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← Bonfinópolis de Minas (MG)

norma nº 452/1992

Tipo Lei
Número / Ano 452 / 1992
Date 1992-08-18
EmentaESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG.
native_id490

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 49

PREFEITURA MUNICAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
i
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| ESTALZ O DE MINAS GERAIS
|
As
y
]
1
i
'
i
JL)
|
|
|
BEI Nº 452/09
ISSTATUIC DOS SERVIDORES
- NG.
finópolis de Minas - MG.
CAPÍTULO ÚNICO
Diesposições Prelimiczares
Art. 1 - Esta Lei dispõe sobre: iesgine Juríâico dos Servidares
q
Públicasio Municipio de Bomfincvolis
quias e das Fundações "a, te Yinas, BEstalo je Minas Gerais,
Jurídico Único para 95 servidores públicos mmnicipais é o "ES
TATUTÁRIO" .
Art. 2 - Fara os efeitos degtalsi » servilur é pessoa Legalmente investida em cargo Público.
Art, 3º. Cargo público é o conmio de atribuições vrevistes na estrutura orgean:zecicral..
Parágrato ticco - Os cargos públicos, acessíveis & Sodos os bra criados por
lei, com derenir prÓprIa ez pelos cofres + para provime
ou em comissão, .. Es
Do Provimer:*
FCBLICOS LO
afetivo
EXERCÍCIO
mo, = = = =
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
)
Art. 4 - São recuisitos hásicos para investidura em cargo gúblico:
. t
jade brasileiras '
t
eitos politicos;
com as cbrigações militares e
Disposições Gerais
|
1
E
L-a
VII - a
Parag. 1
=== mo, à reâução do reouísito "idade mínima", eriardo
Parag. 20º — As pessoas portatoras de def:
Concurso Pis
co para nrovimento de cargo cujas atribuições sejen
portadoras.
“ O provimento des cargos públicos far.ge-á medi
5
Art, 5 —- 4 investidura en cargo público ocorrerá cor a |
Art. 7 — São formas de provimento de cargo qúbli cs
- E - nomeação;
II - ixansferência:
III - readaptação:
IV — reversão;
Y - auroveitamento:
fa - = Ts TO en e O a TT
5
ESTADO QE MINAS GERAIS
cercam meme mem sema marmore one ma rremem hmmm mm |
sação TI
A nomeeção far-se-
e
Art. S — A romeação para cergo ie carreiro ou de mrovimelr:
ou de provas e
Art - 10 — 4 investidura em cargo público
nomeações para cargo em comissão Jeclarado
Art,11 - O Concurso Búblico seres de jrovas ou d
etapas,
em editais expedi
TT O TD
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
| !
| '
f ESTADO DE MINAS GERAIS i
)
nm A.
ExERCÍCIO
t
|
Da Posse e do Exercício
Art. 12 - A posse dar-selá pela assinatura do respectivo termo, no -ual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os lireitpo inerentes ao cargo ocupado, “ue não poderão ser alterados unila-
teralmente, por ruegi-uer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em lei.
: Parag. iº - A posse ocorrerá no prazo de J0 (trinta) dias contados ds publicação do ato
de provimento.
Parag. 2º - Em se tratando de servidor licenciado, ou afastaão por cualruer outro motivo
legal, o prazo será contado do término do impedimento.
Parag. 2º — Só neverá posse nog casos de provimento de cargo de carreira ou em comi gsão !
por nomeação.
Parag. 48 - Ro ato da posse, o servidor apresentará a deciaração de vens e valores ue *
constituem seu patrimônio e declaração cuanto ac exercício ou uão de outro cargo, emprego ou função pública.
Parag. 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no parag. 1º deste artigo.
Art. 13 - À posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Só será empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente pa-
rs o exercício do cargo.
Art. 14 — Exercício é p efetivo desempenho das atribuições do cargo.
= - Parag, 1º É de 30 (trinta) dies o prazo para o servidor entrar em exercício, contados
da data da posse.
Parag. 2º — Será exonerado o servidos empossado sue não entrer em exercício no prazo pre
. , .
visto no paragrafo anterior.
Parag. 32 - À autoridade competente do órgão ou entidade pare onde for jemgnado o servi,
dor compete dar-lhe exercicio.
pm = — =
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
| | ESTADO DE MINAS GERAIS
U J
- se - - a
Art. 15 - O início, a suspensao, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento *
individual do servidor.
Ps
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor apresentara ao dragão competente os
documentos e atos legais necessários ao 'seu assentamento individua
'
Art. 16 - 4s progressões não interronpem o tempo de exercício, -ue é
no novo posicioname ca cara
reira a partir da data rue ocorrer o evento.
Art. 17 — O servidor transferido, removido, redistribuído, reruisitado ou cedido, que deva ter exercício emu
outra localidade, terá 02 (dois) dias de prazo para entregar, digo, entrar em exercício se na sede do munici
pio e 07 (sete) dias se em outra localidade do mnicípio.
Perêgrato Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalnente, o prazo a
que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 18 — O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a dá. (quarenta e quatro) horas semanais de
trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste extigo, o exercício de cargo
em comissão, exigirá às seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre *
ue houver interesse da administração.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
Art. 159-- O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo; au entrar em exercício, ficará suj
io a Reta
gio Probatório por período de 02 (dois) anos, durante o cual aveliar-se-a cua apiidão e capacidade pera aq
desempenhp das atribuições pertinentes ao cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade, tendo como referência o Cartão cu livro de Ponto, observaão o -ue
dispõe o capítulo ue trata das Concessões s Faltas;
-— Disciplina, observaão o interesse no jesenvolvimento des tarefas e asribuigões
Pap = eo E = meme em,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
(O
ExERCÍcIO
ESTADO DE MINAS GERAIS 19.92
q
colegas, e superiores hierárcuicos;
m
H
H
'
Capacidade de iniciativa;
odutividade ;
a dq
0]
H
|
inerentes ao cargo, bem como o tratamento com urbanidade e presteza a reruerentes, |
- Responsabilidade;
VI - Iãonsidade moral; |
Parag. 1º - Seis meses antes de findo o período do Estágio Probatório, será submetida à |
homolagação da autoridade competente a avaliação do desemperho do servidor, sem prejuízo da contimuiidade de |
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo. !
Parag. 2º - O servidor não aprovado no Estágio Probatório será exorerado ou, se estável !
reconduzião a função pública cu cargo anteriormente ocupado se Zor o caso.
SEÇÃO VI
Da Estabilidade
Art, 20 — É estável, após ? (dois) anes de efetivo exercício, o servidor nomeado e empossado em virtude de
Concurso Público, em cargo de provimento efetivo.
Art. Cl - O servidor estável só poderá , digo, perdexá o cargo em viríude de Sentença Judicial transitado em
1)
!
'
;
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ample defesa. |
SEÇÃO VII
Da Transferência
Art, 22 — Transferência é a passagem lo servidor estável ãe cargo efetivo para outro de igual denominação, * |
]
í
]
|
pertencente a ruadro de pessoal diverso, de drgãofinati tuição.
Pareg. 1º - & transferência ocorrerá de oficio ou a pegido do servidor, mediante q preen-
chimerto de vaga.
a iransferência do serviior ocupante Se cargo de quadro em excin
Em:
[EE III: =="
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
|
U ESTADO DE MINAS GERAIS Í E
JA .
=—— a ——= q
são para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO VIII
Da Readaptação
Art. 23 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo mais compaxível com a sua capacidade, face a limi-
tação fisice cu mental sofrida, verificada em inspeção médica,
Parag. 1º - Se julgado incepaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
Parag. 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afira, respeitadas a
litação exigida e a existência de vaga.
SEÇÃO IX
Da Reversão
Art. 24 - Reversão é o resorno do servidor aposentado, quanão verificados não subsistirem os motivos determi
nentes da aposentaderie.,
Art. 25 - A Beversão far-se.-é no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua tracaformação.
Parag. 1º — Não poserá afetuar-se 2 reversão sem cue mediante perícia néã ique prova
da a capacidade para o exercício do cargo,
Barag. 2º — Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor ue
não entrar em exercício dentro de 30 ( trinta ) dias, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.
- Ferag. 3º — Bncontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como ex.
cedente, até a ocorrência de vago.
Art. 26 - Não poderá reverter o aposentado que já “aver completado 70 (setenta) aros de idade.
e ocupado, ou nú cargo | )
nos
Ni
. = Ea
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
| ESTADO DE MINAS GERAIS |
pm cms umas meme remo mma A a
resultante 6º sua transformação, -uando invalidada a sua Jem. ssão por decisão administrativa ou judicial ,com
ressarcimento de todas as vantagens.
Parag. 1º - Na hipótese de o cargo ter sião extinto o servidor ficará em disponivilidade
até o seu adequado aproveitamento em outro cargo de vencimentos e atribuições
y
litação exigida.
Parag. 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu event
cargo de origem sem direito a irderização
de.
to en outro cargo, ou
SEÇÃO XI
Da Becondução
Art. 28 — Recondução é » retorno do servidor estável ac cargo anteriummente vcupado e decorrerá de:
I - ênahiritação em estagio probatório relativo a outro cargo;
II — reintegração do anterior ceupante.
Perégraro Único - Bnconixando-se ovido o cargo de crigem, o servidor será aproveitado
go &
em outro, observado o disposto no artigo 30.
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua demecensidade o servidor est
go
= Eq , a
munerada, ate seu adequado ovei tamento em outro cargo.
,
Farágrato Único - Aproveitamento é o reingresso à etividade do servidor em diaponidilida
de em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 30 — À Divisão de recursos Humanos deteyminexã o imediato aproveitamento do
em vaga cue vier a ocorrer vou cuadgos le vessoal.
Art.
31 - Será tornado sem efeito o aproveitamento 2 cassada a dispor:
|
SEÇÃO XII
|
í ) — o . FERRO
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | FOLIA .
| ESTADO DE MINAS GERAIS É 010 o.
- DA . =
CAPÍTULO LI
Da Vacência
io
H
a
s
sa
)
A vacância do cargo público decorrerá de: !
IL — exoneração;
EI - demissão;
III - transferência;
IV - readaptação;
Y — aposentadoria?
a
H
1
posse em outro cargo inacumlativo;
VII - falecimentêma
tivo dar-se-é a vedido do servidor, ou de oficio,
Art. 33 - À exoneração de cargo ef
fício dar-selá:
Parágreto Único - A exoneração de o:
I —- ruando ade satisfeitas as 2 do estágio probatório:
II - quando, tenão tomado posse, o servidor não entrar em exercício no rezo Legal.
Art. 34 - A exoneração de cergo em comissão dar..se.i:
+ ua na
LI - a juizo da autoridcado competente;
IL - a pedido,
III - quêndo investido em mandato eleii
ão
| art cu de no + CO7 OU sem
|
|
| -
| E —- Em caso de remoçeo co o,
Us imeemm mem e === = =
= q = E =
z
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
| FOLHA
pn
poema
|
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá,
|
| mi racional.
|| art. 39 - Remuneração corresponde ao vencinen lo cargo efetivo, acrescido de outras orden
| pecuniárias permanente , estadelecidas em lei.
| ' Parag. 1º - O vencinento do cargo sieti de caráter pernazer g
é ivel.
Parag. 0º - É assegurada 2 isônomia do vencimentos para cargos de atribuições
assemelhadas do mesmo poder, ou entre servilcres dos Poderes Execusivos e LegisLativo Muni
as vantagers de caráter individual e ag relativos à natur vao il 3 de j d sempo de
àrt. 40 Nenhum servidor eré percener mensalmente a superior à soma So
=> ks É
valor percebido como remmera. anão em espécie, no âmbito
Parágraro Único - Bxcluemse do teto de remuneração a
o ad
r te de serviço; o adicional lo exercício de atividades inselubres ou rigosas; o adicional pela es
5
£
tação de serviço extraordihári
icional ncterno; o adicional de
ao local ou a
natureza do tratalho.
Art. 41 —- A menor remuneração atriy
lo plano de carreira, observado o parágrafo único ão Art. 38.
Art. 42 — O servidor perderá:
o I -. oc. vencimento dos diaz em -ve falter ao serviço,
das Concessões e Faltas;
II - a parcela de remmeraç diéria oporczonsl aos atrasos e spíias antecipadas, ongervando o
a] este od go Suor
capitulo desta Lei -ue úrata
Art. 43 - Salvo por imposição ãrcerá sobre a
|
À
|
|
y
!
)
|
1
0
)
)
)
'
e aos cargos de cerreixa esté determinada ras diretrizes instituídas pe. |
|
ou pro- |
a o o , o E N (mm o (cassa
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS |
. o . — a
—
=
]
| FOLHA NE 813
Art. 44 - Ag reposições e indenizações 2o erêrio serão Jescontadas em parcelas mensais
exeedentes á
parte da remuneração ou provento, em velores atualizados.
+
+. 45 - O servidor em débito com o erário -ue Zor demitido, exoneraão, ou rue tiver a sua avosentadoria ou
+ Eq A A +.
disponibilidade cassada, terã o prazo de 50 (sessenta) dias para quitar o débito .
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto impi
dívida ativa.
Art, 46 — O vencimento, a remmneração e o provento não serão objeto de axresto, sequesiro ou penhora, exceto
nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão j
q
Das Vantagens
Ar%. 47 - ALÉM do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as vantagens:
I - Indenizações;
e indenizações não se incorporão ao vencimento ou provento para -usl.-uer efeg
Parag. 2º . As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou preverto,. nos
casos e condições indicados nesta Lei,
às are
Art. 49: - As vantagens petuniárias não serão computadas, rem acumuladas, para efeito le concessão de -naiscuer
outros acréscimos pecuniérios ulteriores, sob o mesm tí-ulo ou indgntico fundamento.
sução T
Nes Ladenizações
Art, 49 — Constituem inden. zações ac servidor:
I - Ajuda de custo:
|
|
|
i
Í
|
|
(== e =
TD —— == === = uu a,
| ) | EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | FOLHA Nb os |
ESTADO DE MINAS GERAIS | | = | | ES] az
mo) nn ) ——
Art. 50 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sia concessão, dependerão de previa !
aprovação da autoridade competente e, comu icardo à Divisão le Recursos Humanos ue, juntará os
a o
comprovantes a concessão
Art. SL — A ajuda de custo
instalação io servidor ue, no teresse do servi-
ço rasgar a ter xercício em nova locelidado com mudança le domicílio em caráter perm
dor é de sua família, compreendendo paseagen, hegagem e dens pessoais.
Art. 52 - A ajuda de custo de que se traja c artigo anierior serg, relativa a ndecte a O
(um) vencimento mensal do servidor.
Art. 53 —- Não será concedida ajuda de custo ao servidor rue se afasier ào cargo, ou
pu
o
mandato eletivo.
, .s . 2 £ go .
Art. 54 - Sera concedida ajuda de custo aquele cue, não senão servidor do onsado vara cargo
Art. 55 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo -uando, injustificadamente não se apresertar
na nova localidade do município no prazo de 07 (sete) dias.
Art. 56 - O servidor cue a serviço, se afaster da sede ou lcecalidade em -ue desenvolva seus servi
gos, em caráter eventual ou transitório, para ouíxo pomio do Serri tó farê jús a passagens e didri
as, para cobrir as despesas de
em portaria.
Parag. 3º - Nos casos em deslocamento lda sede
serv
presta seus serviços constit:
|
'
'
|
r
em comissão com muniança de domicílio, correspondente a até OL (um) vencimento nensal jo cargo -ue venha ocupar
|
)
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- [esco
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 015 |
t
——,
FOLHA N
ESTADO DE MINAS GERAIS ”
|
em j
- O Servidor -ue receber diárias e não se afastar da sede ou oca
dade orãe presta seus servw.ços, por
-uel-uer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 07 (dois) dias.
,
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar em prazo menor do cue o prev.sto para
o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prezo previsto no "caput".
Art. 5º - Conceder-se-ã indenização de transporie ao servidor -ue realizar despesas com a utilizaçeo de proprio
é] P
de locomoção para execução de serviços externos por forga das atribuições própias do cergo, observado o que dig
puser Portaria específica relativa à matéria.
SEÇÃO IT
Das Gratificações e Adicionais
Art. 59 - Além do vencimento e vantagens previstas neste lei, serão deferidos aos servidores as segu
tificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de Cargo em comissão;
II —- Gratificação Retalina;
III - Adicional pox Sempo de serviço;
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas:
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - Adicionel noturmo:;
VIII - Adicional de remoção de servidor pava outra localidade do município, conforme
nos perágrafos Lº e 29 do artigo 35 desta Lei.
stRSaÇÃO 1
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
E DD[D7D22 SS SSIS
Art. 60 - Ac servidor investiio em cargo em comissão devida uma gratificação pelo seu
t
|
|
n VII - Adicional de férias;
|
|
|
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|
=— , es
(
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS |
ESTADO DE MINAS GERAIS
19 227
] Exercicio
|
|
|
|
|
!
Paragrafo Único - Os percentuais e a forma de concessão de gratificação serão ostateleci
rue inetituiu o plano de carreira da Admin: straçao Pub
)
1]
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)
|
|
)
|
)
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|
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ca Municipal. |
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À
1
'
'
)
ficação natalina
no respectivo ano
Fen
o
a
E
o
a
2
ÉS)
E
fe)
a
E
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (uuiuze menção ,exy
á considerada como mês integral.
Art, 62 - À gratificação seré paga até O dia 20 (vinte) do mês de dezenuro
ente aqs mesees
Art. 63 - O servidor exonerado ou Jem tido perceberá sua gratificação natal
de exercício, calculada sobre a remineração do mês da exoneração.
Art. 64 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo ãe qualquer vantagem pecuniár
SUBSEÇÃO TI
[e]
Do Adicional por tempo
Art, 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão sz por cento) por "uirçuênio de serviço”
púnlico efetivo, incidente sobre a remuneração, se incorporando, pera efeito de aposentadaria.
i Parágrafo Único - O serwvldor farê jus é icional a pari: nês sunse- “ue
í
1 no Ai a : Ao z. +
|| completar o quincuênio desãe rue recueira por escrito junto & Seção de Protocolo.
| SUSSEÇÃO 17
! J nua nas a
| Dos Adicionais ie Atividades Insaludres cu Perigosas
rt. 56 - Os servidores -ue trabelhan con nabituaiidad com
| substâncias tóxicas, radioativas ou com risco je vida, fazem jus a um adicionel sobre o se m ão car |
)
il efetivo. |
(EEE
TI — —
(PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS |
|
i
| ESTADO DE MINAS GERAIS
i
EXERCICIO
Lo a
= Ee TT
gSeverá optar por um deles.
orais Je cue tuxia este
essão.
| Parag. 1º - O servidor cue fizer jus aos adicionais de insa ubri dade e de periculosidade” |
1
|
]
!
|
|
|
|
stpda, é
uarto durar a
ções e loceis
Art.
perigosos, exercerdo suas aúividades em loca.
atividades iccalvbres e perigosas, serão
vpeleciãas nº legislação específica.
Es
de repouso semanai remunerado,
se-no prerí no
| Art, 59 - Os locais de “rabalho e os servidores us operem con vas serão
mantidas sob controle permanente, de modo que as doses de radieç aiximo * |
previsto na legraleção própia. HI
Parágrafo Único - Cs servidores 2 que se refere este artigo se a exame ||
mégicos a cada 06 ( seis ) meses.
| SUBSEÇÃO Y
Do Adicional vor serviços Exiraordingriês |
Art. 70 - O serviço exirsordinário será remneraão com acréscizo de 50% (cinquenta por cen to) em relação à |
rora nogmal de trabalho.
ij Art. 71 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a si tuação excepcional ' !
regper têndo o limite máximo de 2 (duas) horas per jornada.
ico. Para atender eventuais situações de geradas por caso fortalto 1
| ou força maior, à critério da convocação exiraorairário en dia |
i
i
|
terior em relação à nora normal.
Art. 73 - Será pago ao serviâcr, por ocasião das ferias, um adicional correspondert:
v
p
aa
Car
- 4 Dera
nereçeo do periodo das ferias.
Art. 74 - O servidor Zarê jus a 30 (trinta)
avos de férias, que podem ser acumuladas,
= em = mm —— - meme = = —,
(Tome aereas amam, 4 cm V
Q (o o | ] ExERcicio BE
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS coa x om | |
im ! No
m ESTADO DE MINAS GERAIS - | 19 à2 |
pa ' EN. |
U D Mes — - — J B)
(—— = |
Do Adici
art. 72 - O serviço noturno, prestado em norário compreend 22 (vinte e duas) horas de um es í
]
cingo) horas jo Jia seguinte, terá q valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computaddo-.se cada hora |
|
como cin-uenta e dois minutos e trirta segundos, |
!
m Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o ue trata es ||
te artigo indicará sovre a remuneração prevista no artigo 70. l
:
SUBSEÇÃO VII |
Do Adicional de Férias
'
mo ãe 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as ninóteses en cue haja 1
especírica.
qu
Pardgrafo 1º - Somente após 1? (Joze) meses de exercício o servidor adruirirá drreito
férias,
ma Parag. 7º - É vedado levar à conta de férias -valcçuer falte so serviço
Porag. 2º - Caberá ao chefe
e no
dezeubro a escala de férias para o ano seguinte,
ão serviço e direitos do servidor.
Art. 75 - O pagamento da remuneração das férias
, - 3 , e
riodo, observando-se o disposto no paregrafo 1º
ESTADO “OE MINAS GERAIS
Parag. 1º - O serviior poderá requerer
pecuniário com pelo menos fO ( sessenta) dias de
mento.
| Parag. 2º . No
| Rasa
art. - às férias somente poderso ser interrompidas por
per motivo de superior interesse públicp.
Das Férias Prêmio
Art. 77 - Após cada período de 10 (ãeg) ancs de eftivo exercício
Os ( seis) meses de férias prêmio, sdmikrda a sua conversão em &
efeito de aposentadoria a con
gem ex dobro das são gozadas.
Art. 78 — Hão ss concederá fériag-prêmio ao servidor
I - sofrer perelidade disciplinar de susper.são;
II — afastar.se ig cargo em virtude:
a) - licença por motivo ãe doença em pessoa da £ 30 (nove: arass
5) — licença para tratar de interesses particulares;
2) - condenação a vera privativa de Liberdade por
Parag. 1º - Verificada algume das cousas impelitivas
SUume
vistas nos incisos -á 0 novo período aruisi
prevista neste arti na proporção ie 01
Perag. 2º À oorcessão las
(Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ã
s+
Re)
Q
Quadr:
Vo
VI -
. VIII -
licenç
IV, Ve
r
o numero
de servidores en gozo simul tãr:
o Permanente le Servidores do Município.
car-se-a para efeito ja concessão las ferias-yrecio: efetivo gozo
Bliss 73 desta Lei.
pm
a, previsto no artigo
CAPÍTULO V
1 — Conceder-se-ã ao servidor licença:
para tratamento de saúde:
vor motivo de Joença em pessúa da família;
para repouso à gestante:
para serviço militar;
para atividade política e desempenho de mandato eletivo, na forma da leg!
Para iratar de interesses parviculares;
por acidente em serviç
por nase (cinec) 5 Jias
remureraia, enth
mproveds pela respectiva certidão, a
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a da mesma e cie por per a cá
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EXERCICIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
gemea)
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FOLHA NE 991 |
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erada durete o
previstas nos incisos I,IL,IIL, VII e VIII, sob pena de cassação insilata das nesmas
to correspondente ao período
Art, É2 - À licença concedida cors.-
derada como prorrogação .
Da Licença para uratamento de Saúde.
Da Licençe por Motivo de Doelça em Pess
Es g a A + a
Art. 87 - Poderá ser concedida Licerça ac servidor por noúvo de loerça do
dastro ou mairagdta, “ilho ou enteado e
oficial.
cr sos guarda ou
|
|
Art. 33) - Será concedida ao servidor 11 cença para tratamento de saúds, a pedido ou oficio, von base en perí- |
cia médica, sem prejuizo da remuneração 2 que fizer jue.
Art. 34 — Para licença até 30 (tinta) dias, a inspeção será feia por aéiico oficial e, se por prazo superi-
or, per junta médica oficial. |
Parag. 1º .. Sempre que necessério, a na residência do ser. |
vidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar enterrado. |
Parag. 2º — Inexistindo médico oficial no local onde se encontra » servidor, será aceito
atestado passado por médico particular que, só produzirá eíeitos depois de homologados pelo médico ou junta
médica oficial.
1
&rt. 85 - Findo o prazo ãa licença, o servidor será submetido a nova inspeção medica, que core La volu
ta ao serviço, pela prorrogação de licença uu pela aposentadoria. |
àrt, l&- O servidor cus apresentar 18 Ge lesões orgênicas 1218 será, gubnetido « inspeção né- !
dica. |
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ESTADO DE MINAS SERAIS |
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Farag. 1º - A licença somente será deferida se a assistência
Earag - A Licença será concediia em prejuízo da remuneração
(sssenass áias, podendo ser por até 30 (trinta) dias, media ate parecer de junta
| excedendo estes prazo
)
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E doente for indispensável e rão puder ser prestada sim taneamente com o exercício
ça à Gestante
1 gestarie por 120
da remuneração.
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o
5
B
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Parag. 1º . 4 licença poderá ter início no primeiro dia « ãe gestação. salvo
antecipação por prescrição médica.
Parag. 2º No caso de nascimento prematuro r do parto.
Parag. 3º - No caso de natimorto, decorri
dias do evecto, a servidora será
submetida a exame médico e se julgada apta, resssumirá o exercício.
Da
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[eu
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Perag. 4º - No cago de aborto atestado por médico oficial, a servidora será
xeme médico, e se julgada apta terá direito a 30
dise de repouso remunerado.
Art. 25 — ho servidor corvocado pera o serviço militar será conced
)
/
/
Da Ticemga pera o Serviço Militar
condições previstas ra Socios ção específica.
co - Conciuido o sexviço mi
reassumir o exercicio do cargo.
seção VI
, ./
Da Licença para Atividade Fo!
|
ze) Jias para |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
art. 90 - O servidor terg direito a licença sem remuneração, durente o período que mediar e
em convenção pertidária, como candidato a cargo eletivo, e a vespera do registro de sãa car
justiça eleitorat.
) Parag, 1º . O servidor candidato a cergo ele:
1 Es
dades e que exerce função de confiança, arrecadação ou fiscalização, dele será afagt:
diato ao do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral
Parag. 2º - A partir
servidor fará
Ari, 91 —- Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as segu:
I - tratando-se de mandato federal, estaduel ou distm
II - investido no menôsio de Prefeitura, será afastado do cargo
remneração .
III — investido no mandato de vereador:
a) - havendo compasilinicade Je norário, perceberá as vaciagens de seu cergo,
remuneração do cargo eletivo;
vela sua remneração.
SEÇÃO VII
Da Licerça pera trater de
teresses Pariicularesz
tos particulares, pelo prazo de até 2 (ãoia) anos consecuiivo, sem rem eração.
Parag. 1º . À licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, e cedido
teresse do serviço.
0) - não havendo compasilibidede ão borário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado phier
Art. 922 — A critério da administração, poderá ser concedida av servidor estável ilcença para o trato de asgsum
ão servidor ou ix.
(2 Enio DD TI : - ===
— ) 'p 3 ' a EXERCICIO ]
| | | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | -orua . | |
| | ESTADO DE MINAS GERAIS | bad | , 19 92 |
E JA - ! ) =
DT. IDT ps — — Ss
Parag. 2º - Não se concederá nova liesnça antes de decorridas 2 io ternico da
rior.
Art. 93 - Será 1
94 —
ata ou imediatamente, com as atribuições do cargo
Art. Configura acidente em
serviço o
exercido.
Parégrafo Únicp - E-uipar-se ao acidente em serv
instituições urivadas, à centa de recursos púnlicos.
. Parágrefo Único - OC tratamento recomendado por ju
Art.
feita
96 - 4 prova do acidente será
giren.
Da
.cença
Art. 9 É assegurado ac-gervidor 5
servidores com a remuneração ão cargo
Parag. 2º
I - Jecorrente de agressão sofrida é cão provocada pelo servidor exercicio ie cargo:
Ii - sofrido no percurso da residência pera o trabalho e vice-versa vos ncrários usuais.
Art. 95 - O servidor acidentado em serviço que necessiia de iraiamento especializado, polerá ser iratad en
Z a
urca médica oficial
ceção e somente será sâmissível quando inexistirem meios e recursos adequados
no prazo ds 10 (dez) Gia, prorrogével.
reLac
ãa de ex.
consti
za aduini stração.
quando as circursi ias
direção ou
ve pr
Ez. a +: A at 4 doi a)
ção na referida entidade, até o maximo de 02 ( dois). |
Parag. 8) re
1 “ - 7
|| eleição, e por mma única
r
|
|
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS |
FOLHA Ns 911
|
| ESTADO DE MINAS GERAIS |
U o DJU
mento a titulo de adicional, à base Je 20 £ (vinte por cento) do vencimento do servidor, sem prejuízo da a ju-
da de custo de que trata o artigo 51 desta lei.
Parag. 2º - O ajicional de que trata o parágrafo enterior não cor
sie em vantagem de ca
ráter permarente, ficando, automaticamente extinto, se retorzar o servidor a exercer suas atividades na sede
ão município.
Art. 3X —- Redistribuição é o deglocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro le vessoel de outro
órgão ou entidade do mesmo poder cujos planos de cergos e vencimentos, se independentes, sejem 1
ênsicos, *
otservando sempre o interesse da siração.
Parag. 1º — À redistribuição dar-se-é excludiveneci
para cjustemendo de -uadro de pessoal
pe
às necessidades dos servigos, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão cu
extração de órgão ou entidade, os servidores estáveis ve não Tm
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deream ser redisiríinuidos, na !
, serão colocados sm seu aproy
itudos por ato da awioridade conpeter
+
Art. 37 — Os ocupantes de cargos em comiasão serão subs
Parágrato Único - O mubstituto de cargo on comissão em caráter tenporár.
afasiemento ou impedimento regulamentares do titular, faré jus 20 lério do cargo peio exer'
D g :
mroporção dos dias de efetiva substituição.
Do Yencimento e
Art. 3º Vencimento é a:
dão cargo, corresves
darão fixado
dente ao
CAPÍTULO VI
Das Concessões e Faltas
Art. 9º - Sen cualouer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se dp serviço:
O) dias consecutivos em razão de:
(oi
. I- por? (um) dia, para ivação de same;
| ,
| II - por 1 (um) dia, para se alistar coso eleitor; g
|
| a
|
a) casamento;
o) falecimento do cônjugue, cospanheiro, pais, sadragta ou padrasto, filhos, menor soD
| guarda ou tutela e .iraãos.
do = ps ' 4 : “3
Art. 99 - Nenhum servidor podera faltar ao serviço sem causa justificada e devilame
.
medico.
Paragrafo Unico - Constitui causa justificada, o caso fortuito ou de força maior -ue
sibilite o servidor física cu mentalmente de comparecer ao serviço.
Art. 100 - A freguência é spurada por meio de ponto:
rag. 1º — Ponto é o registrp pelo qual se ve ca, diariamente as entradas o saidas os
servidores em serviço.
Parag. 28 - Nos registros ie posto deverão ser lemçaãos todos os elemer
i
Vo
apuração da frequência.
= Parag. 3
registro do ponto,
verificadas uc registro diario do
no vencimer a, a soma nersel
nor reie
valor corresperéense a 01 (um) à
descontar-se-a o valor correspondente a OZ
== ==— == TE IE — —,
1 o q EXERCÍCIO =
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | | corua ; | ce |]
| ESTALO DE MINAS GERAIS | des | 19.32 |
— — = a — tn o)
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III . excederem a 31 (trinta e um) descontar.se-a
102 - No caso de faltas, nos artigos
correspondentes ao dia,
desconto os lomingos e feriaios
Art. !
103 - O servidor cus por motivo de moléstia grave ou súbita não
Ee;
do a fazer pronta comunicação do fato pcr escrito on por algén a seu.
CAPÍTULO TE
Do Tempo de Serviço
ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
ências ao servitos previstos no artigo 98
o afastamento em virtule de:
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1
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|
|
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Art. 105 - Além das au
Férias e Férias-prêmios
IT - Participação em programa de tre
- Desempenho de mandato eletivo, exceto para
— Júxa e outros serviços obrigatórios por
ais
em E
aj - = gestante e p
! D) — para tratame
doença
le acidente em serviço ou 5
e) - por convocação para o serviço
Art. 104 - à apuração de tempo de serviço será feita em dias, que serão
s2o considerados como
to classista, exesto para efel
puder comparecer ao serviço,
rogo ag
convertidas em anos, corsiteredo c
de efetivo exercici
+ ua AA
namento regulamente instiluido;
omoção por nerecimento;
?
fica obriga
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | | corua a
| 026 |
ESTADO DE MINAS GERAIS ) ! | 19 as
= = n md A | =
0010800075 40 00,6 00055515,0555:5:2]
Do Direito de Petição
(PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - Desiocamento para a nova localié
Art. 106 - Contar-se-á apenas para efeito de aposertadoria e dispor
| LI - D tenpo de Serviço público prestado a união, Bsialdos e lm-cipios:
| II - 4 licença para iracamernco de saúde de pessoa da fanítia 30 serv.ãor. com revx eração; |
| III - 4 Licença para atividades políticas no casc do É;9)
| IY - O tempo correspordente ao desempenho de mandato seletivo Federal, Sstadual, lNuricival. qu
Disirital, arterzor no ingresso xo serviço público Mmicipal;
| Y - O tempo de serviço em airvilade privada, vinculsãa a Previdência clsfieral
| térios la Lei de contagem de tempo recíproco; |
| YZ - 8 período de serviço aTivo nas for a debro o tempo correspondente
a operações de guerra;
Parag. 12 - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado ro ceso de cassação * |
de aposentadoria, apenas para nova. ||
Pacag. 2º - É vedada a acumilação do tempo ce serviço prestado, siuui “aneamerte, em dois ||
ou mais serviços públicos.
)
)
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Art. 107 É assegurado ao nãor o direrto de paquerer, pedir
Jerpor, recurso em defesa
de direito cu interesee legí
Art. 10º — OQ requerimento será iir-gião a autoridade competente para decidi ermédio *
e encaminhado para
daquele a que estiver imediatamente subordinado c requeremte..
Art. 203 — Cave pedido de reconsideração à aus
e rue houver expeúlio o ato vu a primeira à
são, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento & 9
srsifos ante.
poomeen==
qem
— Tm ” — pn TOS: o!
oo . O O EXERCION Dj
(PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS FOLHA o
ESTADO OE MINAS GERAIS | Má 19,
risres deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) ilias e decididos dentro de “O
Art. 110 - Caberá recurso:
I - do defe
zmento
ãe reconsideração;
II + das decisõe sos sucesgivanente interpostos;
Farag. será dirigião à autor dade
ente sum
a
ferido o ato ou proferido a decisão, e, sucessi
E
v
as demais autoridades,
Parag. 2º dio da auto:
recurso fio encaminhado por interm
tamente subordinado o requerente.
Art, Iil - O prazo para interposição de pedido de revor
sideração ou ie recurso é de 20
ter da publicação ou ciência, pelo interessado , decisão recorriia.
Art, 112 - O recúrso poderá ser recebido competente,
Parágrafo
leração ou %o recurso, os ex
feitos da decisão retroagirão à data do
Art. 113 - O direlto de recuerer prescreve:
I - em 5 (cinco) aros, quanto 208 atos de demissão e de cassação de apos
de, ou rue afetem interesse patrimonial e créditos resultantes Ja relação de trabalho.
II - em 176 ( cento e vinte) dias, nos iemais casos.
Parágra£o Único - O prazo de prescr ição será contedo de Jota da cublicação do ato irpugra
do ou da-ita da ciênci
o ato não for mublicado.
Art. 114 — O pedião de reconsideração e o recurso, -uacão cabíveis interrompem a prescrição.
Art. 115 - Para o exercício de direiso Je veiição, ou documentação, ne repartã
Db Fr G EA
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ção, ao servidor ou a procurador por ele consti sui
16 - A aêmnistração deverá rever seus atos, a qu
Art. 117 — São fatais e improrrogéveis os prazos estabel.
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DAMA A RARA AAA LULU DS ESSES CESSA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | con |
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ESTADO DE MINAS GERAIS |
ExERcicio |
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CAPÍTULO 1
Dos Deveres!
211º São deveres io servidor:
RLELLDDO PPA DER LERDO
I - exercer com zelo e
e extra.
II - comparecer ao serviço com
ordiuério, cuando convocado;
EIL — ser lezl a admimoesiração;
IV - obeserver as normas legais e regulamentares;
Y - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifeste:
: Y
VI — atender com urestaza:
alvadas as protegidas por
sigilo;
5) & expedição de certidões recueri
de interesse pessoal;
- às requisigões para a defesa
ãa autoridade superior as irregularidades ie que tiver ciên
VII -
-aserial e a conservação do Pafrisônio Públicos
= =
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
-=——— ==)
ade, omissão ou
200 - A representação
réárquica e aprovada pela autoridade superior âquela
do ampla defesa.
- ho servidor é proib2i
I - retirar sem prévia permissão da autorilale compesente, cui
são;
| IZ - promover manifesteção ãe apreço ou desamrmsto e fazer circular
| vos no recinto da repartição;
| III - veler-se de sua qualidade de servidor pera obter proveito pessoal para sê ou cuiren;
; - participar de gerência ou edministirxação de empresa comercial ou indusirial, salvo os casos
| lei;
Y — exercer o comércio ou particivar de spcicdade cial com
coagir ou aliciar subordinados, com objetivos à ica ou partidária;
q
—- pleitear como procurador ou intermediário junto às re
3 munlcipeais, salvo q se “ra
tar de interesses de pare? até sgundo grau ;
VIII - receber propiras, ntagens de qualquer espécie ie suas atr. cui
IX - empregar nater:al tarefa pari cular;
Z - cometer a pessoa estrear
casos previstos en lei. o
| go que lhe competir;
(= mem ao
E ” = -
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS |
ESTADO DE MINAS GERAIS |
mms )
Ns
XI - exercer atividades persiculares no horár
XII — uti
zer equipamentos do Nua.
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108 ao
- praticar usura em qualquer de suas fornas;
'
II
XIV - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com
o horário de trabalho.
Art. 120 - ê vedada a acumulação de cargos, exceto, cuando houver compatibilidade de norário:
I- ade 2 (dois) cargos de professor;
IX —- a de um cargo de professor com outro técnico ou cie
TII - a de 2 (dois) cargos vativos de médico.
Parégrato Único . 4 proibição de acumler en
autarquias e fundações públicas £o tunicípio
Art. 121 - 4 acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de ie
Art. 122 — 4 acumulação de cargos ilícita ovada a ná fé do servidor, perderá o zesuo Sodos os cargos ou
, ,
funções e será obrigado à restituir o cue tiver recebido indevidamente, sem prejuízo do proced:> nento peral
tus 4 , ; =
cavível, se de beca fé o servidor aopzará por um dos cargos ou funções.
Art, 123 - Ag autoridades e ch
ve tiverea avordinados ecunviaresm levidanente |
o fávo ao Srgão de pessoal, pera os £)
funções públi cas, com
s indicaios no aríigo anterior,
dade.
sob pera de responsavili
TITO II =) )
EXERCICIO
FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
— ce)
Das Responsabilidades
Ary. 124 — O servidor resporde civil, penal e adm.nistrativamente pelo exereí irreguar de suas at
Art, 125 - A responsabilidade ciw.l Jecorre de ato omissivo ou conissivo, doloso ou culposo, -ue regiul te em
, es E
prequizo ao erario ou a verceiros.
Parag. 1º .. A indenização de prejuízo dclosamernte causado ao erário somente será li-uidada
na forma prevista no artigo 44, ra falta de outros bess que assegurez a execução do débito pela via &
Parag. 2º - Tratando-se de deny caugtado a terceiros, resp
iamá : E
Zerá o servidor perante a Pager. |
da Pública, em ação regressiva. |
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Parag. 3º — A obrigação de reparar o dano estenrde..se aos sucessores e contra ele
cutada, até o limite do valor da herança recebida.
Art, 126 - A responsabilidade penal abrange os crimes o contravenções imputadas ac servidor, nessa
Art. 127 - À responsapilidade civil- administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo prasicaio no desenm
| perho ão cargo ou função.
Art, 12º — Ag sanções civis, perais e administrativas poderão cumular-se, sendo independertes enúre si.
Art. 129 - A regponsavilidade administrativa do servidor será afastada no caso je ausolvição criminal que se.
gue a existência do fato ou sua outoria.
penálidades
T - advertência:
IX - Sugspencão;
- demissão;
IV - cassação de
|
— TETO
ExERCÍcIo
+
- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de viclação de
119, incisos I, IL, eVIL e X, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, reguilamertal
interna, que não justifirue imposição de penalidade mais grave.
£. 133 - A suspensão será apliceda em caso de reincidência das faltas punidas com advertência
ãas demais proibições cve não tipifiçguem
90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Será punido com suspensão de aid 17 (cuinge) dias o servidor
ficadamente, recusar-se 2 ger submetido a inspeção médica determir
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
134 — As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
3 ttrês) s 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente,
ticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelemento da penalidade não suriirá
Art. 135 demissão será aplicada nos seguintes casos:
Z — crime contra a administração pública;
fe cargo;
[a
1
abandono
inassiduidade habitual;
t+
E)
improbidade administrativa;
na
Y — incontinência vúbliica e condute escandaloss, uva repartição:
insurbodinação grave em serviço;
VIL
- ofensa físisa, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
ãàe outrem.
E
ção
a
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo excerer
Rj
ada pela autoridade competente, cessando
de
se q servidor não nouver. nesse pe
proibição constante do artigo '
ou norma
de violação
de
ve, lnjusti
os
curso de
memo
mes 5 meme ===
== ==— ==
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ExsReIcIo
ô
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
|
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| IX - revelação de segredo do nual se aprogriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres
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municipal?
XI - corrupção;
XIII - transgressão dos incisos III, IV, Y, VII, VIII, DX, XT, ELI, XIII, XIV e XV e re:
por mais de duas vezes dos incísos I, II, VI, e X, todos do artigo 132
Art. 136 - Será cassada a aposentadoria ou a disp
dc inativo que houver praticado, na é
falta punível com a demissão.
, Art. 137 - Configura abanono de car
go a ausência intencional do servidor ao serviço por mu
| consecutivos.
Art. 138 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa jusvificativa, por 5SO(Bssenta)
| dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
i
Art. 139 - O ato ãe imposição Ga penalidade maencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disci-
plinar.
Art. 140 — As penalidades disciplinares serão aúlicadas:
| I - Pelo prefeito municipal, cuando se trater de suspesão superior e 20 (trinta) digg, Jem ssão
e cassação de aposentadoria ou disponib
de servidor;
= II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior Aquela mer
o anterior cuando se tratar de aivertência ou suspensão menor ou superior a
t
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141 — A ação discipbizar vrescreverá: |
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| Parag. 1º - O prazo de prescrição começa a
t
Perag. 2º —- Os prazos le prescrição prewstos rs
ambem
Parag. instrução, digo, instauração do
terrompe a pescrição, r autoridades compesente.
Parag. 4º
em que eessar 2 interrupção
PITULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO
Disposições Gerais
árt. 142 - 4 autoridade que tiver de irregularidade
ração imediata, mediante sindicância ou processo administra
sa,
ação, Gesde que contenham a
a putenticidade
será arcuivada, por falta le objeto.
Art. 144 — Da gindicância podera resultar
* Ar-uivamento
a a promover
ao acusado ampla defe..
identificação e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE as,
EXERCICIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
po
À . em em memo
Parágrafo
- O prazo paga conclusão
ao ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
AR = Pia N a . o
|| Art. 145 — Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a impos-ção « penal idac àe susper.são Dor mz
, de 30 (úrinta) dias, de Jenissão, cassação le aposer idade, será obrigatória &
146 - Como medida cautelar e a fim le 215) da irregular. Cade, a
steuradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastanento io exercício do cargo, pelo
SO (sessenta) dias, sen prejuízo ds rem ção . !
Perágrafo Unico - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prezo, findo o -ual cessargo |
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. |
CAPITULO III
o Processo Disciplinar
'
Art. 147 — O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade Je servidor por infras !
praticada no exercício de suas atribuições, ou cue texrha relação com as atribuições do cargo em -ue ge excon- |
| “re investido. |
Art, 146 - O processo disciplinar seré conduzido por comissão composta de 3 (tzês) servidores estáveis Sesi ga- |
dos pela autor e, cue indicará dentre eles, o seu presidente.
Par: — A comissão terg como secretário servidor jesigusão pelo seu presidente, podendo )
a indicação recair em um de seus rembros. |
) Farag, 2E Ea) com. ss ie ]
| asia, em reta
Nm cmeçes =
Y
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS |
FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 149 — A comissão exercerá suas atividades
zlação do fato ou exigião pelo
Parágralo É
retal
t. 150 - B processo discipiirar
IL — Instauração, com ê
II - Inquérito ad
vue compreende
IZI - Julgamento;
Art. 151 - O prazo para conelusão do proces
gublicação do ato que constituir a comissão
cias o exigiren.
Parágrafo ͺ = Sempre que necessário, a velhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
se:
KA
Parag. 2º - As reunsões da coma delide,
rações adotadas.
Art, 152 - O irquêrito
fesa, com a utilização dos meios e recursos adm.tidos em direito.
va cia
t. 152 - Os autos da sicéicância integrarêo
Parágrato Único — rue a ass
ne. Lao a 4
api tulada ito penal, a aútorid ministerio -B
o
depenlentemente da imediata instauração
Na fase do incuérito
menemermee ream re erre reeeeaa o —— =,
TInToII AF
1]
Ú
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
= recem aaa] —=— =
FOLHA NS 038
a perm. tir a completa elucida:
Art. 155 — e
m
ssegurado ao serv
curador, arrolar e reirgui: se ||
tar de prova pericial. |
pender de conhecimento espesial às perito.
Ar%. 156 — As testemunhas cer: intimados a lepor
eresgado,
Parag. Único -
mente comunicada ao chefe da repartiç
|
|
|
|
|
|
]
|
I
|
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)
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1
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;
)
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|| vendo a segunda via, con 0 ciente do
Art. 157 - O depoimento será prestas
1
]
1
por escrito.
Parag. 32º nes serão irquiridas separad:
Parag. 23
poluentos contragiíios
ESSES sao
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | | |
19
FOLHA NE 039
ESTADO DE MINAS GERAIS
K Art. 159 — Quando houver duvida sobre a sanidaie mental lo acusado, a ão
' e que ele seja submetido a
participe menos um
Parágrafo Útico - O à
el será processado en
[| +59 ao processo principal, após a ez
niação jo servidor. com a
Parag. 1º O
t
i Farag. 28º — o prazo sera comun e de 20
|
| Farag, 3º -
âas indispensáveis.
Parag. 4º - To caso de
assinatura de 2 (duas) vestemunhas.
Art, 161 - O indiciado que mudar de resid
ão, será citado por edital,
culação
- dO 3
persir da última publiceção do edital.
Art. 163 - Considerer.se-á revel. o indics
aão q esertar jefesa ro prazo legal
esec e Jevolverá > prazo
prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em tez pro E abr: f 3 ão com a
|
!
t
]
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)
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À
|
|
|
q
| Parag. 1º A revelia será
|
|
|
|
|
|
À
Art. 164 - Apreciada a defes
dos autos e
Parag. 1º
servidor.
| Pereg. 2º
|
! Art, 155 — O processo
!
sua instauração, para
| Ars. 156 - No urazo
a sua decisão.
za
Parag.
Parag. 2º
autorida,
s
de competerte vara
se
3º
tg
Paz
ag.
ae
7 - O julgamento
Paragralo
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o
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É)
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disciplinar, «
e, o julgamento caberá à
atará
E
rará um servidor cono defenser davivo,
EE
julgamento.
ãe 20 (vinte) dias,
(orar
em que se
atório será sempre conclusivo q
ocupante de cargo
g
aborerá rela
são el
reção.
baseou para forrar a sua co
à inocência ou
a responsevilidade So missão indicará s
tem como as cire mtâncias TUA VOS.
|
a autoridade julgadora proierita
lidade a ser splicada exceder « autor! dade do
a . ,
e diver, de sanções, O a |
mais
previsia Tor demissão ou cassação
“rata o inciso
rério às provas dos autos.
comi asão, salvo quando c
relatorio da comissão
a peral e proposta,
ção da comissão, na forma do ar
Art. 177 - A revisão correrá em apenso 20 processo origin
o requerente pedira ài
: Parágrafo Único - Sa petição
inquirição das testemuhas. que arrol
e
Ary, 178 — A comissão revisora terá £0 (sessenta ) dias pare a
a . mamd * a ; no
àr%, 2º0 —- O julgamento cabera à autor dade os
aa
é de 20 (viste)
do proessso, no 6] z autor dade julga
Ar%. 1º2 - Julgada procedente a revisão, sero
“odos os lireitos do servidor.
£o fiico - Da revisão do processo
( es - E o . , = q => ) ! EXERCICIO
| (E | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS FOLHA Ni 042 |
á ESTADO DE MINAS GERAIS [| 9 ga.
Í = o mem .. | — — -. to =)
usgo dos srabalnos.
ConL9SÃO Trevisora, zo que couber, as soxzas e nroced:ner tos 1 POprLOos
2 He pesa 8
contados do receniterto
restalelecendo-se
avamner io de per.
pone
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MIMAS GERAIS
- Verificada a exi ncia de vício insanével. a aujorid "gadora declarerá vvlidade
parcial jo processo e ordenará tre cor ssão, pera i
Parag. 1º —
fora do prazo legal vão implice culiá
4 E,
er cause a prescriçau
To IV.
aseentamensos individ:
1 - O servidor que responder a processo disci
voluntariamente, após a conclusão do o
z e Ms =. a a +23
Perégreto único êo de que L ão ert.33
o ato será convertido em demissão se for o caso.
Art. 1/2 - Serão ussegurados trenspories e diárias: |
testemunha, dervociado ou
II - Aos membros da comissão e ao secretário, quando o
vera realização de
peiião
pa
Das Disposições Gerais
Art. 122 . C Yunicípio, diretamente ou não, prestará serviços le assistência e previdência gociels a seus
servidores, exiensivos ao conjugue wi berro e aos dependentes ra forma da lei.
seção 1
Da Avosentadoria
Art. 183 — O servidor será aposehtado:
I - por invalidez permanete, senão os proventos integrais cuando decorrente de acidente em serviço.
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, espec
e e proporcionais nos
demais casos;
Ii - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
m proventos proporcionais so tenpo de Serviço:
III - voluntariament
a) - Aos" 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homen, e soa 30 (ipinia) se quulher, com pro.
ventos integrais;
b Aos 30 (trinta) anos de efesivo exercício em furções de na, gistério, se professor, e 25
! é)
te e cincê) ange.se professora, com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anog de serviço. se homem, e sos 25 (vinte e c
“os cporcionais a esse tempo;
7
à) Acg 55 (sessenta e c:nco) anos le idade, se homen. a
ventos proporcicnais 2o tempo de serviço;
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS coma x gs
ESTADO DE MINAS GERAIS | “e ) |
= = == mms mem q mm me a Am )
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(mem =—>— mm n —. mem — mm
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
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ESTADO DE MINAS GERAIS |
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A =—— tt
Art. 2º8 À O euxilio-nateli
P; 28 O ant 4 nad É na
Pareg. 2º — O auxilio sera pago ao conjugue ou companhei
riente não £
à
É
E)
devido ao servidor ativo ou ini
, . A
Parágrafo Único - Considerando-se de pendentes ecorôni
I-c ugue ou compacheiro e os filhos inclusive os cados ais 14 (quatorze) aoos de idade;
II - de 14 (quatorze) anos que mediante autorização judicial, viver ua companhia e às expen
sas do serviãor, inativos
III - A mãe e o pai sem economia própria
- Não se co
H
&
pá
o
nfimra a dependência economica quando o beneficiário
mento do “rabalho ou de qualquer
inclusive pensão ou grovento da aposer
2
ou superior ao salário min
Art, 191 - Q
les, cuando separados,
O +
sardo pai e idores públicos e víveren en
ouiro, de acorãc
ses, os renresent
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE
EXERCÍCIO
e,
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|
|
FOLHA Nº 944 |
ESTADO DE MINAS GERAIS pos 9 92.
nm em mm e qem À
Parágrafo Único - Consideram-se doenças graves, contagiosas Ou incurável.s, a que se refere o |
inciso I deste artigo, turbereulose ativa, alcenação mental, esclerose múltipla, neoplasia mel- gia, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público nanseríase, cardiopatia grave, doença de park: son, paralisia irre -
vergsível e ihcapaci tante, espondilcartrose ancuilcsante, neiropati nal de Pagei
” ER . . a N E )
(Osteíte deformante), sínârome ou imunodeficiência adcuirida cor vase na |
|
|
medicina especializada |
rt. 184 - A aposentadoria compulsoria será omática, e e partir do dia
. ]
imediato âcuele em que o servidor ati
art, 225 - A aposentadoria volun +éria ou por invalidez vi ão respectivo |
i
ato. |
, a - . - : q |
Parágrafo 1º - A aposentadoria por invalidea será preced :
saúde, por período não excedente a 24 (vinte & cuatro) meses. |
E
perioão de li
Parag. 2º - Expirado
de ser resiaptado, o servidor será aposentado.
cença e
não estando em
Parag. 3º - O lapso do tempo compreendido entre v termino aa licexça 2 2 publi ação do ato
ãa aposentadoria como de urorrogeção is licença.
Ar%. 186 - O provento da aposenta Soria será calculado com observência do disposto no parágraio ão artigo
28, e revisto na mesma date e prop cesão, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
- Parégrato ã 8 cuaisquer veneiio ou vansagens posterlormeç
te concedidas aos servidores je -upzão decorrente de “raúsíor ou reclas do
cargo ou funçaS em que se deu a apose oria.
Art. 1º7 - Quando proporcional ao tenpo de serviço, à provervo não será inferior a terço) ia remuera
ção de ntividade.
Nê
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE Minas FOLHA
|
|
|
|
|
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uvelente a 2% (dois por certo) sovre o |
|
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|
|
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)
Samília será pago por dependenve
Art. 195 — É vedado o pagamento à
do o beneficio de outra entidade
Do Auxílio Funeral
servidor
Art. 196 - O auxílio-funeral é devido à ntado, ez valor
equivalente a um mês la remuneração ou grovento.
será pago somente en razão
Parágrafo Único - Ho caso de ae
do cargo de maior remuneração.
Art. 197 - Se o auxí
, . .
o-fumeral, Sor custeado por terceiro, este sera indenizado, observado o disposto no
tigo anterior, desde que devidamer
comprovados as despesas.
o
seção Y
m jus a us
respecsiva remuneração ou prove 0vit
. 199 - Ag pensões distinguem-se, -uanto à nacureza, em vitalig
Art. 200 —
|
|
1
!
'
Art. 19% - Por morte do servidor,
| ciêrias das pensões
I « Vitalícia:
REFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | í |U
FOLHA 047
ESTADO DE MINAS GERAIS |
o cônjugue;
a pessoa Jisquivada, separeda juêicialnente, ou divorciada com perce ção de persão alimentic
, , ç z
a companheiro ou companheira desigiado que conprove judicialmente união e
a 4 a , |
a) a mãe e o pai rue comprovem Gependencia econonica do servidor; |
II - Têmporéária: |
1
a) os filhos ou enteados, até 22 (vinte e um) aros de iúade, cu se vélidos, enguanto d!
o
o
H
Parágrafo - Único - A concessão de pensão vitalícia a cualquer um dos benefdciérios do
|
|
|
|
|
encr sob guarda ou tutela até 21 (vinte e un) ancs de idade, |
H
|
Í
|
I, exclui desse direito os demais vereficiários referidos vas alíneas laquele inciso e os referid
so II que trata &a pensão temporária cu vice-versa.
a ser requeri
Art. 201 — A pensão poder: a 2 qualquer tempo, prescreverdo tão-somente 25 prestações exigíveis
nã mais da 5 (cinco) nos.
|
|
Art. 202 — Acarreta peris da qualidade de teneficiário: |
I -- o seu falecimento; |
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessga da pensão do conjugue:
ILI - a cessação de invelíider, em se tratando de hene invalido:
O IV - à maioridade Ê |
/
'
!
ilko aos ?1L (vinte e um) anos; |
Ra e a |
| Y — à acumilação de pensão na forma do Ari. 205; |
VI - a renúncia expressa. |
| = 5 . a J . 3
Art. 203 — Não se configura direito a ê nexto do “rabalho, ou de
]
|
|
|
D)
qualquer outra
1 au superior ze sele
Apt. 204 — As pensões serão autonafa care:
e pa tesma proporção ãcs reajustes
ci +os dos serviã
l ca Vencimentos ics serv 1308 s.
a A
— — SS
EXERCICIO |
|
/
1
|
932.
| ESTADO DE MINAS GERAIS
a
art. 205 - Ressalvado o direzto de opção, é vedada a
TÍTULO VII
Da Contratação Temporária de Excepeional
4rt, 206 — Para atender a secessidades Lemporárias de excepcional
tratações ie pessuai por tempo determinado, mediante consravo de locação de serviços.
t. 207 — Consideram.se como le necessidade senporíéria de excepcion.
visem a:
I - combater surtos epilêmicos
II - atender a situações de calamidade pública;
III - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro
a
IY — gui tir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive seirangeiro.
ç ço Por D
$
nas áreas de pesquisa científina e tecnológica;
V - atender a outras situações le urgência que vierem a ser definidas em lei.
Parag. 1º - 4a contratações Je que treta este ariigo verão dotação específica e obelecerão os
seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos I, Ile V, seis meses:
II - vas hipóteses ãos incisos LILI e IY, até doze meses.
Fárdg. 2º 2 Cs prazos de -ue trate o parágreio anetrior são improrrogáveis.
Parag. 3º - O recrutamento será feito mediarte processo selegivo simplificado, eito a ampl
divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos IL, III e IV.
Ars. 20º - É vedado o desvio de função de pessoa coniraidda na forma deste
idade acmnistrativa
ta
contrato e responsati
e e
pa
CN (O O r
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS |
/
|
)
| ESTADO DE MINAS GERAIS
Neem
Art. 209 - Nas contratações por tempo de
carreira do órgão ou entidado coniratant: exceto ra ?
des 98 valores io mercado de ixabaiho.
TÍTULO VIZI O
posterior a publica.
DE .
TI - Férias proporcionais.
1 - O servidor aposentado ou beneficiário de pensão por morte do servidor, feré jus:
-
2
quinto) dia útil posterior so deferi
no da aposentadoria ou pensão, às seguintes pare
— Gratificação Natalina proporcional, observado o disposto no Art. 61;
Er «
TI - Terias proporcionais;
III - férias urêmio proporcion: exceto se já utilizadas conforme o disposto no
nente à sua conversão em especie ou cortagem em dolmo para efeito de aposentadoria.
&, 212 - Os contratos indiviânais de trabalho vinculados à (
pela definitiva instituição do regime Istatutário nos termos à transformação dos '
icuidade da
cargos ou funções, não asBeguram aos respeciivos ocupantes a con
os sexpos de serviço
para fins de férias, Gratificaçã
as-prêmio, quinguênios
e
egcsertador.a e áistor
Art. 213 - O dia do servidor púvlico será comemorado a vinte e
tados em dias
Art, 224 — Og prazos previstos ne serão cor
irdo-se o do vercimento, tica
, para o prineir
naja expediente, salvo quando expressazente disposto eu con srámo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ;
ESTADO DE MINAS GERAIS
crerça religiosa ou Je corviçã
seus direitos, sofrer diseria-n
TÉTULO IX ,
ãe Minas-MG, ro pra
as autoridades a cue esta Lei
.L
o nela se contem.
prir tão inteiramente e
Prefeitura Nur. nl de Bonficó
Minas «MG, 18 se Agosto de

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