| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 1992 |
| Date | 1992-08-18 |
| Ementa | ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG. |
| native_id | 490 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 49
PREFEITURA MUNICAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS i ; ! | ESTALZ O DE MINAS GERAIS | As y ] 1 i ' i JL) | | | BEI Nº 452/09 ISSTATUIC DOS SERVIDORES - NG. finópolis de Minas - MG. CAPÍTULO ÚNICO Diesposições Prelimiczares Art. 1 - Esta Lei dispõe sobre: iesgine Juríâico dos Servidares q Públicasio Municipio de Bomfincvolis quias e das Fundações "a, te Yinas, BEstalo je Minas Gerais, Jurídico Único para 95 servidores públicos mmnicipais é o "ES TATUTÁRIO" . Art. 2 - Fara os efeitos degtalsi » servilur é pessoa Legalmente investida em cargo Público. Art, 3º. Cargo público é o conmio de atribuições vrevistes na estrutura orgean:zecicral.. Parágrato ticco - Os cargos públicos, acessíveis & Sodos os bra criados por lei, com derenir prÓprIa ez pelos cofres + para provime ou em comissão, .. Es Do Provimer:* FCBLICOS LO afetivo EXERCÍCIO mo, = = = = PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS ) Art. 4 - São recuisitos hásicos para investidura em cargo gúblico: . t jade brasileiras ' t eitos politicos; com as cbrigações militares e Disposições Gerais | 1 E L-a VII - a Parag. 1 === mo, à reâução do reouísito "idade mínima", eriardo Parag. 20º — As pessoas portatoras de def: Concurso Pis co para nrovimento de cargo cujas atribuições sejen portadoras. “ O provimento des cargos públicos far.ge-á medi 5 Art, 5 —- 4 investidura en cargo público ocorrerá cor a | Art. 7 — São formas de provimento de cargo qúbli cs - E - nomeação; II - ixansferência: III - readaptação: IV — reversão; Y - auroveitamento: fa - = Ts TO en e O a TT 5 ESTADO QE MINAS GERAIS cercam meme mem sema marmore one ma rremem hmmm mm | sação TI A nomeeção far-se- e Art. S — A romeação para cergo ie carreiro ou de mrovimelr: ou de provas e Art - 10 — 4 investidura em cargo público nomeações para cargo em comissão Jeclarado Art,11 - O Concurso Búblico seres de jrovas ou d etapas, em editais expedi TT O TD PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | ! | ' f ESTADO DE MINAS GERAIS i ) nm A. ExERCÍCIO t | Da Posse e do Exercício Art. 12 - A posse dar-selá pela assinatura do respectivo termo, no -ual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os lireitpo inerentes ao cargo ocupado, “ue não poderão ser alterados unila- teralmente, por ruegi-uer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em lei. : Parag. iº - A posse ocorrerá no prazo de J0 (trinta) dias contados ds publicação do ato de provimento. Parag. 2º - Em se tratando de servidor licenciado, ou afastaão por cualruer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. Parag. 2º — Só neverá posse nog casos de provimento de cargo de carreira ou em comi gsão ! por nomeação. Parag. 48 - Ro ato da posse, o servidor apresentará a deciaração de vens e valores ue * constituem seu patrimônio e declaração cuanto ac exercício ou uão de outro cargo, emprego ou função pública. Parag. 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parag. 1º deste artigo. Art. 13 - À posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Só será empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente pa- rs o exercício do cargo. Art. 14 — Exercício é p efetivo desempenho das atribuições do cargo. = - Parag, 1º É de 30 (trinta) dies o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. Parag. 2º — Será exonerado o servidos empossado sue não entrer em exercício no prazo pre . , . visto no paragrafo anterior. Parag. 32 - À autoridade competente do órgão ou entidade pare onde for jemgnado o servi, dor compete dar-lhe exercicio. pm = — = | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | | ESTADO DE MINAS GERAIS U J - se - - a Art. 15 - O início, a suspensao, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento * individual do servidor. Ps Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor apresentara ao dragão competente os documentos e atos legais necessários ao 'seu assentamento individua ' Art. 16 - 4s progressões não interronpem o tempo de exercício, -ue é no novo posicioname ca cara reira a partir da data rue ocorrer o evento. Art. 17 — O servidor transferido, removido, redistribuído, reruisitado ou cedido, que deva ter exercício emu outra localidade, terá 02 (dois) dias de prazo para entregar, digo, entrar em exercício se na sede do munici pio e 07 (sete) dias se em outra localidade do mnicípio. Perêgrato Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalnente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 18 — O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a dá. (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste extigo, o exercício de cargo em comissão, exigirá às seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre * ue houver interesse da administração. SEÇÃO V Do Estágio Probatório Art. 159-- O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo; au entrar em exercício, ficará suj io a Reta gio Probatório por período de 02 (dois) anos, durante o cual aveliar-se-a cua apiidão e capacidade pera aq desempenhp das atribuições pertinentes ao cargo, observados os seguintes fatores: I - Assiduidade, tendo como referência o Cartão cu livro de Ponto, observaão o -ue dispõe o capítulo ue trata das Concessões s Faltas; -— Disciplina, observaão o interesse no jesenvolvimento des tarefas e asribuigões Pap = eo E = meme em, PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (O ExERCÍcIO ESTADO DE MINAS GERAIS 19.92 q colegas, e superiores hierárcuicos; m H H ' Capacidade de iniciativa; odutividade ; a dq 0] H | inerentes ao cargo, bem como o tratamento com urbanidade e presteza a reruerentes, | - Responsabilidade; VI - Iãonsidade moral; | Parag. 1º - Seis meses antes de findo o período do Estágio Probatório, será submetida à | homolagação da autoridade competente a avaliação do desemperho do servidor, sem prejuízo da contimuiidade de | apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo. ! Parag. 2º - O servidor não aprovado no Estágio Probatório será exorerado ou, se estável ! reconduzião a função pública cu cargo anteriormente ocupado se Zor o caso. SEÇÃO VI Da Estabilidade Art, 20 — É estável, após ? (dois) anes de efetivo exercício, o servidor nomeado e empossado em virtude de Concurso Público, em cargo de provimento efetivo. Art. Cl - O servidor estável só poderá , digo, perdexá o cargo em viríude de Sentença Judicial transitado em 1) ! ' ; julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ample defesa. | SEÇÃO VII Da Transferência Art, 22 — Transferência é a passagem lo servidor estável ãe cargo efetivo para outro de igual denominação, * | ] í ] | pertencente a ruadro de pessoal diverso, de drgãofinati tuição. Pareg. 1º - & transferência ocorrerá de oficio ou a pegido do servidor, mediante q preen- chimerto de vaga. a iransferência do serviior ocupante Se cargo de quadro em excin Em: [EE III: ==" | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | U ESTADO DE MINAS GERAIS Í E JA . =—— a ——= q são para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. SEÇÃO VIII Da Readaptação Art. 23 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo mais compaxível com a sua capacidade, face a limi- tação fisice cu mental sofrida, verificada em inspeção médica, Parag. 1º - Se julgado incepaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. Parag. 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afira, respeitadas a litação exigida e a existência de vaga. SEÇÃO IX Da Reversão Art. 24 - Reversão é o resorno do servidor aposentado, quanão verificados não subsistirem os motivos determi nentes da aposentaderie., Art. 25 - A Beversão far-se.-é no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua tracaformação. Parag. 1º — Não poserá afetuar-se 2 reversão sem cue mediante perícia néã ique prova da a capacidade para o exercício do cargo, Barag. 2º — Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor ue não entrar em exercício dentro de 30 ( trinta ) dias, salvo motivo de força maior devidamente comprovada. - Ferag. 3º — Bncontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como ex. cedente, até a ocorrência de vago. Art. 26 - Não poderá reverter o aposentado que já “aver completado 70 (setenta) aros de idade. e ocupado, ou nú cargo | ) nos Ni . = Ea | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA | ESTADO DE MINAS GERAIS | pm cms umas meme remo mma A a resultante 6º sua transformação, -uando invalidada a sua Jem. ssão por decisão administrativa ou judicial ,com ressarcimento de todas as vantagens. Parag. 1º - Na hipótese de o cargo ter sião extinto o servidor ficará em disponivilidade até o seu adequado aproveitamento em outro cargo de vencimentos e atribuições y litação exigida. Parag. 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu event cargo de origem sem direito a irderização de. to en outro cargo, ou SEÇÃO XI Da Becondução Art. 28 — Recondução é » retorno do servidor estável ac cargo anteriummente vcupado e decorrerá de: I - ênahiritação em estagio probatório relativo a outro cargo; II — reintegração do anterior ceupante. Perégraro Único - Bnconixando-se ovido o cargo de crigem, o servidor será aproveitado go & em outro, observado o disposto no artigo 30. Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua demecensidade o servidor est go = Eq , a munerada, ate seu adequado ovei tamento em outro cargo. , Farágrato Único - Aproveitamento é o reingresso à etividade do servidor em diaponidilida de em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 30 — À Divisão de recursos Humanos deteyminexã o imediato aproveitamento do em vaga cue vier a ocorrer vou cuadgos le vessoal. Art. 31 - Será tornado sem efeito o aproveitamento 2 cassada a dispor: | SEÇÃO XII | í ) — o . FERRO | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | FOLIA . | ESTADO DE MINAS GERAIS É 010 o. - DA . = CAPÍTULO LI Da Vacência io H a s sa ) A vacância do cargo público decorrerá de: ! IL — exoneração; EI - demissão; III - transferência; IV - readaptação; Y — aposentadoria? a H 1 posse em outro cargo inacumlativo; VII - falecimentêma tivo dar-se-é a vedido do servidor, ou de oficio, Art. 33 - À exoneração de cargo ef fício dar-selá: Parágreto Único - A exoneração de o: I —- ruando ade satisfeitas as 2 do estágio probatório: II - quando, tenão tomado posse, o servidor não entrar em exercício no rezo Legal. Art. 34 - A exoneração de cergo em comissão dar..se.i: + ua na LI - a juizo da autoridcado competente; IL - a pedido, III - quêndo investido em mandato eleii ão | art cu de no + CO7 OU sem | | | - | E —- Em caso de remoçeo co o, Us imeemm mem e === = = = q = E = z PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | FOLHA pn poema | Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, | | mi racional. || art. 39 - Remuneração corresponde ao vencinen lo cargo efetivo, acrescido de outras orden | pecuniárias permanente , estadelecidas em lei. | ' Parag. 1º - O vencinento do cargo sieti de caráter pernazer g é ivel. Parag. 0º - É assegurada 2 isônomia do vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo poder, ou entre servilcres dos Poderes Execusivos e LegisLativo Muni as vantagers de caráter individual e ag relativos à natur vao il 3 de j d sempo de àrt. 40 Nenhum servidor eré percener mensalmente a superior à soma So => ks É valor percebido como remmera. anão em espécie, no âmbito Parágraro Único - Bxcluemse do teto de remuneração a o ad r te de serviço; o adicional lo exercício de atividades inselubres ou rigosas; o adicional pela es 5 £ tação de serviço extraordihári icional ncterno; o adicional de ao local ou a natureza do tratalho. Art. 41 —- A menor remuneração atriy lo plano de carreira, observado o parágrafo único ão Art. 38. Art. 42 — O servidor perderá: o I -. oc. vencimento dos diaz em -ve falter ao serviço, das Concessões e Faltas; II - a parcela de remmeraç diéria oporczonsl aos atrasos e spíias antecipadas, ongervando o a] este od go Suor capitulo desta Lei -ue úrata Art. 43 - Salvo por imposição ãrcerá sobre a | À | | y ! ) | 1 0 ) ) ) ' e aos cargos de cerreixa esté determinada ras diretrizes instituídas pe. | | ou pro- | a o o , o E N (mm o (cassa | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | . o . — a — = ] | FOLHA NE 813 Art. 44 - Ag reposições e indenizações 2o erêrio serão Jescontadas em parcelas mensais exeedentes á parte da remuneração ou provento, em velores atualizados. + +. 45 - O servidor em débito com o erário -ue Zor demitido, exoneraão, ou rue tiver a sua avosentadoria ou + Eq A A +. disponibilidade cassada, terã o prazo de 50 (sessenta) dias para quitar o débito . Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto impi dívida ativa. Art, 46 — O vencimento, a remmneração e o provento não serão objeto de axresto, sequesiro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão j q Das Vantagens Ar%. 47 - ALÉM do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as vantagens: I - Indenizações; e indenizações não se incorporão ao vencimento ou provento para -usl.-uer efeg Parag. 2º . As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou preverto,. nos casos e condições indicados nesta Lei, às are Art. 49: - As vantagens petuniárias não serão computadas, rem acumuladas, para efeito le concessão de -naiscuer outros acréscimos pecuniérios ulteriores, sob o mesm tí-ulo ou indgntico fundamento. sução T Nes Ladenizações Art, 49 — Constituem inden. zações ac servidor: I - Ajuda de custo: | | | i Í | | (== e = TD —— == === = uu a, | ) | EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | FOLHA Nb os | ESTADO DE MINAS GERAIS | | = | | ES] az mo) nn ) —— Art. 50 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sia concessão, dependerão de previa ! aprovação da autoridade competente e, comu icardo à Divisão le Recursos Humanos ue, juntará os a o comprovantes a concessão Art. SL — A ajuda de custo instalação io servidor ue, no teresse do servi- ço rasgar a ter xercício em nova locelidado com mudança le domicílio em caráter perm dor é de sua família, compreendendo paseagen, hegagem e dens pessoais. Art. 52 - A ajuda de custo de que se traja c artigo anierior serg, relativa a ndecte a O (um) vencimento mensal do servidor. Art. 53 —- Não será concedida ajuda de custo ao servidor rue se afasier ào cargo, ou pu o mandato eletivo. , .s . 2 £ go . Art. 54 - Sera concedida ajuda de custo aquele cue, não senão servidor do onsado vara cargo Art. 55 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo -uando, injustificadamente não se apresertar na nova localidade do município no prazo de 07 (sete) dias. Art. 56 - O servidor cue a serviço, se afaster da sede ou lcecalidade em -ue desenvolva seus servi gos, em caráter eventual ou transitório, para ouíxo pomio do Serri tó farê jús a passagens e didri as, para cobrir as despesas de em portaria. Parag. 3º - Nos casos em deslocamento lda sede serv presta seus serviços constit: | ' ' | r em comissão com muniança de domicílio, correspondente a até OL (um) vencimento nensal jo cargo -ue venha ocupar | ) | t | t ' ' , ' | i ) ) |) í | , | ' ) - [esco PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 015 | t ——, FOLHA N ESTADO DE MINAS GERAIS ” | em j - O Servidor -ue receber diárias e não se afastar da sede ou oca dade orãe presta seus servw.ços, por -uel-uer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 07 (dois) dias. , Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar em prazo menor do cue o prev.sto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prezo previsto no "caput". Art. 5º - Conceder-se-ã indenização de transporie ao servidor -ue realizar despesas com a utilizaçeo de proprio é] P de locomoção para execução de serviços externos por forga das atribuições própias do cergo, observado o que dig puser Portaria específica relativa à matéria. SEÇÃO IT Das Gratificações e Adicionais Art. 59 - Além do vencimento e vantagens previstas neste lei, serão deferidos aos servidores as segu tificações e adicionais: I - Gratificação pelo exercício de Cargo em comissão; II —- Gratificação Retalina; III - Adicional pox Sempo de serviço; IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas: V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - Adicionel noturmo:; VIII - Adicional de remoção de servidor pava outra localidade do município, conforme nos perágrafos Lº e 29 do artigo 35 desta Lei. stRSaÇÃO 1 Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão E DD[D7D22 SS SSIS Art. 60 - Ac servidor investiio em cargo em comissão devida uma gratificação pelo seu t | | n VII - Adicional de férias; | | | ! | =— , es ( | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | ESTADO DE MINAS GERAIS 19 227 ] Exercicio | | | | | ! Paragrafo Único - Os percentuais e a forma de concessão de gratificação serão ostateleci rue inetituiu o plano de carreira da Admin: straçao Pub ) 1] ) ) ) | | ) | ) ) ) | | | ) ca Municipal. | | ) ) ' À 1 ' ' ) ficação natalina no respectivo ano Fen o a E o a 2 ÉS) E fe) a E Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (uuiuze menção ,exy á considerada como mês integral. Art, 62 - À gratificação seré paga até O dia 20 (vinte) do mês de dezenuro ente aqs mesees Art. 63 - O servidor exonerado ou Jem tido perceberá sua gratificação natal de exercício, calculada sobre a remineração do mês da exoneração. Art. 64 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo ãe qualquer vantagem pecuniár SUBSEÇÃO TI [e] Do Adicional por tempo Art, 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão sz por cento) por "uirçuênio de serviço” púnlico efetivo, incidente sobre a remuneração, se incorporando, pera efeito de aposentadaria. i Parágrafo Único - O serwvldor farê jus é icional a pari: nês sunse- “ue í 1 no Ai a : Ao z. + || completar o quincuênio desãe rue recueira por escrito junto & Seção de Protocolo. | SUSSEÇÃO 17 ! J nua nas a | Dos Adicionais ie Atividades Insaludres cu Perigosas rt. 56 - Os servidores -ue trabelhan con nabituaiidad com | substâncias tóxicas, radioativas ou com risco je vida, fazem jus a um adicionel sobre o se m ão car | ) il efetivo. | (EEE TI — — (PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | | i | ESTADO DE MINAS GERAIS i EXERCICIO Lo a = Ee TT gSeverá optar por um deles. orais Je cue tuxia este essão. | Parag. 1º - O servidor cue fizer jus aos adicionais de insa ubri dade e de periculosidade” | 1 | ] ! | | | | stpda, é uarto durar a ções e loceis Art. perigosos, exercerdo suas aúividades em loca. atividades iccalvbres e perigosas, serão vpeleciãas nº legislação específica. Es de repouso semanai remunerado, se-no prerí no | Art, 59 - Os locais de “rabalho e os servidores us operem con vas serão mantidas sob controle permanente, de modo que as doses de radieç aiximo * | previsto na legraleção própia. HI Parágrafo Único - Cs servidores 2 que se refere este artigo se a exame || mégicos a cada 06 ( seis ) meses. | SUBSEÇÃO Y Do Adicional vor serviços Exiraordingriês | Art. 70 - O serviço exirsordinário será remneraão com acréscizo de 50% (cinquenta por cen to) em relação à | rora nogmal de trabalho. ij Art. 71 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a si tuação excepcional ' ! regper têndo o limite máximo de 2 (duas) horas per jornada. ico. Para atender eventuais situações de geradas por caso fortalto 1 | ou força maior, à critério da convocação exiraorairário en dia | i i | terior em relação à nora normal. Art. 73 - Será pago ao serviâcr, por ocasião das ferias, um adicional correspondert: v p aa Car - 4 Dera nereçeo do periodo das ferias. Art. 74 - O servidor Zarê jus a 30 (trinta) avos de férias, que podem ser acumuladas, = em = mm —— - meme = = —, (Tome aereas amam, 4 cm V Q (o o | ] ExERcicio BE | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS coa x om | | im ! No m ESTADO DE MINAS GERAIS - | 19 à2 | pa ' EN. | U D Mes — - — J B) (—— = | Do Adici art. 72 - O serviço noturno, prestado em norário compreend 22 (vinte e duas) horas de um es í ] cingo) horas jo Jia seguinte, terá q valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computaddo-.se cada hora | | como cin-uenta e dois minutos e trirta segundos, | ! m Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o ue trata es || te artigo indicará sovre a remuneração prevista no artigo 70. l : SUBSEÇÃO VII | Do Adicional de Férias ' mo ãe 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as ninóteses en cue haja 1 especírica. qu Pardgrafo 1º - Somente após 1? (Joze) meses de exercício o servidor adruirirá drreito férias, ma Parag. 7º - É vedado levar à conta de férias -valcçuer falte so serviço Porag. 2º - Caberá ao chefe e no dezeubro a escala de férias para o ano seguinte, ão serviço e direitos do servidor. Art. 75 - O pagamento da remuneração das férias , - 3 , e riodo, observando-se o disposto no paregrafo 1º ESTADO “OE MINAS GERAIS Parag. 1º - O serviior poderá requerer pecuniário com pelo menos fO ( sessenta) dias de mento. | Parag. 2º . No | Rasa art. - às férias somente poderso ser interrompidas por per motivo de superior interesse públicp. Das Férias Prêmio Art. 77 - Após cada período de 10 (ãeg) ancs de eftivo exercício Os ( seis) meses de férias prêmio, sdmikrda a sua conversão em & efeito de aposentadoria a con gem ex dobro das são gozadas. Art. 78 — Hão ss concederá fériag-prêmio ao servidor I - sofrer perelidade disciplinar de susper.são; II — afastar.se ig cargo em virtude: a) - licença por motivo ãe doença em pessoa da £ 30 (nove: arass 5) — licença para tratar de interesses particulares; 2) - condenação a vera privativa de Liberdade por Parag. 1º - Verificada algume das cousas impelitivas SUume vistas nos incisos -á 0 novo período aruisi prevista neste arti na proporção ie 01 Perag. 2º À oorcessão las (Es PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS ã s+ Re) Q Quadr: Vo VI - . VIII - licenç IV, Ve r o numero de servidores en gozo simul tãr: o Permanente le Servidores do Município. car-se-a para efeito ja concessão las ferias-yrecio: efetivo gozo Bliss 73 desta Lei. pm a, previsto no artigo CAPÍTULO V 1 — Conceder-se-ã ao servidor licença: para tratamento de saúde: vor motivo de Joença em pessúa da família; para repouso à gestante: para serviço militar; para atividade política e desempenho de mandato eletivo, na forma da leg! Para iratar de interesses parviculares; por acidente em serviç por nase (cinec) 5 Jias remureraia, enth mproveds pela respectiva certidão, a pr: is de pavern: lad ie nandato € a da mesma e cie por per a cá E. 2 0 fa) ryersão en convedos a o poderá vesos especie EXERCICIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS gemea) ) 1 A =" == | | | | | | ú FOLHA NE 991 | i erada durete o previstas nos incisos I,IL,IIL, VII e VIII, sob pena de cassação insilata das nesmas to correspondente ao período Art, É2 - À licença concedida cors.- derada como prorrogação . Da Licença para uratamento de Saúde. Da Licençe por Motivo de Doelça em Pess Es g a A + a Art. 87 - Poderá ser concedida Licerça ac servidor por noúvo de loerça do dastro ou mairagdta, “ilho ou enteado e oficial. cr sos guarda ou | | Art. 33) - Será concedida ao servidor 11 cença para tratamento de saúds, a pedido ou oficio, von base en perí- | cia médica, sem prejuizo da remuneração 2 que fizer jue. Art. 34 — Para licença até 30 (tinta) dias, a inspeção será feia por aéiico oficial e, se por prazo superi- or, per junta médica oficial. | Parag. 1º .. Sempre que necessério, a na residência do ser. | vidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar enterrado. | Parag. 2º — Inexistindo médico oficial no local onde se encontra » servidor, será aceito atestado passado por médico particular que, só produzirá eíeitos depois de homologados pelo médico ou junta médica oficial. 1 &rt. 85 - Findo o prazo ãa licença, o servidor será submetido a nova inspeção medica, que core La volu ta ao serviço, pela prorrogação de licença uu pela aposentadoria. | àrt, l&- O servidor cus apresentar 18 Ge lesões orgênicas 1218 será, gubnetido « inspeção né- ! dica. | ) ! i ! ! ! i ! 1 ! ' ! ! ' 1 ' 1 ” = (TT = | ESTADO DE MINAS SERAIS | | =e— Farag. 1º - A licença somente será deferida se a assistência Earag - A Licença será concediia em prejuízo da remuneração (sssenass áias, podendo ser por até 30 (trinta) dias, media ate parecer de junta | excedendo estes prazo ) ! ) | ! E doente for indispensável e rão puder ser prestada sim taneamente com o exercício ça à Gestante 1 gestarie por 120 da remuneração. [en o ts o 5 B m Parag. 1º . 4 licença poderá ter início no primeiro dia « ãe gestação. salvo antecipação por prescrição médica. Parag. 2º No caso de nascimento prematuro r do parto. Parag. 3º - No caso de natimorto, decorri dias do evecto, a servidora será submetida a exame médico e se julgada apta, resssumirá o exercício. Da W [eu id - er tu » m Perag. 4º - No cago de aborto atestado por médico oficial, a servidora será xeme médico, e se julgada apta terá direito a 30 dise de repouso remunerado. Art. 25 — ho servidor corvocado pera o serviço militar será conced ) / / Da Ticemga pera o Serviço Militar condições previstas ra Socios ção específica. co - Conciuido o sexviço mi reassumir o exercicio do cargo. seção VI , ./ Da Licença para Atividade Fo! | ze) Jias para | | p) z PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS art. 90 - O servidor terg direito a licença sem remuneração, durente o período que mediar e em convenção pertidária, como candidato a cargo eletivo, e a vespera do registro de sãa car justiça eleitorat. ) Parag, 1º . O servidor candidato a cergo ele: 1 Es dades e que exerce função de confiança, arrecadação ou fiscalização, dele será afagt: diato ao do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral Parag. 2º - A partir servidor fará Ari, 91 —- Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as segu: I - tratando-se de mandato federal, estaduel ou distm II - investido no menôsio de Prefeitura, será afastado do cargo remneração . III — investido no mandato de vereador: a) - havendo compasilinicade Je norário, perceberá as vaciagens de seu cergo, remuneração do cargo eletivo; vela sua remneração. SEÇÃO VII Da Licerça pera trater de teresses Pariicularesz tos particulares, pelo prazo de até 2 (ãoia) anos consecuiivo, sem rem eração. Parag. 1º . À licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, e cedido teresse do serviço. 0) - não havendo compasilibidede ão borário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado phier Art. 922 — A critério da administração, poderá ser concedida av servidor estável ilcença para o trato de asgsum ão servidor ou ix. (2 Enio DD TI : - === — ) 'p 3 ' a EXERCICIO ] | | | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | -orua . | | | | ESTADO DE MINAS GERAIS | bad | , 19 92 | E JA - ! ) = DT. IDT ps — — Ss Parag. 2º - Não se concederá nova liesnça antes de decorridas 2 io ternico da rior. Art. 93 - Será 1 94 — ata ou imediatamente, com as atribuições do cargo Art. Configura acidente em serviço o exercido. Parégrafo Únicp - E-uipar-se ao acidente em serv instituições urivadas, à centa de recursos púnlicos. . Parágrefo Único - OC tratamento recomendado por ju Art. feita 96 - 4 prova do acidente será giren. Da .cença Art. 9 É assegurado ac-gervidor 5 servidores com a remuneração ão cargo Parag. 2º I - Jecorrente de agressão sofrida é cão provocada pelo servidor exercicio ie cargo: Ii - sofrido no percurso da residência pera o trabalho e vice-versa vos ncrários usuais. Art. 95 - O servidor acidentado em serviço que necessiia de iraiamento especializado, polerá ser iratad en Z a urca médica oficial ceção e somente será sâmissível quando inexistirem meios e recursos adequados no prazo ds 10 (dez) Gia, prorrogével. reLac ãa de ex. consti za aduini stração. quando as circursi ias direção ou ve pr Ez. a +: A at 4 doi a) ção na referida entidade, até o maximo de 02 ( dois). | Parag. 8) re 1 “ - 7 || eleição, e por mma única r | | | | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | FOLHA Ns 911 | | ESTADO DE MINAS GERAIS | U o DJU mento a titulo de adicional, à base Je 20 £ (vinte por cento) do vencimento do servidor, sem prejuízo da a ju- da de custo de que trata o artigo 51 desta lei. Parag. 2º - O ajicional de que trata o parágrafo enterior não cor sie em vantagem de ca ráter permarente, ficando, automaticamente extinto, se retorzar o servidor a exercer suas atividades na sede ão município. Art. 3X —- Redistribuição é o deglocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro le vessoel de outro órgão ou entidade do mesmo poder cujos planos de cergos e vencimentos, se independentes, sejem 1 ênsicos, * otservando sempre o interesse da siração. Parag. 1º — À redistribuição dar-se-é excludiveneci para cjustemendo de -uadro de pessoal pe às necessidades dos servigos, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão cu extração de órgão ou entidade, os servidores estáveis ve não Tm ' 1 i 1 ' E , = ] , des | i ' 1 i deream ser redisiríinuidos, na ! , serão colocados sm seu aproy itudos por ato da awioridade conpeter + Art. 37 — Os ocupantes de cargos em comiasão serão subs Parágrato Único - O mubstituto de cargo on comissão em caráter tenporár. afasiemento ou impedimento regulamentares do titular, faré jus 20 lério do cargo peio exer' D g : mroporção dos dias de efetiva substituição. Do Yencimento e Art. 3º Vencimento é a: dão cargo, corresves darão fixado dente ao CAPÍTULO VI Das Concessões e Faltas Art. 9º - Sen cualouer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se dp serviço: O) dias consecutivos em razão de: (oi . I- por? (um) dia, para ivação de same; | , | II - por 1 (um) dia, para se alistar coso eleitor; g | | a | a) casamento; o) falecimento do cônjugue, cospanheiro, pais, sadragta ou padrasto, filhos, menor soD | guarda ou tutela e .iraãos. do = ps ' 4 : “3 Art. 99 - Nenhum servidor podera faltar ao serviço sem causa justificada e devilame . medico. Paragrafo Unico - Constitui causa justificada, o caso fortuito ou de força maior -ue sibilite o servidor física cu mentalmente de comparecer ao serviço. Art. 100 - A freguência é spurada por meio de ponto: rag. 1º — Ponto é o registrp pelo qual se ve ca, diariamente as entradas o saidas os servidores em serviço. Parag. 28 - Nos registros ie posto deverão ser lemçaãos todos os elemer i Vo apuração da frequência. = Parag. 3 registro do ponto, verificadas uc registro diario do no vencimer a, a soma nersel nor reie valor corresperéense a 01 (um) à descontar-se-a o valor correspondente a OZ == ==— == TE IE — —, 1 o q EXERCÍCIO = | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | | corua ; | ce |] | ESTALO DE MINAS GERAIS | des | 19.32 | — — = a — tn o) ' ' ' III . excederem a 31 (trinta e um) descontar.se-a 102 - No caso de faltas, nos artigos correspondentes ao dia, desconto os lomingos e feriaios Art. ! 103 - O servidor cus por motivo de moléstia grave ou súbita não Ee; do a fazer pronta comunicação do fato pcr escrito on por algén a seu. CAPÍTULO TE Do Tempo de Serviço ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. ências ao servitos previstos no artigo 98 o afastamento em virtule de: t+ 1 | | | t | | ] Art. 105 - Além das au Férias e Férias-prêmios IT - Participação em programa de tre - Desempenho de mandato eletivo, exceto para — Júxa e outros serviços obrigatórios por ais em E aj - = gestante e p ! D) — para tratame doença le acidente em serviço ou 5 e) - por convocação para o serviço Art. 104 - à apuração de tempo de serviço será feita em dias, que serão s2o considerados como to classista, exesto para efel puder comparecer ao serviço, rogo ag convertidas em anos, corsiteredo c de efetivo exercici + ua AA namento regulamente instiluido; omoção por nerecimento; ? fica obriga o PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | | corua a | 026 | ESTADO DE MINAS GERAIS ) ! | 19 as = = n md A | = 0010800075 40 00,6 00055515,0555:5:2] Do Direito de Petição (PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS VI - Desiocamento para a nova localié Art. 106 - Contar-se-á apenas para efeito de aposertadoria e dispor | LI - D tenpo de Serviço público prestado a união, Bsialdos e lm-cipios: | II - 4 licença para iracamernco de saúde de pessoa da fanítia 30 serv.ãor. com revx eração; | | III - 4 Licença para atividades políticas no casc do É;9) | IY - O tempo correspordente ao desempenho de mandato seletivo Federal, Sstadual, lNuricival. qu Disirital, arterzor no ingresso xo serviço público Mmicipal; | Y - O tempo de serviço em airvilade privada, vinculsãa a Previdência clsfieral | térios la Lei de contagem de tempo recíproco; | | YZ - 8 período de serviço aTivo nas for a debro o tempo correspondente a operações de guerra; Parag. 12 - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado ro ceso de cassação * | de aposentadoria, apenas para nova. || Pacag. 2º - É vedada a acumilação do tempo ce serviço prestado, siuui “aneamerte, em dois || ou mais serviços públicos. ) ) | Ea o Art. 107 É assegurado ao nãor o direrto de paquerer, pedir Jerpor, recurso em defesa de direito cu interesee legí Art. 10º — OQ requerimento será iir-gião a autoridade competente para decidi ermédio * e encaminhado para daquele a que estiver imediatamente subordinado c requeremte.. Art. 203 — Cave pedido de reconsideração à aus e rue houver expeúlio o ato vu a primeira à são, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - O requerimento & 9 srsifos ante. poomeen== qem — Tm ” — pn TOS: o! oo . O O EXERCION Dj (PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS FOLHA o ESTADO OE MINAS GERAIS | Má 19, risres deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) ilias e decididos dentro de “O Art. 110 - Caberá recurso: I - do defe zmento ãe reconsideração; II + das decisõe sos sucesgivanente interpostos; Farag. será dirigião à autor dade ente sum a ferido o ato ou proferido a decisão, e, sucessi E v as demais autoridades, Parag. 2º dio da auto: recurso fio encaminhado por interm tamente subordinado o requerente. Art, Iil - O prazo para interposição de pedido de revor sideração ou ie recurso é de 20 ter da publicação ou ciência, pelo interessado , decisão recorriia. Art, 112 - O recúrso poderá ser recebido competente, Parágrafo leração ou %o recurso, os ex feitos da decisão retroagirão à data do Art. 113 - O direlto de recuerer prescreve: I - em 5 (cinco) aros, quanto 208 atos de demissão e de cassação de apos de, ou rue afetem interesse patrimonial e créditos resultantes Ja relação de trabalho. II - em 176 ( cento e vinte) dias, nos iemais casos. Parágra£o Único - O prazo de prescr ição será contedo de Jota da cublicação do ato irpugra do ou da-ita da ciênci o ato não for mublicado. Art. 114 — O pedião de reconsideração e o recurso, -uacão cabíveis interrompem a prescrição. Art. 115 - Para o exercício de direiso Je veiição, ou documentação, ne repartã Db Fr G EA 7 m ê [os] H B io j u Ei e A õ ' EE É] 1 a ção, ao servidor ou a procurador por ele consti sui 16 - A aêmnistração deverá rever seus atos, a qu Art. 117 — São fatais e improrrogéveis os prazos estabel. DA DAMA A RARA AAA LULU DS ESSES CESSA | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | con | | | | )| === = = = = = ) ] | ESTADO DE MINAS GERAIS | ExERcicio | | t | A CAPÍTULO 1 Dos Deveres! 211º São deveres io servidor: RLELLDDO PPA DER LERDO I - exercer com zelo e e extra. II - comparecer ao serviço com ordiuério, cuando convocado; EIL — ser lezl a admimoesiração; IV - obeserver as normas legais e regulamentares; Y - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifeste: : Y VI — atender com urestaza: alvadas as protegidas por sigilo; 5) & expedição de certidões recueri de interesse pessoal; - às requisigões para a defesa ãa autoridade superior as irregularidades ie que tiver ciên VII - -aserial e a conservação do Pafrisônio Públicos = = | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS -=——— ==) ade, omissão ou 200 - A representação réárquica e aprovada pela autoridade superior âquela do ampla defesa. - ho servidor é proib2i I - retirar sem prévia permissão da autorilale compesente, cui são; | IZ - promover manifesteção ãe apreço ou desamrmsto e fazer circular | vos no recinto da repartição; | III - veler-se de sua qualidade de servidor pera obter proveito pessoal para sê ou cuiren; ; - participar de gerência ou edministirxação de empresa comercial ou indusirial, salvo os casos | lei; Y — exercer o comércio ou particivar de spcicdade cial com coagir ou aliciar subordinados, com objetivos à ica ou partidária; q —- pleitear como procurador ou intermediário junto às re 3 munlcipeais, salvo q se “ra tar de interesses de pare? até sgundo grau ; VIII - receber propiras, ntagens de qualquer espécie ie suas atr. cui IX - empregar nater:al tarefa pari cular; Z - cometer a pessoa estrear casos previstos en lei. o | go que lhe competir; (= mem ao E ” = - | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | ESTADO DE MINAS GERAIS | mms ) Ns XI - exercer atividades persiculares no horár XII — uti zer equipamentos do Nua. rm 108 ao - praticar usura em qualquer de suas fornas; ' II XIV - praticar atos de sabotagem contra o serviço público; XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Art. 120 - ê vedada a acumulação de cargos, exceto, cuando houver compatibilidade de norário: I- ade 2 (dois) cargos de professor; IX —- a de um cargo de professor com outro técnico ou cie TII - a de 2 (dois) cargos vativos de médico. Parégrato Único . 4 proibição de acumler en autarquias e fundações públicas £o tunicípio Art. 121 - 4 acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de ie Art. 122 — 4 acumulação de cargos ilícita ovada a ná fé do servidor, perderá o zesuo Sodos os cargos ou , , funções e será obrigado à restituir o cue tiver recebido indevidamente, sem prejuízo do proced:> nento peral tus 4 , ; = cavível, se de beca fé o servidor aopzará por um dos cargos ou funções. Art, 123 - Ag autoridades e ch ve tiverea avordinados ecunviaresm levidanente | o fávo ao Srgão de pessoal, pera os £) funções públi cas, com s indicaios no aríigo anterior, dade. sob pera de responsavili TITO II =) ) EXERCICIO FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS — ce) Das Responsabilidades Ary. 124 — O servidor resporde civil, penal e adm.nistrativamente pelo exereí irreguar de suas at Art, 125 - A responsabilidade ciw.l Jecorre de ato omissivo ou conissivo, doloso ou culposo, -ue regiul te em , es E prequizo ao erario ou a verceiros. Parag. 1º .. A indenização de prejuízo dclosamernte causado ao erário somente será li-uidada na forma prevista no artigo 44, ra falta de outros bess que assegurez a execução do débito pela via & Parag. 2º - Tratando-se de deny caugtado a terceiros, resp iamá : E Zerá o servidor perante a Pager. | da Pública, em ação regressiva. | | | | o] 12 v H E ty á Ev] i Parag. 3º — A obrigação de reparar o dano estenrde..se aos sucessores e contra ele cutada, até o limite do valor da herança recebida. Art, 126 - A responsabilidade penal abrange os crimes o contravenções imputadas ac servidor, nessa Art. 127 - À responsapilidade civil- administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo prasicaio no desenm | perho ão cargo ou função. Art, 12º — Ag sanções civis, perais e administrativas poderão cumular-se, sendo independertes enúre si. Art. 129 - A regponsavilidade administrativa do servidor será afastada no caso je ausolvição criminal que se. gue a existência do fato ou sua outoria. penálidades T - advertência: IX - Sugspencão; - demissão; IV - cassação de | — TETO ExERCÍcIo + - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de viclação de 119, incisos I, IL, eVIL e X, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, reguilamertal interna, que não justifirue imposição de penalidade mais grave. £. 133 - A suspensão será apliceda em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ãas demais proibições cve não tipifiçguem 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - Será punido com suspensão de aid 17 (cuinge) dias o servidor ficadamente, recusar-se 2 ger submetido a inspeção médica determir efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 134 — As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 3 ttrês) s 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, ticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelemento da penalidade não suriirá Art. 135 demissão será aplicada nos seguintes casos: Z — crime contra a administração pública; fe cargo; [a 1 abandono inassiduidade habitual; t+ E) improbidade administrativa; na Y — incontinência vúbliica e condute escandaloss, uva repartição: insurbodinação grave em serviço; VIL - ofensa físisa, em serviço, a servidor ou a particular, salvo ãàe outrem. E ção a infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo excerer Rj ada pela autoridade competente, cessando de se q servidor não nouver. nesse pe proibição constante do artigo ' ou norma de violação de ve, lnjusti os curso de memo mes 5 meme === == ==— == PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS ExsReIcIo ô VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; | AN | IX - revelação de segredo do nual se aprogriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres ta E Bê E o Ee) E) o pu o nm p *d = fa D o e o E 'g é dl H +3 E o E municipal? XI - corrupção; XIII - transgressão dos incisos III, IV, Y, VII, VIII, DX, XT, ELI, XIII, XIV e XV e re: por mais de duas vezes dos incísos I, II, VI, e X, todos do artigo 132 Art. 136 - Será cassada a aposentadoria ou a disp dc inativo que houver praticado, na é falta punível com a demissão. , Art. 137 - Configura abanono de car go a ausência intencional do servidor ao serviço por mu | consecutivos. Art. 138 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa jusvificativa, por 5SO(Bssenta) | dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. i Art. 139 - O ato ãe imposição Ga penalidade maencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disci- plinar. Art. 140 — As penalidades disciplinares serão aúlicadas: | I - Pelo prefeito municipal, cuando se trater de suspesão superior e 20 (trinta) digg, Jem ssão e cassação de aposentadoria ou disponib de servidor; = II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior Aquela mer o anterior cuando se tratar de aivertência ou suspensão menor ou superior a t 1 ! 1 ! t 141 — A ação discipbizar vrescreverá: | ! ) ) ) ) ) D) s À a | | Í | — D m mn m q fe o > Ea E E (e) Re] > m fes] m m S z EM z S 5º) [os] mm Cr) [o] m E = pr ga [ [ | | Parag. 1º - O prazo de prescrição começa a t Perag. 2º —- Os prazos le prescrição prewstos rs ambem Parag. instrução, digo, instauração do terrompe a pescrição, r autoridades compesente. Parag. 4º em que eessar 2 interrupção PITULO V Do Processo Administrativo Disciplinar CAPÍTULO Disposições Gerais árt. 142 - 4 autoridade que tiver de irregularidade ração imediata, mediante sindicância ou processo administra sa, ação, Gesde que contenham a a putenticidade será arcuivada, por falta le objeto. Art. 144 — Da gindicância podera resultar * Ar-uivamento a a promover ao acusado ampla defe.. identificação e PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE as, EXERCICIO ESTADO DE MINAS GERAIS po À . em em memo Parágrafo - O prazo paga conclusão ao ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. AR = Pia N a . o || Art. 145 — Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a impos-ção « penal idac àe susper.são Dor mz , de 30 (úrinta) dias, de Jenissão, cassação le aposer idade, será obrigatória & 146 - Como medida cautelar e a fim le 215) da irregular. Cade, a steuradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastanento io exercício do cargo, pelo SO (sessenta) dias, sen prejuízo ds rem ção . ! Perágrafo Unico - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prezo, findo o -ual cessargo | os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. | CAPITULO III o Processo Disciplinar ' Art. 147 — O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade Je servidor por infras ! praticada no exercício de suas atribuições, ou cue texrha relação com as atribuições do cargo em -ue ge excon- | | “re investido. | Art, 146 - O processo disciplinar seré conduzido por comissão composta de 3 (tzês) servidores estáveis Sesi ga- | dos pela autor e, cue indicará dentre eles, o seu presidente. Par: — A comissão terg como secretário servidor jesigusão pelo seu presidente, podendo ) a indicação recair em um de seus rembros. | ) Farag, 2E Ea) com. ss ie ] | asia, em reta Nm cmeçes = Y | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 149 — A comissão exercerá suas atividades zlação do fato ou exigião pelo Parágralo É retal t. 150 - B processo discipiirar IL — Instauração, com ê II - Inquérito ad vue compreende IZI - Julgamento; Art. 151 - O prazo para conelusão do proces gublicação do ato que constituir a comissão cias o exigiren. Parágrafo ͺ = Sempre que necessário, a velhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do se: KA Parag. 2º - As reunsões da coma delide, rações adotadas. Art, 152 - O irquêrito fesa, com a utilização dos meios e recursos adm.tidos em direito. va cia t. 152 - Os autos da sicéicância integrarêo Parágrato Único — rue a ass ne. Lao a 4 api tulada ito penal, a aútorid ministerio -B o depenlentemente da imediata instauração Na fase do incuérito menemermee ream re erre reeeeaa o —— =, TInToII AF 1] Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS = recem aaa] —=— = FOLHA NS 038 a perm. tir a completa elucida: Art. 155 — e m ssegurado ao serv curador, arrolar e reirgui: se || tar de prova pericial. | pender de conhecimento espesial às perito. Ar%. 156 — As testemunhas cer: intimados a lepor eresgado, Parag. Único - mente comunicada ao chefe da repartiç | | | | | | ] | I | i ) ) ) 1 i ; ) ) | || vendo a segunda via, con 0 ciente do Art. 157 - O depoimento será prestas 1 ] 1 por escrito. Parag. 32º nes serão irquiridas separad: Parag. 23 poluentos contragiíios ESSES sao ( PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | | | 19 FOLHA NE 039 ESTADO DE MINAS GERAIS K Art. 159 — Quando houver duvida sobre a sanidaie mental lo acusado, a ão ' e que ele seja submetido a participe menos um Parágrafo Útico - O à el será processado en [| +59 ao processo principal, após a ez niação jo servidor. com a Parag. 1º O t i Farag. 28º — o prazo sera comun e de 20 | | Farag, 3º - âas indispensáveis. Parag. 4º - To caso de assinatura de 2 (duas) vestemunhas. Art, 161 - O indiciado que mudar de resid ão, será citado por edital, culação - dO 3 persir da última publiceção do edital. Art. 163 - Considerer.se-á revel. o indics aão q esertar jefesa ro prazo legal esec e Jevolverá > prazo prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em tez pro E abr: f 3 ão com a | ! t ] ] ! | ' ] ) ! ! À | | | q | Parag. 1º A revelia será | | | | | | À Art. 164 - Apreciada a defes dos autos e Parag. 1º servidor. | Pereg. 2º | ! Art, 155 — O processo ! sua instauração, para | Ars. 156 - No urazo a sua decisão. za Parag. Parag. 2º autorida, s de competerte vara se 3º tg Paz ag. ae 7 - O julgamento Paragralo H o o o w a fa) [o u e+ É) w B H Be E) 5 Ê 5 o disciplinar, « e, o julgamento caberá à atará E rará um servidor cono defenser davivo, EE julgamento. ãe 20 (vinte) dias, (orar em que se atório será sempre conclusivo q ocupante de cargo g aborerá rela são el reção. baseou para forrar a sua co à inocência ou a responsevilidade So missão indicará s tem como as cire mtâncias TUA VOS. | a autoridade julgadora proierita lidade a ser splicada exceder « autor! dade do a . , e diver, de sanções, O a | mais previsia Tor demissão ou cassação “rata o inciso rério às provas dos autos. comi asão, salvo quando c relatorio da comissão a peral e proposta, ção da comissão, na forma do ar Art. 177 - A revisão correrá em apenso 20 processo origin o requerente pedira ài : Parágrafo Único - Sa petição inquirição das testemuhas. que arrol e Ary, 178 — A comissão revisora terá £0 (sessenta ) dias pare a a . mamd * a ; no àr%, 2º0 —- O julgamento cabera à autor dade os aa é de 20 (viste) do proessso, no 6] z autor dade julga Ar%. 1º2 - Julgada procedente a revisão, sero “odos os lireitos do servidor. £o fiico - Da revisão do processo ( es - E o . , = q => ) ! EXERCICIO | (E | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS FOLHA Ni 042 | á ESTADO DE MINAS GERAIS [| 9 ga. Í = o mem .. | — — -. to =) usgo dos srabalnos. ConL9SÃO Trevisora, zo que couber, as soxzas e nroced:ner tos 1 POprLOos 2 He pesa 8 contados do receniterto restalelecendo-se avamner io de per. pone PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MIMAS GERAIS - Verificada a exi ncia de vício insanével. a aujorid "gadora declarerá vvlidade parcial jo processo e ordenará tre cor ssão, pera i Parag. 1º — fora do prazo legal vão implice culiá 4 E, er cause a prescriçau To IV. aseentamensos individ: 1 - O servidor que responder a processo disci voluntariamente, após a conclusão do o z e Ms =. a a +23 Perégreto único êo de que L ão ert.33 o ato será convertido em demissão se for o caso. Art. 1/2 - Serão ussegurados trenspories e diárias: | testemunha, dervociado ou II - Aos membros da comissão e ao secretário, quando o vera realização de peiião pa Das Disposições Gerais Art. 122 . C Yunicípio, diretamente ou não, prestará serviços le assistência e previdência gociels a seus servidores, exiensivos ao conjugue wi berro e aos dependentes ra forma da lei. seção 1 Da Avosentadoria Art. 183 — O servidor será aposehtado: I - por invalidez permanete, senão os proventos integrais cuando decorrente de acidente em serviço. moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, espec e e proporcionais nos demais casos; Ii - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, m proventos proporcionais so tenpo de Serviço: III - voluntariament a) - Aos" 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homen, e soa 30 (ipinia) se quulher, com pro. ventos integrais; b Aos 30 (trinta) anos de efesivo exercício em furções de na, gistério, se professor, e 25 ! é) te e cincê) ange.se professora, com proventos integrais; c) Aos 30 (trinta) anog de serviço. se homem, e sos 25 (vinte e c “os cporcionais a esse tempo; 7 à) Acg 55 (sessenta e c:nco) anos le idade, se homen. a ventos proporcicnais 2o tempo de serviço; | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS coma x gs ESTADO DE MINAS GERAIS | “e ) | = = == mms mem q mm me a Am ) - E pa (mem =—>— mm n —. mem — mm F = — PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | ESTADO DE MINAS GERAIS | | ea) A =—— tt Art. 2º8 À O euxilio-nateli P; 28 O ant 4 nad É na Pareg. 2º — O auxilio sera pago ao conjugue ou companhei riente não £ à É E) devido ao servidor ativo ou ini , . A Parágrafo Único - Considerando-se de pendentes ecorôni I-c ugue ou compacheiro e os filhos inclusive os cados ais 14 (quatorze) aoos de idade; II - de 14 (quatorze) anos que mediante autorização judicial, viver ua companhia e às expen sas do serviãor, inativos III - A mãe e o pai sem economia própria - Não se co H & pá o nfimra a dependência economica quando o beneficiário mento do “rabalho ou de qualquer inclusive pensão ou grovento da aposer 2 ou superior ao salário min Art, 191 - Q les, cuando separados, O + sardo pai e idores públicos e víveren en ouiro, de acorãc ses, os renresent PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE EXERCÍCIO e, Í | | FOLHA Nº 944 | ESTADO DE MINAS GERAIS pos 9 92. nm em mm e qem À Parágrafo Único - Consideram-se doenças graves, contagiosas Ou incurável.s, a que se refere o | inciso I deste artigo, turbereulose ativa, alcenação mental, esclerose múltipla, neoplasia mel- gia, cegueira posterior ao ingresso no serviço público nanseríase, cardiopatia grave, doença de park: son, paralisia irre - vergsível e ihcapaci tante, espondilcartrose ancuilcsante, neiropati nal de Pagei ” ER . . a N E ) (Osteíte deformante), sínârome ou imunodeficiência adcuirida cor vase na | | | medicina especializada | rt. 184 - A aposentadoria compulsoria será omática, e e partir do dia . ] imediato âcuele em que o servidor ati art, 225 - A aposentadoria volun +éria ou por invalidez vi ão respectivo | i ato. | , a - . - : q | Parágrafo 1º - A aposentadoria por invalidea será preced : saúde, por período não excedente a 24 (vinte & cuatro) meses. | E perioão de li Parag. 2º - Expirado de ser resiaptado, o servidor será aposentado. cença e não estando em Parag. 3º - O lapso do tempo compreendido entre v termino aa licexça 2 2 publi ação do ato ãa aposentadoria como de urorrogeção is licença. Ar%. 186 - O provento da aposenta Soria será calculado com observência do disposto no parágraio ão artigo 28, e revisto na mesma date e prop cesão, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. - Parégrato ã 8 cuaisquer veneiio ou vansagens posterlormeç te concedidas aos servidores je -upzão decorrente de “raúsíor ou reclas do cargo ou funçaS em que se deu a apose oria. Art. 1º7 - Quando proporcional ao tenpo de serviço, à provervo não será inferior a terço) ia remuera ção de ntividade. Nê ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE Minas FOLHA | | | | | |] uvelente a 2% (dois por certo) sovre o | | | | | | | t ! | | ! ) Samília será pago por dependenve Art. 195 — É vedado o pagamento à do o beneficio de outra entidade Do Auxílio Funeral servidor Art. 196 - O auxílio-funeral é devido à ntado, ez valor equivalente a um mês la remuneração ou grovento. será pago somente en razão Parágrafo Único - Ho caso de ae do cargo de maior remuneração. Art. 197 - Se o auxí , . . o-fumeral, Sor custeado por terceiro, este sera indenizado, observado o disposto no tigo anterior, desde que devidamer comprovados as despesas. o seção Y m jus a us respecsiva remuneração ou prove 0vit . 199 - Ag pensões distinguem-se, -uanto à nacureza, em vitalig Art. 200 — | | 1 ! ' Art. 19% - Por morte do servidor, | ciêrias das pensões I « Vitalícia: REFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | í |U FOLHA 047 ESTADO DE MINAS GERAIS | o cônjugue; a pessoa Jisquivada, separeda juêicialnente, ou divorciada com perce ção de persão alimentic , , ç z a companheiro ou companheira desigiado que conprove judicialmente união e a 4 a , | a) a mãe e o pai rue comprovem Gependencia econonica do servidor; | II - Têmporéária: | 1 a) os filhos ou enteados, até 22 (vinte e um) aros de iúade, cu se vélidos, enguanto d! o o H Parágrafo - Único - A concessão de pensão vitalícia a cualquer um dos benefdciérios do | | | | | encr sob guarda ou tutela até 21 (vinte e un) ancs de idade, | H | Í | I, exclui desse direito os demais vereficiários referidos vas alíneas laquele inciso e os referid so II que trata &a pensão temporária cu vice-versa. a ser requeri Art. 201 — A pensão poder: a 2 qualquer tempo, prescreverdo tão-somente 25 prestações exigíveis nã mais da 5 (cinco) nos. | | Art. 202 — Acarreta peris da qualidade de teneficiário: | I -- o seu falecimento; | II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessga da pensão do conjugue: ILI - a cessação de invelíider, em se tratando de hene invalido: O IV - à maioridade Ê | / ' ! ilko aos ?1L (vinte e um) anos; | Ra e a | | Y — à acumilação de pensão na forma do Ari. 205; | VI - a renúncia expressa. | | = 5 . a J . 3 Art. 203 — Não se configura direito a ê nexto do “rabalho, ou de ] | | | D) qualquer outra 1 au superior ze sele Apt. 204 — As pensões serão autonafa care: e pa tesma proporção ãcs reajustes ci +os dos serviã l ca Vencimentos ics serv 1308 s. a A — — SS EXERCICIO | | / 1 | 932. | ESTADO DE MINAS GERAIS a art. 205 - Ressalvado o direzto de opção, é vedada a TÍTULO VII Da Contratação Temporária de Excepeional 4rt, 206 — Para atender a secessidades Lemporárias de excepcional tratações ie pessuai por tempo determinado, mediante consravo de locação de serviços. t. 207 — Consideram.se como le necessidade senporíéria de excepcion. visem a: I - combater surtos epilêmicos II - atender a situações de calamidade pública; III - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro a IY — gui tir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive seirangeiro. ç ço Por D $ nas áreas de pesquisa científina e tecnológica; V - atender a outras situações le urgência que vierem a ser definidas em lei. Parag. 1º - 4a contratações Je que treta este ariigo verão dotação específica e obelecerão os seguintes prazos: I - nas hipóteses dos incisos I, Ile V, seis meses: II - vas hipóteses ãos incisos LILI e IY, até doze meses. Fárdg. 2º 2 Cs prazos de -ue trate o parágreio anetrior são improrrogáveis. Parag. 3º - O recrutamento será feito mediarte processo selegivo simplificado, eito a ampl divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos IL, III e IV. Ars. 20º - É vedado o desvio de função de pessoa coniraidda na forma deste idade acmnistrativa ta contrato e responsati e e pa CN (O O r PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | / | ) | ESTADO DE MINAS GERAIS Neem Art. 209 - Nas contratações por tempo de carreira do órgão ou entidado coniratant: exceto ra ? des 98 valores io mercado de ixabaiho. TÍTULO VIZI O posterior a publica. DE . TI - Férias proporcionais. 1 - O servidor aposentado ou beneficiário de pensão por morte do servidor, feré jus: - 2 quinto) dia útil posterior so deferi no da aposentadoria ou pensão, às seguintes pare — Gratificação Natalina proporcional, observado o disposto no Art. 61; Er « TI - Terias proporcionais; III - férias urêmio proporcion: exceto se já utilizadas conforme o disposto no nente à sua conversão em especie ou cortagem em dolmo para efeito de aposentadoria. &, 212 - Os contratos indiviânais de trabalho vinculados à ( pela definitiva instituição do regime Istatutário nos termos à transformação dos ' icuidade da cargos ou funções, não asBeguram aos respeciivos ocupantes a con os sexpos de serviço para fins de férias, Gratificaçã as-prêmio, quinguênios e egcsertador.a e áistor Art. 213 - O dia do servidor púvlico será comemorado a vinte e tados em dias Art, 224 — Og prazos previstos ne serão cor irdo-se o do vercimento, tica , para o prineir naja expediente, salvo quando expressazente disposto eu con srámo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ; ESTADO DE MINAS GERAIS crerça religiosa ou Je corviçã seus direitos, sofrer diseria-n TÉTULO IX , ãe Minas-MG, ro pra as autoridades a cue esta Lei .L o nela se contem. prir tão inteiramente e Prefeitura Nur. nl de Bonficó Minas «MG, 18 se Agosto de