| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 2009 |
| Date | 2009-05-04 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI N°988, DE 04 DE MAIO DE 2009. “Dispõe sobre Estágio de Estudantes no âmbito do Poder Público Municipal de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”. Prefeito do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 88, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele em seu nome sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. É facultado aos órgãos da administração direta e indireta do Município concederem estágio aos estudantes residentes no Município de Bonfinópolis de Minas-MG que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional ou de ensino médio, da rede pública ou privada. Art. 2o . Para os fins desta Lei, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do educando. § 1o . O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2o . O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 3o . O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1o . Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2o . Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3o . As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. Art. 4o . O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional ou de ensino médio e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1o . O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 6o desta Lei e por menção de aprovação final. Art. 5o . Nos estágios ofertados, o Poder Público deverá observar o seguinte: I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. Art. 6o . São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 4o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. Art. 7º. Conforme acordo entre as partes, o estágio poderá ser remunerado ou não remunerado. § 1o . No caso de estágio remunerado, a remuneração será concedida através de bolsa-auxílio, observados os seguintes critérios: I – R$3,00 (três reais) por hora de atividade de estágio para alunos de ensino médio ou profissionalizante; II – R$3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por hora de atividade de estágio para alunos do ensino superior. § 2o . Os valores definidos no parágrafo anterior serão reajustados nos mesmos índices e nas mesmas datas da revisão geral dos servidores públicos municipais. Art. 8º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassará a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Art. 9º. Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. Parágrafo único. O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio. Art. 10. O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, permitida uma única renovação por igual período, mediante novo termo de compromisso, desde que o estagiário tenha avaliação favorável de desempenho e comprove renovação da matrícula e freqüência regular. Parágrafo Único - Extinguir-se-á o estágio: I – pela desistência por escrito do estudante; II – pela não-renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento; III – pelo abandono; por freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas no período de cada mês, salvo justo motivo assim considerado pela instituição de ensino; IV – pela conclusão do curso; V – pelo cancelamento ou trancamento da matrícula; VI – pelo abandono de estágio, caracterizado pelo não comparecimento às atividades por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos ou 15 (quinze) alternados, salvo justificativa aceitável. VII – por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino; VIII – por reprovação em qualquer disciplina, durante a vigência do estágio; IX – por insuficiência financeira ou orçamentária. Art. 11. O número de vagas de estagiários em cada Poder Municipal obedecerá às proporções estabelecidas no artigo 17 da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, não podendo em qualquer caso ultrapassar a 15 (quinze) vagas. Art. 12. Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas estabelecidos pelo Poder Público Municipal, necessários à formalização do estágio. Parágrafo Único - Constituem critérios para admissão aos Programas de Estágio, além de outros previstos nesta Lei: I - comprovação de residência no Município de Bonfinópolis de Minas; II - pleno gozo dos direitos políticos; III – ter o estudante concluído no mínimo o primeiro ano letivo do nível de ensino que se encontrar matriculado; IV - apresentação de currículo e de histórico escolar atualizado; Art. 13. Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. Art. 14. Os Poderes Municipais regulamentarão a presente Lei, no âmbito de suas respectivas atuações. Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias no orçamento municipal. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 04 de maio de 2009. Luiz Araújo Ferreira Prefeito Municipal