| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2007 |
| Date | 2007-03-22 |
| Ementa | “HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHABMG, CONCEBE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Lei n° 929, de 09 de julho de 2007. “Homologa convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHABMG, concebe à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 88, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 13 de fevereiro de 2007, entre o Município e a Companhia de Habilitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 100 (cem) unidades habitacionais, no âmbito do PROGRAMA LARES – HABITAÇÃO POPULAR – PLHP, tendo por finalidade a redução do défict habitacional no Município de Bonfinópolis de Minas. Art. 2º. Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3º. Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida, adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art. 4º. A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 5º. Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concebida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a construção das habitações. Art. 6º. A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º. Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 09 de julho de 2007. Luiz Araújo Ferreira Prefeito Municipal