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norma nº 929/2007

Tipo Lei
Número / Ano 929 / 2007
Date 2007-03-22
Ementa“HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHABMG, CONCEBE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Lei n° 929, de 09 de julho de 2007. 
“Homologa convênio celebrado com 
a Companhia de Habitação do 
Estado de Minas Gerais – COHAB￾MG, concebe à mesma Companhia 
isenção tributária e dá outras 
providências.” 
 O Prefeito do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 88, IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º. Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e 
condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 13 
de fevereiro de 2007, entre o Município e a Companhia de Habilitação do 
Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se 
comprometem a somar esforços para a construção de 100 (cem) unidades 
habitacionais, no âmbito do PROGRAMA LARES – HABITAÇÃO POPULAR 
– PLHP, tendo por finalidade a redução do défict habitacional no Município de 
Bonfinópolis de Minas. 
 Art. 2º. Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento 
reconhecido como de interesse social. 
 Art. 3º. Para fins de redução dos custos do empreendimento, 
como contrapartida, adicional dada pelo Município, fica concedida à 
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do 
pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – 
IPTU, relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. 
 Art. 4º. A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno
direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às 
famílias beneficiadas pelo PLHP. 
 Art. 5º. Para os mesmos fins de redução dos custos do 
empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concebida, à 
COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN, incidente sobre a construção das habitações.
 Art. 6º. A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei,
estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à 
construção das unidades habitacionais. 
 Art. 7º. Ficam concedidas isenções de taxas para fins de 
aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela 
aprovação do empreendimento. 
 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 09 de julho de 2007. 
Luiz Araújo Ferreira 
Prefeito Municipal 

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