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norma nº 935/2007

Tipo Lei
Número / Ano 935 / 2007
Date 2007-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – COMHAB – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 935, de 11 de setembro de 2007. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Habitação de Bonfinópolis de 
Minas – COMHAB – e dá outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 88, III e IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
 Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação – COMHAB, 
órgão deliberativo, consultivo e normativo de caráter permanente no âmbito 
Municipal, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade 
o direito de participar da definição das políticas públicas voltadas à habitação, 
podendo acompanhar, avaliar e apresentar sugestões de projeto habitacionais. 
 I – viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de 
habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda; 
 II – articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que 
desempenhem funções voltadas à habitação; 
 III – priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a 
melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda; 
 IV – buscar a integração dos programas habitacionais com 
investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos afetos à 
habitabilidade; 
 V – desenvolver políticas públicas de acesso à terrenos urbanos 
necessários aos programas sociais e habitacionais; 
 VI – incentivar o aproveitamento das áreas urbanas e suburbanas de 
forma ecologicamente correta; 
 VII – desenvolver trabalhos visando a minimizar a especulação 
imobiliária; 
 VIII – permitir que a sociedade acompanhe e fiscalize as ações do 
conselho; 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
 Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Bonfinópolis de Minas 
– COMHAB será composto por 12 (doze) membros efetivos, sendo 02 (seis) 
representantes do Governo e da Sociedade de forma paritária, e terá a seguinte 
composição: 
 I – como membro nato exercendo a função de presidente do COMHAB, tem￾se o Secretário Municipal de Administração e Planejamento; 
 II – 50 % (cinqüenta por cento) de representantes do Governo Municipal, 
Estadual e Federal: 
a) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 
b) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
c) representante da Câmara Municipal; 
d) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; 
e) representante da EMATER/MG; 
 III – 50% (cinqüenta por cento) de representantes sociedade assim 
distribuídos: 
a) representante da Pastoral Familiar; 
b) representante da Sociedade São Vicente de Paulo; 
c) representante do Rotary Club e Casa da Amizade; 
d) representante de entidades religiosas; 
e) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
f) representantes de Associações regularmente constituídas no Município. 
 § 1º Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa. 
§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de 
Habitação entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
 Art. 3º. Os membros efetivos e suplentes do COMHAB serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto após indicação dos 
respectivos representantes dos órgãos ou entidades.
§ 1º Qualquer alteração vindoura, na composição dos membros, ressalvada 
a alteração quantitativa dependente de Lei, será feita exclusivamente por 
Resolução do COMHAB. 
§ 2º A mesa diretora do COMHAB será formada pelos seguintes 
componentes: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) 1º (Primeiro) Secretário; 
d) 2º (Segundo) Secretário; 
 Art. 4º. A atividade dos membros do COMHAB reger-se-á pelas
disposições seguintes: 
 Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação de Bonfinópolis
de Minas COMHAB – será presidido pelo Secretário Municipal de Administração e 
Planejamento. 
 § 1° O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, 
considerando-se como serviço público relevante, e serão também estes excluídos 
do COMHAB e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas 
injustificadas a 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas. 
 § 2° Os membros do COMHAB, terão mandato de 02 (dois) anos permitida 
uma recondução por igual período e poderão ser substituídos mediante solicitação 
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. 
 § 3° Cada membro do COMHAB terá direito a um único voto na sessão 
plenária. 
I. § 4° As decisões do COMHAB serão consubstanciadas em resoluções. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
 Art. 5º. Respeitadas as determinações e diretrizes fixadas na 
Constituição Federal e lei infraconstitucional, compete ao Conselho Municipal de 
Habitação de Bonfinópolis de Minas: 
 I – propor metas de desenvolvimento habitacional no município; 
 II – atuar na formulação e controle de execução da política Habitacional, 
incluídos os aspectos econômicos, financeiros e de gerencia técnico 
administrativa; 
 III – convocar a conferencia municipal de habitação, ordinariamente a cada 
ano, e extraordinariamente sempre que for necessário; 
 IV – deliberar sobre convênios destinados a execução de projetos 
habitacionais, urbanização e regularização fundiária; 
 V – responder à consulta nos casos delegados pelo Conselho Municipal de 
Habitação; 
 VI – elaborar seu regimento, o qual será aprovado por resolução do próprio 
Conselho; 
VII – acompanhar o levantamento anual do déficit habitacional no âmbito do 
município; 
 VIII – zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Habitação; 
 IX – propor critério para programação e para execução financeira e 
orçamentária, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; 
 X – examinar propostas e denuncias e responder consultas sobre assuntos 
pertinentes a ações e serviços de habitação. 
 Parágrafo Único. O COMHAB deliberará sobre política de subsídios 
para assegurar unidade habitacional às famílias com renda familiar inferior a 03 
(três) salários mínimos mensais, comprovadamente residentes no município há 
pelo menos 03 (três) anos. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
 Art. 6º. O COMHAB terá seu funcionamento regido por regimento 
interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
 I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
 II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria dos seus membros. 
 III – para a realização das sessões será necessário a presença da maioria 
absoluta dos membros do COMHAB, que deliberará pela maioria dos presentes; 
 IV - cada membro do COMHAB terá direito a um único voto na sessão 
plenária; 
 V - as decisões do COMHAB serão consubstanciadas em resolução e 
sancionadas pelo Executivo Municipal, na pessoa do prefeito. 
 Art. 7º. Para melhor desempenho de suas funções o COMHAB poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
 I - consideram-se colaboradores do COMHAB, as instituições formadoras de 
recursos humanos e as entidades representativas de classe regularmente 
constituídas; 
 II - pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o 
COMHAB, em assuntos específicos. 
 Art. 8º. Todas as sessões plenárias ordinárias do COMHAB serão 
públicas e precedidas de ampla divulgação e acesso assegurado ao público. 
 Parágrafo Único. As resoluções do COMHAB, bem como os temas 
tratados em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 9º. O COMHAB elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação da Lei, sendo este aprovado pela maioria 
absoluta. 
 Parágrafo Único. Uma vez aprovado, ao Regimento Interno só poderá 
ser alterado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros dos COMHAB. 
 
 Art. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no 
valor necessário para prover as despesas com a instalação do COMHAB. 
 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Bonfinópolis de Minas, 11 de setembro de 2007. 
Luiz Araújo Ferreira 
Prefeito Municipal 

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