| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 2007 |
| Date | 2007-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – COMHAB – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 935, de 11 de setembro de 2007. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Bonfinópolis de Minas – COMHAB – e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 88, III e IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação – COMHAB, órgão deliberativo, consultivo e normativo de caráter permanente no âmbito Municipal, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das políticas públicas voltadas à habitação, podendo acompanhar, avaliar e apresentar sugestões de projeto habitacionais. I – viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda; II – articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções voltadas à habitação; III – priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda; IV – buscar a integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos afetos à habitabilidade; V – desenvolver políticas públicas de acesso à terrenos urbanos necessários aos programas sociais e habitacionais; VI – incentivar o aproveitamento das áreas urbanas e suburbanas de forma ecologicamente correta; VII – desenvolver trabalhos visando a minimizar a especulação imobiliária; VIII – permitir que a sociedade acompanhe e fiscalize as ações do conselho; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação de Bonfinópolis de Minas – COMHAB será composto por 12 (doze) membros efetivos, sendo 02 (seis) representantes do Governo e da Sociedade de forma paritária, e terá a seguinte composição: I – como membro nato exercendo a função de presidente do COMHAB, temse o Secretário Municipal de Administração e Planejamento; II – 50 % (cinqüenta por cento) de representantes do Governo Municipal, Estadual e Federal: a) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; b) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; c) representante da Câmara Municipal; d) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; e) representante da EMATER/MG; III – 50% (cinqüenta por cento) de representantes sociedade assim distribuídos: a) representante da Pastoral Familiar; b) representante da Sociedade São Vicente de Paulo; c) representante do Rotary Club e Casa da Amizade; d) representante de entidades religiosas; e) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; f) representantes de Associações regularmente constituídas no Município. § 1º Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Habitação entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 3º. Os membros efetivos e suplentes do COMHAB serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto após indicação dos respectivos representantes dos órgãos ou entidades. § 1º Qualquer alteração vindoura, na composição dos membros, ressalvada a alteração quantitativa dependente de Lei, será feita exclusivamente por Resolução do COMHAB. § 2º A mesa diretora do COMHAB será formada pelos seguintes componentes: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º (Primeiro) Secretário; d) 2º (Segundo) Secretário; Art. 4º. A atividade dos membros do COMHAB reger-se-á pelas disposições seguintes: Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação de Bonfinópolis de Minas COMHAB – será presidido pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento. § 1° O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante, e serão também estes excluídos do COMHAB e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas. § 2° Os membros do COMHAB, terão mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período e poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. § 3° Cada membro do COMHAB terá direito a um único voto na sessão plenária. I. § 4° As decisões do COMHAB serão consubstanciadas em resoluções. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 5º. Respeitadas as determinações e diretrizes fixadas na Constituição Federal e lei infraconstitucional, compete ao Conselho Municipal de Habitação de Bonfinópolis de Minas: I – propor metas de desenvolvimento habitacional no município; II – atuar na formulação e controle de execução da política Habitacional, incluídos os aspectos econômicos, financeiros e de gerencia técnico administrativa; III – convocar a conferencia municipal de habitação, ordinariamente a cada ano, e extraordinariamente sempre que for necessário; IV – deliberar sobre convênios destinados a execução de projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária; V – responder à consulta nos casos delegados pelo Conselho Municipal de Habitação; VI – elaborar seu regimento, o qual será aprovado por resolução do próprio Conselho; VII – acompanhar o levantamento anual do déficit habitacional no âmbito do município; VIII – zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Habitação; IX – propor critério para programação e para execução financeira e orçamentária, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; X – examinar propostas e denuncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de habitação. Parágrafo Único. O COMHAB deliberará sobre política de subsídios para assegurar unidade habitacional às famílias com renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos mensais, comprovadamente residentes no município há pelo menos 03 (três) anos. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 6º. O COMHAB terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. III – para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do COMHAB, que deliberará pela maioria dos presentes; IV - cada membro do COMHAB terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do COMHAB serão consubstanciadas em resolução e sancionadas pelo Executivo Municipal, na pessoa do prefeito. Art. 7º. Para melhor desempenho de suas funções o COMHAB poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do COMHAB, as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas de classe regularmente constituídas; II - pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMHAB, em assuntos específicos. Art. 8º. Todas as sessões plenárias ordinárias do COMHAB serão públicas e precedidas de ampla divulgação e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único. As resoluções do COMHAB, bem como os temas tratados em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. O COMHAB elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei, sendo este aprovado pela maioria absoluta. Parágrafo Único. Uma vez aprovado, ao Regimento Interno só poderá ser alterado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros dos COMHAB. Art. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover as despesas com a instalação do COMHAB. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 11 de setembro de 2007. Luiz Araújo Ferreira Prefeito Municipal