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norma nº 989/2009

Tipo Lei
Número / Ano 989 / 2009
Date 2009-06-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB”.
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LEI N° 989, de 24 de junho de 2009. 
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do 
FUNDEB”. 
O Prefeito do Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 
339, de 28 de dezembro de 2006, da Lei n° 92307 de 22 de maio de 2007, e Decreto n° 
1332007 de 05 de setembro de 2007, sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de 
Bonfinópolis de Minas – MG. 
Capítulo II 
Da composição 
Art. 2º. O Conselho a que refere o art. 1º será constituído por 11 (onze) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminada: 
I – Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; 
II – Um representante dos professores da educação básica pública municipal; 
III – Um representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais; 
IV – Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas municipais; 
V – Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; 
VI – Dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, 
um dos quais indicado pela entidade representante dos estudantes, se houver; 
VII – Um representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII – Um representante do Conselho Tutelar Municipal. 
§ 1º - Com exceção dos membros de que trata o inciso I que serão indicados 
pelo Prefeito Municipal, os demais membros serão indicados pelas respectivas 
representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos 
respectivos pares. 
§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias 
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos 
conselheiros. 
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como 
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. 
§ 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas 
municipais deverão ser escolhidos pelo conjunto dos professores da rede municipal de 
educação básica. 
§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito; do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, 
desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de: 
I – desligamento por motivos particulares; 
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e 
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer 
de seu mandato. 
 
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo suplente. 
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na 
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho 
do FUNDEB. 
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. 
Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB : 
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos 
do Fundo; 
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do 
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que 
serão eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único – Estão impedidos de ocupar a Presidência os conselheiros 
designados nos termos do art. 2º, I desta lei. 
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, 
a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 
um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento 
depender de desempate. 
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas 
à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação 
os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 
Art. 13. A Prefeitura Municipal poderá custear as despesas administrativas do 
Conselho do FUNDEB, dentro dos limites das suas disponibilidades financeiras e 
orçamentárias. 
Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo; e 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão 
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se 
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do 
Conselho. 
Art. 16. Fica revogada a Lei 923, de 22 de maio de 2007. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 24 de junho de 2009. 
Luiz Araújo Ferreira 
Prefeito Municipal 

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