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norma nº 1018/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1018 / 2010
Date 2010-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº. 1018 de 07 de junho de 2010.
Asa nr tardar.
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quadro de Avisos da
Prefeitura Municip:
04! / te )
“Dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável. - CMDRS e dá outras
Providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural
sustentável do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, que terá função consultiva ou
deliberativa, segundo o contexto .de cada política pública ou programa de
desenvolvimento rural em implementação, e passa a vigorar nos termos desta Lei.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá aos estabelecido nas
orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo plenário do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 2º - Ao CMDRS compete promover:
|—- O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima
participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações
de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e
da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimento
no município, e à organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção
social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
Il — a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no
desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
ll — a formulação e a proposição de políticas públicas municipais votadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
Iv — sugestão para inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
V — a aprovação e compatibilização da programação físico- financeiro anual, a nível
municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
| PREFEITURA MUNICIPAL DE |
|| BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — a compatibilização entre as políticas municipais, regionais, estaduais e federais
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação
da plena cidadania no espaço rural;
VIl — a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua
participação no CMDRS;
Vill — a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos
regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX — a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência
técnica para os agricultores familiares;
X — a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades
identificadas e qualificadas, em nível municipal, para concessão de financiamento à
Agricultura Familiar;
XI — ações que revitalizem a cultura local;
XIl — a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no
Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e
descendentes de quilombos.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
| - Não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais;
Il — utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
Il — tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos
pelo Plano Safra do PRONAF — Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar;
IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V — resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único — São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou
assentados de Programa de Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
/ PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quadro de Avisos da
E Prefeitura Municipal
IDG!
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
c) pescadores artesanais que se dediguem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em
parceria com outros pescadores artesanais,
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
e) silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
f) aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais
frequente de vida seja a água.
Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Bonfinópolis de Minas - MG.
Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, e será exercido
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
município.
Parágrafo Único - Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação
de mandato.
Art. 6º - Integram o CMDRS:
| — representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar, de
órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de
organizações para-governamentais, tais como associações de municípios, instituição
de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, também voltadas
para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
lH — Entidades representativas dos agricultores familiares, e de trabalhadores
assalariados rurais.
8 1º - O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros,
representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais,
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
$ 2º - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, devem ser indicados formalmente,
em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada,
órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em
papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não
haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para
este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
EVITE PEITCIRA NICIRALIRE:
BONFINQPOLIS DE MINASMMG
É Publicado no Quadro de Avisgs da
Prefeitura Municipal
D ID
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde
haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este
fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
$ 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através
de Decreto Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS
cumprir suas atribuições.
Art. 8º - O CMDRS elaborará ou reformulará seu regimento interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 855/2008.
Bonfinópolis de Minas — MG, 07 de junho de 2010.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE
N -MG
BONFINOPOLIS DE MINAS
| Publicado no Quadro de Avisos da
Prefeitura Municipe
EM, tá fofo
DEZ
Servidor Resp! dh

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