| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2010 |
| Date | 2010-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº. 1018 de 07 de junho de 2010. Asa nr tardar. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municip: 04! / te ) “Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. - CMDRS e dá outras Providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto .de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação, e passa a vigorar nos termos desta Lei. Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá aos estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. Art. 2º - Ao CMDRS compete promover: |—- O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimento no município, e à organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; Il — a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; ll — a formulação e a proposição de políticas públicas municipais votadas para o desenvolvimento rural sustentável; Iv — sugestão para inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); V — a aprovação e compatibilização da programação físico- financeiro anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; | PREFEITURA MUNICIPAL DE | || BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS VI — a compatibilização entre as políticas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; VIl — a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; Vill — a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX — a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; X — a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e qualificadas, em nível municipal, para concessão de financiamento à Agricultura Familiar; XI — ações que revitalizem a cultura local; XIl — a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: | - Não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais; Il — utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; Il — tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF — Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V — resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único — São também beneficiários desta Lei: a) agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados de Programa de Reforma Agrária; b) indígenas e remanescentes de quilombos; / PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quadro de Avisos da E Prefeitura Municipal IDG! PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS c) pescadores artesanais que se dediguem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais, d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; e) silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; f) aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais frequente de vida seja a água. Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Bonfinópolis de Minas - MG. Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Parágrafo Único - Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 6º - Integram o CMDRS: | — representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar, de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais, tais como associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; lH — Entidades representativas dos agricultores familiares, e de trabalhadores assalariados rurais. 8 1º - O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. $ 2º - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; EVITE PEITCIRA NICIRALIRE: BONFINQPOLIS DE MINASMMG É Publicado no Quadro de Avisgs da Prefeitura Municipal D ID PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. $ 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8º - O CMDRS elaborará ou reformulará seu regimento interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 855/2008. Bonfinópolis de Minas — MG, 07 de junho de 2010. “PREFEITURA MUNICIPAL DE N -MG BONFINOPOLIS DE MINAS | Publicado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipe EM, tá fofo DEZ Servidor Resp! dh