| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 2009 |
| Date | 2009-06-29 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS BREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG a da Lei nº 992, de 29 de junho de 2009. “Dispõe sobre as diretrizes para a Cervidor Responsáyel elaboração da lei orçamentária de 2010 e e dá outras providências. O prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 146, Inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal decreta, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2010, compreendendo: | - as prioridades e metas da administração pública municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; VII — das parceiras com a iniciativa privada; e VIII - as disposições finais. CAPÍTULO | o DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010 são as que serão definidas no Plano Plurianual, relativo ao período 2010/2013 8 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2010, a serem definidas no Plano Plurianual relativo ao período 2010/2013, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos- plano plurianual; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS |] - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. 8 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal. g 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminharão à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial. Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: | - texto da lei; Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; Il - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [EREFEITURA MUNICIPAL DE | BENFINOPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal EM 6 f Ibi TRAPSUACISIN JOpjMOS = á esnfiajoia jedi un PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS ll — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissional de Magistério; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma: |- o orçamento a que pertence; F Ez Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: Samia) DESPESA CORRENTES: & zm; Pessoal e Encargos Sociais; E Sei Juros e Encargos da Divida; Fo) e? Outras Despesas Correntes. ê oÊ DESPESA DE CAPITAL: e HZ) Investimentos; > 29] Inversões Financeiras, é à | Amogiização e Refinanciamento da Dívida, a Ee Outras Despesas de Capital. Il — despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; IV — despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucionais, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 7º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único - será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local. Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2010, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2009, projetado ao exercício a que se refere. PRN no ZA E PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Seção II Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas: | — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites; Il — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; HI - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município em novas obrigações junto ao Estado ou a União. IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. $ 1º - Não serão objetos de limitação de despesas: a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida; b) As necessidades ao cumprimento de convênio; c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da saúde, educação ou saneamento básico. 8 2º - As hipóteses mencionadas nos incisos |, Il, Ill e IV, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução. Seção III Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias Com a Iniciativa Privada Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, geração de renda ou fomento à agropecuária, 1 — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública; Ill - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2010, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria. 8 2º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros. Art. 13. A destinação de recursos a título de “contribuições” ou “auxílios”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais e a identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam: | — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de Bonfinópolis de Minas-MG; HI — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto ao público; IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município; V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal. Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária. Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público e de inclusão social. Art. 16. Durante o exercício de 2010, o Município poderá ceder profissionais de Educação Básica, remunerados com recursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério à APAE — Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Bonfinópolis de Minas para atendimento a alunos especiais, bem como ao Estado, em convênio com o Supletivo. Seção IV Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação Art. 17. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações, que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Seção V Da Reserva de Contingência e Sua Utilização Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída * exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. $ 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva que trata o “caput” deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. 8 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, até o início do mês de dezembro de 2010, os recursos remanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Art. 19. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no $ 3º do artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de: | - recursos próprios dos Fundos Municipais; Il — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. . CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 81º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da divida interna. $ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federa dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vie IX, da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam em fase final de negociação. Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 25. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município: | — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; !l — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior. . CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00. Art. 27. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e saneamento. Art. 29. Durante o exercício de 2010, poderá a Administração Municipal: | - remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas, H — conceder abono remuneratório aos profissionais do Magistério, lotados na Educa PREFEITURA MUNICIPAL DE | | BONFINOPOLIS DE MINAS-NG | | Publicado no Quadro de Avisos da | Prefeitura Municipal 06 1 (É ),|| BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"!"A ESTADO DE MINAS GERAIS 34 Ill — conceder gratificações por desempenho de funções e de cargos comissionados. Parágrafo único — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora * extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde, educação e de saneamento. Art. 30. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2009, projetada para o exercício de 2010, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 26 desta Lei. Art. 32. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2010, a Prefeitura Municipal reservará, mensalmente, em conta bancária especifica, valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da folha de pagamento, acrescido dos encargos sociais, destinado ao pagamento do 13º. (décimo-terceiro) salário dos servidores municipais, que deverá ser pago integralmente no referido exercício financeiro. Parágrafo Único — Imediatamente após a reserva financeira de que trata o caput deste artigo, os recursos financeiros serão obrigatoriamente aplicados, em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira, de instituição financeira oficial. Art. 33. Visando adequar a estrutura funcional da Prefeitura Municipal, poderá o Executivo Municipal realizar concurso público e/ou processos seletivos simplificados, durante o exercício de 2010. . CAPÍTULO VII . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 35. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isençõe inclusive com relação à progressividade deste imposto; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VI — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário Municipal. $ 1º —- Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9º. & 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 37. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 38. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite 20% (vinte por cento) da receita bruta estimada, podendo ainda fazer a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Art. 39. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 40. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 41. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2010 cronograma anual de desembolso mensal PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS por órgão, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar n o 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. & 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrécadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. . Art. 42. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2010 até o dia 31 de julho de 2009. Art. 43. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2010, até o dia 31 de agosto de 2009. Art. 44. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 45. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2009, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 46. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 84 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: | — Anexo de Metas Fiscais; Il — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 29 de junho de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINGPOLIS BE MINAS-MG | Publicado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal EM, 47 ps 64 VA LBA 57 BjouBJSjoM Op JOJeA - Opeintndy esipuí SeQOU)IS Sê - JBUO/DEN Glcl OP OJ9/oJd VOdl - 0gSByU| Op s/ us es8q ul0o Bpejofosd (jenus %) BIpoWy OgSBIju] ToUy op [Bud - $SnVS8) oaugo) (%) QAS - Son ep solspa Exa) E E Tons SE oNampsaojRsrda EA [7 A SEAVISVA. ectivioci) sulbremor) sufoco) Iwporoco) enforers) mico [oem Silo a OS ai a Lizes aos Seg Sep vb W6 226 LE Su itoooo) Ileoresee) eu [os ves see] — Su fon0O) facoip nte] — SN fuseio aee ——85] 97,06 607 1) 6 [Wserscopi) sujos) é] Lg ola ese ta 86956 695 '6L [izeercesz! 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CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio dos Servidores Públicos : - - TOTAL 64.599,10 27.400,00 95.000,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (1 - 11) (c)=(a-b)+(f) | (f)=(d-e)+(g) (g) 8.600,90 100,00 0,00 CREFEITURA MUNICIPAL E BONFINOPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quadro de Avisos da é Profoitura Municipal | 06 12009 BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCICIO DE 2010 ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS ART. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a da LRF RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Contribuição do Servidor Ativo Contribuição do Servidor Inativo e Pensionista Outras Contribuições Previdenciárias 4 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS R$ - R$ Receita Patrimonial NES - R$ Outras Receitas Correntes R$ - R$ RECEITA DE CAPITAL R$ - R$ Alienação de Bens R$ - R$ Outras Receitas de Capital R$ - R$ RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS INTRA ORCAMENTARIAS R$ - R$ INTRA-ORCAMENTARIA - RPPS R$ - R$ - LR$ - q Contribuição Patronal do Exercicio (Corrente) R$ - R$ R$ - Outras Receitas RPPS Correntes R$ - R$ - R$ - Contribuições Patronal de Exercicios Anteriores (Capital) Bs - R$ - R$ - REPASSE PREVID. P/ COBERTURA DE DEFICIT R$ - |R$ - R$ - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) R$ - R$ o R$ 4 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS + ADMINISTRAÇÃO GERAL R$ - R$ - R$ | Despesas Correntes R$ - R$ - R$ - Despesas de Capital PREVIDENCIA SOCIAL R$ - R$ - R$ - Despesas Inativos e Pensionistas R$ - R$ - R$ = Outras Despesas Correntes R$ - R$ - R$ - Compensação Previdenciária Aposentados RPPS e RGPS R$ - R$ - R$ - Compensação Previdenciária Aposentados RPPS e RGPS - R$ - R$ - RESERVA DO RPPS R$ - TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il) - RESULTADO PREVIDENCIÁRIO II! = (I-Il) [DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO R.P.P.S -] - =] R ao de usos de a fell pre A 43 Ti EMA Peito sata aiarnaee rosa pipes ca 00'08609 $H | 00'00875 $a 1 o0'08b9b Sa “sIgUOB|GeH SeLeJBO LJ US SAÇÍUAS! 1Spaouoo epuie as-9pusjeld 'SOISId Sp OI2NOS 8 SOJUONSAG SP OESSSDUOZ E OUIOO OpdeISIUILUPY ejod sepeJgoo sexe | º ojustueuoldunA Sp SEJLAly 'OIDJxI OP NLdl OP queLeded 08 OAjUSOU] Sp EUEIBOJA Sp OBdEjUEjdU| |enue Ojustuyjod91 Sp Sjuejuoui o Jejuswune epule 9 EJl9981 Ep EJUNUSI E Jesuaduioo eJed sejuinqujuoo ap aseq ep qjusLune o opueagaÍgo enge EpIAIp Wa sojuosu! soygap sop ojusueBed oe OAUSDU! Sp eweIBoJd O Jejusuus|dui OS-apusJoJd "Ojnquy op seip Lu OjuaueBed 0e OA]US9UI SP ELUJO) OLUOO “jediotuniy OUEINqu| OBIpOO OU EJSINSIA PISO SEjuINquIuOS SOB OAJUSOUI WS “MN Ld| OU OPIPSSuOS ojuodsap O :SBJON 1 VISVININVÔÓNO VALVWILSI VN OVSIA3EA 00089'SL sa NOSSI 3 IS. 30 OyÔôNaISI a SIVNOIDV LISVH SVINVIDOUd OINVINEISL ON LSVAVO 0a oydvznvniv VALLV'Q VA VÔNVESOO 3 OLNIWvVZINCY oo'ogszz Sa | ooooz's $a 00'002'9L SA “MLdiO NOD SvIa W3 SILNINSRSLNOO aa Oyôvdav [o VAILY VOIAIO Wa SOLHOSNI SOLISIA SOa SVIINW 3 SONNF SON SOLNO9SIA 3a OySSIONOD VALLY VOIAA NI SOLINOISNI SIHOCIAIA 00'008'+L S$H| 000087 Su 00'000'8L Nossi| 3 ONVSSN IVISOLIHAIL E a IVIGISA SOLSOdNI Nldi OLNODSAA OVôVSNIdWOD 00002 cz $H|00'0086! $a TLoZ LLOC oLOZ oBÍINquJUOS/0INquL VISIAIHd VLIIDIH Jd VIDNNNAS OINVIDIAINIS / VNVH DORA | HOLIS ANT ep || OsoUI oz 8 'ob "LH ejS004 SP ElNUNUSY EP OBÓESUSdLUOS 8 EAJeUINST - IA OAEJSUOLISC H OXINY - SIVOSIS SV LAI JA SOXINY OLOZ 3Q OlDIDAIXI - SVINVININVÔSO SIZIALINIA 30 199 sieJOS) SeUIIN 9p opeisa SA - SVNIIA JA SITOdONISNOS BONFINOPOLIS DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCICIO DE 2010 ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de Carater Continuado ART. 4º,8 2º, inciso V da LRF EVENTO 2010 Aumento Permanente da Receita 580.800,00 (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 177.581,61 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 403.218,39 Redução Permanente de Despesas (Il) - Margem Bruta (Ill) = (1+1l) 403.218,39 Saldo utilizado (IV) 226.800,00 Impacto de Novas DOCE 226.800,00 Margem Liquida de Expansão de DOCC (UI -IV) 176.418,39 44 0Z'Sh/'268'8) su | o0'osg'ozL'8L 2102 vava su | 00'000'Z24' 24 0000004 HLOZ VAV A 08914 €6'BLP'66€ LL sa V9'T6S 6LE'6 OLOZ VAVA SH | us'pic'ogo's rs cp enc stream mam joaesuOdsaY 1015206 DOI TO ER va pedionanta canjtajoiá ep SOSIAy Op ospent ou epestigna SIAPSVNTA SO STOdONHINOS FAT INE DINOIA! WRP ILE Eiddes o (vOdi) OvIV NAN VXVL $a v1OL 8o'pz6 eric E 861 EE) Po By Ser L $u | 6S'PLl 296 sa BagNna 0a OvônaIa vo c6g Bert $a | 002550902 00'00€ L IS'ege ser L ES DIO ENT IENdED SENSS0%) SENDO, L BUEJUSWBDJO EU fede Enodoa 550 EXU] SOJSJOZ SENSOR SENNO 2J0 ENU] SSOoMQUINOS END E EUBUSWESJO ENU] AJW9)107) eWodoA VISVININVÍIO VBLNI VLIDIA 387 ep IN OsDUI "oz $ op LBV SvLI3938-1 SIvNNV SVLIA SVO ONIIVO JO VISQWIW 3 VIDO TOGO LIW OLOZ 3O OIDIQHIXI - SVINVININVÔÍHO SIZIBLINIO 3Q 137 sIpIOO SEUIA 9P OpeIs3 DN - SVNIIAN JQ SIOdONISNOS s3| - $8 | - sa - Ss E tejided ap Seysooy seno 2999 syp'S $3 | 09S209ET'S Se | 00/09 vE0'S $a | 00000 148% 25'28% EL 99'9e€'g7e Sa | ez962 vez sa feudeo ap Seruojojsues | - sa sa | — sa T SouisaIdua ap eSEZWowy OT EVT OS SH | 000805 $u [ 0000025 $a | 0000005 00001 €Z 00005 1% $% | 000006 E Suag sp opSeua - sa | - sa] - sa - su] - E OupõI9 ap Saodesado 78'607 1055 Su [ 09'50L'062'5 su | 00'0h9"980'5 $ | 0000068" sa jaszechivi Sa | 99'9ce's06 Su | Be'96c'62€ sa Iv lldvd 3a Svliao38 ve GEE ZE $8 | 00'960:L€ $% | 0000662 Sa | 0005/82 Sa | 1y0chSi Sa | povos ee su [PTOLE O E SQUBLOS SENSO SENDO 1E'88Z L27 PI Su | pe LIbOC hi Su | 00968 Z99€1 SH | 00004Z€LEL SH | SW PLLSELOI SH | ILZLOG8r6 Sa | Zh'ss629€8 sa Sajuanio) senussajsues | 9769 Ly Su | as'evogy sa 00888 Er SH | 000022 82697 8 1890 92 sa | cxvev've sa SOSINOS dp Enodop : EE] - sa : sa o - sa Lo TeuIsnpu] Pu9doA SH) - su | — sa - sa euEnoodody Euodor Se BEL 26 su [0216988 Sa | 0008758 Sa | 0000028 Sa | 092902 SE | IZErezz $u [08 TELS E VOWNEd ENSIOR r EL] Í sa a E - su | 9049 SH | 26 12 sa | 20yy sa SeoMnquuod seno : sã | — sa] - su - sa ()Sada SSonquuo) exe - sa) - sa | - sa 909 Su [1617 $u | L0'%P sa Sogjinquwos ap ejedor OU Tõ8 19 SH | co soc avo Su | o0'8p6EZO 00056 665 E ESSES SH | 89'8250z€ $% | ISSILEIZ sa EUEINdUL ENoSoM 7869 b29'SL su | ayeprczost Sa | 00TLE SPP 00'00€'068'EL su | zo6irozr ui Sa | co'pii cos 6, $a | eg'tse'cog'e sa EEIQEFERAISDEREEI Zvoz vLoz 010% 600Z 8007 100% 9007 OYSIAES vavoNO, CEICIRERER Ovôvolatdadsa Z1OZ E OLOZ 9P SONNIAXA SO EJRd EUPUONIE|U! EMEjDSdxO E EpuueuI 03 :BJON ernmesço == a ngsuaÁS! ras 9269 2P sa 2102 %O'y Ts evo sy $a noz HOP Do ses cp sa 010Z WE BE 00'00Z Zy EE] 6002 o %p'99- 82 69/'8 sa 8002 . 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BIIUZI1090 'SOJNQUI GP OBÍUNXI :SOJSIADIA UU 2St4 SOjJUSAI Jouau e sepefouejd sessdsap 'eysInSId OgÍepeosJe ap SagóeIsnu 'BII|QNd Spepiwe|eo 'eIoUgBISWI :SIBISIJ SOISHY -ojo 'segdpudoJdesap 'sagõeziuapu! 'sejsIyegeu) segõe 'sossedoJd ua saçõeBuao :sejuabunuos oaIssed :PJON 00'000'0bL 00'000'01 euos OBSSIUIOS US OBJBO ap Sejuednoo 9 SopejeJuoo JeJsuoxa '|possad ap sianguea sesedsop se JiznpoW | € SOJSIASIdUI] SICISIZ SOJUDAI E BJUSUSAUOS SOBBIO SOB QjunT 083Ndaxa ap souejd SO JBUUIES) "OP11090 |29S! 09SU Op OgSJOdoJd eusau eu eprued equoo ens Japusdns OlUBAUOD 9 SOSINISI LO SOpeIpIsqns Sewesbo!d no sesgo ap ogôngaxa e Jepusdns zz 00'000'SL Bad) Ep epanb ep ogsjodoJd eusaui 00'000'0bL 00'000'0L SIBAISIAGIÁULI SOJUBAB SOJNO L'E SOJSIASIdUI SICISIJ SOJUDAS E 00'000'0L OIUSALOO OP E)1098) EP OBSEI)SNII CT 00'000'52 00'000'57 00'000'SL SEIIpNT SoyLBM op SpnyIA LUS CAME EpIAIp EP Ojuauiigads) O8N 1 Z eu seg JOdUIS) SAQÕEJeJjuO? Jopusdsns 'sejuaJ1oo sesedsap ap soquaduis segu! 'L'Z 00'000'06 SIBISIA SOISIY TZ 00'000'06 SIBISIJ SOISIH T 00'000'0% euQUSuedIO Ia] BU BPINOU) 00'000'04 So05EZILOPUI O SeJSIueqeI SOSSaD0Id EIed EUSbUNUOS Sp EAISsa! | | BIUSÔNUOO PP ENSSON Ep OgÍejnue ajueipauw stensdsa/soJejustue|dns soupes9 sezmin SajUabunguos OAlssed | SOOSIN ILNVICIWN SVAVLOQY WIHAS V SVIDNICIAOUA 00'000'04 Sajuabunguoo OAISseg L 6002 00'000'04 6002 SODSIH SOA OVOVIIALLNIAI aU ep 'o Sob LHV SIVOSII SOISIA JA SOXINV - IN OXINV OLOZ 30 OIDIQHIXI - SVIIVLNIINVÓRO SIZIALINIA IG 137 SIBJS9 SEUIW Sp Opeisa DIA - SVNIIN 30 SINOdOQNIINOS