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norma nº 992/2009

Tipo Lei
Número / Ano 992 / 2009
Date 2009-06-29
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
BREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS-MG
a da Lei nº 992, de 29 de junho de 2009.
“Dispõe sobre as diretrizes para a
Cervidor Responsáyel elaboração da lei orçamentária de 2010
e e dá outras providências.
O prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 146, Inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber, que a Câmara Municipal decreta, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2010,
compreendendo:
| - as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária;
VII — das parceiras com a iniciativa privada; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO | o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010 são as que serão
definidas no Plano Plurianual, relativo ao período 2010/2013
8 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2010, a serem definidas no Plano Plurianual relativo ao período 2010/2013, terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos-
plano plurianual;
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
|] - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus
órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
8 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o
Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal.
g 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo,
encaminharão à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de
referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
Il - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei.
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
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BENFINOPOLIS DE MINAS-MG
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Prefeitura Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ll — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissional de
Magistério;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal,
em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações
posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa
por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
|- o orçamento a que pertence;
F Ez Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
Samia) DESPESA CORRENTES:
& zm; Pessoal e Encargos Sociais;
E Sei Juros e Encargos da Divida;
Fo) e? Outras Despesas Correntes.
ê oÊ DESPESA DE CAPITAL:
e HZ) Investimentos;
> 29] Inversões Financeiras,
é à | Amogiização e Refinanciamento da Dívida,
a Ee Outras Despesas de Capital.
Il — despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
IV — despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucionais,
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações
especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010,
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único - será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento
local.
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2010, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2009, projetado
ao exercício a que se refere.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão
por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de
empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas:
| — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o
Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
Il — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos
em pelo menos 20% do valor previsto;
HI - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município em
novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário
ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o
montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
$ 1º - Não serão objetos de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio;
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da
saúde, educação ou saneamento básico.
8 2º - As hipóteses mencionadas nos incisos |, Il, Ill e IV, são meramente indicativas,
cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor
impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução.
Seção III
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias Com a
Iniciativa Privada
Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar
o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
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| - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde,
educação, cultura, geração de renda ou fomento à agropecuária,
1 — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública;
Ill - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de
2010, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
8 2º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de
celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de “contribuições” ou “auxílios”, a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada
mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais e a identificação do
beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam:
| — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino;
Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de
Bonfinópolis de Minas-MG;
HI — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto ao
público;
IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município;
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários de
contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de
necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei específica,
que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária.
Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público
e de inclusão social.
Art. 16. Durante o exercício de 2010, o Município poderá ceder profissionais de
Educação Básica, remunerados com recursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério à APAE —
Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Bonfinópolis de Minas para atendimento a
alunos especiais, bem como ao Estado, em convênio com o Supletivo.
Seção IV
Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação
Art. 17. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município
poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações,
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
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Seção V
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
* exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2010, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
$ 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros
riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva
que trata o “caput” deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de
1964.
8 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata
este artigo, até o início do mês de dezembro de 2010, os recursos remanescentes poderão ser
empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal
nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 19. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que
anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no $ 3º do artigo 151 da
Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de:
| - recursos próprios dos Fundos Municipais;
Il — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
. CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
81º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da divida interna.
$ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federa
dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vie IX, da Constituição Federal.
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Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e
naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam em fase final de negociação.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38
da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001
do Senado Federal.
Art. 25. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar
os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao
referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte
e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
!l — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo
inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto
no artigo anterior.
. CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição
Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00.
Art. 27. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de
saúde, educação e saneamento.
Art. 29. Durante o exercício de 2010, poderá a Administração Municipal:
| - remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas,
H — conceder abono remuneratório aos profissionais do Magistério, lotados na Educa
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Ill — conceder gratificações por desempenho de funções e de cargos comissionados.
Parágrafo único — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora
* extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde, educação e de
saneamento.
Art. 30. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral
anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal.
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com
a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2009, projetada
para o exercício de 2010, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral,
a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 26 desta
Lei.
Art. 32. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2010, a Prefeitura
Municipal reservará, mensalmente, em conta bancária especifica, valor correspondente a 1/12
(um doze avos) do valor da folha de pagamento, acrescido dos encargos sociais, destinado ao
pagamento do 13º. (décimo-terceiro) salário dos servidores municipais, que deverá ser pago
integralmente no referido exercício financeiro.
Parágrafo Único — Imediatamente após a reserva financeira de que trata o caput deste
artigo, os recursos financeiros serão obrigatoriamente aplicados, em caderneta de poupança
ou fundo de aplicação financeira, de instituição financeira oficial.
Art. 33. Visando adequar a estrutura funcional da Prefeitura Municipal, poderá o
Executivo Municipal realizar concurso público e/ou processos seletivos simplificados, durante o
exercício de 2010.
. CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2010 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 35. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isençõe
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
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Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário Municipal.
$ 1º —- Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de
receita de que trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9º.
& 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 37. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 38. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite 20% (vinte por cento) da receita bruta estimada, podendo
ainda fazer a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 39. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 40. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 41. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária de 2010 cronograma anual de desembolso mensal
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por órgão, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar n o 101, de 2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
& 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterão o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrécadação, em
atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
.
Art. 42. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a sua
despesa para o exercício de 2010 até o dia 31 de julho de 2009.
Art. 43. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei
Orçamentária para o exercício de 2010, até o dia 31 de agosto de 2009.
Art. 44. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2009, fica
autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de
Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 46. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 84 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 29 de junho de 2009.
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BONFINOPOLIS DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCICIO DE 2010
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienção de Ativos.
ART. 4º, 8 2º, inciso Ill da LRF
2008 2007
RECEITAS REALIZADAS (a (d) 2006
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação do Ativo não houve
Alienação de Bens Móveis R$ 73.100,00 | R$ 27.500,00 | R$ 95.000,00
Alienação de Bens Imóveis
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2008 2007
DESPESAS LIQUIDADAS (b) (e) 2006
APLICAÇÃO DOS REC. DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
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Inversões Financeiras 64.599,10 27.400,00 -
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SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (1 - 11) (c)=(a-b)+(f) | (f)=(d-e)+(g) (g)
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BONFINOPOLIS DE MINAS-MG
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BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCICIO DE 2010
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
ART. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a da LRF
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Contribuição do Servidor Ativo
Contribuição do Servidor Inativo e Pensionista
Outras Contribuições Previdenciárias 4
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS R$ - R$
Receita Patrimonial NES - R$
Outras Receitas Correntes R$ - R$
RECEITA DE CAPITAL R$ - R$
Alienação de Bens R$ - R$
Outras Receitas de Capital R$ - R$
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS INTRA ORCAMENTARIAS R$ - R$
INTRA-ORCAMENTARIA - RPPS R$ - R$ - LR$ -
q Contribuição Patronal do Exercicio (Corrente) R$ - R$ R$ -
Outras Receitas RPPS Correntes R$ - R$ - R$ -
Contribuições Patronal de Exercicios Anteriores (Capital) Bs - R$ - R$ -
REPASSE PREVID. P/ COBERTURA DE DEFICIT R$ - |R$ - R$ -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) R$ - R$ o R$ 4
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS +
ADMINISTRAÇÃO GERAL R$ - R$ - R$ |
Despesas Correntes R$ - R$ - R$ -
Despesas de Capital
PREVIDENCIA SOCIAL R$ - R$ - R$ -
Despesas Inativos e Pensionistas R$ - R$ - R$ =
Outras Despesas Correntes R$ - R$ - R$ -
Compensação Previdenciária Aposentados RPPS e RGPS R$ - R$ - R$ -
Compensação Previdenciária Aposentados RPPS e RGPS - R$ - R$ -
RESERVA DO RPPS R$ -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Il) -
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BONFINOPOLIS DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCICIO DE 2010
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de Carater Continuado
ART. 4º,8 2º, inciso V da LRF
EVENTO 2010
Aumento Permanente da Receita 580.800,00
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 177.581,61
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 403.218,39
Redução Permanente de Despesas (Il) -
Margem Bruta (Ill) = (1+1l) 403.218,39
Saldo utilizado (IV)
226.800,00
Impacto de Novas DOCE
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BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG
Estado de Minas Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCICIO DE 2010
ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO Il
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS
ART. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea da LRF
Data
Periodicidade Anual
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Contribuição
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