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norma nº 1016/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1016 / 2009
Date 2010-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1016 de 23 de março de 2010.
(PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS-MG “Dispõe sobre a criação do
Publicado no Quadro de Avisos da o
Prefeitura Mynicira. conselho municipal de cultura, suas
atribuições e composição e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 88, IV, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em
seu nome sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo, o Conselho Municipal de
Cultura, órgão de representação paritária e deliberativa do Poder Público e da
Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz
respeito a Política Municipal de Cultura.
Art. 2.º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
|-- elaborar diretrizes para política municipal de cultura;
Il — participar, seguindo o calendário nacional ou ainda daquelas que poderão
ser convocadas extraordinariamente, da coordenação das Conferências
Municipais de Cultura organizadas para avaliar a política do setor e elaborar
propostas para o seu aperfeiçoamento;
ll - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas,
projetos e ações do Poder Público na área cultural;
IV - realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar
contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade ou de
órgãos públicos;
VI — elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras e
manifestações de valor cultural, histórico e artístico;
VII - elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens
arquitetônicos e paisagístico da cidade;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado
por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 3.º O Conselho será integrado por quatro representantes da sociedade civil
e quatro representantes do Poder Público, nomeados pelo Prefeito.
81.º A representação da sociedade civil se dará de forma diversificada,
garantido-se a indicação paritária de representantes de segmentos culturais e
sociais.
8 2.º Caberá à Presidência do Conselho, em caso de empate, o voto de
Minerva.
8 3.º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão
indicados pelas entidades descritas no item le Il do parágrafo $ 4º, bem como
pode ser indicado por qualquer outra entidade, pessoa física descrita no item III
daquele parágrafo.
8 4.º Poderão participar do conselho os membros da seguintes entidades:
| - entidades de representação de movimentos e segmentos sociais e culturais,
registradas e sediadas no Município de Bonfinópolis de Minas-MG, que tenham
mais de dois anos de atuação e realizem, comprovadamente, atividades de
interesse da cultura;
Il - entidades representativas dos moradores e trabalhadores do Município de
Bonfinópolis de Minas-MG;
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BONFINOPOLIS DE MINAS-MG
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Prefeitura Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill — pessoas físicas com notória atuação no segmento cultural.
8 5.º Serão eleitos os membros titulares e suplentes, bem como o presidente
do conselho, entre os representantes indicados pelas entidades representativas
elencadas nos incisos | e Il, do $ 4.º, do art. 3º, desta Lei, assim como as
pessoas físicas com notória atuação no segmento cultural, citadas no inciso III,
daquele parágrafo.
8 6º A representação do Poder Público será constituída por representantes das
secretarias municipais ou órgãos vinculados, e seus respectivos suplentes, e
será nomeada pelo Prefeito.
8 7º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania,
Trabalho, Cultura e Turismo, até que sejam escolhidos os representantes da
sociedade civil que irão compor o Conselho, designar, em caráter transitório,
por escolha direta, os membros dessas representações.
Art. 4.º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de
dois anos, permitida apenas uma recondução por igual período e será
considerado de relevante serviço público, sem remuneração de qualquer
espécie.
Art. 5.º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada
dois meses.
$ 1.º O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu
Presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço
dos conselheiros.
8 2.º A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência
mínima de sete dias.
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FOLHA no 175
8 3.º O conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou
cinco alternadas será destituído do Conselho, sendo substituído por seu
suplente.
8 4.º As justificativas às faltas, deverão ser submetidas a análise do Conselho
que decidirá por maioria simples, aceitá-las ou rejeitá-las.
Art. 6.º Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do
Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos,
representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as
matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar
sua opinião sobre elas.
Parágrafo único. O Conselho poderá criar comissões técnicas, sem ônus para
o Município, subsidiárias em assuntos de natureza técnica ou específica.
Art. 7.º Será assegurado ao Conselho, infraestrutura, material e pessoal
necessários para o seu funcionamento.
Art. 8.º O Conselho Municipal de Cultura será apoiado por uma Secretaria
Executiva, cujo os integrantes serão disponibilizados pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará no que couber, o disposto nesta Lei.
Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Bonfinópolis de Minas - MG, 23 de março de 2010.
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