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norma nº 1005/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1005 / 2009
Date 2009-11-09
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEP, DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1005, de 09 de novembro de 2009
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“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Segurança Pública -—
COMSEP, do Município de Bonfinópolis
de Minas e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública —- COMSEP, vinculado
ao Gabinete do Prefeito, como órgão de orientação normativa e de coordenação, com a
finalidade de reunir os inúmeros segmentos da sociedade para, na área da Segurança
Pública, assessorar o Poder Público e cooperar para a elaboração de políticas voltadas
para o combate da violência e da criminalidade, no Município de Bonfinópolis de Minas
- MG.
Art. 2º Ao COMSEP compete:
| — sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
Il — formular estratégias e controlar a execução da política municipal de segurança
pública;
HI — acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à
população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços
de proteção do cidadão;
IV — estimular o permanente relacionamento da comunidade com as forças de
segurança pública;
V — desenvolver campanhas voltadas a não violência e pela paz;
VI — estimular a cooperação entre os municípios vizinhos, tendo em vista as ações e os
objetivos do CONSEP — Conselho Nacional de Segurança Pública;
VII — organizar encontros, estudos, debates e eventos que permitam aproximar seus
objetivos aos dos cidadãos;
VIII — elaborar e aprovar o seu regimento interno.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º O COMSEP será composto pelos seguintes membros:
| — um representante do Poder Executivo Municipal;
Il — um representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
Ill — um representante da Polícia Civil de Minas Gerais;
IV — um representante da Associação Comercial de Bonfinópolis de Minas;
V — um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Bonfinópolis de Minas;
VI — um representante da Igreja Católica;
VII — um representante das Igrejas Evangélicas;
VIll — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, com residência no
município de Bonfinópolis de Minas;
IX — um representante das escolas municipais;
X — um representante da Escola Estadual Cândido Ulhõa;
XI — dois representantes de associações de bairros do Município;
XIl — três representantes das associações rurais do Município;
XIII — um representante da APAE — Associação dos Pais e Amigos de Excepcionais;
XIV — um representante do Conselho Tutelar.
8 1º - O mandato dos membros do COMSEP será de dois anos, admitida a
recondução.
$ 2º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de membro do COMSEP outro
será indicado pelo respectivo segmento.
83º - O exercício de membro do COMSEP não será remunerado e será considerado
de relevante interesse social.
Art. 4º - À estrutura do COMSEP será definida em regimento próprio a ser elaborado
pelos seus membros.
Parágrafo Único - O Presidente do COMSEP será escolhido pelos seus pares, dentre
eles.
Art. 5º - O COMSEP reunir-se-á sempre que convocado, na forma determinado em se
regimento interno.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - São competentes para convocar o COMSEP:
I- O Chefe do Poder Executivo;
II- O seu Presidente;
HI — 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar o Fundo Municipal de
Segurança Pública de Bonfinópolis de Minas — FUMSEP.
Art. 7º - São receitas do FUMSEP:
I— dotações orçamentárias próprias;
Il - recursos oriundos de convênios e repasses;
HI — doações de origens licitas,;
IV — outras receitas, na forma do regimento interno.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas com a
estruturação e manutenção do COMSEP.
Parágrafo Único - No caso de viagens dos conselheiros a serviço do COMSEP,
poderão ser concedidas diárias ou adiantamento financeiro, observada a legislação
municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas - MG, 09 de novembro de 2009.
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UNICIPAL
TURA by DE MINAS-MG
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