| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2011 |
| Date | 2011-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICIPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS RETORNA DS! Lei nº. 1040 de 03 de maio de 2011. PRE! E MINAS-MG BONFINOPOLIS D sda publicado no Quadro de Aviso eine tido! “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no Município de Bonfinópolis de Minas - MG e dá outras providências”. O Povo do Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Bonfinópolis de Minas para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Parágrafo único — Este Projeto de Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 2º A ihspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Bonfinópolis de Minas. $ 1º. A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. . PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º. Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. ' 83º Ainspeção sanitária se dará: | - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, * padarias, pizzarias, bares e similares; Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Bonfinópolis de Minas estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de Minas Gerais e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa. 8 1º. Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Bonfinópolis de Minas a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 8 2º. Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Art. 4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao i nº PREFEITURA MUNICIPAL DE estabelecido na Lei nº 8.080/1990. DRA O AS AO Publicado no Quadro de Avisos da PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS |[FºtHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se * superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 7º Será constituído um Conselho de inspeção Sanitária constituído de representantes das secretarias municipais de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e * outros. Art. 8º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos “de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo único. Será de responsabilidade das secretarias municipais de Agricultura e da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 9º Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: | — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação; HW — CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; IH — planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; IV — memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados, V — descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; VI — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbialógicos.e. químicos “PREFEITURA MUNICIPAL DE oficiais; ) i BONFINOPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quadro de Avisos da PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e “ equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano. Art: 10. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar , "a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a " outra. Art. 11. A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem-colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Am. 14. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município. Art. 18. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados de Inspeção Sanitária. ; PREFEITURA MUNICISAL DE | BONFINOPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Guasro ds Avisos da Prefeitura icipat pelo Chefe do Poder Executivo, após debatido no Conselho Artigo 16. Fica o Executivo autorizado a disponibilizar a infra-estrutura e recursos humanos para operacionalizar esta Lei, incluindo a contratação de técnicos, médico veterinário: e profissionais capacitados para atuação na área, todos devidamente preparados. * Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor 4 (quatro) meses depois de sua publicação. Bonfinópolis de Minas/MG, 03 de maio de 2011. FERREIRA unicipal DE | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quatro de Avisos da Prefeitura Municipal