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norma nº 1040/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1040 / 2011
Date 2011-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICIPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RETORNA DS! Lei nº. 1040 de 03 de maio de 2011.
PRE! E MINAS-MG
BONFINOPOLIS D sda
publicado no Quadro de Aviso
eine tido!
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária de estabelecimentos que
produzam bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal no Município
de Bonfinópolis de Minas - MG e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar normas de inspeção e de
fiscalização sanitária no Município de Bonfinópolis de Minas para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Parágrafo único — Este Projeto de Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e
ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2º A ihspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal
e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle
sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de
Bonfinópolis de Minas.
$ 1º. A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de
animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e
das carcaças. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º. Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo
que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos
momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
' 83º Ainspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e
seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o
objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes,
* padarias, pizzarias, bares e similares;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar
as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Bonfinópolis
de Minas estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de Minas
Gerais e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa.
8 1º. Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Bonfinópolis de Minas a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
8 2º. Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional.
Art. 4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos
alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e
será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde,
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao
i nº PREFEITURA MUNICIPAL DE
estabelecido na Lei nº 8.080/1990. DRA O AS AO
Publicado no Quadro de Avisos da
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS |[FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um
processo de educação sanitária.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
* superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 7º Será constituído um Conselho de inspeção Sanitária constituído de representantes
das secretarias municipais de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e
* outros.
Art. 8º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos
“de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único. Será de responsabilidade das secretarias municipais de Agricultura e da
Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o
pedido instruído pelos seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a
adoção de Boas Práticas de Fabricação;
HW — CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
IH — planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento
de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e
proteção empregada contra insetos;
IV — memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados,
V — descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VI — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbialógicos.e. químicos
“PREFEITURA MUNICIPAL DE
oficiais; ) i BONFINOPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quadro de Avisos da
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização
das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do
caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e
“ equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e
alimentos de consumo humano.
Art: 10. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para
isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar ,
"a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a
" outra.
Art. 11. A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e
vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem-colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas
em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados
de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput
deste artigo.
Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas
para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Am. 14. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço
de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município.
Art. 18. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados
de Inspeção Sanitária.
; PREFEITURA MUNICISAL DE |
BONFINOPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Guasro ds Avisos da
Prefeitura icipat
pelo Chefe do Poder Executivo, após debatido no Conselho
Artigo 16. Fica o Executivo autorizado a disponibilizar a infra-estrutura e recursos humanos
para operacionalizar esta Lei, incluindo a contratação de técnicos, médico veterinário: e
profissionais capacitados para atuação na área, todos devidamente preparados.
* Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data
de sua publicação.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor 4 (quatro) meses depois de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas/MG, 03 de maio de 2011.
FERREIRA
unicipal
DE
| PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quatro de Avisos da
Prefeitura Municipal

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