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norma nº 103/2000

Tipo Resolução
Número / Ano 103 / 2000
Date 2000-09-25
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS PARA A 10ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Resolução nº 103/2000 
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS PARA A 10ª 
LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, I, d, da Resolução 101, de 02 de dezembro de 1999, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
 Art. 1º Os Vereadores à Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas perceberão, no decurso da 10ª Legislatura, 
compreendendo o período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, um subsídio mensal em parcela única de R$ 800,00 (oitocentos 
reais). 
 
 Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas perceberá, no decurso da 10ª Legislatura, 
compreendendo o período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, um subsídio mensal em parcela única de R$ 1.200,00 (hum mil 
e duzentos reais). 
 
 Art. 3º. O subsídio de que tratam os artigos anteriores serão devidos pelo comparecimento efetivo do Vereador às reuniões 
ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações. 
 Art. 4º. O subsídio será: 
 I – integral, para o Vereador: 
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 55 da Resolução 101, de 1999, ou quando se enquadrar na exceção 
prevista no § 2º do art. 65 do mesmo diploma legal;
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; 
II – proporcional, para o Vereador: 
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; 
b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias a que pertencer; 
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo 
seu Presidente. 
 § 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal 
devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por 
cada falta registrada, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente comunicado à Mesa. 
 § 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio 
mensal devido ao Vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo na hipótese de caso fortuito 
ou força maior devidamente comunicado à Mesa. 
 Art. 5º. Nas sessões legislativas extraordinárias, o Vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória, correspondente, 
por reunião, a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal, atendido o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação 
que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
 Art. 6º. O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for 
procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, desde que observado o disposto no § 1º do art. 29-A da 
Constituição Federal. 
 Parágrafo único. Na hipótese de a despesa total com pessoal da Câmara Municipal ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 
29-A da Constituição Federal, o subsídio de que trata esta Resolução poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria 
absoluta de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura. 
 Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Bonfinópolis de Minas, 25 de setembro de 2.000. 
VEREADOR GIL ALVES 
Presidente 
VEREADOR JOAQUIM BERNARDES DA SILVA 
Vice-Presidente 
VEREADORA ISA PALMA BEZERRA 
1ª Secretária 
 

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