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norma nº 116/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 116 / 2001
Date 2001-10-02
EmentaORGANIZA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Resolução nº116/2001
Organiza o sistema de controle interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá 
outras providências. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, I, “v”, da Resolução 101, de 02.12.1999, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
 
 Art.1º Esta Resolução organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o sistema de controle interno, tem por objetivo 
avaliar os atos de gestão dos responsáveis por bens e valores públicos, por intermédio da fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no 
exercício de sua missão institucional. 
 Art.2º O Sistema de controle interno do Poder Legislativo, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do 
Estado, tem as seguintes finalidades: 
 I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o cumprimento das diretrizes orçamentárias e a 
execução dos programas de trabalho previstos no orçamento da Câmara Municipal: 
 II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado: 
 III – manter condições para que os cidadãos bonfinopolitanos sejam permanentemente informados sobre os dados da 
execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal; e 
 IV – colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do Tribunal de Contas do Estado. 
 Art. 3º Sistema de controle interno do Poder Legislativo compreende as atividades de auditoria, fiscalização e 
avaliação de gestão, sob a orientação técnica e normativa do Departamento de Finanças. 
 Art. 4º O sistema de controle interno do Poder Legislativo compreende as áreas de pessoal, contabilidade, 
patrimônio e tesouraria, com o auxilio permanente da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal. 
 Art. 5º Incumbe ao sistema de controle interno: 
 I – realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e 
demais sistemas administrativos; 
 II – promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e 
avaliação de gestão; 
 III – realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores de bens e valores 
públicos; 
 IV – verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, 
reformas e pensões, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro; 
 V – disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de consultorias e auditorias independentes, 
observadas as normas pertinentes às licitações previstas na legislação específica; 
 VI – prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes do orçamento do 
Poder Legislativo; 
 VII – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes 
públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis; 
 VIII – exercer o controle da execução do orçamento do Poder Legislativo; 
 IX – editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover 
o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública; 
 X – estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial; 
 XI – instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo; 
 XII – manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam verificar a contabilização 
dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução do orçamento do Poder Legislativo, bem como 
promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do Gabinete do 
Presidente da Câmara Municipal; 
 XIII – aprovar o relatório previsto no art. 5º, II, da instituição normativa nº 02/99, do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais; 
 XIV – dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao tomar conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade nos atos de gestão de bens e valores públicos. 
 Art. 6º O sistema de controle será executado por servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente da 
Câmara Municipal que atuem nas áreas de que trata o art. 4º com apoio técnico-jurídico do Poder Legislativo. 
 Art. 7º Para os efeitos do artigo anterior, é vedada a nomeação para o exercício de cargo em provimento em 
comissão, no âmbito do sistema de controle interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos: 
 I – responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado; 
 II – punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao 
patrimônio público de qualquer esfera de governo; 
 III – condenadas em processo criminal por partes de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos 
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Bonfinópolis. 
 Art. 8º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores do sistema de controle 
interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de 
responsabilidade administrativa. 
 Parágrafo único. O servidor que exercer funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, 
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata. 
 Art. 9º Ao sistema de controle interno compete elaborar o relatório de que trata o § 3º do art. 51 da Lei 
Complementar Estadual nº 33, para acompanhar os documentos integrantes da prestação de contas anualmente 
encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
 Art.10º O Presidente da Câmara Municipal poderá mediante portaria, estabelecer regulamento para disciplinar o 
funcionamento do sistema de controle interno. 
 Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Bonfinópolis de Minas, 02 de outubro de 2001 
 
 REGINALDO PALMA BEZERRA 
 Presidente 
 
 
 
 VILMA DE DEUS VIEIRA LOPES 
 Vice-Presidente 
 ELZI RODRIGUES SILVA PRADO 
 1ª Secretária 

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