| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2002 |
| Date | 2002-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS E DIPLOMAS DE HONRA AO MÉRITO – CONFORME ART. 26 – XX DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 221 DO REGIMENTO INTERNO. |
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Resolução nº124/2002 Dispõe sobre regulamentação de Concessão de títulos honoríficos e diplomas de honra ao mérito – conforme art. 26 – XX da lei orgânica municipal e art. 221 do regimento interno. Art. 1º - Estabelece critérios para a Concessão de títulos de cidadania honorária, e diplomas de honra ao mérito e mérito desportista. Art. 2º - Os Projetos para Concessão de títulos de cidadania honorária poderão ser apresentados no máximo 02, homenageados por vereador, e os de Honra ao Mérito e Mérito desportista no máximo 01 por Vereador por ano e 3 por Comissão. Parágrafo único. É vedado a concessão de mais de um diploma a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e /ou fundamentos. Art. 3º - Os Projetos a que se refere o art. anterior deverão impreterivelmente apresentar os seguintes requisitos: A – Curriculum Vitae ; B – Comprovar o que dispões no art. 26 – XX, da Lei Orgânica, ou seja, prestação de relevantes serviços ao município e destaque pela atuação exemplar na vida pública e particular. C – Para os diplomas de honra ao mérito e mérito desportista, aplica-se, o contido na alínea B e ou o merecimento comprovado em cada particular no que couber. Parágrafo único - para agraciar qualquer cidadão com o Título de Honra ao Mérito o mesmo deverá ter domicilio profissional, comercial ou residencial no Município há mais de 10 anos. Art. 4º- É vedada a concessão de títulos de cidadania honorária a servidores públicos municipais, estaduais ou federais, da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes, observado o disposto no art. 5º. Art. 5º- Não será concedido título de cidadania honorária a ex- servidor público Municipal, Estadual ou Federal tendo como pressuposto o desempenho de suas atribuições no exercício do cargo de que era titular. Art. 6º - No período que mediar entre os meses de janeiro a outubro do ano em que houver eleição Municipal, Estadual ou Federal, é vedada a apresentação de proposição que tenha por objetivo a concessão dos diplomas de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 7º - A proposição reprovada só poderá ser reapresentada após 12 meses da rejeição. Art. 8º - O não comparecimento do agraciado, e ou homenageado para receber a homenagem, cassa automaticamente o título, salvo os incisos abaixo citados. I – A Cassação do Título que se refere o art. anterior, acontecerá, caso o homenageado não justifique a sua ausência dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas antes da solenidade de entrega do título. II- Em caso de doenças comprovada ocorrida em algum familiar, ficando o homenageado impossibilitado de receber tal honraria, deverá justificar-se até 48 horas após a solenidade. III – Os títulos não entregues, conforme dispõe o inciso anterior, serão guardado na sede deste Poder pelo prazo máximo de até um ano. IV- A Câmara Municipal marcará uma data para entrega dos títulos pendentes dentro do prazo que menciona o inciso anterior, em Sessão Ordinária. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Bonfinópolis de Minas, 18 de junho de 2002. Vereadora Elzi Rodrigues Silva Prado. Presidente Vereador Elpídio Antônio Domingos Vice-Presidente Vereador José Edson Loscha Secretário