br-locleg corpus explorer

← Bonfinópolis de Minas (MG)

norma nº 124/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 124 / 2002
Date 2002-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS E DIPLOMAS DE HONRA AO MÉRITO – CONFORME ART. 26 – XX DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 221 DO REGIMENTO INTERNO.
native_id859

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Resolução nº124/2002
Dispõe sobre regulamentação de Concessão de títulos honoríficos e diplomas de honra ao 
mérito – conforme art. 26 – XX da lei orgânica municipal e art. 221 do regimento 
interno. 
 
 
Art. 1º - Estabelece critérios para a Concessão de títulos de cidadania honorária, e diplomas de honra ao mérito e 
mérito desportista. 
 
Art. 2º - Os Projetos para Concessão de títulos de cidadania honorária poderão ser apresentados no máximo 02, 
homenageados por vereador, e os de Honra ao Mérito e Mérito desportista no máximo 01 por Vereador por ano e 3 por 
Comissão. 
Parágrafo único. É vedado a concessão de mais de um diploma a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos 
motivos e /ou fundamentos. 
Art. 3º - Os Projetos a que se refere o art. anterior deverão impreterivelmente apresentar os seguintes requisitos: 
A – Curriculum Vitae ; 
B – Comprovar o que dispões no art. 26 – XX, da Lei Orgânica, ou seja, prestação de relevantes serviços ao 
município e destaque pela atuação exemplar na vida pública e particular. 
C – Para os diplomas de honra ao mérito e mérito desportista, aplica-se, o contido na alínea B e ou o 
merecimento comprovado em cada particular no que couber. 
Parágrafo único - para agraciar qualquer cidadão com o Título de Honra ao Mérito o mesmo deverá ter domicilio 
profissional, comercial ou residencial no Município há mais de 10 anos. 
Art. 4º- É vedada a concessão de títulos de cidadania honorária a servidores públicos municipais, estaduais ou 
federais, da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes, observado o disposto no art. 5º. 
Art. 5º- Não será concedido título de cidadania honorária a ex- servidor público Municipal, Estadual ou Federal 
tendo como pressuposto o desempenho de suas atribuições no exercício do cargo de que era titular.
Art. 6º - No período que mediar entre os meses de janeiro a outubro do ano em que houver eleição Municipal, 
Estadual ou Federal, é vedada a apresentação de proposição que tenha por objetivo a concessão dos diplomas de que 
trata o art. 1º desta Resolução. 
Art. 7º - A proposição reprovada só poderá ser reapresentada após 12 meses da rejeição. 
Art. 8º - O não comparecimento do agraciado, e ou homenageado para receber a homenagem, cassa 
automaticamente o título, salvo os incisos abaixo citados. 
 
 I – A Cassação do Título que se refere o art. anterior, acontecerá, caso o homenageado não justifique a sua 
ausência dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas antes da solenidade de entrega do título. 
 II- Em caso de doenças comprovada ocorrida em algum familiar, ficando o homenageado impossibilitado de 
receber tal honraria, deverá justificar-se até 48 horas após a solenidade. 
 III – Os títulos não entregues, conforme dispõe o inciso anterior, serão guardado na sede deste Poder pelo 
prazo máximo de até um ano. 
IV- A Câmara Municipal marcará uma data para entrega dos títulos pendentes dentro do prazo que menciona o 
inciso anterior, em Sessão Ordinária. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. 
Bonfinópolis de Minas, 18 de junho de 2002. 
 
Vereadora Elzi Rodrigues Silva Prado. 
 Presidente 
Vereador Elpídio Antônio Domingos 
 Vice-Presidente 
Vereador José Edson Loscha 
 Secretário

open original →