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norma nº 127/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 127 / 2003
Date 2003-07-23
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO N° 101, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999.
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Resolução nº127/2003
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução n° 101, de 2 de dezembro de 1999. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, I, d, da Resolução n° 101, de 2.12.1999, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução. 
Art. 1º O inciso II do art. 9º da Resolução 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º... 
(...) 
II – em reunião especial convocada para o primeiro dia após a última reunião ordinária das primeira, Segunda e 
terceira sessões legislativas ordinárias”. 
Art. 2º. O inciso II do Art. 47 da Resolução nº 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 47 (omissis) 
II – apresentar proposições, observadas as disposições deste Regimento,discutir e deliberar sobre matéria em 
tramitação;” (NR) 
 
Art. 3° O inciso I do art. 64 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 64... 
I – perderá o mandato o Vereador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 50 da Lei 
Orgânica”. (NR) 
Art. 4° O § 1° do art. 72 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 72... 
(...) 
§ 1° Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até 5 (cinco) dias após a instalação da sessão legislativa 
ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião realizada por ela para este fim”. (NR) 
 Art. 5° O inciso VIII do art. 79 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 79... 
(...) 
VIII – declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do § 3° do art. 51 da Lei Orgânica do Município”. 
(NR) 
Art. 6° É acrescida ao Capítulo V do Título III da Resolução n° 101, de 2.12.1999, a seguinte seção, 
renumerando-se a seção única: 
SEÇÃO II 
 
DOS BLOCOS PARLAMENTARES (AC) 
Art. 76-A É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros, constituir Bloco 
Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um bloco. (AC) 
§ 1° A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas à Mesa da Câmara, 
para registro e publicação. (AC) 
§ 2° O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às bancadas. (AC) 
§ 3° A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara Municipal até cinco dias após a constituição do 
Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o 
integre. (AC) 
§ 4° As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições, direitos e 
prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais. (AC) 
§ 5° Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de 1/4 (um quarto) dos 
membros da Câmara Municipal, desprezada a fração se igual ou inferior a meio e elevando-a até o número 
inteiro subsequente se superior. (AC) 
§ 6° Se o desligamento de uma representação partidária implicar composição numérica menor que a fixada no 
parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar. (AC) 
§ 7° O Bloco Parlamentar subsiste na sessão legislativa, salvo se as representações partidárias que o compõem 
decidirem pela sua dissolução ou se ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior. (AC) 
§ 8° Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a participação das 
representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o 
princípio da proporcionalidade partidária. (AC) 
§ 9° A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco 
posteriormente não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária”. (AC) 
 Art. 7° As alíneas “e” e “j” do inciso I do art. 82 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 82... 
I -... 
(...) 
e) promulgar a lei resultante de sanção tácita transcorrido o prazo previsto no § 3°do art. 64 da Lei Orgânica; 
(NR) 
(...) 
j) exercer o Governo do Município, no caso previsto no art. 77 da Lei Orgânica;” (NR) 
 Art. 8° O art. 83 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 83. O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto, de desempate e quando seu voto revelar-se 
necessário para completar o quorum de votação exigido para a matéria em pauta, contando-se a sua presença, 
em qualquer caso, para efeito de quorum”. (NR). 
 Art. 9° O art. 99 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 99 Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares. (NR) 
§ 1° A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros 
efetivos de cada comissão, desprezada a fração. (NR) 
§ 2° Determina-se para cada Bancada ou Bloco Parlamentar o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente 
de que trata o § 1° deste artigo o número de Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar, desprezada a 
fração. (NR) 
§ 3°. Comporão a comissão tantos vereadores da Bancada ou do Bloco Parlamentar quantos o respectivo 
quociente partidário indicar. (NR) 
§ 4° Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante 
observância das seguintes regras: (NR) 
I - dividir-se-á o número de membros de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo número de lugares por ele 
obtido, mais um, cabendo à Bancada ou Bloco Parlamentar que apresentar a maior média um dos lugares a 
preencher; (AC) 
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (AC) 
§ 5º. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares as Bancadas ou Bloco Parlamentares que alcançarem o 
quociente previsto no § 1° deste artigo. (NR) 
§ 6° Em caso de empate, o preenchimento das vagas dar-se-á por acordo das Bancadas ou Bloco Parlamentares 
interessadas que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva. (AC) 
§ 7° Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 6°, o Presidente da Câmara procederá a 
designação”. (AC). 
Art. 10º. O Art. 242 da Resolução nº 101, de 2.12.1999, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: 
“Art. 242. 
Parágrafo Único. O Vereador não poderá apresentar indicação que guarde semelhança com outra 
aprovada ou rejeitada pela Câmara na mesma sessão legislativa, sendo defeso subscrever mais de 
3 (tres) indicações em cada reunião ordinária.” (NR) 
Art. 11° É acrescido ao art. 265 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, o seguinte dispositivo: 
“Art. 265... 
(...) 
VII – perda do mandato do Vereador, nos casos do § 2° do art. 51 da Lei Orgânica;” (AC) 
 
Art. 12 Até 15 (quinze) dias após a publicação desta Resolução, os Líderes indicarão à Mesa 
Diretora os nomes dos respectivos membros para compor as comissões permanentes para a 3ª Sessão 
Legislativa da 10ª Legislatura.
 
 Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 14 Revogam-se os arts. 198 e 264, III, f, da Resolução 101, de 2.12.1999. 
 Sala das Sessões, 23 de julho de 2003. 
 VEREADOR JOSÉ MENDES FERREIRA 
 Presidente 
 
 VEREADOR ELPÍDIO ANTÔNIO DOMINGOS 
 Vice-Presidente 
 VEREADORA JOANA DE SOUZA SILVA 
 1ª Secretária 
 VEREADOR ADELÍCIO APARECIDO GONÇALVES MELGAÇO 
 2° Secretário 

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