| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2003 |
| Date | 2003-07-23 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO N° 101, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999. |
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Resolução nº127/2003 Altera e acrescenta dispositivos à Resolução n° 101, de 2 de dezembro de 1999. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, I, d, da Resolução n° 101, de 2.12.1999, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução. Art. 1º O inciso II do art. 9º da Resolução 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º... (...) II – em reunião especial convocada para o primeiro dia após a última reunião ordinária das primeira, Segunda e terceira sessões legislativas ordinárias”. Art. 2º. O inciso II do Art. 47 da Resolução nº 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47 (omissis) II – apresentar proposições, observadas as disposições deste Regimento,discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;” (NR) Art. 3° O inciso I do art. 64 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64... I – perderá o mandato o Vereador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 50 da Lei Orgânica”. (NR) Art. 4° O § 1° do art. 72 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72... (...) § 1° Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até 5 (cinco) dias após a instalação da sessão legislativa ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião realizada por ela para este fim”. (NR) Art. 5° O inciso VIII do art. 79 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79... (...) VIII – declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do § 3° do art. 51 da Lei Orgânica do Município”. (NR) Art. 6° É acrescida ao Capítulo V do Título III da Resolução n° 101, de 2.12.1999, a seguinte seção, renumerando-se a seção única: SEÇÃO II DOS BLOCOS PARLAMENTARES (AC) Art. 76-A É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um bloco. (AC) § 1° A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação. (AC) § 2° O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às bancadas. (AC) § 3° A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara Municipal até cinco dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o integre. (AC) § 4° As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais. (AC) § 5° Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de 1/4 (um quarto) dos membros da Câmara Municipal, desprezada a fração se igual ou inferior a meio e elevando-a até o número inteiro subsequente se superior. (AC) § 6° Se o desligamento de uma representação partidária implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar. (AC) § 7° O Bloco Parlamentar subsiste na sessão legislativa, salvo se as representações partidárias que o compõem decidirem pela sua dissolução ou se ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior. (AC) § 8° Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária. (AC) § 9° A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária”. (AC) Art. 7° As alíneas “e” e “j” do inciso I do art. 82 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82... I -... (...) e) promulgar a lei resultante de sanção tácita transcorrido o prazo previsto no § 3°do art. 64 da Lei Orgânica; (NR) (...) j) exercer o Governo do Município, no caso previsto no art. 77 da Lei Orgânica;” (NR) Art. 8° O art. 83 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto, de desempate e quando seu voto revelar-se necessário para completar o quorum de votação exigido para a matéria em pauta, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum”. (NR). Art. 9° O art. 99 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99 Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares. (NR) § 1° A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros efetivos de cada comissão, desprezada a fração. (NR) § 2° Determina-se para cada Bancada ou Bloco Parlamentar o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente de que trata o § 1° deste artigo o número de Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar, desprezada a fração. (NR) § 3°. Comporão a comissão tantos vereadores da Bancada ou do Bloco Parlamentar quantos o respectivo quociente partidário indicar. (NR) § 4° Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (NR) I - dividir-se-á o número de membros de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo à Bancada ou Bloco Parlamentar que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; (AC) II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (AC) § 5º. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares as Bancadas ou Bloco Parlamentares que alcançarem o quociente previsto no § 1° deste artigo. (NR) § 6° Em caso de empate, o preenchimento das vagas dar-se-á por acordo das Bancadas ou Bloco Parlamentares interessadas que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva. (AC) § 7° Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 6°, o Presidente da Câmara procederá a designação”. (AC). Art. 10º. O Art. 242 da Resolução nº 101, de 2.12.1999, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: “Art. 242. Parágrafo Único. O Vereador não poderá apresentar indicação que guarde semelhança com outra aprovada ou rejeitada pela Câmara na mesma sessão legislativa, sendo defeso subscrever mais de 3 (tres) indicações em cada reunião ordinária.” (NR) Art. 11° É acrescido ao art. 265 da Resolução n° 101, de 2.12.1999, o seguinte dispositivo: “Art. 265... (...) VII – perda do mandato do Vereador, nos casos do § 2° do art. 51 da Lei Orgânica;” (AC) Art. 12 Até 15 (quinze) dias após a publicação desta Resolução, os Líderes indicarão à Mesa Diretora os nomes dos respectivos membros para compor as comissões permanentes para a 3ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogam-se os arts. 198 e 264, III, f, da Resolução 101, de 2.12.1999. Sala das Sessões, 23 de julho de 2003. VEREADOR JOSÉ MENDES FERREIRA Presidente VEREADOR ELPÍDIO ANTÔNIO DOMINGOS Vice-Presidente VEREADORA JOANA DE SOUZA SILVA 1ª Secretária VEREADOR ADELÍCIO APARECIDO GONÇALVES MELGAÇO 2° Secretário