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norma nº 1011/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1011 / 2009
Date 2009-11-10
Ementa“DISPÕE SOBRE A FORMA DE REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, DE NATUREZA IMATERIAL OU INTANGÍVEL DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1011 de 10 de novembro de 2009.
“Dispõe sobre a forma de registro do
Patrimônio Cultural, de natureza
imaterial ou intangível do Município de
Bonfinópolis de Minas e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Ficam instituídas as formas de registro de bens culturais de natureza imaterial
ou intangível que constituem o patrimônio cultural do Município de Bonfinópolis de
Minas- MG.
8 1º- Para registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio
cultural do município ultilizar-se-á:
| — Livro de registro dos saberes, onde serão escritos conhecimentos e modos de fazer
enraizado no cotidiano das comunidades;
Il- Livro de Registro das celebrações, onde serão escritos rituais e festas que marcam a
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras praticas
da vida social.
HI - Livro de registro das formas de expressão onde serão escritos manifestações
literárias, musicais, plásticas cênicas e lúdicas.
IV - Livro de Registro de lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários,
praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem praticas culturais
coletivas .
V - Livro de Biografias de celebridades locais.
$ 2º A inscrição em um dos livros de registro terá sempre como referencia a
continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade
e a formação da sociedade.
$ 3º - Outros livros de registros poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais
de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural municipal e não se
enquadrando nos livros definidos no parágrafo anterior.
Art. 2º - A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial
cabe ao chefe do poder Executivo ou a entidade publica de área cultural, a qualquer
cidadão, sociedade ou associação civil.
? PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
constará: de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, e deverá mencionar
todos Os' elementos que lhe sejam culturalmente relevantes, e, serão dirigidas ao
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.
$ 1º -:O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, sempre que necessário orientará
os proponentes na montagem do processo.
8 2º - O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Bonfinópolis de Minas emitirá
parecer sobre a proposta de registro que será publicado no mural da Prefeitura e na
Câmara Municipal, para fins de manifestação dos interessados.
8 3º - As eventuais manifestações sobre o registro, deverão ser apresentadas ao
Conselho no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do parecer.
$ 4º - Ultimada a instrução, o Conselho emitirá parecer acerca da proposta de registro
e enviará:o processo ao executivo para deliberação.
Art. 4º i No caso de decisão favorável do Conselho do Patrimônio Cultural de
Bonfinópolis de Minas — MG.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho deliberativo do Patrimônio Cultural de
Bonfinópolis de Minas determinar a abertura quando for o caso de novo livro de
Registro em atendimento ao disposto no $ 3º do artigo 1º desta lei.
Art. 5º - A decisão do Conselho será publicada no mural da Prefeitura Municipal de
Bonfinópolis de Minas- MG.
Art. 6º - Os processos de registros ficarão sob a guarda de Secretaria Municipal
Desenvolvimento Social, Cultura, Trabalho e Esporte permanecendo disponíveis para
consulta.
O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, fará avaliação dos bens culturais
pelo menos a cada dez anos e a encaminhará ao Conselho que decidira
validação do titulo de Patrimônio Cultural de Bonfinópolis de Minas -MG,
vista sempre o registro como referencia histórica do bem e sua relevância
imória local e a identidade e formação cultural da comunidade.
Parágrafo. Único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como
referericia cultural de seu tempo.
Art. 8º. - O conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Bonfinópolis de Minas — MG
concederá o titulo de Mestres das Artes de Bonfinópolis de Minas a personalidades
cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do
Patrimônio. Imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e
exemplaridade. à
Rpm a pon
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS BE MINAS-MG
* PREFEITURA MUNICIPAL DE
| BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
81º - Aprovada a proposta, instruída com ampla documentação nos termos dos artigos
3º desta lei, o nome do Mestre das artes de Bonfinópolis de Minas será inscrito em
seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Biografias de Celebridades do
Município de Bonfinópolis de Minas - MG.
8 2º O poder Executivo concederá medalha e diplomas alusivos ao titulo de Mestres
das Artes de Bonfinópolis de Minas a serem entregues solenemente.
Art. 9º - As medidas de proteção do patrimônio imaterial serão consideradas para fins
de relatório de ações patrimoniais no âmbito de política de cultura, para habilitação a
ICMS Cultural.
Art. 10 - Constitui infração a esta lei, qualquer ação ou omissão que importe na
inobservância dos seus preceitos bem como aos de regulamentos e demais normas
dela decorrentes.
Art. 11 - As penalidades pelas infrações previstas nesta lei não excluem a tomada de
outras medidas e aplicação de outras sansões pelas autoridades municipais
competentes inclusive pala via judicial com respaldo na legislação federal.
Art. 12 - Sem prejuízos das demais cominações estabelecidas em normas federais,
estaduais e municipais, os infratores das disposições contidas nesta lei, sujeitam-se as
seguintes sanções:
|- multa;
Hl- embargo;
Hll- revogação;
IV- cassação da licença;
V - demolição de obras ou remoção das atividades incompatível com as normas
pertinentes,
VI -: obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado
independentemente da existência de culpa ou dolo;
Vil - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder
público.
Art. 13 — A alienação onerosa de bens tombados na forma desta lei, fica sujeita ao
direito.de preferência a ser exercido pela Prefeitura na conformidade das disposições
especificas do Decreto — Lei Federal nº 25 de 30 de novembro de 1937.
Art. 14-- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas - MG, 10 de novembro de 2009.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quadro de Avisos da
Prefeitura Municipal
(9) ua

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