| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 2009 |
| Date | 2009-11-10 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A FORMA DE REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, DE NATUREZA IMATERIAL OU INTANGÍVEL DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1011 de 10 de novembro de 2009. “Dispõe sobre a forma de registro do Patrimônio Cultural, de natureza imaterial ou intangível do Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Ficam instituídas as formas de registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível que constituem o patrimônio cultural do Município de Bonfinópolis de Minas- MG. 8 1º- Para registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do município ultilizar-se-á: | — Livro de registro dos saberes, onde serão escritos conhecimentos e modos de fazer enraizado no cotidiano das comunidades; Il- Livro de Registro das celebrações, onde serão escritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras praticas da vida social. HI - Livro de registro das formas de expressão onde serão escritos manifestações literárias, musicais, plásticas cênicas e lúdicas. IV - Livro de Registro de lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem praticas culturais coletivas . V - Livro de Biografias de celebridades locais. $ 2º A inscrição em um dos livros de registro terá sempre como referencia a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formação da sociedade. $ 3º - Outros livros de registros poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural municipal e não se enquadrando nos livros definidos no parágrafo anterior. Art. 2º - A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe ao chefe do poder Executivo ou a entidade publica de área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil. ? PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS constará: de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, e deverá mencionar todos Os' elementos que lhe sejam culturalmente relevantes, e, serão dirigidas ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. $ 1º -:O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, sempre que necessário orientará os proponentes na montagem do processo. 8 2º - O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Bonfinópolis de Minas emitirá parecer sobre a proposta de registro que será publicado no mural da Prefeitura e na Câmara Municipal, para fins de manifestação dos interessados. 8 3º - As eventuais manifestações sobre o registro, deverão ser apresentadas ao Conselho no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do parecer. $ 4º - Ultimada a instrução, o Conselho emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará:o processo ao executivo para deliberação. Art. 4º i No caso de decisão favorável do Conselho do Patrimônio Cultural de Bonfinópolis de Minas — MG. Parágrafo único. Caberá ao Conselho deliberativo do Patrimônio Cultural de Bonfinópolis de Minas determinar a abertura quando for o caso de novo livro de Registro em atendimento ao disposto no $ 3º do artigo 1º desta lei. Art. 5º - A decisão do Conselho será publicada no mural da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas- MG. Art. 6º - Os processos de registros ficarão sob a guarda de Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Cultura, Trabalho e Esporte permanecendo disponíveis para consulta. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, fará avaliação dos bens culturais pelo menos a cada dez anos e a encaminhará ao Conselho que decidira validação do titulo de Patrimônio Cultural de Bonfinópolis de Minas -MG, vista sempre o registro como referencia histórica do bem e sua relevância imória local e a identidade e formação cultural da comunidade. Parágrafo. Único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referericia cultural de seu tempo. Art. 8º. - O conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Bonfinópolis de Minas — MG concederá o titulo de Mestres das Artes de Bonfinópolis de Minas a personalidades cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do Patrimônio. Imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade. à Rpm a pon PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS BE MINAS-MG * PREFEITURA MUNICIPAL DE | BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS 81º - Aprovada a proposta, instruída com ampla documentação nos termos dos artigos 3º desta lei, o nome do Mestre das artes de Bonfinópolis de Minas será inscrito em seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Biografias de Celebridades do Município de Bonfinópolis de Minas - MG. 8 2º O poder Executivo concederá medalha e diplomas alusivos ao titulo de Mestres das Artes de Bonfinópolis de Minas a serem entregues solenemente. Art. 9º - As medidas de proteção do patrimônio imaterial serão consideradas para fins de relatório de ações patrimoniais no âmbito de política de cultura, para habilitação a ICMS Cultural. Art. 10 - Constitui infração a esta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos bem como aos de regulamentos e demais normas dela decorrentes. Art. 11 - As penalidades pelas infrações previstas nesta lei não excluem a tomada de outras medidas e aplicação de outras sansões pelas autoridades municipais competentes inclusive pala via judicial com respaldo na legislação federal. Art. 12 - Sem prejuízos das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores das disposições contidas nesta lei, sujeitam-se as seguintes sanções: |- multa; Hl- embargo; Hll- revogação; IV- cassação da licença; V - demolição de obras ou remoção das atividades incompatível com as normas pertinentes, VI -: obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente da existência de culpa ou dolo; Vil - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público. Art. 13 — A alienação onerosa de bens tombados na forma desta lei, fica sujeita ao direito.de preferência a ser exercido pela Prefeitura na conformidade das disposições especificas do Decreto — Lei Federal nº 25 de 30 de novembro de 1937. Art. 14-- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas - MG, 10 de novembro de 2009. | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal (9) ua