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norma nº 1060/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1060 / 2012
Date 2012-04-04
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS PARA A 13ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
mg aeee meme
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINGPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quadro de Avisas da
Profeitura Municipal
04
[4044
LEI Nº 1060, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
“Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Bonfinópolis de Minas para a 132
Legislatura e dá outras providências”
Séfvdor Resp)
me
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG)
Faço saber que a Câmara Municipat decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores do Município de Bonfinópolis de Minas, Estado -
de Minas Gerais, para-a Legislatura que se inicia em 14º de Janeiro de 2013, serão pagos
de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O subsídio mensal do Vereador é fixedo em parcela única de R$ 2.750,00
(dois mil e setecentos e cinquenta reais).
Art. 32. 0 subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de
Minas é fixado em parcela única de R$3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais).
An. 4º. Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º serão devidos pelo
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das comissões
permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações.
$ 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada observada a
seguinte proporção:
| - 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do
comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal;
H - 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de membro
efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara Municipal e
pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias. ,
$ 2º. A proporção de que trata o $ 1º deste artigo não se aplica à parcela dos
subsídios do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal, em razão do
impedimento previsto no Regimento “Interno, caso em que perceberão os subsídios
integralmente, salvo na hipótese do art. 5º, Il, a.
Art. 5º. O subsídio será:
!- integral, observado o disposto no art. 3º, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) quando licenciado na forma dos incisos i e II do art. 46 da Resolução nº 136, de
18 de maio de 2005, ou quando se enquadrar na situação prevista no art. 47 do mesmo
diploma legal;
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
Il - proporcional, observado o disposto no $ 3º, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
b) que não integrar, nas condições de efetivo ou suplente, às comissões
permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões;
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões
ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
$ 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso ll deste artigo será alcançada
dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do
inciso | do & 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e.extraordinárias realizadas
durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se a
Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta.
$ 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso It deste artigo será
obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na
forma do inciso II do $ 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias
das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta
registrada, salvo se a Comissão aceitar a justificativa da faita.
& 3º Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efetivo ou suplente,
de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida, a título de
subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 4º, & 1º, |, desta Lei.
& 4º Não se aplica o disposto no 8 3º deste ârtigo ou a proporção prevista no seu
inciso !l, 2, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador ou à
sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões
permanentes e/ou temporárias.
Art. 6º Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de
dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, tomando
como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso Vil do art. 7º da
Constituição da República Federativa do Brasil. :
Art. 7º. Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigo 2º e 3º desta Lei, não
poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado
Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse O limite estabelecido na
alinea “d”, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal.
Ar. 8º. O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício de mandato não
poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
[- 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il - 70% (setenta por cento) da receita da câmara;
III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
$ 1º. Para efeito do disposto no Inciso | deste artigo, considera-se como receita do
Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:
|- Os resultantes de operações de créditos:
- N-as receitas extra-orçamentárias.
8 2º Para efeito do disposto no Inciso Il deste artigo, considera-se como receita da
Câmara, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do
exercício.
83º. Para efeito do disposto no inciso IH deste artigo, considera-se receita corrente
líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas
as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as
receitas provenientes da compensação financeira citada n $ 9º, do artigo 201 da |
Constituição Federal.
$ 4º. Os Limites estabelecidos nos incisos Il e III do caput deste artigo, englobam o
gasto com pessoal da Câmará, na forma do 8 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal,
combinado com o inciso Ill, alínea à”, e 8 1º., do Artigo 20 da Lei Complementar nº.
101/2000, respectivamente.
Art. 9º. É assegurada revisão anual dos subsídios fixados nesta Lei, com base em
índice oficial.
Parágrafo Único; A primeira revisão anual dos subsídios somente poderá ocorrer a
partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 10. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um
dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013.
Bonfinópolis de Minas, 04 de abril de 2012.
LUIZ FERREIRA
Práfeit nicipal

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