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norma nº 5/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2008
Date 2008-04-16
EmentaCONTÉM O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO.
native_id982

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
“eee ea mem,
| PREFEITURA MUNICIPAL DE i
BONFINOPOLIS BE MINAS-MG
Publicado no Qsadro de Avisos da
Proicitura Municipal q
uni 5 | CONTÉM O CÓDIGO SANITÁRIO DO
Á MUNICÍPIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 005/2008
t
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG)
Faço saber que à Câmara Municipal decreta e eu sanciono à seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei Complementar tem por objetivo normatizar, em caráter
supletivo à legislação estadual e federal pertinente, Os direitos e obrigações
que se relacionam com a saúde individual e coletiva; dispor sobre O Sistema
Municipal de Vigilância à Saúde e aprovar normas sobre promoção, proteção e
recuperação da saúde pública no Município de Bonfinópolis de Minas.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
ar. 2º - Para efeitos deste Código são aplicáveis as. seguintes
definições:
| - AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - São um conjunto de
ações que proporcionam O conhecimento, a detecção ou prevenção de
qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde
individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar medidas de
prevenção e controle de doenças ou agravos.
|| - AGROTÓXICOS - Produtos e agentes de processos físicos, químicos
ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas
nativas OU implantadas, e de outros ecossistemas €& também de ambientes
urbanos, hídricos, industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora
ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa dos seres vivos
considerados nocivos, bem como as substâncias e os produtos empregados
como desfoliantes, dessecantes, estimuladores € inibidores de crescimento.
| - ALIMENTOS E PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO
HUMANO - Substâncias de origem animal e vegetal, produtos dietéticos, -
gêneros alimentícios, águas minerais e de fontes, leite humano, leites infantis
usados como substitutos do leite materno, outros produtos, substâncias e
bebidas à base de leite ou não.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - ALIMENTO SUCEDÂNEO - Todo alimento elaborado pa
alimento natural, assegurando O valor nutritivo deste.
V - ANÁLISE FISCAL - Análise laboratorial efetuada sobre os produtos
submetidos ao Sistema instituído por este Código, em caráter de rotina, que
servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos legais vigentes e
Normas Técnicas Específicas para apuração de infrações ou verificação de
ocorrência fortuita ou intencional.
Vi - ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não
domésticas.
vil - APROVAÇÃO - Ato de consentimento da autoridade sanitária no
exercício de . sua competência.
VIII - ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS - Captação de doadores, seleção
e triagem clínica de doadores, coleta, classificação, sorologia, manipulação,
fracionamento, armazenamento, industrialização, proscrição e transfusão de
sangue e hemoderivados, bem como as instalações e equipamentos
hemoterápicos.
IX - AUTORIZAÇÃO - Ato privativo do órgão competente do Sistema
Municipal de Vigilância à Saúde, incumbido da vigilância à saúde dos produtos
e serviços de que trata este código, contendo permissão para que as pessoas
físicas ou jurídicas exerçam as atividades sob regime de vigilância.
X - CENTROS DE REFERÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR - São
Serviços de Saúde com equipes multiprofissionais desenvolvendo ações
interdisciplinares nas áreas de assistência, vigilância e educação para a saúde
do trabalhador.
XI - COLEÇÕES LÍQUIDAS - Qualquer quantidade de água parada.
XIl - CONSERVANTE - Substância aditiva que impede ou- retarda a
alteração dos produtos provocada por microorganismos ou enzimas.
XII - CONTAMINAÇÃO - Presença de partículas, substâncias ou
microorganismos estranhos e indesejáveis que podem causar alteração física,
química ou biológica no ambiente e nas substâncias e produtos de interesse da
saúde.
XIV - CORANTE ARTIFICIAL - Substância sintética adicionada aos
produtos com à finalidade de alterar a sua cor original.
XV - CORRELATO - Produto, dispositivo ou acessório, não encontrado
em outros conceitos, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa ou proteção
da saúde individual ou coletiva ou a diagnósticos e análises.
XVI - CRITÉRIO DA AUTORIDADE SANITÁRIA - Parecer baseado em
parâmetros estabelecidos neste Código, normas técnicas especiais, legislação
vigente ou em parâmetros de conhecimento técnico internacionalmente
reconhecido.
XVII - DISPENSAÇÃO - Ato de fornecer € orientar quanto ao uso
adequado de medicamentos e produtos farmacêuticos, a título remunerado ou
não, pressupondo O conhecimento da ação farmacológica, dos possíveis ,
efeitos adversos e demais ações de farmacovigilância.
XvuI - DN - Declaração de nascido-vivo.
ra substituir
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
XIX - DROGA - Toda substância capaz de modificar sistemas fisiológicos
ou estados patológicos utilizada com ou sem intenção de beneficio do receptor
ou apenas como auxílio em investigação científica.
X - DROGARIA - Unidade de Serviço de Saúde destinada a prestar
assistência farmacêutica, individual ou coletiva, onde se procede à
dispensação e comércio de especialidades farmacêuticas em suas embalagens
originais, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
XXI - EMBALAGEM - invólucro, recipiente, ou qualquer forma de
acondicionamento removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, conferir,
envasar, proteger ou manter produtos de que trata este Código, sem alterar
suas características originais.
XXI - EPC - Equipamento de Proteção Coletivo.
XXIII - EPI - Equipamento de Proteção Individual.
XXIV - EPIDEMIA - Ocorrência, numa coletividade ou região, de casos
de uma determinada doença ou agravo à saúde em número que ultrapasse
significativamente a incidência esperada.
XXV - ESTABELECIMENTO - Local ou unidade da empresa onde se
produza, manipule, beneficie, rebeneficie, extraia, transforme, prepare,
sintetize, purifique, fracione, embale, reembale, comercialize, importe, exporte,
armazene, expeça, dispense, deposite para venda, distribua ou venda
substâncias e produtos de interesse da saúde, utensílios e equipamentos
destinados a entrar em contato com os mesmos, OU de prestação de serviços
de interesse à saúde ou aqueles que se dedicam à promoção, proteção,
preservação € recuperação da saúde: estâncias hidrominerais, balneários,
terminais climáticas, de repouso e congêneres, ou que explorem atividades
comerciais varejistas e atacadistas, industriais, filantrópicas, com à participação
de agentes que exerçam profissões Ou ocupações técnicas ou auxiliares
relacionadas com a saúde .
XXVI - ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE E DE
INTERESSE DA SAÚDE- Serviços de saúde é aquele destinado a promover à
saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e eliminar os
danos a ele causados € reabilita-lo quando sua capacidade física, psíquica ou
social for afetada. Serviços de interesse da saúde é aquele que exerça
atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à
saúde da população.
XXVII - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS - Aqueles que, com
controle de qualidade, manipulem, industrializem, embalem, produzam,
distribuam, transportem substâncias e produtos, tais como usinas de álcool,
indústrias farmacêuticas e de correlatos, gêneros alimentícios, substâncias e
produtos biológicos e imunobiológicos e outros.
XxvIH - ESTABILIZANTE - Substância aditiva que favorece €& mantém
as características físicas das induções e suspensões.
XXIX - FABRICAÇÃO - Todas as operações que se fizerem necessárias
para a obtenção de substâncias e produtos abrangidos por este Código.
xxx - FARMÁCIA - Unidade de serviço de saúde destinada a prestar
assistência farmacêutica, individual ou coletiva, onde se procede ê
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BONFINÓPOLIS DE MINAS o
ESTADO DE MINAS GERAIS
dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêutico,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfume e manipulação de
fórmulas magistrais e oficinais.
XXXI - FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies que não ocorrem no
território nacional.
XXXII - FISCALIZAÇÃO - Atividade de poder de polícia desempenhada
pelo Poder público, através das autoridades de vigilância à saúde, em
ambientes, substâncias e produtos, procedimentos e técnicas sujeitos a este
Código, com O objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações
estabelecidas na legislação em vigor
XXXIII - FMS - Fundo Municipal de Saúde.
XXXIV - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - Todo alimento derivado de
matéria-prima alimentar ou de alimento “in natura”, adicionado ou não de
outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.
XXXV - INFRAÇÃO GRAVE - A que provoque danos temporários à
integridade física ou psíquica de indivíduo ou população.
XXXVI - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - À que provoque danos definitivos à
integridade física ou psíquica de indivíduo ou população.
XXXVIL - INFRAÇÃO LEVE - A que possa interferir no bem-estar de
indivíduo ou população, não provocando danos à integridade física ou psíquica.
XXXVI - INSPEÇÃO - Atividade de vigilância desempenhada pelo
Poder Público, através das autoridades de vigilância à saúde, em ambientes,
produtos, procedimentos, métodos ou técnicas sujeitos a este Código e outras
legislações, com O objetivo de averiguar e levantar evidências relativas ao
cumprimento ou não das determinações estabelecidas na legislação sanitária
em vigor. .
XXXIX - INSUMC - Matéria-prima de qualquer natureza destinada à
elaboração de produtos de interesse à saúde. .
XL - INSUMOS PARA ATIVIDADE HEMOTERÁPICA - Bolsas de coleta
de sangue, equipos e filtros de transfusão.
XLI - INTERDIÇÃO - Ato administrativo constituído através de processo
regular, que determina a paralisação de atividade, estabelecimento ou local de
trabalho.
XLII - INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA - Conjunto de ações
desencadeadas, a partir dos casos notificados, destinado a identificar os
comunicantes e outros possíveis casos, bem como estudar a ocorrência, a
distribuição e os fatores condicionantes de doenças € agravos à saúde. Este
conceito abrange, ainda, a avaliação do impacto da atenção à saúde sobre as
origens, a expressão e o curso de enfermidades.
XLII - LABORATÓRIO OFICIAL - Órgão técnico específico de caráter
público destinado à análise de produtos de interesse à saúde.
XLIV LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DA
EMPRESA - Ato de autorização para funcionamento de estabelecimentos de
interesse à saúde.
XLV - LOCAL DE TRABALHO - Local onde se desenvolvem atividades
laborativas em que a força de trabalho e o capital se transformam em produtos
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS aii
ESTADO DE MINAS GERAIS
e serviços, compreendendo comércio, indústrias, atividades extrativas,
agropecuária, prestadoras de serviços e outras, de caráter público ou privado.
XLVI - MONITORAMENTO - Acompanhamento e verificação continua de
que o processamento ou as operações, no ponto crítico de controle, estão
sendo adequadamente realizados.
XLVII - NEUROPSICOMOTOR - Coordenação das ações neurológicas
a área psicomotora.
XLVHI - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - Ato de comunicação à
autoridade sanitária das doenças ou agravos à saúde.
XLIX - NTE - Normas Técnicas Específicas regulamentadoras €
complementares deste Código.
L - OIT - Organização Internacional do Trabalho.
LI - OMS - Organização Mundial da Saúde.
LI - PÔONDERO-ESTATURAL - Relação peso-altura.
LI - PROCEDÊNCIA - Lugar de produção, extração OU industrialização
do produto. . .
LIV - PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA À
SAÚDE - São produtos de interesse à saúde: alimentos, gêneros alimentícios,
aditivos para alimentos, águas envasadas, bebidas, fumo e seus derivados,
drogas, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos e seus
correlatos, saneantes, domissanitários, seus insumos e embalagens, bem
como os demais produtos que interessem à saúde pública e utensílios e
equipamentos com os quais entre em contato.
LV - RATICIDA - Destinado ao combate de ratos, camundongos €& outros
roedores em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público,
contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam
risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente,
quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua
apresentação.
LVI - RESPONSÁVEL TÉCNICO - Profissional habilitado e responsável
oficialmente perante a autoridade sanitária por atividade sujeita ao controle da
vigilância sanitária.
Lvit - SANEANTE DOMISSANITÁRIO - Substância destinada à
higienização e desinfecção em ambientes privados ou públicos, bem como no
tratamento da água.
LVIE — ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - Todos os
estabelecimentos destinados precipuamente a: proteger a saúde dos indivíduos
de doenças e agravos, prestar assistência às doenças ou lesões sob a forma
de prevenção ou tratamento; prevenir e limitar os danos por eles causados,
reabilitar os individuos quando sua capacidade física, psíquica ou social for
afetada. Ainda, consideram-se serviços de saúde Os estabelecimentos que
prestam assistência ou cuidados ou albergam indivíduos que necessitam de
auxílio ou suporte para realização de suas tarefas cotidianas e para seus
cuidados pessoais, sejam eles crianças, idosos, doentes mentais, portadores
de deficiências ou outros definidos neste Código e nas NTE.
LIX - SMVS - Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
para
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS lho
ESTADO DE MINAS GERAIS
LX - TRABALHADOR - Todo o individuo que exerça atividade
remunerada no meio urbano ou rural, pública ou privada, com ou sem vínculo
empregatício.
LXI - TRANSPORTADORA - Pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, que exerça à atividade de transporte de substâncias e produtos
sujeitos à vigilância à saúde.
LXIL - VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Conjunto de ações capazes de
diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir nos problemas sanitários
decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da prestação de
serviços e da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a proteção da
saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral.
LXIV - VISTORIA - Inspeção efetuada pela autoridade de vigilância à
saúde com o objetivo de verificar O atendimento das condições explicitadas na
legislação sanitária, relativamente aos procedimentos, métodos ou técnicas e
as substâncias e produtos de interesse à saúde.
LXV - ZOONOSES - Infecção ou doença infecciosa transmissível
naturalmente entre os animais € O homem, e vice-versa.
, CAPÍTULO Ill
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DO SISTEMA MUNICIPAL
DE VIGILÂNCIA À SAUDE
Ar. 3º - O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal, regido
por esta Lei, é constituido pelo conjunto de ações e serviços de saúde do setor
público na cidade, integrante de uma rede regionalizada e hierarquizada, e
desenvolvido por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e
municipais, de administração direta e indireta, além da participação
complementar da iniciativa privada
Parágrafo único - O setor privado participa do SUS em caráter complementar,
segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, com preferência para
as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 4º - O Sistema de Saúde, no nível do Município, possui um gestor
único constituído pela autoridade municipal a quem compete exercer O controle
e a regulação das ações executadas pelos integrantes do Sistema.
Art. 5º - O Sistema Municipal de Vigilância à Saúde será constituído por:
|- ÓRGAOS DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE:
a) Conferência Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Saúde (CMS);
c) Comitê de Mortalidade Materna.
| - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS nda
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente;
c) Secretaria Municipal de Fazenda;
d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
e) Secretaria Municipal de Educação.
Seção |
Dos órgãos de deliberação e controle da Conferência Municipal de Saúde
Art. 6º - Compete à Conferência Municipal de Saúde:
| - avaliar a situação da saúde no âmbito do município;
|| - propor diretrizes para formulação de políticas de vigilância à saúde.
Art. 7º - A Conferência Municipal de Saúde realizar-se-á, ordinariamente,
a cada 02 (dois) anos € será convocada pelo Prefeito, mediante Decreto
Municipal, ou, extraordinariamente quando convocada por este ou pelo
Conselho Municipal de Saúde
Seção Il
Do Conselho Municipal de Saúde
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde em caráter
permanente e consultivo, deliberativo será instituído por lei específica e terá as
dentre outras as seguintes atribuições:
| - definir as prioridades de ações de vigilância à saúde;
|| - formular estratégias e controlar, avaliar e fiscalizar a execução das
ações de vigilância à saúde,
Il - propor medidas de aprimoramento da organização e funcionamento
do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde;
IV - propor a adoção de critérios de qualidade e melhor resolutividade da
prestação dos serviços de saúde e das ações de vigilância;
V - formular o plano municipal de saúde;
VI - definir e aprovar o regulamento da Conferência Municipal de Saúde;
VII - convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
VIII - outras atribuições. no que couber, definidas na Lei Orgânica da
Saúde (Lei Federal nº 8080/90)
Seção Ill
Do Comitê de Mortalidade Materna
Art. 9º - Compete ao Comitê de Mortalidade Materna:
| - realizar diagnóstico da situação da mortalidade materna,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"!"4
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - manifestar-se, conclusivamente, sobre a evitabilidade das mortes
investigadas;
Ill - manifestar-se sobre a eventual responsabilidade institucional, bem
como sobre as causas sociais. econômicas e culturais que influenciam na
mortalidade materna;
IV - propor medidas visando à melhoria da qualidade dos serviços de
assistência pré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério;
V - acompanhar a execução das políticas de prevenção à mortalidade
materna;
Seção IV
Dos órgãos de execução da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
| - coordenar, implantar e supervisionar as ações de saúde no Município;
Il - propor, executar e avaliar as medidas de controle e fiscalização
necessárias à proteção da saúde,
Ill - organizar e definir as competências dos serviços incumbidos das
ações de vigilância à saúde;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação sanitária vigente,
v - adotar. em articulação com a Defesa Civil, medidas ou soluções de
emergência e calamidade pública
VI - informar a população a respeito das situações ou produtos que
constituam risco à saúde ou à qualidade de vida, bem como as medidas a
serem adotadas para fo) seu - controle;
VII - inspecionar, normatizar controlar e fiscalizar o funcionamento de
estabelecimentos relacionados a produtos e serviços de interesse à saúde;
VIII - investigar e fiscalizar
a) a qualidade sanitária de alimentos, produtos e serviços de consumo
ou uso humanos,
b) a qualidade de produtos e serviços de interesse à saúde;
c) as condições sanitárias e técnicas de importação, exportação,
extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
transporte, armazenamento, depósito, distribuição, aplicação,
comercialização e uso de produtos e tecnologia de interesse à saúde;
d) as condições do processo de produção nele incluídos os objetos,
instrumentos. tecnologia. produtos e organização do trabalho;
e) as condições e ambientes Ge trabalho;
f) as medidas de controle «te risco e proteção coletiva e individual;
g) as condições de saúde dos trabalhadores; no
h)as condições | sanitárias de — produção, beneficiamento,
acondicionamento. transporte, armazenamento, depósito, distribuição e
comercialização de produtos e alimentos destinados ao consumo »
humano;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS pianos
ESTADO DE MINAS GERAIS
i) a qualidade da água distribuída pelo sistema de abastecimento
público e sistemas individuais de abastecimento de água.
IX - organizar o sistema municipal de informações de vigilância à saúde,
que controlará dados relativos a:
a) óbitos:
b) estatísticas de morbi-mortalidade;
c) doenças infecto-contagiosas do trabalho, zoonoses e as de
notificação compulsória;
d) registros de produção ambulatorial, internações hospitalares,
rendimento dos recursos físicos, materiais e dos trabalhadores da
saúde;
e) nascidos-vivos, vacinações e pré-natal, e de concentração de
consultas,
f) qualidade dos serviços e dos programas municipais de saúde;
g) diagnóstico da saúde da população e sua área de abrangência, os
principais riscos e agravos à saúde;
h) acidentes de trabalho.
X - exigir notificação compulsória de doenças ou agravos à saúde no
âmbito de sua competência;
Xl - determinar a instauração de inquérito e levantamentos
epidemiológicos junto a estabelecimentos de saúde, grupos populacionais
determinados ou a indivíduos visando à proteção à saúde;
XIl - supervisionar, controlar e avaliar a execução de vacinações,
XII - repassar ao Conselho Municipal de Saúde, à União e ao Estado,
informações referentes às ações de vigilância à saúde desenvolvidas no
Município;
XIV - fiscalizar as agressões ao meio ambiente com repercussão na
saúde humana. atuando em conjunto com Os organismos municipais
competentes para controlá-las;
XV - colaborar com a União e com O Estado na vigilância sanitária do
aeroporto e dos portos localizados no Município;
XVI - normatizar. controlar e fiscalizar as condições sanitárias de
criação, manutenção. alojamento e remoção de animais;
XVI! - realizar o controle de vetores e hospedeiros intermediários
responsáveis pela transmissão de doenças ou agravos à saúde;
XVIII - exigir estudo prévio sobre os efeitos para a saúde nos casos de
projetos de obras ou de instalação de atividade potencialmente causadora de
grave risco à vida ou à saúde;
XIX - incentivar ações de restrição ao tabagismo, alcoolismo .e.
substâncias tóxicas, criecioras de dependências químicas;
XX - normatiza”, controlar, inspecionar e fiscalizar as condições
sanitárias das piscinas;
XXI - exercer o pocer de policia sanitária.
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||”
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção V
Da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio |
Ambiente alem das atribuições constantes da Lei de Estrutura Administrativa, |
| as seguintes atribuições: ||
| — Monitorar e fiscalizar a produção de origem vegetal e animal,
|| - fiscalizar agressões ao meio ambiente com repercussão na saúde |
humana, atuando em conjunto com outros organismos municipais; |
Ill - monitorar a qualidade da água, do ar e a emissão de gases ||
poluentes urbanos, ||
IV - aprovar projetos de aterros sanitários, ||
v - realizar o controle da poluição hídrica e da poluição sonora, |
| VI - fiscalizar o transporte de cargas perigosas no território do Município;
| vil - controlar e fiscalizar as fossas sépticas, informando ao SMVS da
| necessidade de manutenção;
]
|
|
vil! - realizar as fiscalização e O acompanhamento do tratamento da |
água e do esgoto cloacal; |
IX - contribuir para a preservação dos cursos d'água mediante políticas
públicas de recuperação € preservação ambiental;
X - auxiliar no controle da qualidade de água distribuída pelo sistema |
público e individual para consumo humano;
XI - cadastrar poços artesianos e outros de natureza privada localizados
no território do - Município;
Parágrafo único - É permitida aos estabelecimentos públicos e privados a |
utilização de água de poços artesianos, quando adequadamente analisados. |
Seção VI ||
Da Secretaria Municipal de Fazenda - |
Art. 12 - Compete ainda à Secretaria Municipal de Fazenda:
comerciais;
Il - licenciar o funcionamento dos estabelecimentos relacionados a
produtos e serviços de interesse à saúde;
Ill - proceder à suspensão ou cassação do alvará de localização de
estabelecimento ou atividade por descumprimento ao disposto neste Código e
no Código de Postura.
| - orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais e |
|
|
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS cad
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 13 — Compete a Secretaria Municipal de Transportes, Obras e
Serviços Públicos:
| - conservar e proceder à limpeza e desobstrução dos condutores €
bocas coletoras de esgotos pluviais;
|| - articular-se com os demais órgãos do Sistema de Vigilância à Saúde,
visando à elaboração de programas integrados que envolvam a conservação
dos cursos d'água;
Ill - outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei de
Organização Administrativa e da Lei Orgânica do Município.
Art. 14 - As ações do Departamento Municipal de Limpeza Urbana,
reger-se-ão pelo disposto no Código de Postura e neste Código.
CAPITULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 15 - As ações e serviços de saúde constituem um sistema
organizado conforme as diretrizes de:
a) atendimento integral;
b) participação da comunidade;
c) hierarquização e regionalização das ações e serviços,
d) universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis
de assistência;
e) igualdade de assistência, sem privilégios ou preconceitos de qualquer
espécie;
f) gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saúde do
usuário;
g) capacidade de resolutividade dos serviços em todos os níveis de
assistência;
h) organização dos serviços de modo a evitar duplicidade de meios para
fins idênticos.
Ar. 16 - Os leitos hospitalares conveniados com O SUS são de uso
exclusivo dos pacientes do Sistema Único de Saúde.
Art. 47 - Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão afixar, de
modo visível, no ambiente de recepção, dados referentes aos procedimentos
executados, bem como o nome dos respectivos responsáveis técnicos, a
qualificação profissional, número de profissionais por categoria e sua |
respectiva jornada de trabalho.
Art. 18 - Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||F""4
ESTADO DE MINAS GERAIS
população seus direitos quanto ao acesso à laudos, prontuários e resultados de
exames.
Parágrafo único - Os registros dos prontuários e laudos deverão ser
legíveis e obedecer ao disposto na classificação internacional de doenças.
Art. 19 - Os receituários profissionais deverão conter, impressos e/ou
carimbados, o nome completo do profissional, sua localização e seu número de
inscrição no Conselho da respectiva categoria, bem como O endereço
profissional do signatário.
Art. 20 - Em todas as placas indicativas e anúncios deverá constar, com
destaque, o número de inscrição no respectivo conselho profissional.
Art. 21 - Os estabelecimentos hospitalares deverão fornecer ao paciente
ou responsável, por ocasião da alta, boletim contendo as informações clínicas
do período de internação, acompanhadas do demonstrativo de gastos.
Art. 22 - Os veículos utilizados na remoção de pacientes deverão possuir
equipamentos e medicamentos necessários a garantir um suporte vital mínimo
ao paciente, conforme Norma Técnica Específica.
Parágrafo único - A remoção de pacientes em estado critico deverá ser
realizada por pessoal habilitado, com a assistência do responsável técnico
médico até a unidade receptora.
Art. 23 - Todas as internações psiquiátricas devem ser comunicadas à
vigilância de saúde do Município no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas após O encaminhamento da internação, no caso de voluntárias, e, em até
24 (vinte e quatro) horas, no caso de compulsórias.
Art. 24 - E vedada a administração de qualquer forma de tratamento
involuntário em instituição psiquiátricas.
Parágrafo único - No caso do paciente estar incapacitado para O
consentimento, o tratamento deve ser autorizado por familiares ou
responsáveis
Art. 25 - Somente poderão ser realizados experimentos, investigações
ou pesquisas em pacientes, mediante prévia autorização dos mesmos, ou de
seus responsáveis, em caso de impossibilidade.
Seção Il
Da atenção à criança e ao adolescente
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Art. 26 - As ações básicas de saúde da criança e do adolescente
deverão reduzir as taxas de morbi-mortalidade, produzindo especial impacto
sobre a mortalidade infantil, constando, obrigatoriamente, de:
| - incentivo ao aleitamento materno, monitorização do crescimento e do
desenvolvimento, controle de doença diarréica e desidratação, controle das
doenças respiratórias de infância, suplementação alimentar, controle das
doenças preveníveis por imunização, acompanhamento e vigilância de recém-
nascidos e prevenção da cárie e doença periodontal a partir da atenção
primária até os equipamentos mais complexos, oferecendo respostas eficazes,
garantindo atendimento à totalidade da demanda referida aos serviços de
retaguarda emergencial ou especializada;
Il - manter registro das ações de saúde prestadas ou controladas nas
crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade em todos os serviços de atenção
à criança;
[Il - na maternidade, identificar o recém-nascido mediante o registro de
sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, emitir
Declaração de Nascidos vivos ao Sistema Municipal de Vigilância à Saúde,
onde conste, necessariamente, as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato;
IV - toda unidade de saúde com serviço de parturição deve contar com
equipe de neonatologia que envolve serviço médico e de enfermagem em
neonatologia, além da equipe de obstetrícia à mãe;
V - todas as maternidades da cidade deverão oferecer, sempre que
possível, sistema de internação conjunta mãe-bebê, por ocasião da alta do
Centro Obstétrico, garantindo o direito da mãe e do bebê de permanecerem
juntos e, ambos, sob cuidados de internação. A internação conjunta da
maternidade deve garantir, também, quando possivel, O direito à permanência
do pai, em tempo integral, junto à mãe e bebê internados.
Art. 27 - A criança e o adolescente participarão das ações de saúde com
a prerrogativa de prioridade no que se refere á proteção da vida e direito à
saúde, especialmente através de:
| - todos os nascimentos ocorridos no Município devem ser atendidos em
serviços de saúde;
Il - toda e qualquer internação hospitalar de crianças ocorrerá,
preferencialmente, em unidade de pediatria, com pessoal médico e de
enfermagem com habilitação específica;
|| - manter vigilância e registro sob posse da família, nas ações básicas
de saúde, crescimento pôndero-estatural, desenvolvimento neuropsicomotor e
cuidados prioritários específicos a cada grupo etário (recém-nascido, lactente,
pré-escolar, escolar, adolescente), através do cartão da criança e do
adolescente, desde o nascimento (primeira consulta ambulatorial) até os 18
(dezoito) anos de idade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 28 - Toda internação de crianças e adolescentes, desde o
nascimento até a adolescência, deve respeitar o direito à permanência dos pais
ou responsáveis, em tempo integral, em sistema de familiar acompanhante.
$ 1º - A internação de crianças e adolescentes deve oferecer, sempre,
no mínimo, cadeira de conforto para o repouso de familiar ou responsável
acompanhante nas 24 (vinte e quatro) horas.
S 2º - A internação de crianças e adolescentes deve oferecer, sempre,
serviço de apoio em recreação e pedagogia.
8 3º - A alta hospitalar de crianças e adolescentes deve ser sempre
acompanhada de Resumo de Alta, em documento padronizado, para
acompanhamento de saúde integral em nível ambulatorial.
Art. 29 - Os exames visando ao diagnóstico e à terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido - compreenderão,
prioritariamente, o teste para hipotireoidismo (TSH) e, de forma complementar,
o teste para a fenilcetonúria (PKU), devendo ser realizados pela rede
ambulatorial pública e estabelecimentos hospitalares do Município com normas
de bio-segurança.
Art. 30 - Às crianças com suspeita de problemas de saúde que limitem a
prática de exercícios físicos será solicitado, pela escola, laudo técnico de
recomendação de cuidados especiais com O exercício e com a saúde.
8 1º. Todas as crianças regularmente matriculadas na rede pública de
educação ficam obrigadas a submeterem a avaliação médica anual, para fins
de educação física.
S 2º. A avaliação de que trata o parágrafo anterior estende também aos
alunos das escolinhas de futebol e demais políticas públicas ligadas a
atividades esportivas.
Art. 31 - Todo o cuidado à saúde de crianças e adolescentes será
prestado com o conhecimento e concordância dos pais e/ou responsáveis.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto no "caput" a situação de
emergência ou ameaça à vida.
Art. 32 - Lei Ordinária regulará a criação e institucionalização de sistema
que preveja a coleta, seleção, reciclagem, tratamento e distribuição de
alimentos de restaurantes e entidades similares, em prol de crianças e idosos
desnutridos, vinculados a creches, escolas, asilos e associações variadas da
comunidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Art. 33 - Todo estabelecimento de prestação de cuidados à criança e ao
adolescente, excetuados aqueles de cunho comunitário, em regime de 6 (seis)
horas diárias por 5 (cinco) dias consecutivos ou mais, rotineiramente, deverá
contar com responsável técnico de uma das áreas de saúde entre médico,
enfermeiro, nutricionista ou fisioterapeuta com papel de vigilância à saúde
coletiva.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comunitários deverão contar com
equipamentos públicos e seus especialistas na área de saúde pública.
Art. 34 - As lactantes admitidas à doação deverão ser submetidas a
exames periódicos.
Art. 35 - Os atendimentos em neurologia pediátrica ficam impedidos de
determinar a classificação do desenvolvimento infantil quanto à prescrição de
classes ou escolas especiais.
Parágrafo único - Os estabelecimentos devem prestar informações e
orientações aos pais sobre resultados dos exames, bem como aos
profissionais do Serviço de Orientação Escolar quando solicitados, desde que
resguardada a especificidade desta instância.
Art. 36 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
crianças ou adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho
Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 37 — O Poder Público desenvolverá em parcerias com a sociedade e
demais órgãos da administração, programas visando a erradicação da
exploração infantil com tratamento especial a exploração sexual e apoio a
menor gestante.
Parágrafo Único. A rede municipal de saúde promoverá programas de
assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que
ordinariamente afetam a população infantil e campanhas de educação sanitária
para pais, educadores e alunos.
Seção Ill
Da atenção à saúde do Trabalhador
Art 38 - A atenção à saúde do trabalhador compreende as ações
individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão,
obrigatoriamente:
| - estabelecimento de instância de referência hierarquizada e
especializada na atenção à saúde do trabalhador, individual e coletiva, através
de procedimentos que visem a estabelecer o nexo causal entre o quadro
DO "25255." A
(E) | BONFINÓPOLIS DE MINAS
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FOLHA
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nosológico apresentado e as condições e organização do trabalho, de forma a
chegar a diagnósticos e tratamentos adequados;
Il - garantia de diagnóstico e tratamento, por rede municipal própria ou
conveniada, a todos os suspeitos de doenças profissionais e de trabalho.
Seção IV
Da atenção à saúde da Mulher
Art. 39 - A atenção à saúde da mulher compreende um conjunto de
ações educativas, preventivas, de diagnóstico, tratamento ou recuperação,
objetivando a melhoria do nível de vida da população feminina, nas fases da
adolescência, adulta e pós-reprodutiva.
Parágrafo único - Nas ações da saúde da mulher incluem-se as áreas da
saúde reprodutiva, especialmente as ações de planejamento familiar,
atendimento dos casos de aborto previstos em lei e mortalidade materna.
Art. 40 - As atividades básicas de atenção á saúde da mulher serão
desenvolvidas através da assistência clínico-ginecológica, assistência pré-natal
e assistência ao parto e puerpério, nas unidades do PSF e na Unidade Mista
de Saúde Municipal e Hospitais conveniados.
8 1º - A assistência clínico-ginecológica constitui um conjunto de ações e
procedimentos voltados à prevenção, investigação, diagnóstico e tratamento
das patologias sistêmicas e das patologias do aparelho reprodutivo, câncer do
colo uterino e mama, doenças infecto-contagiosas e sexualmente
transmissíveis e orientação sobre os métodos de regulação da fertilidade.
g 2º - A assistência pré-natal compreende um conjunto de
procedimentos clínicos e educativos com o objetivo de promover a saúde e
identificar, precocemente, os problemas que possam resultar em risco para a
saúde da gestante e do concepto.
8 3º - O acompanhamento clínico-obstétrico do período pré-natal dar-se-
á de maneira periódica e sistemática, observando os níveis de risco da
gestante e do concepto.
Ss 4º - A assistência ao parto e ao puerpério compreende o
acompanhamento do trabalho de parto, a assistência ao recém-nascido e o
atendimento periódico e sistemático nos primeiros cinco meses de pós-parto.
8 5º - Será dada assistência especial à gestante adolescente.
Art. 41 - A atenção integral à saúde da mulher será prestada pela rede
ambulatorial de Atenção Primária à Saúde (APS) do Município, devidamente
equipada para este fim.
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FOLHA
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Art. 42 - Os casos de atenção mais complexos deverão ser atendidos,
devidamente referenciados em unidades de maior complexidade, distribuídos
de acordo com critérios epidemiológicos e sócio-demográficos.
Art. 43 - As unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) e as unidades
de maior complexidade contarão com equipes multiprofissionais, com ampla
utilização de pessoal auxiliar no desenvolvimento de ações integradas de
saúde da mulher.
Art. 44 - A direção das Ações e Serviços, de acordo com o inciso | do art.
198 da Constituição Federal, será exercida pela Secretaria de Saúde do
Município.
Art. 45 - Compete aos estabelecimentos de saúde a comunicação à
Autoridade Policial Competente, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos
atendimentos prestados às mulheres vítimas de violência.
Art. 48 - Os prestadores de serviços na área da regulação da fertilidade
deverão ser cadastrados junto ao Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA À SAÚDE
Seção Única
Da Vigilância Epidemiológica e Ambiental
Subseção |
Do Controle Epidemiológico
Art. 47 - As instituições do Poder Público, os estabelecimentos de
atenção e assistência à saúde, estabelecimentos de interesse da saúde, quer
seja no setor agropecuário, industrial, comercial ou de prestação de serviços e
outros, e os profissionais de saúde e os cidadãos relacionados pela autoridade
de vigilância epidemiológica deverão, quando solicitados, colaborar no
desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção
da saúde pública e controle das doenças e agravos.
Art. 48 - Constituem objeto de notificação compulsória os casos
suspeitos ou confirmados de doenças, que devido a sua magnitude,
transcendência e vulnerabilidade, sejam considerados prioritários pelos órgãos
públicos responsáveis pela saúde pública do Município, do Estado e da União.
S 1º - É obrigatória a notificação à Vigilância Sanitária, os óbitos |
decorrentes de doenças de notificação compulsória e outros agravos à saúde.
(E): | BONFINÓPOLIS DE MINAS
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FOLHA
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$ 2º - A notificação compulsória das doenças e outros agravos poderá
ser feita por qualquer cidadão, sendo obrigatória aos profissionais de saúde e a
todos os serviços de atenção e assistência à saúde, quer públicos ou privados.
8 3º - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter
sigiloso.
8 4º - Excepcionalmente, a identificação do paciente poderá ser feita em
caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade de vigilância à
saúde municipal e com conhecimento prévio do paciente ou responsável.
Art. 49 - Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade
sanitária municipal deverá, imediatamente, tomar medidas pertinentes,
podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial do
estabelecimento, centro de reuniões ou diversão, escolas, creches e quaisquer
locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário por aquela
autoridade.
Parágrafo único - Poderá a autoridade sanitária requisitar o auxílio
estadual ou federal para a execução das medidas necessárias ao controle de
doenças e agravos à saúde.
Art. 50 - O isolamento domiciliar estará sujeito à vigilância direta da
autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas de controle
necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de profissional de
saúde de livre escolha do doente. :
8 1º - O período de isolamento, em cada caso particular, será
determinado pela autoridade sanitária, tendo em vista os interesses da saúde
coletiva.
$ 2º - A autoridade sanitária fornecerá, para efeitos legais, documentos
comprobatórios de imposição e duração do isolamento.
Art. 51 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória,
assim como as crianças e adolescentes sob sua guarda ou responsabilidade.
Art. 52 - A comprovação da obrigatoriedade da vacina será feita por
atestado de vacinação padronizado pelo Ministério da Saúde e emitido pelos
serviços de saúde que aplicarem as vacinas.
Art. 53 - Toda pessoa vacinada deverá receber o correspondente
atestado, a fim de satisfazer exigências legais.
Parágrafo único - Em situações excepcionais, a autoridade sanitária
poderá dispensar a emissão do atestado.
O)
A PREFEITURA MUNICIPAL DE
(E) | BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 54 - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos,
sob qualquer motivo, por pessoa física ou jurídica.
Art. 55 - O atestado de óbito deverá ser preenchido em formulário
próprio, padronizado, sendo documento indispensável para O sepultamento.
Art. 56 - As declarações de nascidos vivos corresponderão a um
neonato.
$ 1º - Na hipótese de gestação dupla ou múltipla, deverá ser preenchida
uma Declaração de Nascimento para cada produto desta gestação.
S 2º - Quando o nascimento ocorrido no domicílio ou via pública não
contar com atendimento neonatal imediato em serviço de saúde, a DN será
preenchida pelo Cartório de Registro Civilem 03 (três) vias.
8 3º - Quando o nascimento ocorrido for a nível hospitalar, a DN deverá
ser preenchida por profissional de medicina ou de enfermagem.
Art. 57 - Para cada natimorto, em qualquer tipo de gestação, deverá ser
preenchida a Declaração de Óbito (DO) como óbito fetal.
Ar. 58 - É obrigatório notificar ao SMVS para registro os casos de
nascidos vivos e natimortos, portadores de mal formações congênitas, atestado
por profissional competente. ;
Art. 59 - A recuperação de qualquer via extraviada da Declaração de
Nascimento somente poderá ser obtida por fotocópia autenticada da primeira
via, sendo vedado o preenchimento de nova declaração para o mesmo
nascimento.
Subseção Il
Do controle da qualidade da água e das águas residuais
Art. 60 - O serviço coletivo de abastecimento de água potável deve
manter estações de tratamento, redes de distribuição, reservatórios e demais
equipamentos e instalações em condições de operação e higiene que
garantam a segurança sanitária, a potabilidade e a fluoretação da água a ser
distribuída.
Art. 61 - A água distribuída por sistema de abastecimento público ou
privado será, obrigatoriamente, submetida a um processo de desinfecção, de
modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||""4
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 62 - Toda e qualquer solução individual para o abastecimento de
água estará sujeita à aprovação, fiscalização e controle da Vigilância Sanitária.
o - Não será permitida, em qualquer circunstância, a conexão do
sistema público de abastecimento de água potável com sistemas individuais de
abastecimento.
82º - Os poços, vertentes e fontes, cujo manancial seja considerado
impróprio para consumo humano, serão lacrados de forma adequada, uma vez
esgotadas todas as formas de recuperação.
83º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, associativos, que
utilizarem sistema individual de abastecimento, deverão encaminhar relatório
mensal de qualidade da água e estimativa de consumo à Vigilância Sanitária.
Art. 63 - Os poços, rasos ou profundos, além da qualidade adequada,
deverão satisfazer os seguintes requisitos:
| - paredes estanques à fim de evitar a infiltração de águas superficiais;
|| - bordas superiores de no mínimo 0,50m acima da superfície do solo;
||| - convenientemente distanciados de fossas sépticas, sumidouros ou
qualquer outra fonte de contaminação.
Art. 64 - Os estabelecimentos que operam na atividade de abertura de
poços deverão enviar à Vigilância Sanitária, relação de poços perfurados no
Município e respectivos licenciamento emitido pelo Órgão Ambiental
competente.
Art. 65 - Os reservatórios de água domiciliares deverão ser submetidos à
inspeção, no mínimo uma vez à cada seis meses, e limpos em intervalos
máximos de doze meses.
Parágrafo único - A autoridade, sempre que necessário, e em ocasiões
de risco á saúde, poderá determinar que a limpeza dos reservatórios seja
realizada em menor periodicidade.
Art. 66 - As piscinas e suas instalações anexas deverão ser mantidas em
perfeito estado de conservação e limpeza, com padrões de funcionamento
previstos em Norma Técnica Específica.
Art. 67 - Toda e qualquer edificação situada em zona rural terá |
suprimento adequado de água potável e disposição adequada de esgotos
sanitários e resíduos sólidos.
FOLHA
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 68 - É obrigatória a ligação predial de esgoto sanitário à rede pública
coletora de esgotos sanitários.
S 1º - Sempre que, por razões técnicas, não for possível a ligação
predial à rede pública coletora de esgotos sanitários existente no logradouro,
será providenciada, junto aos proprietários, moradores e beneficiários,
autorização para passagem de rede coletora por propriedades para construção
de coletores de fundo. Em casos excepcionais, poderão existir áreas
desapropriadas, nos fundos ou laterais de terrenos, para passagem de rede,
constituindo as chamadas vielas sanitárias.
8 2º - Edificações situadas em logradouros não servidos de rede pública
coletora de esgotos sanitários deverão adotar, para tratamento dos despejos
domésticos, o sistema de fossa séptica.
8 3º - Edificações não atendidas por redes públicas coletoras de esgoto
sanitário ou pluvial deverão prever soluções individuais ou coletivas para
coleta, tratamento e destino final dos esgotos.
Art. 69 - É proibido o lançamento direto ou indireto de esgotos sanitários
e outras águas residuárias em vias públicas.
Art. 70 - É proibido o lançamento direto ou indireto de águas pluviais em
canalizações de esgotos sanitários.
Art. 71 - As fossas sépticas, além do disposto no Código de Postura e
nas Normas Técnicas Especiais, deverão satisfazer as seguintes condições:
| - não receber águas pluviais nem despejos industriais que possam
prejudicar as condições de seu funcionamento;
Il - possuir capacidade adequada ao número de pessoas à atender, com
dimensionamento mínimo para a contribuição de cinco pessoas,
|l - ser construídas com material de durabilidade e estanqueidade
adequadas ao fim a que se destinam;
IV - ser localizadas em áreas livres com facilidade de acesso, tendo em
vista a necessidade periódica de remoção do lodo digerido.
Art. 72 - O lodo digerido das fossas sépticas deverá ser removido no
período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, em volume igual a 2/3 (dois
terços) da capacidade total da fossa.
$ 1º - A não-remoção do lodo digerido, no prazo estabelecido, permitirá ,
a intervenção da Vigilância Sanitária para sua remoção compulsória.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
(E) | BONFINÓPOLIS DE MINAS |/|F"A
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Pelo serviço de remoção executado será cobrado, do usuário, seu
| custo correspondente, acrescido de taxa de administração de 20% (vinte por ||
cento) do valor estipulado.
Art. 73 - Os efluentes provenientes de limpa-fossa serão dispostos em locais ||
adequados, tais como estações de tratamento de esgotos ou leitos de secagem |
de lodos, conforme normatização específica.
H Subseção Ill ||
Da higiene da criação de animais e do controle de zoonoses ||
Art. 74 - É vedada a criação e manutenção de animais com finalidade
comercial nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município. |
g 1º - Só serão permitidas criações de cães, gatos e pássaros |
ornamentais, licenciadas pelo Poder Público Municipal.
|
|
| 8 2º - Excetuam-se da proibição do "caput" deste artigo os |
| estabelecimentos licenciados para alojamento, treinamento, competição e |
venda de animais.
S 3º - Criações de subsistência poderão ser permitidas desde que |
autorizadas pelo Poder Público Municipal e normatizadas por Norma Técnica |
| Específica.
Art. 75 - Não são permitidos, em residência particular, a criação, O |
alojamento e a manutenção de animais que por sua espécie ou quantidade ||
possam causar incômodo ou risco de agravo à saúde da coletividade.
8 1º - A criação, O alojamento e a manutenção de mais de 05 (cinco) |
animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90
(noventa) dias, caracterizará o canil ou gatil de propriedade privada, cuja
funcionamento estará vinculado inspeção alem da Vigilância Sanitária também
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
82º - Os canis e os gatis de propriedade privada somente poderão
funcionar após vistoria efetuada pelo técnico competente, em que serão
examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, destino
dado aos resíduos (dejetos e restos de alimentação) e expedição de licença de |
funcionamento.
8 3º - Os canis e gatis de que trata este artigo deverão possuir um
responsável técnico médico veterinário que ateste pelas boas condições dos
animais ali criados.
Art. 76 - São proibidas, salvo em situações excepcionais, a juízo do
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"
ESTADO DE MINAS GERAIS
órgão responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais
| selvagens da fauna exótica.
Art. 77 - Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e |
produção de animais será construída, mantida e operada em condições ||
|
1
sanitárias adequadas, que não causem incômodo à população e estejam
situadas em zona rural ou urbana.
| Art. 78 - Os restos de alimentos destinados à alimentação de criações de |
| animais domésticos com fins comerciais e de subsistência deverão ser |
sanitariamente tratados. |
Art. 79 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais
públicos ou privados, de uso coletivo, clubes esportivos e recreativos,
estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e |
"playgrounds”.
H|
|| Parágrafo único - Excetuam-se da proibição referida no "caput", os |
! locais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, |
destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, ||
tratamento, exposição, exibição e abate de animais.
Art. 80 - É proibida a permanência de animais soltos ou amarrados nas ||
| vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. ||
Art. 81 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, |
| exceto com uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com ||
idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. |
Parágrafo único - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair |
| às ruas usando focinheiras.
| Art. 82 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal
selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas.
Art. 83 - Os danos causados por animais serão de responsabilidade de
seus proprietários, respondendo solidariamente aqueles a quem foi conferida a
guarda, em conformidade com o preconizado pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 84 - Será de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-
estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles
deixados nas vias públicas.
S 1º - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão
encaminhados ao órgão sanitário responsável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Em caso de falecimento do animal, caberá ao proprietário a
disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
$ 3º - A remoção de animais mortos poderá ser realizada em
propriedades privadas mediante solicitação do proprietário do animal e
pagamento das despesas decorrentes da execução do serviço.
Art. 85 - Será recolhido ou sacrificado O animal que, examinado por
técnico competente, apresentar doença que venha causar risco à saúde
pública ou perigo à integridade física de pessoas ou outros animais.
Parágrafo único - Em caso de sintomatologia clínica de raiva, o animal
deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, caso em que seu cérebro
poderá ser encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 86 - Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens serão
construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores
ou outros animais.
Art. 87 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem
pneumáticos serão obrigados a mentê-los permanentemente isentos de
coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 88 - É proibida a aplicação de raticidas, produtos químicos para
desinsetização ou atividade congênere, agrotóxicos e demais substâncias
prejudiciais à saúde, em estabelecimentos de prestação de serviços de
interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais
locais de trabalho, galerias, porões, sótãos ou locais de possível comunicação
com residências ou outros frequentados por pessoas ou animais, sem os
procedimentos necessários para evitar intoxicações ou outros danos à saúde.
Art. 89 — Para proceder a desinfecção, desinsetização e desratização só
poderão usar produtos licenciadas, constando o nome e os caracteres dos
produtos ou misturas que utilizarem.
$ 1º - Os estabelecimentos, que comercializam os produtos, deverão
informar ao usuário as medidas de segurança e informar os riscos inerentes à
aplicação do produto
S 2º - Os estabelecimentos comercializadores, deverão manter
receptação e dar um destino final adequado às embalagens e outros materiais
utilizados nos serviços de desinsetização e desratização.
Art. 90 - As empresas prestadoras de serviços de desratização e
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desinsetização deverão ser licenciadas pela autoridade municipal competente e
apresentar responsável técnico legalmente habilitado.
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção |
Da Competência e do Controle Sanitário
Art. 91 — A competência para expedir intimações e lavrar autos e termos
é exclusiva dos fiscais sanitários no exercício de suas funções ou de servidor
público do quadro da saúde designado para estas funções.
Art. 92 — Entende-se por controle sanitário as ações desenvolvidas pelo
órgão de vigilância sanitária para aferição da qualidade dos produtos e a
verificação das condições de licenciamento e funcionamento dos
estabelecimentos, envolvendo:
| — inspeções;
Il — fiscalizações;
WII — lavratura de autos;
IV — aplicação de penalidades;
Parágrafo único. A fiscalização se estenderá à publicação e à
publicidade de produtos e serviços de interesse da saúde.
Art. 93 — Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização
sanitária terão alvará sanitário expedido pela autoridade sanitária competente,
municipal ou estadual, conforme habilitação e condição de gestão, com
validade de um ano a partir de sua emissão, renovável por períodos iguais e
sucessivos, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias
antes do término de sua vigência.
Seção Il
Da Saúde do Trabalhador
Art. 94 - A saúde do trabalhador é resultante das relações sociais que se
estabelecem entre o capital e O trabalho no processo de produção,
pressupondo a garantia da integridade física e mental.
8 1º - O processo de produção engloba os aspectos ergonômicos,
organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
S 2º - A organização do trabalho deverá ser adequada às condições
psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões
negativas sobre a saúde, quer diretamente, através dos fatores que a
(E) | BONFINÓPOLIS DE MINAS ||H*
S ESTADO DE MINAS GERAIS
caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química
e biológica presentes no processo de produção.
Art. 95 - Constituem-se objetivos básicos das ações de saúde do
trabalhador, em quaisquer situações de trabalho:
|- a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação;
II - a vigilância epidemiológica dos agravos em saúde do trabalhador;
III - a vigilância dos ambientes e processos de trabalho;
IV - a educação para a saúde.
Art. 96 - Dentre outras obrigações no ambito da saúde pública,
relativamente à saúde do trabalhador, compete à Secretaria Municipal de
Saúde assegurar o cumprimento da normatização, a fiscalização e O controle
das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição,
destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de
máquinas e equipamentos, do processo e da organização do trabalho.
Art. 97 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde assegurar a assistência
integral à saúde do acidentado de trabalho e do portador de doença
relacionada ao trabalho.
Art. 98 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, exigir de todos os
serviços de saúde a integração de informações específicas de saúde do
trabalhador em seus sistemas de informações.
Art. 99 - São de notificação compulsória os agravos à saúde do
trabalhador, como acidentes e doenças relacionadas com o trabalho.
Art. 100 - São obrigações da Secretaria Municipal de Saúde, no
desempenho de suas atividades:
| - fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, todas as
situações de risco no trabalho e/ou agravos à saúde do trabalhador
decorrentes do exercício de atividades laborativas;
Il - avaliar e monitorar as condições de saúde dos trabalhadores, a juízo
da autoridade de vigilância municipal e/ou estadual;
|I| - informar aos trabalhadores e respectivo sindicato os riscos e danos à
saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
IV - assegurar o direito de participação dos sindicatos de trabalhadores
na formulação, planejamento, execução, avaliação e controle das políticas e
ações de saúde do trabalhador;
V - garantir aos sindicatos de trabalhadores o direito de participação nos
atos de fiscalização, de avaliações ambientais, de saúde, de pesquisas e
acesso aos resultados das mesmas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS |/|FLHA
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VI - reconhecer o direito de recusa ao trabalho em situações de risco
grave ou iminente à saúde e a segurança dos trabalhadores e/ou da população
residente na área de abrangência do ambiente em questão;
VII - considerar o conhecimento dos trabalhadores como tecnicamente
fundamental para o levantamento das situações de risco no trabalho e agravos
à saúde;
Vil - comunicar ao Ministério Público e a outras autoridades
competentes as situações de risco e agravos à saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, sempre que a situação exigir,
IX - utilizar critérios epidemiológicos na definição de prioridades, na
alocação de recursos e na orientação programática das ações do trabalhador;
X - promover e realizar pesquisas sobre saúde e trabalho;
XI - interditar, total ou parcialmente, processos e ambientes de trabalho
considerados como de risco grave ou iminente à vida ou à saúde dos
trabalhadores;
XIl - notificar os agravos à saúde dos trabalhadores, conforme
orientação do Sistema de Informação em Saúde do Trabalhador do Sistema
Único de Saúde:
Art. 101 - São obrigações do empregador urbano e rural, público e
privado, sem prejuízo de outras exigências legais:
| - manter as condições de trabalho e a organização de trabalho
adequadas às condições psicofisiológicas dos trabalhadores;
Il - facilitar o acesso das autoridades de vigilância da saúde aos
ambientes de trabalho, fornecendo as informações e os dados solicitados;
III - dar conhecimento à população, residente na área de abrangência,
sobre os riscos decorrentes do processo produtivo, bem como das
recomendações e medidas adotadas para sua eliminação e controle;
IV - custear estudos e pesquisas que visem a esclarecer, eliminar e
controlar situações de risco de trabalho, especialmente as ainda não
conhecidas;
V - facilitar o acesso de representantes do sindicato e/ou outros
representantes por este indicado no acompanhamento da vigilância aos
ambientes de trabalho;
VI - paralisar as atividades produtivas, em situações de risco grave ou
iminente, garantindo os direitos dos trabalhadores;
Vil - notificar os agravos à saúde dos trabalhadores, conforme
orientação do Sistema de Informações em Saúde do Trabalhador do Sistema
Único de Saúde (SIST/SUS);
VIII - comunicar imediatamente à autoridade de vigilância qualquer
situação de risco no trabalho, acompanhada de cronograma de adoção de
medidas de controle e correção dos mesmos; -
IX - dar conhecimento aos trabalhadores das situações de risco nos
ambientes de trabalho e de monitoramento biológico e ambiental dos mesmos, ,
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o,
X - custear a realização dos exames médicos admissionais, periódicos e
demissionais dos trabalhadores;
XI - realizar os exames médicos de que trata o item acima considerando
a finalidade de monitoramento da exposição aos riscos presentes no ambiente
de trabalho, obedecendo critérios técnicos atualizados e adequados à garantia
da qualidade dos mesmos;
XIl - fornecer os resultados (originais ou cópias) dos exames
complementares, aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos, assim
como do Atestado de Saúde Ocupacional;
XIII - assegurar aos portadores de deficiências ou doenças orgânicas
condições de trabalho compatíveis com sua limitação.
Art. 102 - A autoridade de vigilância terá a prerrogativa de exigir o
cumprimento das Normas Técnicas Específicas relativas à defesa da saúde do
trabalhador.
Parágrafo único - Em caráter complementar ou na ausência de Norma
Técnica Específica, a autoridade de vigilância terá a prerrogativa de adotar
normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais
referentes à proteção à saúde dos trabalhadores.
Art. 103 - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar e manter
Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST) a ele subordinadas.
Seção III
Da saúde da mulher
Art. 104 - A saúde da mulher é resultante das características de gênero
e de suas relações biopsicossociais, que se estabelecem durante toda a sua
vida, dentro ou fora das relações de produção.
Art. 105 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
| — fomentar os serviços de saúde a integração de informações
específicas de saúde da mulher, em seus sistemas de informações;
Il - a divulgação de informações, quanto ao potencial dos serviços e a
sua utilização pelas usuárias;
Il - promover de forma articulada com órgãos de fiscalização do
exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil,
para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços
de saúde da mulher.
Art. 106 - São obrigações da Secretaria Municipal de Saúde:
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| - fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, o atendimento
das mulheres em todas as situações, principalmente dando atenção às
nosologias mais frequentes;
Il - fiscalizar para que o atendimento seja efetuado com igualdade e
respeito a todas as mulheres, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
HI - informar às pessoas assistidas sobre sua saúde;
IV - comunicar ao Ministério Público e às demais autoridades
competentes as situações de risco e agravos à saúde da mulher, resultantes de
agressões e violências,
v - utilizar critérios epidemiológicos na definição de prioridades, na
alocação de recursos e na orientação programática das ações dirigidas às
mulheres;
VI - promover e realizar pesquisas sobre a saúde da mulher.
Art. 107 - A Secretaria Municipal de Saúde organizará os serviços de
modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos.
Art. 108 - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar e manter
Comissões Intersetoriais de Saúde da Mulher (CISM) a ele subordinadas.
Seção IV
Do controle de alimentos
Art. 109 - Serão adotados e observados pela Secretaria Municipal de
Saúde os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo órgão
competente para cada tipo ou espécie de alimento, abrangendo:
| - denominação, definição e composição, compreendendo a descrição
do alimento, o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam
fixar um critério de qualidade;
II - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e
demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e
de qualidade comercial,
Ill - aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a
finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a peso e medida;
V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.
8 1º - Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão
também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de agrotóxicos
e contaminantes toleráveis;
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8 2º - Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda não padronizados,
deverão obedecer, na sua composição, às especificações que tenham sido
declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo registro;
8 3º - Os alimentos substitutos deverão ter aparência diferente daquela
dos alimentos naturais ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de
acordo com as disposições da legislação vigente.
Art. 110 - Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade
estabelecido pelo órgão competente para determinado alimento, serão
adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais
vigentes e, na sua ausência, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as
normas e padrões internacionalmente aceitos.
Art. 111 - Só poderão ser expostos ao consumo alimento que:
| - estejam em perfeito estado de conservação;
|| - não sejam nocivos à saúde, não tenham o valor nutritivo prejudicado
e não apresentem aspecto repugnante;
ll - sejam provenientes ou se encontrem em estabelecimentos
licenciados pelo órgão competente;
IV - obedeçam às disposições da legislação federal e estadual vigentes,
relativas ao registro, rotulagem. embalagem e padrões de identidade e
qualidade.
Art. 112 - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não
sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente
protegidos.
Art. 113 - Os alimentos e produtos destinados ao consumo humano
deverão ser produzidos, acondicionados, armazenados e transportados de
acordo com norma técnica específica, devendo ser mantidos distantes de
produtos que possam contaminá-los ou alterar suas características.
Art. 114 - É vedado:
| - reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos capazes de produzir danos à saúde para o envasilhamento de
alimentos, bebidas e produtos dietéticos;
Il - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos e outros produtos de
interesse à saúde;
Ill - expor ao consumo alimento que:
a) contiver germes patogênicos, parasitas ou substâncias prejudiciais à
saúde;
b) estiver deteriorado, alterado ou adulterado;
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c) contiver aditivo proibido ou perigoso;
d) estiver fora dos padrões estabelecidos por lei.
IV - expor à venda em estabelecimento de gêneros alimentícios,
tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação;
V - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou
parcialmente, o alimento interditado.
Art. 115 - Não poderão ser comercializados os alimentos que:
| - provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente,
quando for o caso;
Il - não possuírem registro no órgão federal competente, quando a ele
sujeitos;
Ill - não estiverem rotulados, quando obrigados à exigência, ou quando
desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência;
IV - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente.
Art. 116 - Em todas as fases de seu processamento, das fontes de
produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de
contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais
e do meio ambiente.
S 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos
de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária e se
apresentarem em perfeitas condições de consumo ou uso; .
$ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados
ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e
luminosidade que os protejam de deteriorações.
Art. 117 - A distribuição de amostras grátis de alimentos infantis,
mamadeiras e bicos somente será permitida aos profissionais de saúde na
época de lançamento e nas campanhas promocionais.
Art. 118 - Os estabelecimentos de comércio de aves e outros pequenos
animais vivos deverão ter um responsável técnico Médico Veterinário.
Parágrafo único - É vedado a tais estabelecimentos tanto o abate como
a venda destes animais abatidos.
Art. 119 - Nas hortas é proibido:
| - o emprego, como adubo, de dejetos humanos e estrume não
humificado;
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Caos
ll - a utilização de águas contaminadas ou suscetíveis de sofrer
contaminação por esgotos e efluentes de fossas sépticas, bem como as que
contenham agentes patogênicos e com produtos químicos em concentrações
nocivas à saúde.
Ar. 120 — A emissão dos Alvarás de funcionamento dos
estabelecimentos será concedido após aprovação por parte da Secretaria
Municipal de Saúde, precedido de inspeção da Vigilância Sanitária.
Art. 121 - Será obrigatório o uso, por parte do vendedor de alimentos,
utilização de vestuário adequado e limpo.
Parágrafo único - Os vendedores deverão manter-se rigorosamente
asseados.
Art. 122 - Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, inclusive gelo, deverá provir da rede pública de abastecimento ou
ser sanitariamente tratada com produtos à base de cloro e flúor.
Art. 123 - Os estabelecimentos deverão possuir normas de controle,
equipamentos e dispositivos em suas instalações que:
| - garantam boas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de
recipientes de fácil limpeza;
Il - assegurem varredura úmida, aspiração ou outro método que evite a
suspensão de partículas, sendo proibido o uso de papel picado, areia,
serragem ou outros afins no piso;
Il - proporcionem boas condições ambientais de iluminação e
ventilação, sendo proibido o fumo, exceto em salas destinadas exclusivamente
para este fim;
IV - estabeleçam e assegurem a existência de áreas de circulação
apropriadas aos fins a que se destinam, sendo proibido manter móveis,
plantas, veículos, equipamentos ou objetos estranhos no seu interior;
V - impeçam a entrada ou criadouro de quaisquer animais,
VI - possibilitem a perfeita higienização de maquinários, equipamentos e
estrados em locais apropriados;
VII - garantam a proteção coletiva e individual de seus funcionários.
Art. 124 - Para fins de desinfecção e higienização dos estabelecimentos,
deverão ser utilizadas substâncias e/ou produtos aprovados pelo órgão oficial
competente e cuja utilização esteja regulamentada em legislação específica.
Art. 125 - Os proprietários e trabalhadores, mesmo os eventuais e'
temporários, dos estabelecimentos relacionados a alimentos e produtos
destinados ao consumo humano apresentar-se-ão em satisfatórias condições
de saúde e higiene, conforme estabelecido em Normas Técnicas Específicas.
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Art. 126 - Nos estabelecimentos não será permitida a guarda ou a venda
de substâncias que possam servir à alteração, adulteração ou falsificação dos
alimentos.
Parágrafo único - Só será permitida nos estabelecimentos de consumo
ou venda de alimentos o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos
similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e
separado.
Art. 127 - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de
elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento de
alimentos.
Parágrafo único - Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas
atividades, tais como entrega de mercadoria, consertos ou visita sanitária,
sejam obrigadas a adentrar nos referidos locais, estando, todavia, sujeitas às
disposições referentes à higiene do pessoal.
Art. 128 - Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais
empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte,
distribuição, depósito, conservação e venda de gêneros alimentícios deverão
ser de materiais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e
conservação.
Art. 129 - Os vasilhames ou frascos de retorno, destinados a alimentos,
devem ser inspecionados antes e após as operações de lavagem e
desinfecção, as quais se realizarão de acordo com processos aprovados pelo
órgão competente.
Parágrafo único - É proibida a reutilização de embalagens não
suscetíveis à limpeza e desinfecção.
Art. 130 - É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar,
fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas para a
finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos
para o consumo, prejuízos à saúde ou à segurança do trabalho.
Art. 131 - Todo o estabelecimento que servir alimentos e que, por
situação transitória de emergência, não contar com instalações adequadas e
eficientes para a limpeza e desinfecção dos utensílios e recipientes deverá
operar com os de tipo descartável.
8 1º - Os utensílios e recipientes descartáveis não poderão ser
reutilizados.
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8 2º - O emprego de utensílios e recipientes descartáveis é obrigatório
no comércio ambulante de alimentos e outras modalidades congêneres.
Seção V
Do controle do sangue
Ar. 132 - Os estabelecimentos hemoterapicos realizarão,
obrigatoriamente, em todas as amostras, provas sorológicas para pesquisas de
sífilis, doença de Chagas, hepatite B, hepatite C e AIDS, cujos resultados serão
anotados em fichários e livros próprios.
8 1º - Recomenda-se a realização de duas provas sorológicas
adequadas e diferentes dentre as metodologias de maior sensibilidade
existente.
8 2º - Novos procedimentos e testes laboratoriais para outras doenças
transmissíveis poderão vir a ser executados sempre que houver necessidade,
viabilidade ou disposição em legislação pertinente.
Art. 133 - Os exames sorológicos para controle de sangue coletado
poderão ser executados fora dos estabelecimentos hemoterápicos por
unidades ou laboratórios devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de
Saúde, mediante convênio ou contrato.
Art. 134 - Os estabelecimentos hemoterápicos terão livro próprio, com
folhas numeradas e datadas, para o registro diário de entrada, saída e destino
de sangue e hemoderivados.
8 1º- O livro de que trata este artigo permanecerá obrigatoriamente no
estabelecimento, sendo assinado pelo farmacêutico responsável.
8 2º - Nos estabelecimentos hemoterápicos que possuírem sistema
eletrônico de processamento de dados, o registro em livro próprio poderá ser
feito em fitas magnéticas ou em disquetes, que ficarão ali arquivados.
Art. 135 - Os estabelecimentos hemoterápicos deverão manter, durante
180 (cento e oitenta) dias, uma soroteca, conservando Sem cúbicos de sangue
e/ou derivados de cada doação ou unidade recebida, em recipientes
apropriados, hermeticamente fechados e lacrados, devidamente identificados,
armazenados em refrigerador dotado de monitoração de temperatura.
Art. 136 - Os estabelecimentos hemoterápicos manterão arquivados em
fichário próprio, em ordem cronológica, por cinco anos, os comprovantes dos '
procedimentos efetuados.
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Parágrafo único - Os registros anteriores a cinco anos deverão ser
microfilmados.
Art. 137 - O fracionamento de sangue e derivados somente poderá ser
realizado utilizando-se circuitos fechados para as transferências das frações.
Parágrafo único - É proibido o fracionamento de sangue após o período
de vencimento.
Seção VI
Do controle de produtos de interesse à saúde
Art. 138 - Nenhum estabelecimento industrial de fabrico ou manipulação
de drogas e de outros produtos químicos que interessam à medicina e à saúde
pública poderá funcionar sem prévia licença da autoridade sanitária
competente e sem ter, na sua direção técnica, um farmacêutico devidamente
habilitado.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no "caput" deverão
manter, em cada um de seus setores de atividade, todo material necessário à
avaliação da identidade, produção e qualidade dos produtos.
Art. 139 - Todo estabelecimento industrial e/ou comercial, atacadista
e/ou varejista de substâncias e medicamentos controlados só poderá
industrializar e comercializar substâncias e produtos sujeitos ao controle
sanitário especial, desde que:
| - registre as entradas e saídas destas substâncias e produtos,
conforme orientação da autoridade sanitária competente e legislação
pertinente;
Il - guarde em local ou armário com chave substâncias e produtos.
Art. 140 - Os sais, reativos, matérias-primas, substâncias e produtos
utilizados conterão, obrigatoriamente, nas embalagens, o número de lote ou
partida, a data de fabricação, o prazo de validade e o número de registro no
órgão sanitário competente, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 141 - É proibido:
| - aviar receitas em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou
odontológica, ou contrariando expressa determinação legal;
Il - aviar receitas em código em farmácias públicas, que atendam |
diretamente ao consumidor;
HI - prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza
medica, odontológica ou veterinária, em desacordo com a legislação vigente;
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IV - fabricar ou manipular, anunciar ou vender preparados secretos e
atribuir aos licenciados propriedades curativas ou higiênicas que não tenham
sido mencionadas nas licenças, relatórios, rótulos e bulas respectivas;
V - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos sujeitos à prescrição médica, sem
observância dessa exigência e contrariando as normas legais vigentes.
Art. 142 - É vedada qualquer modalidade de comercialização de sangue
e derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer
substâncias ou partes do corpo humano.
Art. 143 - A distribuição de amostras grátis de medicamentos só será
permitida exclusivamente aos profissionais de saúde, sendo vedada a
distribuição de produtos que contenham substâncias entorpecentes ou
psicotrópicos.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais não poderão manter,
distribuir e dispensar amostras grátis de substâncias e produtos destinados à
distribuição gratuita pelos órgãos integrantes do Sistema Unico de Saúde.
Art. 144 - As substâncias e produtos de interesse da saúde, importados
ou não, somente serão entregues ao consumo após seu registro junto ao órgão
oficial competente, em embalagens originais ou em outras previamente
autorizadas pelo referido órgão.
Art. 145 - É vedado:
| - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da
saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de
validade, posteriores ao prazo de vencimento;
II - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar,
purificar, embalar ou transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos,
tóxicos, explosivos inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes,
contrariando a legislação em vigor;
| - fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que
ofereçam risco à saúde.
Art. 146 - O comércio de drogas, medicamentos e insumos
farmacêuticos só poderá ser exercido, mediante responsabilidade técnica de
farmacêutico legalmente habilitado e sejam cumpridas as determinações da
legislação federal pertinente.
Art. 147 - Os produtos de higiene, cosméticos, perfumes e os'
congêneres que interessam à medicina e à saúde pública somente poderão ser
fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados e expostos à venda,
após terem sido licenciados nos órgãos competentes.
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Seção VII
Do controle sobre os estabelecimentos de saúde
Art. 148 - Ficam sujeitos ao controle da Secretaria Municipal de Saúde
os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde, como
os laboratórios de análise, hospitais, creches, Postos de Saúde, maternidades,
clínicas médicas, dentárias, veterinárias, pronto-socorros odontológicos e
congêneres, laboratórios e oficinas de prótese odontológica, instituições e
clínicas de fisioterapia, serviços de raio X médicos e odontológicos, asilos de
idosos, de repouso e outros localizados no Município.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão
possuir alvará de localização e cumprir as Normas Técnicas Especiais para
cada estabelecimento.
Art. 149 - O uso de edificação já constituída para fins de interesse à
saúde dependerá do atendimento às Normas Técnicas, mediante
manifestações da Secretaria Municipal de Obras, observado normas
Municipais, estaduais e da União.
Art. 150 - Todas as instalações físicas dos serviços de saúde que
possam ser expostas ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou
usuários deverão ser submetidos à desinfecção adequada, conforme
estabelecido em Norma Técnica.
Art. 151 - Os serviços de saúde, que executarem procedimentos em
regime de internação e/ou procedimentos invasivos, deverão implantar
Comissões Técnicas de Autocontrole e dar condições plenas de funcionamento
contínuo, conforme atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - Caberá à direção do estabelecimento e ao responsável
técnico comunicar à autoridade de vigilância à saúde a instalação, composição
e eventuais alterações na comissão mencionada neste artigo.
Art. 152 - Todo material estéril reprocessado deverá possuir
identificação, data de esterilização, prazo de validade, número de lote e
indicador químico e ser embalado em material definido em Norma Técnica
Especifica (NTE). :
Art. 153 - É obrigatória a execução sistemática de teste biológico, ou
outro que venha a substituí-lo, que comprove a eficiência dos equipamentos
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destinados à esterilização de materiais, o qual deverá ser registrado e assinado
pelo responsável técnico.
Art. 154 - Os equipamentos, utensílios e/ou instrumentais utilizados nos
serviços de interesse à saúde deverão sofrer desinfecção entre um usuário e
outro, e, na ocorrência de exposição a sangue e outros fluidos corpóreos,
deverão sofrer esterilização.
Art. 155 - Os estabelecimentos de saúde deverão contar com meios
adequados para o transporte interno de pacientes, produtos, artigos, resíduos,
medicamentos e correlatos, roupas e outros que venham a ser definidos em
Norma Técnica.
Art. 156 - Os veículos dos serviços de saúde deverão ser utilizados
exclusivamente para a remoção e transporte de pacientes, produtos e insumos
medicamentosos, partes humanas, ficando vedado o transporte conjunto,
observando-se as normas vigentes.
Art. 157 - A limpeza e a desinfecção dos veículos de remoção e
transporte, bem como o processo de desinfecção e esterilização de artigos
e/ou equipamentos utilizados nos mesmos, serão de responsabilidade dos
estabelecimentos mantenedores destes veículos.
Parágrafo único - Os veículos, seus equipamentos e artigos devem
possuir registro da manutenção e limpeza, conforme Norma Técnica.
Art. 158 - Os serviços de saúde deverão padronizar procedimentos
internos em relação aos seus resíduos, quanto à geração, acondicionamento,
segregação, fluxo, transporte, armazenamento e destinação final.
Art. 159 - Os estabelecimentos de interesse à saúde devem garantir
condições de desinfecção das roupas a serem reutilizadas.
Parágrafo único - Roupas utilizadas em procedimentos cirúrgicos devem
ser esterilizadas.
Art. 160 - A manipulação de produtos e medicamentos em farmácia
hospitalar deve ser realizada de acordo com as boas práticas de fabricação e
boas práticas de laboratório do Ministério da Saúde e Normas Técnicas
vigentes.
Art. 161 - Todos os reativos preparados no laboratório, inclusive os
meios de cultura, deverão possuir rotulagem com identificação, data de
elaboração, prazo de validade, composição e responsável técnico.
Art. 162 - Os estabelecimentos de interesse à saúde devem possuir local
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específico, equipamentos e/ou produtos apropriados para a esterilização de
materiais, obedecendo à Norma Técnica vigente.
* CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 163 - As infrações a qualquer dispositivo desta Lei serão
penalizadas com as seguintes sanções:
| - advertência:
H - multa;
Ill - apreensão;
IV - pena educativa;
V - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade ou produto;
VI - inutilização do produto;
VII - suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto;
VIII - suspensão do alvará do estabelecimento ou atividade;
IX - cassação do alvará do estabelecimento ou atividade;
X - revogação de concessão ou permissão de uso;
XI - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a administração pública municipal, por prazo não superior a 2
(dois) anos.
Art. 164 - Além do disposto neste Código, será considerada infração a
transgressão de outras normas legais federais, estaduais e municipais
destinadas à promoção, recuperação e proteção da saúde.
Seção Il
Da fiscalização
Art. 165 - É de responsabilidade da fiscalização municipal cumprir e
fazer cumprir as disposições deste Código.
Art. 166 - A autoridade fiscalizadora terá livre ingresso em todos os
locais, em instituições privadas ou públicas, de nível municipal, estadual ou
federal, e veículos de qualquer natureza em trânsito, a qualquer dia e hora,
quando no exercício de suas atribuições, podendo utilizar-se de todos os meios
necessários à avaliação sanitária
Seção III
Do Procedimento Administrativo
Subseção |
Da notificação
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Art. 167 - A aplicação de qualquer uma das sanções estipuladas no art.
164 será feita por escrito, a fim de dar conhecimento à parte interessada das
medidas corretivas necessárias.
Art. 168 - A notificação dar-se-á em uma destas modalidades:
| - pessoalmente;
Il - pelo correio;
HI - por edital.
$ 1º - A notificação pessoal será lavrada pela autoridade de saúde, em
três vias, devendo conter:
| - nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e
identificação do estabelecimento;
IH - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
ll - descrição sucinta do fato determinante da notificação e dos
pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes;
IV - dispositivo legal infringido;
V- penalidade a que está sujeito o infrator e indicação do preceito legal
que lhe dá fundamento;
VI - prazo concedido para sarar as irregularidades apontadas;
VII - assinatura da autoridade notificante, nome, matricula e cargo;
VIH - assinatura do notificado ou de seu representante.
8 2º - Na hipótese de o infrator se recusar a assinar o auto de
notificação, a autoridade notificante deverá registrar o fato na presença de, no
mínimo, duas testemunhas, que igualmente deverão assinar o auto de
notificação, após serem devidamente identificadas.
83º- O prazo previsto no inciso VI não poderá exceder a 30 (trinta) dias,
e começará a correr do primeiro dia útil após a notificação.
8 4º - A notificação pelo correio dar-se-á por carta registrada, devendo a
cópia e o aviso de recebimento serem juntados ao processo.
8 5º - A notificação por edital far-se-á quando desconhecido ou incerto o
infrator, ou quando for ignorado o lugar onde se encontra.
) 8 6º - O edital será publicado uma vez na imprensa oficial e afixada no
Atrio da Prefeitura, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após
a publicação.
S 7º - Juntar-se-á aos autos exemplar da publicação e certidão de
afixação no átrio da Prefeitura.
Subseção Il
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Da apreensão de amostras
Art. 169 - A apuração da infração, em se tratando de produto, far-se-á
mediante a apreensão de amostras para realização de análise fiscal.
8 1º - O termo de apreensão especificará a natureza, quantidade, nome,
marca, tipo, procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor
do produto.
$ 2º - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de
controle não será acompanhada de interdição, excetuando-se os casos em que
sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto.
8 3º - A apreensão consistirá na coleta de amostra representativa do
estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para
que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo
uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova,
e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para
realização das análises.
8 4º - Se a quantidade ou natureza do produto inviabilizar a coleta de
amostras, determinar-se-á seu transporte ao laboratório oficial, lavrando-se
termo respectivo.
8 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o detentor do produto,
pessoalmente ou por representante, acompanhar a análise fiscal.
Art. 170 - A análise fiscal será efetuada em laboratório oficial, que terá
prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do produto para
emitir laudo conclusivo e minucioso da sua segurança para consumo.
8 1º - Quando se tratar de produtos perecíveis, o prazo para emissão do
laudo não ultrapassará 24 (vinte e quatro) horas.
8 2º - Havendo motivo justificado, poderá a autoridade, por uma vez,
prorrogar o prazo para apresentação do laudo.
8 3º - O laudo conclusivo será arquivado no laboratório oficial e cópias
deste deverão ser entregues ao detentor ou responsável pelo produto, ao
fabricante do produto, e uma anexada à instrução do processo.
Art. 171 - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise,
poderá, com o pedido de revisão da decisão emitida, requerer perícia de '
contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu perito
próprio.
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8 1º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada,
contendo todos os quesitos formulados pelos peritos, extraindo-se cópia para
integrar os autos do processo.
82º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de
violação da amostra em poder do infrator, e, nesse caso, prevalecerá como
definitivo o laudo condenatório.
S 3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método empregado
na análise fiscal, salvo se os peritos acordarem método diverso.
Art. 172 - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal e da
perícia de contraprova, será o produto submetido a novo exame pericial a ser
realizado sobre a outra amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 173 - Resultando a análise fiscal e a perícia de contraprova em
condenação do produto, será lavrado respectivo auto de infração e adotadas
medidas necessárias a sua apreensão.
$ 1º - O resultado condenatório será comunicado aos órgãos de
vigilância sanitária federal, bem como a unidade estadual de origem do
produto.
S$ 2º - Os produtos, embalagens, equipamentos e utensílios condenados
pela análise fiscal ou peritagem deverão ser acondicionados, lacrados e
grafados com os dizeres PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO
HUMANO ou EQUIPAMENTO/UTENSÍLIO PERIGOSO À VIDA HUMANA.
Art. 174 - O detentor do produto condenado em análise fiscal deverá
manter, em local visível no seu estabelecimento, informações a respeito do
resultado condenatório, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 175 - Não sendo comprovada a infração através de análise fiscal ou
de perícia de contraprova e sendo considerado o produto próprio para o
consumo, a autoridade lavrará despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Subseção Ill
Da interdição Cautelar
Art. 176 - Em casos excepcionais, onde haja fundado receio de lesão à
saúde da população, poderá a autoridade determinar medidas cautelares de
interdição de produtos, independentemente da quantidade. .
8 1º - Determinada a interdição, proceder-se-á à coleta de amostras para
a análise fiscal, lavrando termo próprio, em 3 (três) vias, com a identificação do
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produto, quantidade, procedência, nome e endereço do estabelecimento e do
detentor do produto.
8 2º - A interdição não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data da lavratura do termo, ou enquanto perdurar a situação do fato
ensejador da interdição, aplicando-se a pena mais grave de cassação do alvará
sanitário e perdimento do produto.
83º - A análise fiscal na interdição cautelar obedecerá aos mesmos
procedimentos da apreensão de amostras.
Subseção IV
Do Auto de Infração
Art. 177 - O auto de infração será lavrado em formulário próprio pela
autoridade competente, quando:
| - na apreensão de produtos cuja comercialização é vedada pela
legislação vigente ou que não atendam às exigências sanitárias,
Il - decorrido o prazo fixado pela notificação e no caso de não
cumprimento desta;
Ill - concluída a análise fiscal pela condenação do produto.
Art. 178 - O auto de infração será lavrado, contendo obrigatoriamente os
seguintes elementos:
| - dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;
Il - nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e
identificação do estabelecimento;
HI - descrição da infração e do dispositivo legal infringido;
IV - penalidades a que está sujeito e indicação do preceito legal que lhe
dá fundamento;
V - assinatura de quem lavrou, nome, matrícula e cargo;
VI - assinatura do infrator ou de seu representante.
Art. 179 - Dar-se-á ciência ao infrator ou seu representante em uma das
seguintes modalidades:
| - pessoalmente;
Il - pelo correio;
II - por edital.
Parágrafo único - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, os
procedimentos adotados na notificação.
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Art. 180 - No caso de infração resultante de análise fiscal condenatória,
o auto de infração deverá ser acompanhado de cópia do laudo conclusivo.
Art. 181 - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa,
através de requerimento dirigido à Junta Recursal, que será composta por 03
(três) membros, designado pelo Prefeito Municipal com mandato de um ano.
Art. 182 - A defesa será apreciada pela Junta designada nos termos do
artigo anterior, que terá 15 (quinze) dias para emitir parecer.
Art. 183 - Julgada improcedente a defesa, caberá recurso em última
instancia administrativa, no prazo de 05 (cinco) dias, para a Comissão
Julgadora composta pelo Secretário de Saúde, Secretário de Agricultura e Meio
Ambiente e pelo Secretário de Fazenda;
Art. 184 — Não sendo conhecido do recurso ou não sendo apresentada
no prazo fixado no artigo anterior, será imposta a multa cabível, cumulada com
outras penalidades previstas neste Código.
Seção IV
Da aplicação das penalidades
Art. 185 - A autoridade, considerando os antecedentes do infrator no
tocante ao respeito aos dispositivos deste Código, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, à gravidade da infração e suas conseqiências,
estabelecerá as penalidades aplicáveis e sua graduação, dentro dos limites
previstos.
Art. 186 - Na fixação da pena de multa, a autoridade observará a
situação econômica do infrator.
Art. 187. As infrações sanitárias classificam-se em:
| - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
Il - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
HI - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.”
Ar. 188 - São circunstâncias que agravam a penalidade:
| - serem cometidas:
a) em época de grave crise econômica no setor de saúde ou por ocasião
de calamidade;
a infra
cumu
multa
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b) por servidor público.
Il - a reincidência na prática de infrações sanitárias;
HI - ter o agente cometido a infração:
a) com dolo ou má-fé;
b) a fim de obter vantagem para si ou para outrem.
IV-tero agente:
a) retardado ou deixado de adotar as providências de sua alçada, a fim
de evitar ou sanar ato ou fato lesivo à saúde pública;
b) coagido ou induzido outrem à execução material da infração;
c) instigado ou determinado alguém, sujeito a sua autoridade, a cometer
ção.
Art. 189 - São circunstâncias que atenuam a penalidade:
|- a ação do agente não ter sido fundamental para a consecução da
infração;
Il - errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável;
III - a incapacidade de o agente entender o caráter ilícito do fato;
IV-tero agente:
a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou
minorar as consequências da infração ou reparar o dano;
b) cometido a infração sob coação ou indução ou no cumprimento de
ordem de autoridade superior.
V - ser o agente não-reincidente na prática de infrações sanitárias.
Art. 190 - Quando o agente praticar mais de uma infração, aplicam-se
lativamente as penalidades em que haja incorrido.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a pena de
será aplicada distintamente para cada infração.
Art. 191 — Compete:
| - a Autoridade Sanitária a aplicação das penalidades de:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão;
d) pena educativa;
e) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade ou produto;
f) inutilização do produto;
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9) suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto.
Il - ao Secretário Municipal de Fazenda a aplicação das penalidades de:
a) suspensão do alvará de estabelecimento ou atividade;
b) cassação do alvará de estabelecimento ou atividade.
HI - ao Prefeito a aplicação das penalidades de:
a) revogação de concessão ou permissão de uso;
b) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de
contratar com a Administração Pública Municipal.
Seção V
Das Penalidades
Subseção |
Da Advertência
Art. 192 - A advertência é o ato pelo qual a autoridade, tratando-se de
falta de pouca gravidade, repreende o infrator.
Parágrafo único - A advertência será lavrada a termo em livro próprio.
Subseção Il
Da Multa
Art. 193 - A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Municipal
de Saúde (FMS) da quantia fixada pela autoridade de saúde em procedimento
administrativo.
8 1º - As multas serão estabelecidas em função da Unidade Fiscal de
Referência, ou índice que venha a substituí-la, e terão os seguintes valores:
| - multas de 01 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência para
infrações leves;
ll - multa de 101 (cento e uma) a 1000 (mil) Unidades Fiscais de
Referência para infrações graves;
Ill - multas de 1001 (mil e uma), a 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de
Referência para infrações gravíssimas.
8 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 194 - Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil após o
da notificação, cabendo recurso ao Prefeito Municipal no mesmo prazo, o qual
somente será recebido se acompanhado do comprovante de depósito.
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S$ 1º - Indeferido o recurso, o valor depositado será convertido em
receita.
8 2º - Na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa
será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.
Art. 195 - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a
gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista neste
Código.
Subseção Ill
Da apreensão
Art. 196 - No caso de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao
depósito do Município, constando de termo lavrado pela autoridade, com sua
respectiva especificação.
8 1º - A devolução da coisa apreendida far-se-á após o pagamento da
multa devida, bem como das despesas do Município com a apreensão,
transporte e depósito.
S 2º - No caso da coisa apreendida não ser reclamada ou retirada dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, poderá o Município
promover sua venda em leilões públicos, ressalvada a hipótese do artigo 195.
8 3º - O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital
publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
8 4º - A importância apurada no leilão será aplicada na indenização das
despesas de que trata o 81º deste artigo, bem como naquelas resultantes do
próprio leilão, sendo o saldo destinado ao FMS.
S 5º - Os produtos manifestamente deteriorados ou alterados de forma a
serem considerados impróprios para o consumo serão apreendidos e
inutilizados sumariamente.
Art. 197 - Será apreendido todo e qualquer animal:
| - encontrado solto ou mantido amarrado nas vias e logradouros
públicos;
|| - suspeito de estar com raiva ou outra zoonose;
HI - submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação, comércio ou uso sejam vedados pela lei;
VI - que provoque incômodo ou dano à população vizinha;
a
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VII - que circule em vias e logradouros públicos desrespeitando as
exigências estabelecidas neste Código.
Art. 198 - Os animais apreendidos, quando não reclamados no prazo
legal, serão destinados, a critério da autoridade sanitária:
|- ao leilão público;
Il - à adoção;
ll - à doação;
IV - ao sacrifício;
V - à venda às instituições de pesquisa ligadas à área da saúde ou
ensino superior;
VI - ao abate de emergência com inspeção e destino da carne.
Parágrafo único - A importância apurada do disposto no inciso V deste
artigo será destinada ao Fundo Municipal de Saúde.
Subseção IV
Da Pena Educativa
Art. 199 - A pena educativa poderá ser aplicada àqueles que cometem
as infrações às disposições deste código, consistindo em determinar ao
infrator:
| - a divulgação, em qualquer meio de comunicação, das medidas
adotadas em relação à infração cometida, com o objetivo de esclarecer seu
público consumidor;
Il - a divulgação, em qualquer meio de comunicação, de mensagens
informativas, educativas ou de orientação social, expedidas pelo SMVS.
HI — Reciclagem dos dirigentes e dos empregados do infrator.
Parágrafo único - As despesas da divulgação e reciclagem correrão por
conta do infrator.
Subseção V
Da interdição
Art. 200 - A interdição, total ou parcial, poderá ser aplicada à atividade,
produto ou estabelecimento, público ou privado, onde se considerar que a
produção, o comércio ou os vícios de qualidade ou quantidade tornam
geradores de risco iminente à vida ou à saúde pública, ou comprometem de
modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde
da população.
Parágrafo único - A autoridade lavrará auto de interdição especificando o
tipo de atividade e seu responsável, a identificação, quantidade, nome e
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endereço do estabelecimento e do detentor do produto, nome e endereço do
proprietário ou responsável técnico do estabelecimento, bem como os motivos
da aplicação da sanção.
Art. 201 - A interdição perdurará até que vistoria, a ser realizada pela
autoridade de Vigilância à Saúde, comprovar estarem sanadas as
irregularidades que motivaram a sua aplicação.
Parágrafo único - A autoridade, quando solicitada, deverá proceder à
vistoria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 202 - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem
provadas, através de análises laboratoriais ou exame do processo, ações
fraudulentas que implicam a falsificação e adulteração do produto.
Subseção VI
Das demais penalidades
Art. 203 - As penas de inutilização, suspensão de fornecimento ou
fabricação de produto e de revogação de concessão ou permissão de uso
serão aplicadas pela autoridade, ou por quem detém competência para tanto,
quando forem constatados vícios de qualidade ou quantidade, por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Parágrafo único - As penalidades previstas no "caput" somente
ocorrerão após a prolatação de decisão irrecorrível.
Art. 204 - As penas de suspensão ou cassação de alvará de
estabelecimentos ou atividades, bem como a suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por
prazo não superior a 2 (dois) anos, serão aplicadas quando o infrator reincidir
na prática de infração de maior gravidade prevista neste Código.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 205 - As infrações às disposições deste Código prescreverão em 5
(cinco) anos.
Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela notificação.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 206 - É vedado fazer propaganda enganosa ou abusiva de produtos
ou serviços de interesse da saúde.
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Art. 207 - Os serviços de saúde públicos e privados deverão registrar,
nos dados de identificação, a cor ou raça dos usuários nos moldes
preconizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e
publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos
da população.
Parágrafo Único. Os gestores e administradores de serviços de interesse da
saúde, deverá fomentar as ações de promoção em saúde e prevenção de
doenças.
Art. 208 - Todos os serviços de saúde deverão implementar ações
individuais e coletivas, com ênfase nas educativas, com capacitação de
pessoal de saúde para execução de programas preventivos e assessoria
sistemática ao Conselho Tutelar, no que se refere aos maus-tratos na infância
e na adolescência.
Art. 209 - Os casos de violência contra crianças e adolescentes, bem
como toda e qualquer forma de imprudência e negligência, serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar.
Art. 210 - Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e
produtos de interesse da saúde deverão fixar, em local visível ao público, o
telefone e o endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como
telefone de órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e
consultas do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
Arm. 211 - As farmácias e drogarias poderão manter serviços de
atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico
habilitado, em local apropriado, conforme legislação vigente.
Parágrafo único - O técnico referido no "caput" deste artigo pode ser
profissional de nível médio que tenha curso específico para aplicação de
injeções.
Art. 212 - Compete ao proprietário o manejo adequado do ambiente, de
forma a evitar a proliferação de fauna sinantrópica em sua propriedade.
Ar. 213 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Bonfinópolis de Minas, 16 de abril de 2008.

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