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norma nº 1119/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1119 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaDISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.119, DE 30 DE JUNHO DE 2014. 
 “Dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2015, e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, faço saber que a 
Câmara Municipal decreta, e eu sanciona a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Bonfinópolis de Minas, relativo ao exercício financeiro 
de 2015, compreendendo: 
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual; 
III - disposições relativas à dívida pública 
IV - disposições sobre a política de pessoal; 
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; 
VI - equilíbrio entre receitas e despesas; 
VII - critérios e formas de limitação de empenho; 
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas; 
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas 
a outros entes da federação; 
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XII - critérios para início de novos projetos; 
XIII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015 são as que 
foram especificadas na Lei nº. 1.097, de 20 de dezembro de 2013 – Plano Plurianual 
para o período de 2014/2017, relativas ao exercício de 2015, observadas as seguintes 
diretrizes: 
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade 
de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, 
reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; 
II - modernização e ampliação da infra-estrutura, com identificação da 
capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento 
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de 
outras esferas de governo; 
III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da 
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços 
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; 
IV – desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na utilização 
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a 
conservação do meio ambiente; 
V – desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e 
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; 
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos – consolidação do equilíbrio 
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços 
públicos ao cidadão; 
VII – apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, 
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos 
relacionados à história, cultura e arte; 
VIII – promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação 
educacional da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria 
física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais 
necessidades da população. 
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, 
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e da Atenção Básica 
e o atendimento da Vigilância Epidemiológica. 
 
§ 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e 
metas estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2015, a serem definidas no Plano Plurianual relativo ao período 
2014/2017, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 3º. Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2015, o 
Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando 
e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de 
compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o 
equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. 
CAPÍTULO II 
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; 
VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
VII – concedente o órgão, ou a entidade da Administração Pública Federal direta 
ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os 
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e 
VIII - convenente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou 
indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as 
entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos 
financeiros. 
 § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função 
e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um 
programa. 
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, 
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, 
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. 
Art. 4º O orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas 
dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme 
artigo15 da Lei nº 4.320/64 a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras; e 
VI - amortização da dívida. 
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do 
Município, suas Autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder 
Executivo. 
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 
101/2000. 
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos: 
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV 
da Lei Complementar 101/2000; 
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art.212 da 
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação; 
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012; 
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000. 
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de 
Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2014, 
projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da 
presente lei. 
Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, 
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, 
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de julho de 2014, sua 
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9° Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas. 
Art. 10 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput deste artigo só poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar 
comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios 
assumidos. 
Art. 11. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos 
para o Tesouro Municipal. 
§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida. 
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no 
art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. 
. 
Art.12 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2015, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do 
respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. 
Art. 13 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 
do Senado Federal e suas alterações. 
Art.14 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um 
por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2015 
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Art. 16 A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o final do mês 
novembro do exercício fiscal poderá constituir recurso para a abertura de créditos 
adicionais. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL 
Art. 17 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, poderá haver, 
mediante lei específica, concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação 
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o 
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das 
quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da 
lei orçamentária de 2015, cujos valores deverão constar da programação 
orçamentárias e ser compatíveis com a Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2015, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições 
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000. 
§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de 
que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
Art. 18 No exercício de 2015, observado o disposto no art. 169 da Constituição 
Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se houver 
prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. 
Art. 19 Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o limite de 
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de 
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é 
de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de 
exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
Art. 20. Durante o exercício de 2015, poderá a Administração Municipal: 
I - remunerar seus servidores por horas extras trabalhadas; 
II – conceder abono remuneratório aos profissionais do Magistério, caso 
necessário, lotados na Educação Básica, para atendimento ao art. 22 da Lei 11.494 de 
20/06/07; 
III – conceder gratificações a servidores efetivos investidos em função de 
confiança ou em cargos comissionados. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 21 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre as quais: 
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
celeridade; 
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços; 
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
Art. 22 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, 
com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – procedimento do recadastramento imobiliário; 
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos; 
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; 
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo 
exercício do Poder de Polícia;
 IX – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e 
X - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais. 
§ 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o 
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de 
natureza tributária, inclusive com remissão e anistia, nos termos de lei específica, cuja 
renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que 
trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9º. 
§ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que 
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, 
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores 
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará 
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
Art. 23 - No exercício de 2015 o Poder Executivo Municipal poderá: 
I - conceder desconto do valor lançado do IPTU – Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista; 
II – conceder isenção de tributos municipais aos portadores de doenças 
crônicas, idosos e aposentados, na forma da le; 
III – conceder descontos no valor da dívida ativa, multas e juros em audiências 
de conciliação. 
Art. 24 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 
da Lei Complementar 101/2000. 
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput deste artigo. 
Art. 25 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
CAPÍTULO V 
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 26 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir 
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado 
no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. 
Art. 27 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento 
de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 
a 2017, com respectiva memória de cálculo. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar 101/2000. 
Art. 28 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas 
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I - para elevação das receitas; 
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II - para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços 
contratados; e 
c) racionalização dos diversos serviços da administração. 
Art. 29 Na programação da despesa não poderão: 
I – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos 
e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do 
equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. 
CAPÍTULO VI 
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 30 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo 
promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir 
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, 
calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2015, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as 
cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida. 
§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas no caput deste artigo. 
CAPÍTULO VII 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS. 
Art. 31 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
Art. 32 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º A Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas. 
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno. 
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. 
Art. 33 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei nº 
4.320/64. 
§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito 
adicional. 
§ 2º A lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura de créditos 
suplementares, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações 
constantes do orçamento, vedados a anulação ou o cancelamento de quaisquer 
valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emenda parlamentar 
ou para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais. 
§ 3º Durante a execução orçamentária fica autorizada a realocação de recursos 
de uma fonte de recursos para outra dentro da mesma dotação orçamentária. 
I – A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra não onera o 
limite de abertura de créditos adicionais suplementares estabelecidos na Lei 
Orçamentária. 
Art. 34 A Lei Orçamentária poderá ainda autorizar a abertura de créditos, com 
utilização dos seguintes recursos: 
I - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do 
exercício anterior; e 
II - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. 
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de 
excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das estimativas 
de receitas para o exercício. 
Art. 35 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme 
disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do 
Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subseqüente, com 
utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964. 
CAPÍTULO VIII 
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS 
Art. 36 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido 
declaradas, por lei, como entidades de utilidade pública. 
Parágrafo único. As entidades, para serem contempladas com recursos do 
Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes 
áreas de atuação: 
I – de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do 
ensino; 
II – voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município 
de Bonfinópolis de Minas-MG; 
III – voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento 
direto ao público; 
IV – voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município; 
V – associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e 
signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou 
Federal; 
VI – de representação do município ou do interesse regional. 
Art. 37 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 38 As transferências de recursos às entidades previstas no art. 36 desta Lei, 
deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de 
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências 
ao art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano 
de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias 
de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso 
de desvio de finalidade. 
Art. 39 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, 
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a 
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais. 
§ 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro 
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o 
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. 
§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior deste artigo poderá constar 
da Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO IX 
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS 
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO 
Art. 40 As transferências de recursos, consignada na lei orçamentária anual do 
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive 
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique 
comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos 
constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000. 
CAPÍTULO X 
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E 
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. 
Art. 41 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após 
a publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000. 
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao 
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2015, a sua programação financeira e o seu cronograma 
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000. 
§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo o Poder Executivo 
deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na 
Lei Orgânica do Município. 
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que 
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da 
meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. 
CAPÍTULO XI 
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS 
Art. 42 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do 
art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observados o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos 
se: 
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; 
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
IV – estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de 
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. 
 Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício 
de 2014. 
CAPÍTULO XII 
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, 
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites 
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia, de outros serviços e compras. 
CAPÍTULO XIII 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 44 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2015 deve assegurar o controle social e transparência na execução do 
orçamento: 
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas 
ações da administração municipal; 
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 46 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto 
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 47 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa 
ou com dotação ilimitada. 
Art. 48 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas 
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes 
de recursos. 
Art. 49 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o 
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, 
exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social geral de previdência 
social. 
Art. 50 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei 
Orçamentária, até 31 de dezembro de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a 
executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas: 
 I - pessoal e encargos sociais; 
 II – pagamento do serviço da dívida; e 
 III – de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Urbanismo. 
Art. 51 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências; 
II - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida; 
III - Memória de Cálculo da Projeção do Resultado Primário; 
IV - Metas Fiscais – Demonstrativo das Metas Anuais; 
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 
Três Últimos Exercícios; 
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; 
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
IX – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
 X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o 
Período de 2015 a 2017; 
XI - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado; 
XII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o 
Período de 2015 a 2017; 
Art. 52. Fica o Executivo Municipal autorizado, durante a execução orçamentária, 
transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, para atender as necessidades de repriorização dos gastos a serem efetuados, 
nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. 
 
§ 1° As transferências de recursos, autorizadas no caput, poderão ser realizadas 
entre as categorias econômicas e os elementos de despesas, constantes de uma 
mesma ação, de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais ou de uma para 
outra. 
 
§ 2° Serão entendidas como transferências de recursos, as alterações de fontes 
de recursos realizadas nos termos do § 1°. 
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Bonfinópolis de Minas-MG, 30 de junho de 2014. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 

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