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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-03-21
Ementa"Regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, e dá outras providências.”
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REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
PROJETO DE LEI Nº. O AA /2022
“Regulamenta a jornada de trabalho dos
servidores da Administração Pública
Municipal direta, das autarquias e das
fundações públicas municipais, e dá
outras providências.”
CÂMARA MUN. DE BRASILÂNDIA
PROTOCOLADO
Recebida sob o n Eme
à DEN fe RR,
: Assmialura NO, Jin ET /
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
DE MINAS-MG
l A q
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Direta,
ressalvados o estabelecido em leis específicas, será de oito horas diárias,
observando-se os seguintes parâmetros:
!- carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, exceto nos casos
previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo; e
Il - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores
ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram
sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados
sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 12h (doze horas)
ou 24h (vinte e quatro horas) é facultada a adoção do regime de turno
ininterrupto de revezamento.
Parágrafo único. Poderá ainda a Administração Pública Municipal,
no interesse do serviço e motivadamente, estabelecer jornada ininterrupta de 6h
(seis) horas nos órgãos ou entidades que não prestem serviço continuado.
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou
escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de
atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente
máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de
trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-
se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Beia Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-.1202 — Email: gabinetelO)brasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
$ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar as 22
(vinte e duas) horas.
8 2º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que
autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste
artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de
grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente
atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime,
constando dias e horários dos seus expedientes.
Art. 4º O Município poderá instituir, no interesse público, jornadas alternativas
de 12h (doze horas) de trabalho com, no mínimo, 36h (trinta e seis horas) de
intervalo interjornada, especialmente para atender a situações excepcionais nas
áreas de saúde, assistência social e administração.
8 1º A adoção da jornada prevista neste artigo dar-se-á sem
pagamento do adicional de serviço extraordinário a partir da oitava hora, ficando
proibida a dobra de plantão, mesmo em caráter excepcional.
8 2º A instituição da jornada especial não exclui o direito do servidor
ao repouso semanal remunerado, nos termos do art. 78,XV, c/co art. 39,8 3º, da
Constituição da República
Art. 5º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos de autarquias e
fundações públicas fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades
sob cuja supervisão se encontre.
8 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos
intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser
estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de
cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga
horária correspondente aos cargos.
8 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior à uma hora
nem superior a duas horas.
Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I- controle mecânico;
Il - controle eletrônico; e
HI - folha de ponto.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteiQ)brasilandiademinas.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
8 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de
assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente
pelo chefe imediato, depois de confirmados os registros de presença, horários de
entrada e saída, bem como eventuais ocorrências consideradas relevantes.
8 2º Na folha de ponto de cada servidor deverá constar a jornada de
trabalho a que o mesmo estiver sujeito.
$ 3º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede
do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que
impeçam o registro diário de ponto, preencherá boletim semanal em que se
comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.
$ 4º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata
o 8 3º deste artigo será controlado pelas respectivas chefias imediatas.
Art. 7º São dispensados de controle de frequência os ocupantes de cargos em
comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 8º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do
serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 9º A frequência do mês deverá ser encaminhada á unidade de recursos
humanos até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações e
ocorrências verificadas.
Art, 10. A Secretaria Municipal da Administração e Planejamento fará publicar o
modelo de folha de ponto para registro de frequência de servidores, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art, 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas, 21 de março de 2022.
N ias Cardoso dus
A Oséias = Municipal
Proa: 0086714
ÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetslObrasitandiademinas.mg.gov.br
REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
MENSAGEM
Senhor vereador Presidente.
Senhores Vereadores,
Vimos submeter à apreciação desta casa de leis, o incluso projeto que
versa sobre a regulamentação da jornada de trabalho dos servidores da
administração pública, para regularizar o ponto eletrônico e atender uma das
exigências do eSocial - Governo Federal.
São estas, senhores Vereadores, as razões que nos motivam a
apresentar o incluso Projeto de Lei que esperamos ser apreciado e aprovado por
vossas Excelências.
Prefeitura de Brasilândia de Minas- MG, 21 de março de 2022.
OL
ai sardoso Que
b o Osijas Cu
Met: 0036718
OSÉÍAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 -- Email: gabineteliDbrasilandiademinas.mg.gov.br

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