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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaAltera a Lei nº 9, de 24 de março de 1997, que "Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências".
native_id142

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
CÂMARA MUN. DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG
jo)
' PROTOC
PROJETO DE LEI NºQUS/2022 Recgbida sob p nº E Y
os AL . Eegitrando emdivip póprio
a PXANOS uIscussao
Aprevado om SAÍNCOs
sala de Segsões LS qdo Altera a Lei nº 9, de 24 de março de 1997, que
dade TT “Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º À Lei Municipal nº 9, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a
paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais
representantes, da seguinte forma:
1 - 50% (cinquenta por cento) dos representantes de entidades e movimentos
representativos da população usuária dos serviços de saúde; e
11- 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores
da área da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e
prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.” (NR)
$ 2º O Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal
de Saúde, sendo-lhe vedado concorrer à vaga de Presidente do Conselho
Municipal de Saúde.
$3º 0 Presidente do Conselho Municipal de Saúde, bem como a mesa diretora
(presidente, vice-presidente e secretário do CMS) serão escolhidos entre os
membros titulares através de eleição do próprio CMS, na qual terão direito a
voto os membros titulares e suplentes. Na ausência ou impedimento de presença
do Presidente do CMS o vice-presidente ou o suplente do presidente do CMS
assumirá suas funções.
$4º O exercício da função de conselheiros não será remunerado;
$ 5º Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão substituídos caso
faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis)
intercaladas no período de 1 (um) ano.
$ 6º Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal para
alterar a Portaria de nomeação dos membros do CMS.” (NR)
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
11 - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês
por convocação feita pelo Presidente do CMS, ou em caráter extraordinário
sendo convocada por qualquer membro do Conselho Municipal de Saúde;
IV - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resoluções, recomendações e moções.” (NR)
“Art. 9º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser
amplamente divulgadas no órgão oficial e nos outros meios de comunicação do
município, visando levar ao conhecimento do maior número de interessados e
assim facilitar o acesso à população." (NR)
“Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal. Será estabelecido orçamento parao
financiamento do Conselho Municipal de Saúde previsto no Plano Municipal de
Saúde e será gerido pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, conforme
definido pelo Regimento Interno. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se:
I-08 1º do artigo 4º da Lei nº 9, de 24 de março de 1997; e
Il - os incisos 1, Il e III do artigo 4º da Lei nº 9, de 24 de março de 1997.
Brasilândia d inas, 16 de maio de 2022.
'
sr
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVAS
Senhor Vereador Presidente.
Senhores Vereadores,
É com muita satisfação que venho à presença de Vossas Excelências, apre-
sentar o incluso projeto de lei para que seja submetido à apreciação dessa Casa em
caráter de urgência/urgentíssima, considerando a justificativa apresentada abaixo.
Seguindo as recomendações da Superintendência Regional de Saúde de Pa-
tos de Minas e das diretrizes da legislação do Conselho Nacional e Estadual de Saúde
que prorrogaram os prazos para eleição dos Conselhos Municipais de Saúde e da
realização das Conferências Municipais de Saúde para o ano de 2022 por causa da
pandemia por COVID-19.
O prazo para a realização das Conferencias Municipais de saúde foi encur-
tado para 01 de Junho de 2022 por parte da Superintendência Regional de Saúde de
Patos de Minas. Devido ao encurtamento desse prazo, faz-se necessário alterar a lei
que institui o Conselho Municipal de Saúde de Brasilândia de Minas para adequá-la
conforme a legislação nacional do decreto de Nº. 7.508 de 28 de Junho de 2011 que
regulamenta a Lei de Nº. 8.080, de 19 de Setembro de 1990 que dispõe sobre a or-
ganização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento de saúde, a assistência
à saúde e a articulação Inter federativa, bem como regulamenta a instituição dos Con-
selhos Municipais de Saúde. A Lei precisa estar de acordo com a legislação e as
realizações das Conferencias dentro dos prazos para evitar a perca e o corte de re-
cursos para a Saúde do município.
São estas, Nobres Vereadores, as razões que nos motivam a apresentar o
incluso projeto de lei, requerendo que seja apreciado em regime de urgência/urgen-
tíssima, nos termos da fundamentação acima.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas — MG, 16 de maio de 2022.
no
OSEIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito Municipal
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
E-mail: gabinete brasilandiademinas.mg.gov.br — Tel: (38) 3562-1202
refeitura Municipal de Brasilândia de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
o
1..E T Nº 009/97
PUBLICAD
Em LL Atl |
Atraves QUA LÃ
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá
outras providências:
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas-MG., no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde , em caráter
permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde, no
âmbito Munic ipal.
Art. 2º- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competências
do Conselho Munici pal de Saúde:
1 - Atuar na formulação de estra gias e no controle da execução
da política municipal de saúde;
TT - Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Muni
de Saúde, propondo novas diretrizes quando isto se fizer necessario;
111 - Convocar, em caráter extraordiná:
io, a Conferência Municir
de Saúde, aprovando sua organização e normas de funcionamento;
TV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços
de saúde da rede pública e privada, propondo critérios de qualidade
e resolutividade;
V - Aprovar contratos e convênios com a rede privada;
VI — Articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS (Sis
Único de Saúde) das esferas estadual e federal do governo;
VIT — Estimular a participação popular no controle da administração
do Sistema de Saúde;
VITT- Acompanhar e fiscalizar à programação e execução orçamer
e financeira, através do Fundo Municipal de Saúde;
TX — Elaborar seu Regimento Interno;
Art. 3º- O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária,
sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto
Ra
ESTADO DE MINAS GERAIS
dos demais representantes, da seguinte forma:
1 - 50 (cinquenta por cento) dos representantes da população
usuária dos Serviços de Saúde;
E - 50% (cinquenta por cento) do conjunto de representantes co
Governo Municipal, prestadores de Serviços de Saúde Pública e trabalha-
dores de Saúde.
Parágrafo Único: O número de representantes de que trata o inciso
I do presente artigo, não serã inferior a 50% (cinquenta por cento)
dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação ou
eleição pelas respectivas instituições e entidades a que pertencem.
Parágrafo iº- Apenas os representantes do Governo Municipal serão
de livre escolha do Prefeito;
Parágrafo 2º- O Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação
Social é membro nato do Conselho Municipal de Saúde e será seu Presiden-
ter
'
Parágrafo 3º- Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento
Municipal de Saúde e Ação Social a Presidência do
Conselho Municipal de Saúde e será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º- O Conselho Municipal de Saúde reger-se-à pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
1 - O exercício da função de conselheiro não será remunerado:
TI —- Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos
caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
III - Os membros do Conselho Municival de Saúde poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada
ao Prefeito Municipal.
Art. 6º- O Departamento Municipal de Saúde e Ação Social prestará
o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
de Saude.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas
EM
ESTADO DE MINAS GERAIS
— Ê Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas
!
Art. 7º- Q Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento realizado
pelas seguintes normas:
E - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
JT - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma
vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocadas maioria
dos seus membros ;
TI -— Para a realização das sessões vlenárias serão nec
ssárias
a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municinal
de Saúde, cue deliberará pela maioria dos votos dos Dresentes;
IV - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados
em resoluções.
Art. 8º- Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal
de Saúde poderá recorrer a pessoas ou entidades da sociedade civil
Para assessorar em assuntos técnicos relativos a saúde.
Art. 9º- As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão
ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso à população interessada.
Art. 10- O Conselho Municipal de Saúde deverá elaborar e aprovar
em Assembléia Geral, seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após
a promulgação dessa Lei.
Art. 11- As despesas decorrentes da apl ão desta Lei
por conta de dotações oróprias do Orçamento Municipal.
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua nubl icação, revogadas
as dispos
es em contrário o
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG., 24 de março de
ÍOÃO CARDOSO DO couTO
Prefeito Mur
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 009/97
“Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias”
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas — MG no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, como órgão
deliberativo e propositivo do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competências do Conselho
Municipal de Saúde:
| — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de
saúde;
Il — Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, propondo novas
diretrizes quando isto se fizer necessário;
Hll — Convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Saúde, aprovando sua
organização e normas de funcionamento;
IV — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da rede pública
e privada, propondo critérios de qualidade e resolutividade;
V-— Aprovar contratos e convênios com a rede privada;
VI — Articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS (Sistema Único de Saúde) das esferas
estadual e federal do governo;
VII — Estimular a participação popular no controle da administração do Sistema de Saúde;
VIII — Acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira, através do
Fundo Municipal de Saúde;
IX — Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 32 - o Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se
dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
|— 50% (cinquenta por cento) dos representantes de entidades e movimentos representativos
da população usuária dos serviços de saúde;
Il — 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área da
saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços
privados conveniados ou sem fins lucrativos.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados
pelo prefeito municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas instituições e entidades a
que pertencem.
Prefeito Municipal; *RETIRAR
Parágrafo 2º - O Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social é membro nato do
Conselho Municipal de Saúde e será seu Presidente
Parágrafo 2º - O Diretor do Departamento Municipal de Saúde ( Secretário(a) Municipal de
Saúde ) é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, porém ele (a) não deve concorrer a
vaga de Presidente do Conselho Municipal de Saúde, pois seria considerado como conflito de
interesses, uma vez que o Presidente do Conselho é o responsável por assinar Resoluções em
caráter deliberativo do CMS.
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, bem como a mesa diretora
(presidente, vice-presidente e secretário do CMS) serão escolhidos entre os membros titulares
através de eleição do próprio CMS, na qual terão direito a voto os membros titulares e
suplentes. Na ausência ou impedimento de presença do Presidente do CMS o vice-presidente
ou o suplente do presidente do CMS assumirá suas funções.
|- O exercício da função de conselheiros não será remunerado;
Il - Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão substituídos caso faltem sem
motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 1
(um) ano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Hi - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal para alterar a Portaria de
nomeação dos membros do CMS.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento realizado pelas seguintes
formas:
|- O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
I- O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês por convocação
feita pelo Presidente do CMS, ou em caráter extraordinário sendo convocada por qualquer
membro do Conselho Municipal de Saúde;
HI - Para a realização das sessões plenárias serão necessárias a presença da maioria absoluta
dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos
presentes;
IV - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em resoluções,
recomendações e moções.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá
recorrer a pessoas ou entidades da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos
relativos á saúde.
Art. 9º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser amplamente
divulgadas no órgão oficial e nos outros meios de comunicação do município, visando levar ao
conhecimento do maior número de interessados e assim facilitar o acesso à população.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Saúde deverá elaborar e aprovar em Assembleia Geral seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento municipal. Será estabelecido orçamento para o financiamento do
Conselho Municipal de Saúde previsto no Plano Municipal de Saúde e será gerido pelo próprio
Conselho Municipal de Saúde, conforme definido pelo Regimento Interno.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 24 de Março de 1.997
João Cardoso do Couto
Prefeito Municipal
à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
á Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Ofício nº 109/2022/GAB
CÂMARA MUN. DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG
) e ROTOÇOLADO
A Sua Excelência o Senhor
EMÍLIO ALVES BRAGA
Presidente da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas — MG.
Assunto: Requerimento de Aprovação do incluso projeto de lei em
REGIME URGENTE URGENTÍSSIMO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos, vimos por meio deste, enviar o Projeto
de Lei que Altera a "Lei 9, de 24 de março de 1997, que Instituiu o
Conselho Municipal de Saúde e de Outras Providências”, bem como
requerer a votação e aprovação do incluso projeto de lei em REGIME
URGENTE URGENTÍSSIMO, nos termos da lei Orgânica do Município e do
art.238 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas -
MG.
Na oportunidade, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta
consideração a Vossa Excelência e demais pares desta Casa Legislativa.
e Minas — MG,16 de maio de 2022. .
SÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito Municipal
Brasilângi
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteDbrasilandiademinas.mg.gov.br

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