| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2022 |
| Date | 2022-05-16 |
| Ementa | Altera a Lei nº 9, de 24 de março de 1997, que "Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências". |
| native_id | 142 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 CÂMARA MUN. DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG jo) ' PROTOC PROJETO DE LEI NºQUS/2022 Recgbida sob p nº E Y os AL . Eegitrando emdivip póprio a PXANOS uIscussao Aprevado om SAÍNCOs sala de Segsões LS qdo Altera a Lei nº 9, de 24 de março de 1997, que dade TT “Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º À Lei Municipal nº 9, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma: 1 - 50% (cinquenta por cento) dos representantes de entidades e movimentos representativos da população usuária dos serviços de saúde; e 11- 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.” (NR) $ 2º O Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, sendo-lhe vedado concorrer à vaga de Presidente do Conselho Municipal de Saúde. $3º 0 Presidente do Conselho Municipal de Saúde, bem como a mesa diretora (presidente, vice-presidente e secretário do CMS) serão escolhidos entre os membros titulares através de eleição do próprio CMS, na qual terão direito a voto os membros titulares e suplentes. Na ausência ou impedimento de presença do Presidente do CMS o vice-presidente ou o suplente do presidente do CMS assumirá suas funções. $4º O exercício da função de conselheiros não será remunerado; $ 5º Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano. $ 6º Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal para alterar a Portaria de nomeação dos membros do CMS.” (NR) Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 11 - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês por convocação feita pelo Presidente do CMS, ou em caráter extraordinário sendo convocada por qualquer membro do Conselho Municipal de Saúde; IV - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, recomendações e moções.” (NR) “Art. 9º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser amplamente divulgadas no órgão oficial e nos outros meios de comunicação do município, visando levar ao conhecimento do maior número de interessados e assim facilitar o acesso à população." (NR) “Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Será estabelecido orçamento parao financiamento do Conselho Municipal de Saúde previsto no Plano Municipal de Saúde e será gerido pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, conforme definido pelo Regimento Interno. ” (NR) Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se: I-08 1º do artigo 4º da Lei nº 9, de 24 de março de 1997; e Il - os incisos 1, Il e III do artigo 4º da Lei nº 9, de 24 de março de 1997. Brasilândia d inas, 16 de maio de 2022. ' sr OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais JUSTIFICATIVAS Senhor Vereador Presidente. Senhores Vereadores, É com muita satisfação que venho à presença de Vossas Excelências, apre- sentar o incluso projeto de lei para que seja submetido à apreciação dessa Casa em caráter de urgência/urgentíssima, considerando a justificativa apresentada abaixo. Seguindo as recomendações da Superintendência Regional de Saúde de Pa- tos de Minas e das diretrizes da legislação do Conselho Nacional e Estadual de Saúde que prorrogaram os prazos para eleição dos Conselhos Municipais de Saúde e da realização das Conferências Municipais de Saúde para o ano de 2022 por causa da pandemia por COVID-19. O prazo para a realização das Conferencias Municipais de saúde foi encur- tado para 01 de Junho de 2022 por parte da Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas. Devido ao encurtamento desse prazo, faz-se necessário alterar a lei que institui o Conselho Municipal de Saúde de Brasilândia de Minas para adequá-la conforme a legislação nacional do decreto de Nº. 7.508 de 28 de Junho de 2011 que regulamenta a Lei de Nº. 8.080, de 19 de Setembro de 1990 que dispõe sobre a or- ganização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento de saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa, bem como regulamenta a instituição dos Con- selhos Municipais de Saúde. A Lei precisa estar de acordo com a legislação e as realizações das Conferencias dentro dos prazos para evitar a perca e o corte de re- cursos para a Saúde do município. São estas, Nobres Vereadores, as razões que nos motivam a apresentar o incluso projeto de lei, requerendo que seja apreciado em regime de urgência/urgen- tíssima, nos termos da fundamentação acima. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas — MG, 16 de maio de 2022. no OSEIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito Municipal Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 E-mail: gabinete brasilandiademinas.mg.gov.br — Tel: (38) 3562-1202 refeitura Municipal de Brasilândia de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS o 1..E T Nº 009/97 PUBLICAD Em LL Atl | Atraves QUA LÃ Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências: O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas-MG., no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde , em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde, no âmbito Munic ipal. Art. 2º- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competências do Conselho Munici pal de Saúde: 1 - Atuar na formulação de estra gias e no controle da execução da política municipal de saúde; TT - Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Muni de Saúde, propondo novas diretrizes quando isto se fizer necessario; 111 - Convocar, em caráter extraordiná: io, a Conferência Municir de Saúde, aprovando sua organização e normas de funcionamento; TV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da rede pública e privada, propondo critérios de qualidade e resolutividade; V - Aprovar contratos e convênios com a rede privada; VI — Articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS (Sis Único de Saúde) das esferas estadual e federal do governo; VIT — Estimular a participação popular no controle da administração do Sistema de Saúde; VITT- Acompanhar e fiscalizar à programação e execução orçamer e financeira, através do Fundo Municipal de Saúde; TX — Elaborar seu Regimento Interno; Art. 3º- O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto Ra ESTADO DE MINAS GERAIS dos demais representantes, da seguinte forma: 1 - 50 (cinquenta por cento) dos representantes da população usuária dos Serviços de Saúde; E - 50% (cinquenta por cento) do conjunto de representantes co Governo Municipal, prestadores de Serviços de Saúde Pública e trabalha- dores de Saúde. Parágrafo Único: O número de representantes de que trata o inciso I do presente artigo, não serã inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de Saúde. Art. 4º- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas instituições e entidades a que pertencem. Parágrafo iº- Apenas os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito; Parágrafo 2º- O Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social é membro nato do Conselho Municipal de Saúde e será seu Presiden- ter ' Parágrafo 3º- Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social a Presidência do Conselho Municipal de Saúde e será assumida pelo seu suplente. Art. 5º- O Conselho Municipal de Saúde reger-se-à pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: 1 - O exercício da função de conselheiro não será remunerado: TI —- Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano; III - Os membros do Conselho Municival de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. Art. 6º- O Departamento Municipal de Saúde e Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saude. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas EM ESTADO DE MINAS GERAIS — Ê Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas ! Art. 7º- Q Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento realizado pelas seguintes normas: E - O órgão de deliberação máxima é o Plenário; JT - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocadas maioria dos seus membros ; TI -— Para a realização das sessões vlenárias serão nec ssárias a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municinal de Saúde, cue deliberará pela maioria dos votos dos Dresentes; IV - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em resoluções. Art. 8º- Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas ou entidades da sociedade civil Para assessorar em assuntos técnicos relativos a saúde. Art. 9º- As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso à população interessada. Art. 10- O Conselho Municipal de Saúde deverá elaborar e aprovar em Assembléia Geral, seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a promulgação dessa Lei. Art. 11- As despesas decorrentes da apl ão desta Lei por conta de dotações oróprias do Orçamento Municipal. Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua nubl icação, revogadas as dispos es em contrário o Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG., 24 de março de ÍOÃO CARDOSO DO couTO Prefeito Mur PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 009/97 “Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providencias” O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas — MG no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, como órgão deliberativo e propositivo do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competências do Conselho Municipal de Saúde: | — Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde; Il — Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, propondo novas diretrizes quando isto se fizer necessário; Hll — Convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Saúde, aprovando sua organização e normas de funcionamento; IV — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da rede pública e privada, propondo critérios de qualidade e resolutividade; V-— Aprovar contratos e convênios com a rede privada; VI — Articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS (Sistema Único de Saúde) das esferas estadual e federal do governo; VII — Estimular a participação popular no controle da administração do Sistema de Saúde; VIII — Acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira, através do Fundo Municipal de Saúde; IX — Elaborar seu Regimento Interno. Art. 32 - o Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS |— 50% (cinquenta por cento) dos representantes de entidades e movimentos representativos da população usuária dos serviços de saúde; Il — 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo prefeito municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas instituições e entidades a que pertencem. Prefeito Municipal; *RETIRAR Parágrafo 2º - O Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social é membro nato do Conselho Municipal de Saúde e será seu Presidente Parágrafo 2º - O Diretor do Departamento Municipal de Saúde ( Secretário(a) Municipal de Saúde ) é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, porém ele (a) não deve concorrer a vaga de Presidente do Conselho Municipal de Saúde, pois seria considerado como conflito de interesses, uma vez que o Presidente do Conselho é o responsável por assinar Resoluções em caráter deliberativo do CMS. Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, bem como a mesa diretora (presidente, vice-presidente e secretário do CMS) serão escolhidos entre os membros titulares através de eleição do próprio CMS, na qual terão direito a voto os membros titulares e suplentes. Na ausência ou impedimento de presença do Presidente do CMS o vice-presidente ou o suplente do presidente do CMS assumirá suas funções. |- O exercício da função de conselheiros não será remunerado; Il - Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Hi - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal para alterar a Portaria de nomeação dos membros do CMS. Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento realizado pelas seguintes formas: |- O órgão de deliberação máxima é o Plenário; I- O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês por convocação feita pelo Presidente do CMS, ou em caráter extraordinário sendo convocada por qualquer membro do Conselho Municipal de Saúde; HI - Para a realização das sessões plenárias serão necessárias a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em resoluções, recomendações e moções. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas ou entidades da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos á saúde. Art. 9º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser amplamente divulgadas no órgão oficial e nos outros meios de comunicação do município, visando levar ao conhecimento do maior número de interessados e assim facilitar o acesso à população. Art. 10º - O Conselho Municipal de Saúde deverá elaborar e aprovar em Assembleia Geral seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Será estabelecido orçamento para o financiamento do Conselho Municipal de Saúde previsto no Plano Municipal de Saúde e será gerido pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, conforme definido pelo Regimento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 24 de Março de 1.997 João Cardoso do Couto Prefeito Municipal à PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS á Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Ofício nº 109/2022/GAB CÂMARA MUN. DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG ) e ROTOÇOLADO A Sua Excelência o Senhor EMÍLIO ALVES BRAGA Presidente da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas — MG. Assunto: Requerimento de Aprovação do incluso projeto de lei em REGIME URGENTE URGENTÍSSIMO. Excelentíssimo Senhor Presidente, Com os nossos cumprimentos, vimos por meio deste, enviar o Projeto de Lei que Altera a "Lei 9, de 24 de março de 1997, que Instituiu o Conselho Municipal de Saúde e de Outras Providências”, bem como requerer a votação e aprovação do incluso projeto de lei em REGIME URGENTE URGENTÍSSIMO, nos termos da lei Orgânica do Município e do art.238 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG. Na oportunidade, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração a Vossa Excelência e demais pares desta Casa Legislativa. e Minas — MG,16 de maio de 2022. . SÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito Municipal Brasilângi Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteDbrasilandiademinas.mg.gov.br