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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-06-06
Ementa"Institui a obrigatoriedade de distribuição de absorventes higiênicos a mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica."
native_id144

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS;
ESTADO DE MINAS GERAIS
122,
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PROJETO DE LEI Nº 022/2022, de 06 de junho de 2022.
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vulnerabilidade social e econômica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de fornecimento de absorventes
higiênicos a mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica no Município de
Brasilândia de Minas - MG.
Art. 2º O acesso de maneira universalizada aos absorventes higiênicos se dará
pela distribuição deste item nas Unidades Básicas de Saúde — UBS, Centros de Referência de
Assistência Social — CRAS, abrigos, albergues e em outros pontos de distribuição
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
8 1º A dispensação de absorventes se dará a título gratuito, sem qualquer
contrapartida financeira por parte das beneficiárias.
8 2º A distribuição de absorventes se dará sem a necessidade de qualquer
cadastramento prévio, sendo apenas necessário que a beneficiária comprove residência no
Município de Brasilândia de Minas, e autodeclare situação de vulnerabilidade.
Art. 3º São consideradas beneficiárias da presente lei toda e qualquer mulher
residente no Município do Brasilândia de Minas, que autodeclare situação de vulnerabilidade
social e/ou econômica.
Art. 4º Fica assegurada à sociedade a publicidade quanto ao direito previsto na
presente lei, estando o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar cartazes nas Unidades
Básicas de Saúde — UBS e Centros de Referência de Assistência Social - CRAS noticiando a
distribuição dos absorventes higiênicos.
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à CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ve
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente, e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem a intenção de proporcionar que o Poder Público
atue significativamente na vida de centenas de mulheres que, em virtude de sua condição de
vida, não possuem renda suficiente para a aquisição de item básico de higiene.
Não é dispêndio observar que os absorventes higiênicos constituem item básico
ao dia-a-dia das mulheres, ao passo que os estudos mais recentes sobre o tema demonstram a
existência de pobreza menstrual, a qual reflete não somente a falta de recursos para compra de
produtos de higiene menstrual adequados, mas, também, explicita o problema global da falta
de acesso à água e saneamento básico, e de desigualdade social, sem garantia de condições
socioeconômicas mínimas para viver com dignidade.
Notadamente o acesso aos absorventes higiênicos constitui uma medida inicial
de enfrentamento a esta pobreza menstrual, mostrando-se efetiva uma vez que as mulheres
passam a dispor de um item fundamental que não proporciona tão somente benefícios à saúde,
mas atinge também a inserção social destas mulheres.
Acrescente-se aqui que no Brasil estima-se que 23% das meninas entre 15 a 17
anos não têm condições financeiras para adquirir produtos seguros para usar durante a
menstruação. Da mesma forma, durante o período fértil, mulheres que não possuem acesso
aos absorventes higiênicos precisam se ausentar de trabalho, escola e outros compromissos
sociais.
Logo, o Poder Público dispõe de condições e tem a obrigatoriedade de suprir
esta necessidade das mulheres que não possuem condições de arcar mensalmente com a
despesa de adquirir o referido produto, contribuindo de forma decisiva para proporcionar
dignidade menstrual a todas as brasilandênses.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da
dotação orçamentária já consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas — MG, 06 de junho de 2022.
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Vereadora - PODE
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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais,
considerando o disposto nos artigo 73, inciso XXII, c/c o disposto no artigo 164, ambos do
Regimento Interno, distribui as seguintes proposições:
e Projeto de Lei de Nº. 022/2022 — Institui a obrigatoriedade de distribuição de
absorventes higiênicos a mulheres em situação de vulnerabilidade social e
econômica, de autoria da Vereadora Vanda Tavares de Miranda Pereira;
e Projeto de Lei Nº: 023/2022 — Confere denominação à Rua que descreve, e dá
outras providências, de autoria do Vereador Wagner Soares da Silva;
e Projeto de Lei Nº: 024/2022 - Dispões sobre as diretrizes para elaboração da
lei orçamentária do exercício de 2023 e dá outras providências, de autoria do
Prefeito Municipal, as Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação,
Finança, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e Administração Pública
Para Exame e Parecer nos termos e prazos regimentais observados o disposto no
artigo 128 e 185 do Regimento Interno.
Brasilândia de Minas, 21 de junho de 2022.
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EMÍLIO ALVES BRAGA
Vereador Presidente
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MARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
O Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação da Câmara Municipal
de Brasilândia de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o art. os vereadores:
João Henrique Zica da Rocha como relator do Projeto de Lei sob o Nº. 022/2022 — Institui
a obrigatoriedade de distribuição de absorventes higiênicos as mulheres em situação de
vulnerabilidade social e econômica de autoria da Vereadora Vanda Tavares de Miranda
Pereira e o vereador Edson Fernandes Sales 023/2022 — Confere denominação a Rua
que Descreve “Rua Manoel Maria de Oliveira”, de autoria do Vereador Wagner Soares da
Silva.
Brasilândia de Minas, 30 de junho de 2022.
]
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Vereador RobsfgCarlos Nobre Leal
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e de Redação
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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
A Presidenta da Comissão Permanente de Administração Pública da Câmara Municipal
de Brasilândia de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 110, inciso |, do
Regimento Interno, designou o Vereador Edson Fernandes Sales, como relator do
Projeto de Lei de Nº 022/2022 — Institui a obrigatoriedade de distribuição de
absorventes higiênicos a mulheres em situação de vulnerabilidade social e
econômica, de autoria da Vereadora Vanda Tavares de Miranda Pereira;
Brasilândia de Minas, 02 de agosto de 2022.
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anda Tavares de Miranda Pereira
Presidenta da Comissão de Comissão de Administração Pública
Av. Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto — Cep: 38.779 — 000 - Brasilândia de Minas —- MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
A Presidenta da Comissão Permanente de Administração Pública da Câmara Municipal
de Brasilândia de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 110, inciso |, do
Regimento Interno, designou o Vereador Roberto Carlos Nobre Leal, como relator do
Projeto de Lei de Nº 022/2022 — Institui a obrigatoriedade de distribuição de
absorventes higiênicos a mulheres em situação de vulnerabilidade social e
econômica, de autoria da Vereadora Vanda Tavares de Miranda Pereira:
Brasilândia de Minas, 02 de agosto de 2022.
Vende Pista HR ntiranda Pereira
Presidenta da Comissão de Comissão de Administração Pública
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à CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 022, DE 2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
RELATÓRIO
De autoria da Vereadora Vanda Tavares de Miranda, institui a
obrigatoriedade de distribuição de absorventes higiênicos a mulheres em situação de
vulnerabilidade social e econômica.
Visa a proposição tornar obrigatório o fornecimento de absorventes
higiênicos a mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica no
Município de Brasilândia de Minas — MG.
A distribuição, ocorrerá nas Unidades Básicas de Saúde — UBS, Centros
de Referência de Assistência Social - CRAS, abrigos, albergues e em outros pontos de
distribuição estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Publicada, a proposição foi distribuída a esta Comissão para receber
parecer quanto à sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o
art. 93, I, do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
No plano da competência legislativa, a proposição não contém vício,
pois trata de questão que interessa exclusivamente ao Município, em conformidade
com a autonomia que a forma federativa lhe garante, não se encontrando entre aquelas
matérias que se inserem no domínio de competência da União ou do Estado.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Também não vislumbramos óbice quanto à iniciativa, considerando que,
apesar de causar aumento de despesa ao Poder Executivo, a Lei Federal nº
14.214/2021, tem a previsão para o custeio de tais tais gastos.
No plano jurídico-constitucional, cabe ao Município, conforme
necessidade, instituir ações de cunho social, conforme a prevista no PL.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, concluo pela constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do Projeto de Lei 022, de 2022.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2022.
ue Zica da Rocha
elator
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 022/2022
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RELATÓRIO
De autoria da Vereadora Vanda Tavares de Miranda, institui a
obrigatoriedade de distribuição de absorventes higiênicos a mulheres em situação de
vulnerabilidade social e econômica.
Visa a proposição tornar obrigatório o fornecimento de absorventes
higiênicos a mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica no
Município de Brasilândia de Minas — MG.
A distribuição, ocorrerá nas Unidades Básicas de Saúde — UBS, Centros
de Referência de Assistência Social - CRAS, abrigos, albergues e em outros pontos de
distribuição estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Veio a esta comissão, por força do art. 93, inciso III, para o
competente parecer.
É o sucinto relatório. N
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que o fornecimento de absorventes higiênicos à
população, além de causa social, é também, de saúde pública.
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Na parte social, principalmente pela preservação da dignidade
da mulher que tanto necessita dos absorventes em um período delicado.
Já na parte de saúde, pelo fato da higiene ajudar na prevenção
de infecções e outros problemas de saúde, causado pelo não uso dos
absorventes.
Diante de tais fatos, é pertinente e necessário o presente PL,
par a preservação da saúde, e dignidade da mulher.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei
022/2022.
Sala das Sessões, 08 de agosto de 2022.
Relator
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA DE REUNIÃO DE COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO. Aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte
dois (2022), às 14h00min, (quatorze horas), os Vereadores: Roberto Carlos Nobre Leal,
Edson Fernandes Sales e João Henrique Zica da Rocha, membros da Comissão
Permanente de Legislação, Justiça e Redação, rêuniram-se na sala das Comissões em
Reunião Ordinária na forma regimental, sob a Presidência do Vereador: Roberto Carlos
Nobre Leal, para deliberarem sobre os Projetos de Leis sob os Nºs. 022/2022 — Institui a
obrigatoriedade de distribuição de absorventes higiênico a mulheres em situação de
vulnerabilidade social e econômica, de autoria da Vereadora Vanda Tavares de Miranda
Pereira e Projeto de Lei de Nº. 023/2022 — “Confere denominação à Rua que descreve, e
dá outras providências” de autoria do vereador Wagner Soares da Silva, o Vereador
Roberto Carlos Nobre Leal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
designou o Vereador João Henrique Zica da Rocha como relator do Projeto de Lei de Nº.
022/2022 e designou o Vereador Edson Fernandes Sales como Relator do Projeto de Lei
de Nº. 023/2022, os mesmos emitiram os Pareceres Favoráveis aos Projetos de Leis
acima mencionados e os demais vereadores destas acompanharam o voto do Relator. O
Parecer foi lido, votado e aprovado por unanimidade pelos Vereadores destas Comissões.
Não havendo nada mais a tratar, a reunião foi encerrada, às 14h25min (quatorze horas e
vinte cinco minutos), regimentalmente, determinaram que lavrasse a presente ata, que
será assinada por mim, Selma Ferreira da Conceição, ....................... Secretária das
Comissões e pelos demais membros destas Comissões. Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Brasilândia inas - MG, 27 de junho de 2022. 5
A
Robert arlos Nobre Leal Edson F, andes Sales
Vereador Presidente e Relator Vefeador Relator
João Henrique Zica da Rocha
Vereador Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA DE REUNIÃO DE COMISSÃO PERMANENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Aos vinte e três (08) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte dois (2022), às
14h15min, (quatorze horas e quinze minutos), os Vereadores: Vanda Tavares de Miranda
Pereira, João Henrique Zica da Rocha e Roberto Carlos Nobre Leal, membros da
Comissão Permanente de Administração Pública, reuniram-se na sala das Comissões em
Reunião Ordinária na forma regimental, sob a Presidência da Vereadora: Vanda Tavares
de Miranda Pereira, para deliberarem sobre o Projeto de Lei sob os Nº. 022/2022 —
“Institui a obrigatoriedade de distribuição de absorventes higiênicos as mulheres em
situação de vulnerabilidade social e econômica. A vereadora Vanda Tavares de Miranda
Pereira, Presidenta da Comissão de Administração Pública, designou o Vereador João
Henrique Zica da Rocha como relator para o Projeto 022/2022, o mesmo emitiu o Parecer
Favorável ao Projeto de Lei acima mencionado, e os demais vereadores destas
Comissões acompanharam o voto do Relator. Os Pareceres foram lidos, votados e
aprovados por unanimidade pelos Vereadores destas Comissões. Não havendo nada
mais a tratar, a reunião foi encerrada, às 14h40min (quatorze horas e quarenta minutos),
regimentalmente, determinaram que lavrasse a presente ata, que será assinada por mim,
Selma Ferreira da Conceição,................... Secretária das Comissões e pelos demais
membros destas Comissões. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Brasilândia de
Minas - MG, 08 de agosto de 2022.
Vanda ra MA Ma Pereira
Vereador Presidente
Vereador Relator
rique-Zica da Rocha
Vereador Membro
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