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materia nº 27/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2015
Date 2015-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BRASILÂNDIA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id15

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-05 Aguardando assinatura do autógrafo U AGUARDA PARECER

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T13:56:19.936534-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
PROJETO DE LEINº 093 /2015.
“Dispõe sobre a criação do Sistema
[0/75] QS Jo IS Municipal de Cultura de Brasilândia de Minas
ias JO): 36. e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTIRA — SMC
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com as seguintes
finalidades e objetivos:
| — integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal com
os programas dos Governos Federal e Estadual e instituições parceiras;
| contribuir para a implantação de políticas culturais democráticas e
permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e Poder Público Municipal.
II — articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a
estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura.
IV — promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla
participação e transparência nas ações públicas, por meio da revisão de marcos legais
já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais;
vI — assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais,
reconhecendo o município como território onde se traduzem os princípios da
diversidade e da multiplicidade cultural.
VIl- estabelecer e implantar políticas culturais de longo prazo, em consonância
com as necessidades e aspirações da comunidade;
vIll- incentivar parcerias no âmbito do setor público com o setor privado, na área
de gestão e promoção da cultura;
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IX — reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele
integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
X — promover a transparência dos investimentos na área cultural;
XI incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas
áreas do fazer cultural;
XIl- promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do
Brasil;
XIII — promover a cultura em toda sua amplitude, buscando os meios para
realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a
valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura
crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do
desenvolvimento cultural.
XIV — estimular a organização e a sustentabilidade de grupo, associações,
cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
XV — levantar, divulgar e preservar O patrimônio cultural do município e as
memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os
espaços destinados às manifestações culturais;
XVI — garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório
reconhecimento da comunidade.
Art. 2º São elementos e instâncias integrantes do SMC:
|- O órgão específico para gestão da cultura: Secretaria Municipal de Cultura
Esporte e Lazer;
|| - O Plano Municipal de Cultura;
|ll - O Fundo Municipal de Cultura e Patrimônio;
IV - O Departamento Municipal de Defesa do Patrimônio;
V- O Conselho Municipal do Patrimônio e da política Cultural;
VI - A Conferência Municipal de Cultura.
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CAPÍTULO Il
DOS ELEMENTOS E INSTÂNCIAS COMPONENTES DO SMC
a Sessão |
Do Órgão Gestor da Cultura
Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer órgão central do SMC,
tem por competências:
| - exercer a coordenação geral do SMC;
|| - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Brasilândia de Minas e pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural de Brasilândia de Minas;
Ill - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas ao SMC, observadas as diretrizes sugeridas pelos conselhos,
IV - desenvolver e reunir, com apoio dos órgãos integrantes do SMC,
indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para democratização dos bens e
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente com recursos do Município e
conveniados;
V — subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações
estratégicos do Governo Municipal;
vI — auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do Poder Público no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais.
VII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura;
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer prestará apoio técnico
e administrativo ao Conselho Municipal do Patrimônio e da Política Cultural.
Sessão Il
Do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio e da política Cultural (CPPC), órgão
integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura — SMC é instância
permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atua na
formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura no
município de Brasilândia de Minas.
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Art. 6º O CPPC é composto pelos seguintes órgãos colegiados:
| - Diretoria
Il — Plenário
Ill - Câmaras Setoriais compreendidas por:
a) Comissão de Ação Cultural (CAC);
b) Comissão de Análise de Projetos (CAP);
Art. 7º O CPPC, formado por representantes da sociedade civil e do poder
público municipal, será constituído por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) titulares e
O5(cinco) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2
(dois) anos, permitida a recondução.
8 1º Os membros do CPPC serão escolhidos entre pessoas de reconhecida
idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município;
& 2º No caso de vacância de membro titular, será nomeado o membro suplente,
que completará o tempo restante do mandato;
8 3º Nas ausências ocasionais e justificadas dos membros titulares, os membros
suplentes deverão substituí-los, com direito a voz e voto;
8 4º A função de membro do CPPC não será remunerada, sendo considerada
de relevante interesse público.
Art. 8º A diretoria, órgão diretivo do CPPC, é composta pelo Presidente e pelo
Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos.
Art. 9º A Comissão de Ação Cultural é composta de 03 membros do Conselho
tendo por competência: indicar programas, projetos e ações, indicar as aplicações dos
recursos destinados ao fomento da cultura, elaborar, anualmente, em parceria com a
Secretaria de Cultura os editais e instrumentos de financiamento a cultura, fiscalizar
deliberando sobre os percentuais de aplicação dos recursos para cada setor da cultura,
acompanhar, fiscalizar e emitir parecer sobre as prestações de contas dos projetos
contemplados com recursos públicos.
Art. 10. A Comissão de Análise de Projetos — CAP, instância de composição
paritária vinculada à Secretaria e ao CPPC, é responsável pela avaliação e aprovação
de todos os projetos encaminhados, sejam eles através de editais específicos ou de
outros instrumentos de financiamento à cultura, aprovados pelo CPPC, pela análise,
parecer, aprovação ou reprovação das prestações de contas.
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Parágrafo único. A Comissão de Análise de Projetos será designada pelo
Conselho Municipal de Patrimônio e Política Cultural, tendo por objetivo analisar,
avaliar, aprovar ou reprovar os projetos que pleiteiam recursos do Fundo Municipal de
Cultura.
SESSÃO III
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 11. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 12. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte
Lazer e Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de
Patrimônio e Política Cultural - CPPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - diretrizes e prioridades;
Ill - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
SESSÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMONIO- FMCP
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura e patrimônio - FMCP,
vinculado à Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Cultura de Brasilândia de Minas,
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gerido e representado ativa e passivamente pelo CPPC, sob o controle do setor
financeiro do município como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 14. O Fundo Municipal de Cultura e Patrimônio — FMCP se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município,
com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de
forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e
com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
cultura e Patrimônio - FMC com despesas de manutenção administrativa dos
Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 15. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Brasilândia de Minas e seus créditos adicionais,
|I - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura
— FMC;
Il - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de
caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
vi - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
vil - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
VIII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC;
IX - saldos de exercícios anteriores, e
X - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
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Art. 16. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos
culturais por meio das seguintes modalidades:
| - não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
|I - reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas
de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
8 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal de Cultura
definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos
de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
8 3º A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser superior a
três por cento dos recursos disponibilizados para O financiamento.
g 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem O valor originalmente concedido.
Art. 17. O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá financiar projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
8 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão de Análise de Projetos— CAP.
g 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, O proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por
outra fonte.
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SESSÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 18. À Conferência Municipal de Cultura, aberta à participação de todos os
cidadãos brasilandenses, compete:
| - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores, na
definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;
Il - mapear a produção cultural de Brasilândia de Minas, discutir suas
peculiaridades, contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas;
III - criar diretrizes pertinentes à demanda local, para subsidiar a elaboração do
respectivo Plano Municipal de Cultura, colaborando assim, para a integração dos
Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Cultura;
IV - colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de
planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais,
facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes;
V - contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de
Informações Culturais,
VI - mobilizar a sociedade, o poder público e os meios de comunicação, para a
importância da cultura, bem como de suas manifestações, para O desenvolvimento
sustentável do município, da região e, notadamente do país;
VI - promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação
popular no município, por meio de debates sobre as representações e Os processos
constitutivos da identidade e diversidade cultural de Brasilândia de Minas;
VIII - consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade
local;
IX - eleger os representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de
Patrimônio e Política Cultural;
X - validar a participação de delegados para a Conferência Estadual de Cultura,
quando for o caso.
XI - avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da
Conferência Municipal de Cultura;
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Art. 19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data em que entrar em vigor.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas — MG, 05 de outubro de 2015.
Marden duniofPereirá da Costa
“Prefeito
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Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e
dos dignos pares, o incluso projeto de lei que versa sobre a sobre a criação do Sistema
Municipal de Cultura de Brasilândia de Minas.
A criação de um Sistema Municipal de Cultura é requisito para o município
se integrar ao Sistema Nacional de Cultura (SNC). O SNC é um instrumento de gestão
compartilhada de políticas públicas de cultura entre os entes federados e a sociedade
civil. Seu principal objetivo é fortalecer as políticas culturais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios por meio de institucionalização e ampliação da participação social
para promover desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício
dos direitos culturais. Ao se integrar ao sistema nacional o município pode participar de
editais para o repasse de recursos fundo a fundo que serão destinados a realização de
projetos culturais.
Ao aprovar a lei criadora do Sistema Municipal de Cultura o Município estará
fortalecendo suas políticas culturais e permitindo que tais políticas sejam vistas como
políticas de estado e não de governo, ou seja, haverá a garantia da continuidade do
trabalho realizado.
São estas, Senhor Presidente, Sénhores Vereadores/ as razões que nos
motivam a apresentar o incluso projeto, g4e esperamos ser aprovado por esta casa
legislativa.
Marden Júnior Teles Pereira Da Cos
efeito Municipal
Exmo. Senhor.
Ronaldo dos Reis Alves
Presidente da Câmara Municipal.
NESTA
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