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materia nº 25/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2015
Date 2015-10-15
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO DE 2015, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 454/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id17

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 5
aprovado om UmiCAgiscusano
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PROJETO DE LEI Nº (1925 /2015. —
VEAMARA MUN, DE BRASIL
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Recebida Sob o nº -Q65
FADE =o ys. 8
“Autoriza a abertura de créditos suplementares ao orçamento de
- 2015, estabelecido pela Lei nº454/2014 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso Vl, da
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa no orçamento de 2015,
estabelecida pela lei municipal nº 454 de 29 de dezembro de 2014.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de -MG, 02 de putubro de 2015.
Marden JúniorfTel&s Pereira da Costa
Prefeito
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência e dos dignos pares, o incluso projeto de lei que versa sobre a abertura de
créditos suplementares ao orçamento vigente.
Cabe-nos esclarecer que o percentual das suplementações já
autorizadas não foram suficientes para as necessidades da execução orçamentária,
sendo que já foram totalmente utilizados; necessitando por tal motivo da autorização
aqui proposta de 25% vinte e cinco por cento), de modo a não prejudicar a manutenção
dos serviços da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.
A falta do novo crédito poderá prejudicar a execução dos serviços
públicos do Município causando diversos transtornos à administração e aos munícipes
principalmente em áreas capitais de saúde, educação e ação social, onde temos
gastos obrigatórios a serem cumpridos e a folha de pagamento dos meses de outubro
novembro, dezembro e décimo terceiro
Solicitamos assim, que o mesmo tramite nos termos da Lei Orgânica do
município e do art. 238 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Brasilândia de
Minas, em regime de “Urgência Urgentíssima”.
Estas, senhor Presidente, são as minhas considerações a respeito do
conteúdo do Projeto de Lei que submeto, respeitosamente, à elevada apreciação dessa
Colenda Casa de Leis, reiterando a Vossa Excelência e a seus pares os meus
protestos de estima e consideração
Brasilândia de Minas-MG, de outubro de 2015.
/
Marden Áúni es Pereira Da Costa
Prefeito
Exmo. Senhor.
Ronaldo dos Reis Alves
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: 2 o landiademinas.1 «by

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