| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2015 |
| Date | 2015-10-15 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO DE 2015, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 454/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 5 aprovado om UmiCAgiscusano pop D à /09 Salsa de S PROJETO DE LEI Nº (1925 /2015. — VEAMARA MUN, DE BRASIL (E pRoTOCOL Recebida Sob o nº -Q65 FADE =o ys. 8 “Autoriza a abertura de créditos suplementares ao orçamento de - 2015, estabelecido pela Lei nº454/2014 e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso Vl, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa no orçamento de 2015, estabelecida pela lei municipal nº 454 de 29 de dezembro de 2014. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Brasilândia de -MG, 02 de putubro de 2015. Marden JúniorfTel&s Pereira da Costa Prefeito Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Excelentíssimo Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e dos dignos pares, o incluso projeto de lei que versa sobre a abertura de créditos suplementares ao orçamento vigente. Cabe-nos esclarecer que o percentual das suplementações já autorizadas não foram suficientes para as necessidades da execução orçamentária, sendo que já foram totalmente utilizados; necessitando por tal motivo da autorização aqui proposta de 25% vinte e cinco por cento), de modo a não prejudicar a manutenção dos serviços da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal. A falta do novo crédito poderá prejudicar a execução dos serviços públicos do Município causando diversos transtornos à administração e aos munícipes principalmente em áreas capitais de saúde, educação e ação social, onde temos gastos obrigatórios a serem cumpridos e a folha de pagamento dos meses de outubro novembro, dezembro e décimo terceiro Solicitamos assim, que o mesmo tramite nos termos da Lei Orgânica do município e do art. 238 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, em regime de “Urgência Urgentíssima”. Estas, senhor Presidente, são as minhas considerações a respeito do conteúdo do Projeto de Lei que submeto, respeitosamente, à elevada apreciação dessa Colenda Casa de Leis, reiterando a Vossa Excelência e a seus pares os meus protestos de estima e consideração Brasilândia de Minas-MG, de outubro de 2015. / Marden Áúni es Pereira Da Costa Prefeito Exmo. Senhor. Ronaldo dos Reis Alves Presidente da Câmara Municipal NESTA Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: 2 o landiademinas.1 «by