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materia nº 30/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS, DANDO NOVA READAÇÃO A LEI Nº. 140/2002, DE ACORDO COMA AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº. 12.296 DE 25 DE JULHO DE 2012 E RESOLUÇÃO Nº. 152 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 DO CONANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Em ANO, PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 PROTOCOLADO
fe uOutá
PROJETO DE LEI 030 12015
“dispõe sobre a reorganização e funcionamento do conselho tutelar
e sobre o regime jurídico dos conselheiros, dando nova redação à
lei nº 140/2002, de acordo com as exigências da Lei Federal ne
12.296 de 25 de julho de 2012 e resolução nº 152 de 10 de
dezembro de 2014 do CONANDA, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso Vil, da
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS DO CONSELHO TUTELAR
Art.1º O Conselho Tutelar do Município de Brasilândia de Minas, Estado de
Minas Gerais em obediência ao disposto na Lei Federal n.º 8.690 de 13 de Julho de
1990, é órgão público permanente, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos dos serviços de relevância pública, da sociedade e da
família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e
adolescente, assegurados na Constituição Federal e na Lei Federal 8.690/90, citada.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar funcionará como órgão contencioso não
jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, estritamente na forma da Lei.
Art.2º O Conselho tutelar se organiza colegiado, funcionalmente autônomo e
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
81º Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo
para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença judicial, a
requerimento de quem tenha legítimo interesse, como prescreve a lei federal 8.069/90,
citada.
82º A Secretaria Municipal de Assistência Social providenciará todas as
condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar,
assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e
privativo, quanto equipamentos, material e pessoal, necessários para apoio
administrativo.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialDbrasilandiademinas.mg.gov.br
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83º Constará anualmente da lei orçamentária municipal a previsão de recursos
públicos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 3º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente
dotação específica para implemen ação, manutenção e funcionamento dos Conselhos
Tutelares, bem como para o processo de escolha de seus conselheiros, custeio com
remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
Parágrafo Único. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à
formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou
sistema equivalente.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Ministério
Público ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a sintese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégicas e
deliberativas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
Art. 5º Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da propriedade absoluta à criança e ao
adolescente.
Art. 6º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS COMPROVATÓRIOS DE SITUAÇÕES DE AMEAÇA OU
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º O procedimento para a comprovação das situações de ameaça ou
violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes
obedecerá às normas desta lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras
de impedimentos e de competência, estabelecidos no art. 140 e parágrafo único e no
art. 147, incisos | e II, ambos da Lei Federal N.º 8.690/90.
Art. 8º O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos que resultem
em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e
adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não
proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o
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procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos
direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O referido procedimento poderá ser iniciado de oficio, pelo
Conselho Tutelar por ciência, própria dos seus membros, por convocação de
autoridade publica por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria dos seus
membros, por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer pessoa,
inclusive da própria criança ou do adolescente vitima de ameaça ou violação de
direitos.
Art. 9º O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos poderá:
| - expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas
envolvidas no fato em apuração, para sua oitiva;
Il - requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para
instruir os seus procedimentos de apuração;
II - proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
IV — requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria
profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço
social), ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se
a prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados;
V — praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à
apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 10. De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou
violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que
integrará sua decisão final.
Art. 11. Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição
o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.
Parágrafo único. Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do
Conselho Tutelar.
Art. 12. Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da
competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e
encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, para as devidas providências que
aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único. Durante os procedimentos de comprovação das situações
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério
Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar
ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade
de se proteger criança e adolescente em relação a abusos sexuais, maus tratos,
explorações ou qualquer outra violação de direitos praticados por pais ou responsável
legal.
Art. 13. Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou
crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua
apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as
providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
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Parágrafo único. Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a
adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará
relatório à autoridade policial civil local competente para as devidas apurações na
forma da Lei Federal n.º 8.069/90, com cópia para o Ministério Público.
Art. 14. Quando o fato se enquadrar na hipótese do art. 220, 3, Il da
Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa
pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao
Juiz de Infância e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se
proceda na forma da Lei Federal 8.069/90 citada.
Art. 15. O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
| — Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e
segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou
medidas pertinentes a pais ou responsável legal;
Il — Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando
houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos
agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões;
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. Ao território do Município de Brasilândia de Minas - MG, corresponderá
um Conselho Tutelar com atribuições sobre esse território geográfico.
Parágrafo Único. Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho
Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser
exercidas pelo juiz competente da comarca, em forma do art. 262 da Lei Federal n.º
8.690/90, até que seja reinstalado o Conselho Tutelar.
Art. 17. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local,
composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04
(quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 18. O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos, das 07:00h à 11:00h e
das 13:00h às 17:00h, de segunda à sexta-feira, e manterá regime de plantão nos
sábados, domingos e feriados.
Art. 19. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.690/1990 e
pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento.
$ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para apreciação, sendo
lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
8 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
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Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo Único. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os
plantões, serão realizadas mediante documento escrito, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do
Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 21. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial conforme
Resolução nº 152 de 09 de Agosto de 2012 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 22. Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos da
comunidade de Brasilândia de Minas - MG, na forma estabelecida nesta Lei e em
Resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 23. O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela
comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
Parágrafo único O CMDCA para efeito do disposto no caput deste artigo
constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus
conselheiros, para esse fim específico, funcionando o Plenário do Conselho como
Instância Revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações
e recursos.
Art. 24. Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial
Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha.
Art. 25. O processo se desenvolverá sob a fiscalização de representante do
Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por
escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 26. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, com a antecedência de no mínimo 06(seis) meses, publicar o edital do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições
contidas na Lei nº 8.690,de 1990 e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
81º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
| - o calendário com as datas e os prazos para o registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha
se inicie com no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para a eleição;
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Il - a documentação a ser exigida dos candidatos como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos está prevista no art.133 da Lei Federal nº 8.690/1990;
ll - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas;
IV - criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha;
V - formação dos candidatos escolhidos como titulares e seus suplentes.
82º O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos pela Lei nº 8.690/1990 e
legislação local correlata.
Art. 27. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude,
conforme dispõe o art. 88,VII da Lei n.º 8.690/1990.
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por
composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art.15 da Resolução
152/2014do CONANDA.
Art. 29. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 30. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de
escolha subsequente.
8 1º A composição assim como as atribuições da comissão referida no caput
deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
8 2º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas,cabe
à comissão especial eleitoral:
| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
e,
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo,
se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
8 3º Esgotada a fase recursal, a comissão encarregada de realizar o processo
de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
84º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
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|- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo
de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
Il- estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou
à sua ordem;
Ill analisar e decidir, em primeira instância administrativa,os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV- providenciar a confecção das cédulas,conforme modelo a ser aprovado;
V- escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
Vi- selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma
da resolução regulamentadora do pleito;
VIl- solicitar, junto ao comando da Polícia Militar a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII- divulgar, imediatamente após a apuração,o resultado oficial do processo de
escolha; e,
IX- resolver os casos omissos.
85º O Ministério Público será notificado, com antecedência mínima de
72(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 31. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10(dez) pretendentes devidamente habilitados.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e dos Adolescentes - CMDCA deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos
eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 32. São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do
Conselho Tutelar:
| - Reconhecida idoneidade moral;
Il — Idade superior a vinte e um (21) anos;
Ill — Residir no município, por um mínimo de dois (02) anos;
IV — Estar em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais;
V - Conclusão do ensino médio.
Parágrafo único. Esses requisitos serão comprovados, com certidões e
declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA;
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Art. 33. Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamadas os
resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses
resultados diplomando os escolhidos.
Parágrafo único. A lista homologada com o nome dos diplomados será
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
Art. 34. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 35. São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal,
quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos
na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra
lei;
Il - aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de
ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra
lei;
ll - aplicar medidas de proteção especial a crianças e adolescentes,
estabelecidas no art. 101, incisos | a VII da lei federal 8.690/90, em caso comprovado
de ameaça ou violação dos seus direitos.
IV - aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no art.
101, inciso | a VII da lei nº 8.690/90, em caso comprovado de prática de ato Infracional.
V - aplicar as medidas pertinentes a pais e crianças, estabelecidas no art. 129,
incisos | a VII da lei federal n.º 8.690/90.
VI - providenciar a medida especifica de proteção especial, aplicada
cumulativamente por juiz da infância e da juventude em favor de adolescente autor de
ato infracional, dentre as previstas nos incisos de | a VI do art. 101 da lei federal n.º
8.690/90.
Parágrafo único. Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho
Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária, informando-o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento
especialmente de serviços e programas de proteção especial ou sócio educativos e os
das áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho, previdência e segurança
pública.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
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Art.36. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I- manter conduta pública e particular ilibada;
Il - zelar pelo prestígio da instituição;
H- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos
administrativos,submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, conforme dispuser o
Regimento Interno;
Vl-desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VIl- declarar-se suspeitos ou impedidos, dos termos desta Resolução;
VIII- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças,adolescentes e famílias;
IX- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
X- residir no Município;
XI- prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XIl- identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Art. 37. Sem prejuízo das disposições especificas contida na legislação local, é
vedado aos membros do Conselho Tutelar:
|- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
Il - exercer outra atividade no horário fixado na lei municipal para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III- utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IV- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
Vl-delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VIl- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
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VIlI- receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
IX- proceder de forma desidiosa;
X — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
XI- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei Federal nº 4.898 de 009 de dezembro de 1965;
XIl- deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n.º 8.690/1990; e,
XIII- descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 38 da Resolução
152/2012 e na legislação local pertinente.
Art. 38. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido da analisar o
caso quando:
|- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II- for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III- algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes
em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV- tiver interesse na solução do caso a favor de um dos interessados.
81º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art.39. Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente
afastados, receberão a título de subsídio, o equivalente ao nível de básico do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, do quadro de pessoal do Poder Executivo, estabelecido
como parâmetro, inclusive para efeito de revisões.
Art. 40. É assegurado ao Membro do Conselho tutela além dos subsídios de
que trata o art. 39 os seguintes direitos:
| - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3(um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
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Estado de Minas Gerais
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IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Art41. Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará
automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato,
sem prejuízo de suas garantias funcionais.
81º Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá
optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município,
em detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de
conselheiro tutelar.
$ 2º Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitidas
pela Constituição Federal, se houver compatibilidade de horário
Art.42. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros
tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria Municipal de Assistência Social
para exercer o mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do
afastamento legal.
Art.43. O exercício do mandato de Conselheiro Tutelar deverá ser de dedicação
exclusiva, obrigando-se eles a uma jornada de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo único. Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a
desempenharem suas funções em regime de plantão, por rodízio, nos sábados,
domingos e feriados, na forma do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares.
Art. 44. Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes
hipóteses:
I-morte;
|| — renúncia;
Ill — perda do mandato.
Art. 45. Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
| - For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
Il - For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às
normas da Lei Federal nº 8.069/90 citada;
IIl— Abandonar injustificadamente as funções, por periodo superior a 30 dias,
IV — Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições
previstas no art. 35 ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de
ofício em desconformidade com a lei.
Art.46. Os conselheiros tutelares ficam sujeitos às sanções disciplinares de
advertência reservada e censura púbica pela prática de faltas leves e de suspensão
pela prática de faltas graves.
Art.47. Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da parte de
conselheiro tutelar, inicialmente, Conselho Tutelar funcionará como sindicante.
$1º De imediato o Conselho Tutelar cientificará, em 48 horas, o denunciado para
oferecer sua defesa prévia, no prazo de quinze (15) dias.
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82º Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com seu
pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
83º Tratando-se de falta leve, o (a) Secretário (a) Municipal de Assistência
Social aplicará a sanção própria, caso julgar cabível.
84º Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, o(a)
Secretário(a) Municipal de Assistência Social,instaurará inquérito administrativo
disciplinar, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA ,que designará dentre seus membros,paritariamente, Comissão
de Inquérito para apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho.
85º O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será
regulamentado pelo CMDCA, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro
tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e procedimento contencioso.
Art. 48.Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo que editará o ato necessário para dar
execução à decisão suspendendo inclusive o pagamento da remuneração do afastado
e convocando suplente para substituí-lo, durante o período da suspensão.
Art.49. Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no art.12e seus incisos,
elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando a
perda do mandato, determinando a convocação do suplente,para complementar o
mandato.
Parágrafo único. Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões
administrativas previstas no art.13, no sentido da perda da função, ressalvando-se que
tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA só poderão ser adotadas por maioria absoluta dos seus pares.
Art.50. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para
apuração de abandono de função e da prática de faltas funcionais dos conselheiros
tutelares o disposto no Estatuto do Servidores Públicos Municipais estabelecidos pela
Lei Complementar 06/2004.
Art.51. Nos casos omissos e não regulados por esta, aplicar-se às disposições
da lei Federal 8.069/90.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário
Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas - de outubró de 2015.
Marden/dúnior Téles Pereira da Costa
refeito Municipal
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CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Excelentíssimo senhor presidente,
Submetemos a elevada consideração desta casa legislativa o incluso
projeto que versa sobre alteração na legislação municipal que trata do conselho tutelar.
A necessidade das alterações propostas vem em função das exigências
legais da legislação federal que rege a matéria em especial a Lei Federal 12.996 de 25
de julho de 2012 e a Resolução 152 de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA.
Tais legislações traçam novas diretrizes para a composição,
funcionamento e eleição dos conselhos tutelares, sendo necessário que a nossa
legislação se adapte as novas exigências.
Ressalte-se também a recomendação do Ministério público local neste
sentido para que seja promovida brevemente a eleição do novo conselho tutelar de
Brasilândia de Minas.
São estas as nossas considerações sobre o referido projeto que
esperamos ser suficientes para a sua aprovação.
Solicitamos assim, que o mesmo tramite nos termos da Lei Orgânica do
município e do art. 238 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Brasilândia de
Minas, em regime de “Urgência Urgentíssima”.
Po ai /
nidr Teles Pereira (la Costa
Prefeito Municipal
Marden
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