| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2015 |
| Date | 2015-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 PROTOÇOLADO Recabica Sob o né emb dOlS PROJETO DE LEINº 04] 12015. : FE “Dispõe sobre a criação conselho Municipal do idoso e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do idoso — CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso. Parágrafo Único. O Conselho Municipal do idoso — CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso: | — elaborar e aprovar seu regimento interno; Il — formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas; ll — participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso; IV — aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais; V — orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº VI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso; Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialDbrasilandiademinas.mg.gov.br CÂMARA MUN. DE BRASILÂNDIA DE MINAS - / PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 VII — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral; Vil! — acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União; IX — propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso; X — propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso; XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso; XII — oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso; XIII — articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atua na área do idoso. Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso — CMI, é composto de 06 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo: | - Um representante da Secretaria da Assistência Social: Il — Um representante da Secretaria da Saúde; Ill — Um representante da Secretaria da Educação; VI —três representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum Próprio na forma de seu regulamento. Art. 4º Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem. Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios inclusos no regimento interno do fórum e sob fiscalização do Ministério Público Estadual. Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação. Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho. Art. 7º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. Parágrafo Único. O regimento interno do conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço. Art. 8º O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição. 8 1º Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. 8 2º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes. Art. 9º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral. 8 1º Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo. 8 2º Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente. Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura: |— Assembléia Geral Il — diretoria HI — Comissões Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 ANN Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial)brasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 IV — Secretaria Executiva $ 1º À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso. $ 2º A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. 8 3º Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral. 8 4º À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho. 8 5º A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim. Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho. Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva. Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 10.000,00, utilizando como a anulação parcial de dotações consignadas no orçamento do exercício. Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br ad PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Z Estado de Minas Gerais dá CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Art. 15. O Conselho Municipal do Idoso terá 90 (noventa) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento. 8 1º O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. $ 2º Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação por Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de Brasilân de outubro de 2015. Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(brasilandiademinas.mg.gov.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Excelentíssimo Senhor Presidente, Submetemos a elevada consideração desta casa legislativa o incluso projeto que versa sobre a criação do conselho municipal do Idoso de Brasilândia de Minas. Segundo definição do Estatuto do Idoso, lei n. 10.741, de 1ºde outubro de 2003, idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade. A população mundial de pessoas idosas vem aumentando progressivamente e, no Brasil, não poderia ser diferente, pois é nos países em desenvolvimento que o envelhecimento da população tem ocorrido de forma mais acentuada. A Organização Mundial de Saúde (OMS, 2006) relata que, até o ano de 2025, o Brasil será o sexto país em população de idosos, e, segundo dados de 2012 do IBGE, o país tem um número de 26,1 milhões de idosos. Esta quantidade de idosos na população vem aumentando ano a ano em decorrência de fatores como redução da fecundidade e aumento da expectativa de vida. O grande desafio nesta questão é de como envelhecer com dignidade, com fácil acesso a programas de saúde, aposentadorias respeitáveis, acesso ao lazer e à educação. O Conselho Municipal do Idoso é órgão de representação dos Idosos, e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas. O Conselho deve estar em sintonia com as políticas nacional e estadual e se adequar às regras e leis aprovadas e regulamentadas. Torna-se importante reconhecer a necessidade de interpretações legais, uma vez que a legislação é um mecanismo inserido na sociedade e que esta, não se apresenta de forma estática. O Conselho Municipal deve promover amplo e transparente debate das necessidades e anseios dos idosos, encaminhando propostas aos poderes municipais, principais responsáveis pela execução das ações. O papel do Conselho é consultivo, normativo, deliberativo e formulador de políticas dirigidas à pessoa idosa. A criação do Conselho Municipal do Idoso de Brasilândia de Minas é importante para: Estimular os idosos para que participem da formulação da Política Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial()brasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Excelentíssimo Senhor Presidente, Submetemos a elevada consideração desta casa legislativa o incluso projeto que versa sobre a criação do conselho municipal do Idoso de Brasilândia de Minas. Segundo definição do Estatuto do Idoso, lei n. 10.741, de 1ºde outubro de 2008, idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade. A população mundial de pessoas idosas vem aumentando progressivamente e, no Brasil, não poderia ser diferente, pois é nos países em desenvolvimento que o envelhecimento da população tem ocorrido de forma mais acentuada. A Organização Mundial de Saúde (OMS, 2006) relata que, até o ano de 2025, o Brasil será o sexto país em população de idosos, e, segundo dados de 2012 do IBGE, o país tem um número de 26,1 milhões de idosos. Esta quantidade de idosos na população vem aumentando ano a ano em decorrência de fatores como redução da fecundidade e aumento da expectativa de vida. O grande desafio nesta questão é de como envelhecer com dignidade, com fácil acesso a programas de saúde, aposentadorias respeitáveis, acesso ao lazer e à educação. O Conselho Municipal do Idoso é órgão de representação dos Idosos, e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas. O Conselho deve estar em sintonia com as políticas nacional e estadual e se adequar às regras e leis aprovadas e regulamentadas. Torna-se importante reconhecer a necessidade de interpretações legais, uma vez que a legislação é um mecanismo inserido na sociedade e que esta, não se apresenta de forma estática. O Conselho Municipal deve promover amplo e transparente debate das necessidades e anseios dos idosos, encaminhando propostas aos poderes municipais, principais responsáveis pela execução das ações. O papel do Conselho é consultivo, normativo, deliberativo e formulador de políticas dirigidas à pessoa idosa. A criação do Conselho Municipal do Idoso de Brasilândia de Minas é importante para: Estimular os idosos para que participem da formulação da Política Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br E PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Municipal do Idoso; Sensibilizar os Poderes Públicos municipais quanto às responsabilidades no atendimento das demandas do segmento em conformidade com as políticas públicas do idoso; Procurar formas de parceria que promovam os direitos dos idosos; Estimular a organização de idosos e sua efetiva participação social, visando sua integração e exercício da cidadania; Fortalecer o Papel do Conselho Municipal enquanto órgão interlocutor entre a Sociedade e o Poder Público; Contribuir na formulação de ações locais de promoção da pessoa idosa, fiscalizar, supervisionar e avaliar a implementação da Política Nacional do Idoso - PNI e do Estatuto do Idoso; Incentivar a apoiar ações concretas em favor dos idosos visando assegurar sua continuidade. São estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos motivam a apresentar o incluso projeto, que esperanfos ser aprovado por esta casa cai legislativa. Marden Júlior Teles Pereira Da Costa PrefeitoMunicipal Exmo. Senhor. Ronaldo dos Reis Alves Presidente da Câmara Municipal. NESTA Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br