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materia nº 31/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
native_id20

Autoria

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| PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
PROTOÇOLADO
Recabica Sob o né emb dOlS
PROJETO DE LEINº 04] 12015. : FE
“Dispõe sobre a criação conselho Municipal
do idoso e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do idoso — CMI, como órgão deliberativo,
consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa
dos direitos do idoso.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do idoso — CMI, como órgão pertencente à
estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
| — elaborar e aprovar seu regimento interno;
Il — formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e
pesquisas;
ll — participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano
Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV — aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação
com os Planos Setoriais;
V — orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo
Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº
VI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de
organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos,
Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
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Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialDbrasilandiademinas.mg.gov.br
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VII — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública
e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento
integral;
Vil! — acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das
entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos
públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX — propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X — propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos
financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas,
destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XII — oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à
valorização do Idoso;
XIII — articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que
atua na área do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso — CMI, é composto de 06 conselheiros titulares
e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições
governamentais e não governamentais, sendo:
| - Um representante da Secretaria da Assistência Social:
Il — Um representante da Secretaria da Saúde;
Ill — Um representante da Secretaria da Educação;
VI —três representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum
Próprio na forma de seu regulamento.
Art. 4º Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na
condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e
suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal
com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos
segmentos, de acordo com os critérios inclusos no regimento interno do fórum e sob
fiscalização do Ministério Público Estadual.
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Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez)
dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão
substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos
governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal,
cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de
violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu
exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões
ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único. O regimento interno do conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a
forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos
seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 8º O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou
reeleição.
8 1º Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a
qualquer tempo, por nova indicação do representado.
8 2º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus
respectivos suplentes.
Art. 9º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o
conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias
consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.
8 1º Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o
seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
8 2º Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental,
assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela
ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
|— Assembléia Geral
Il — diretoria
HI — Comissões
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IV — Secretaria Executiva
$ 1º À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o
controle da Política Municipal do Idoso.
$ 2º A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que serão
escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros
titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões
plenárias e praticar atos de gestão.
8 3º Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas
de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para
apreciação da Assembléia Geral.
8 4º À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos
governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do
Conselho.
8 5º A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos
inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política
do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria
com o Conselho.
Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de
programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do
Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do
idoso, deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos,
materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da
Secretaria Executiva.
Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o
chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$
10.000,00, utilizando como a anulação parcial de dotações consignadas no orçamento
do exercício.
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Art. 15. O Conselho Municipal do Idoso terá 90 (noventa) dias para elaborar e colocar
em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o
seu funcionamento.
8 1º O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito
Municipal.
$ 2º Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de
dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação por
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Brasilân de outubro de 2015.
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submetemos a elevada consideração desta casa legislativa o incluso
projeto que versa sobre a criação do conselho municipal do Idoso de Brasilândia de
Minas.
Segundo definição do Estatuto do Idoso, lei n. 10.741, de 1ºde outubro de
2003, idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade. A
população mundial de pessoas idosas vem aumentando progressivamente e, no Brasil,
não poderia ser diferente, pois é nos países em desenvolvimento que o envelhecimento
da população tem ocorrido de forma mais acentuada. A Organização Mundial de Saúde
(OMS, 2006) relata que, até o ano de 2025, o Brasil será o sexto país em população de
idosos, e, segundo dados de 2012 do IBGE, o país tem um número de 26,1 milhões de
idosos. Esta quantidade de idosos na população vem aumentando ano a ano em
decorrência de fatores como redução da fecundidade e aumento da expectativa de
vida. O grande desafio nesta questão é de como envelhecer com dignidade, com fácil
acesso a programas de saúde, aposentadorias respeitáveis, acesso ao lazer e à
educação.
O Conselho Municipal do Idoso é órgão de representação dos Idosos, e de
interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções
compartilhadas.
O Conselho deve estar em sintonia com as políticas nacional e estadual e
se adequar às regras e leis aprovadas e regulamentadas. Torna-se importante
reconhecer a necessidade de interpretações legais, uma vez que a legislação é um
mecanismo inserido na sociedade e que esta, não se apresenta de forma estática.
O Conselho Municipal deve promover amplo e transparente debate das
necessidades e anseios dos idosos, encaminhando propostas aos poderes municipais,
principais responsáveis pela execução das ações. O papel do Conselho é consultivo,
normativo, deliberativo e formulador de políticas dirigidas à pessoa idosa.
A criação do Conselho Municipal do Idoso de Brasilândia de Minas é
importante para: Estimular os idosos para que participem da formulação da Política
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submetemos a elevada consideração desta casa legislativa o incluso
projeto que versa sobre a criação do conselho municipal do Idoso de Brasilândia de
Minas.
Segundo definição do Estatuto do Idoso, lei n. 10.741, de 1ºde outubro de
2008, idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade. A
população mundial de pessoas idosas vem aumentando progressivamente e, no Brasil,
não poderia ser diferente, pois é nos países em desenvolvimento que o envelhecimento
da população tem ocorrido de forma mais acentuada. A Organização Mundial de Saúde
(OMS, 2006) relata que, até o ano de 2025, o Brasil será o sexto país em população de
idosos, e, segundo dados de 2012 do IBGE, o país tem um número de 26,1 milhões de
idosos. Esta quantidade de idosos na população vem aumentando ano a ano em
decorrência de fatores como redução da fecundidade e aumento da expectativa de
vida. O grande desafio nesta questão é de como envelhecer com dignidade, com fácil
acesso a programas de saúde, aposentadorias respeitáveis, acesso ao lazer e à
educação.
O Conselho Municipal do Idoso é órgão de representação dos Idosos, e de
interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções
compartilhadas.
O Conselho deve estar em sintonia com as políticas nacional e estadual e
se adequar às regras e leis aprovadas e regulamentadas. Torna-se importante
reconhecer a necessidade de interpretações legais, uma vez que a legislação é um
mecanismo inserido na sociedade e que esta, não se apresenta de forma estática.
O Conselho Municipal deve promover amplo e transparente debate das
necessidades e anseios dos idosos, encaminhando propostas aos poderes municipais,
principais responsáveis pela execução das ações. O papel do Conselho é consultivo,
normativo, deliberativo e formulador de políticas dirigidas à pessoa idosa.
A criação do Conselho Municipal do Idoso de Brasilândia de Minas é
importante para: Estimular os idosos para que participem da formulação da Política
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
E PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
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Municipal do Idoso; Sensibilizar os Poderes Públicos municipais quanto às
responsabilidades no atendimento das demandas do segmento em conformidade com
as políticas públicas do idoso; Procurar formas de parceria que promovam os direitos
dos idosos; Estimular a organização de idosos e sua efetiva participação social,
visando sua integração e exercício da cidadania; Fortalecer o Papel do Conselho
Municipal enquanto órgão interlocutor entre a Sociedade e o Poder Público; Contribuir
na formulação de ações locais de promoção da pessoa idosa, fiscalizar, supervisionar e
avaliar a implementação da Política Nacional do Idoso - PNI e do Estatuto do Idoso;
Incentivar a apoiar ações concretas em favor dos idosos visando assegurar sua
continuidade.
São estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que
nos motivam a apresentar o incluso projeto, que esperanfos ser aprovado por esta casa
cai
legislativa.
Marden Júlior Teles Pereira Da Costa
PrefeitoMunicipal
Exmo. Senhor.
Ronaldo dos Reis Alves
Presidente da Câmara Municipal.
NESTA
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