| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2015 |
| Date | 2015-10-20 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A BDMG, OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 22 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais a CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 | CÂMARA MUN. DE BRASILÂNDIA DE NAS - + | PROTOCOLADO i recebida sobont. DO em lb ulDS às Ab:53 ns PROJETO DE LEI Nº()3) /2015 - BDM URBANA» “Autoriza o município de Brasilândia de Minas a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Art. 4º Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Brasilândia de-Minas em 16 de outubro de 2015. MARDEN JÚNIOR TENES PEREIRA DA COSTA Prefeito Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialQbrasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Excelentíssimo Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e dos dignos pares, o incluso projeto de lei que versa sobre a autorização para contratação de operação de credito no valor de ate R$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de Reais) junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais — BDMG. A operação de credito pretendida destina-se a asfaltamento de vias urbanas de nosso município. Uma das maiores carências de nosso município é a grande quantidade de vias urbanas sem asfaltamento, sendo esta a maior demanda da comunidade, razão pela qual não estamos medindo esforços para viabilizar a maior quantidade possível de obras neste sentido. Nosso município foi pré selecionado pelo BDMG como em condições de efetuar esta operação de credito, por ter cumprido as exigências dos órgãos Federais, Tribunal de Contas e os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e estarmos dentro do limite de endividamento permitido pelo Senado Federal. As necessidades de um município do porte de Brasilândia de Minas são enormes, com recursos próprios nossa condição é quase nula, e os convênios neste sentido, tem pouca perspectiva de viabilização em função da crise pela qual esta atravessando o país, desta forma a operação de crédito é um dos melhores caminhos assim como vem fazendo inúmeros outros municípios. Conforme determinação do Banco BDMG, obrigatoriamente para podermos continuar no pleito, devemos encaminhar o mais urgente possível a lei autorizativa desta operação, exigindo assim a compreensão desta casa legislativa para o grande benefício que traremos a toda a municipalidade com aprovação do projeto. Por oportuno queremos tranquilizar e ressaltar que para realizar uma operação de credito o município percorre vários tramites legais rigorosos que irão culminar com a autorização ou não do pleito, por parte dos órgãos fiscalizadores que liberam o financiamento (Tribunal de Contas do Estado, Secretaria do Tesouro Nacional, BDMG), assim sendo não se corre o risco de endiytdamento acima das condições de pagamento da municipalidade, o que poderia sej a maior preocupação dos nobres edis. Estas são nossas considerações sobre o ,referido/ projeto as quais esperamos ser suficientes à sua aprovação dentro dos-trâmit ais. Marden Jyhnipr T Pereira Gosta Exmo. Senhor. Ronaldo dos Reis Alves Presidente da Câmara Municipal. NESTA E Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br > BDMG TERMO DE HABILITAÇÃO Comunicamos que o Município de BRASILÂNDIA DE MINAS foi habilitado no Programa BDMG MUNICÍPIOS - EDITAL 2015, do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, para pleito de financiamento conforme quadro abaixo. LINHA BDIVIG URBANIZA O próximo passo é o envio da Lei Autorizativa do financiamento ao BDMG de acordo com o modelo anexo. Esclarecemos que a contratação do financiamento está condicionada à: * Aprovação da operação de crédito pela STN. * Capacidade de endividamento do proponente * Análise de crédito e risco do município de acordo com os critérios do BDMG. * Aprovação do projeto pelo BDMG, em caso de financiamento de obras. » Regularidade cadastral do município. São impeditivas à contratação e liberação de recursos as pendências cadastrais no SIAFI/MG, CADIP, FGTS, Receita Estadual e Receita Federal. Belo Horizonte, 02 de Outubro de 2015. GERÊNCIA DE SETOR PÚBLICO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.