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materia nº 33/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A BDMG, OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais a
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 | CÂMARA MUN. DE BRASILÂNDIA DE NAS - + |
PROTOCOLADO i
recebida sobont. DO em lb ulDS
às Ab:53 ns
PROJETO DE LEI Nº()3) /2015 - BDM URBANA»
“Autoriza o município de Brasilândia de Minas a contratar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá
outras providências”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinadas ao financiamento de obras de
infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que
vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova
autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura de Brasilândia de-Minas em 16 de outubro de 2015.
MARDEN JÚNIOR TENES PEREIRA DA COSTA
Prefeito
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialQbrasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência
e dos dignos pares, o incluso projeto de lei que versa sobre a autorização para
contratação de operação de credito no valor de ate R$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de
Reais) junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais — BDMG.
A operação de credito pretendida destina-se a asfaltamento de vias
urbanas de nosso município.
Uma das maiores carências de nosso município é a grande quantidade de
vias urbanas sem asfaltamento, sendo esta a maior demanda da comunidade, razão
pela qual não estamos medindo esforços para viabilizar a maior quantidade possível de
obras neste sentido.
Nosso município foi pré selecionado pelo BDMG como em condições de
efetuar esta operação de credito, por ter cumprido as exigências dos órgãos Federais,
Tribunal de Contas e os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e estarmos dentro
do limite de endividamento permitido pelo Senado Federal.
As necessidades de um município do porte de Brasilândia de Minas são
enormes, com recursos próprios nossa condição é quase nula, e os convênios neste
sentido, tem pouca perspectiva de viabilização em função da crise pela qual esta
atravessando o país, desta forma a operação de crédito é um dos melhores caminhos
assim como vem fazendo inúmeros outros municípios.
Conforme determinação do Banco BDMG, obrigatoriamente para
podermos continuar no pleito, devemos encaminhar o mais urgente possível a lei
autorizativa desta operação, exigindo assim a compreensão desta casa legislativa para
o grande benefício que traremos a toda a municipalidade com aprovação do projeto.
Por oportuno queremos tranquilizar e ressaltar que para realizar uma
operação de credito o município percorre vários tramites legais rigorosos que irão
culminar com a autorização ou não do pleito, por parte dos órgãos fiscalizadores que
liberam o financiamento (Tribunal de Contas do Estado, Secretaria do Tesouro
Nacional, BDMG), assim sendo não se corre o risco de endiytdamento acima das
condições de pagamento da municipalidade, o que poderia sej a maior preocupação
dos nobres edis.
Estas são nossas considerações sobre o ,referido/ projeto as quais
esperamos ser suficientes à sua aprovação dentro dos-trâmit ais.
Marden Jyhnipr T Pereira Gosta
Exmo. Senhor.
Ronaldo dos Reis Alves
Presidente da Câmara Municipal.
NESTA E
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
> BDMG
TERMO DE HABILITAÇÃO
Comunicamos que o Município de BRASILÂNDIA DE MINAS foi habilitado no Programa BDMG
MUNICÍPIOS - EDITAL 2015, do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, para pleito
de financiamento conforme quadro abaixo.
LINHA
BDIVIG URBANIZA
O próximo passo é o envio da Lei Autorizativa do financiamento ao BDMG de acordo com o
modelo anexo.
Esclarecemos que a contratação do financiamento está condicionada à:
* Aprovação da operação de crédito pela STN.
* Capacidade de endividamento do proponente
* Análise de crédito e risco do município de acordo com os critérios do BDMG.
* Aprovação do projeto pelo BDMG, em caso de financiamento de obras.
» Regularidade cadastral do município.
São impeditivas à contratação e liberação de recursos as pendências cadastrais no SIAFI/MG,
CADIP, FGTS, Receita Estadual e Receita Federal.
Belo Horizonte, 02 de Outubro de 2015.
GERÊNCIA DE SETOR PÚBLICO
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.

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