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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-01-12
EmentaALTERA DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL 121/2013 QUE DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO MAQUINÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 1
ni RBRABLANDI.DE:
PROTOCOLADO
Recebida Sobont DO2 embS/0LD |
PROJETO DE LEI NºQ9 /201
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº 421/2013 que dispõe
sobre a regulamentação do maquinário público do município
de Brasilândia de Minas — MG, para fins de Prestação de
Serviços à particular e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE
MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86,
inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Por esta Lei ficam alterados os incisos I, II, III E IV do
parágrafo único, do Art. 3º, da Lei Municipal nº 421/2013 , que passarão a ter a
seguinte redação:
O A »
“Parágrafo único: neoon ooo ooo
I — Para caminhões truck, toco, caçamba e pipa: 1,5 litros de
diesel por km rodado;
II — Para pá carregadeira e trator de esteira: 35 litros de diesel
por hora trabalhada;
HI — Para retroescavadeira e trator de pneu: 25 litros de óleo diesel
por hora trabalhada;
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br (A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
IV — Para motoniveladora: 40 litros de óleo diesel por hora
trabalhada;
Art. 2º - Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei
em vigor na data de sua publicação
Prefeitura de Brasilândia de Minas — MG, Janeiro de 2017.
ra
les Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteDbrasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
% Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
MENSAGEM
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter a vossa elevada consideração e dos dignos
pares, o incluso projeto de lei que versa sobre as alterações dos Arts. 2º e 4º, da Lei
Municipal nº 421/2013 que dispõe sobre a regulamentação do maquinário público
do município de Brasilândia de Minas — MG, para fins de Prestação de Serviços
à particular e dá outras providências
A Necessidade de alterações nos incisos 1. II, HI, IV faz-se necessárias,
após pesquisas de mercado de prestação de serviços por empresas e/ou pessoas
particulares /privadas - dos mesmos serviços. Os custos estão bem abaixo daqueles
praticados pelo mercado e tem onerado os cofres da prefeitura. Houve um aumento
nos custos operacionais, custos de manutenção (peças para reposição, serviços
mecânicos, pneus, etc.), e o transporte para locomover as máquinas até o destino do
solicitante (quando se trata de serviços em Zona Rural). O baixo custo dos serviços
com maquinários da prefeitura tem, também, colaborado para um excesso de
solicitações impedindo que os munícipes sejam atendidos nos prazos solicitados. Com
os valores praticados hoje, torna-se inexegiiível para prefeitura a prestação dos
serviços contidos na Lei.
São estas nossas considerações sobr o referido projeto que
A ee Isa Colenda Casa de Leis.
Minas, O. janeiro de 2017
submetemos, respeitosamente, à elevada,
Prefeitura de Brasilândia
Marden Júrio es Pereira Costa
Exmo. Senhor:
João Henrique Zica da Rocha
Presidente da Câmara Municipal.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete(Obrasilandiademinas.mg.gov.br

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