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CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS. E” du Pe
PROJETO DE LEI Nº 003/2016 E O soles
Revisa o vencimento básico dós servidores da
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas,
Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica revisado em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito décimos por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2016, o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal, em
N conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo ao período de janeiro de 2015 a
dezembro de 2015.
Art. 3º Após a aplicação do índice de recomposição de que trata esta lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao piso nacional de salários, será elevado,
automaticamente, ao respectivo piso.
Art. 4º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta lei
serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração
menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a atualizar, por meio de
portaria, pelo índice de que trata o artigo 1º desta lei, as tabelas de vencimento dos cargos
efetivos e dos cargos comissionados de seu quadro de pessoal e ainda os valores das funções
— gratificadas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasilândia de Minás-MG. 02 de fevereiro de 2016.
LP +
o,
Clinton 3 Gta ães Rocha
Vereador Presidente
goi
on Pereira Zica
Vi sidente
Av. Nossa Senhora Aparecida, 1.522 - Bairro Plânalto — Cep: 38.779 — 000 - Brasilândia de Minas - MG
E-mail; contato Qbrasilandiademinas.mg.leg.br site: www brasilandlademinas. me leg.br Telefax: Oxx. 38 3562. 1448/1484/1390 (1196
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Como é sabido, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais
é uma imposição de indole constitucional, em atendimento ao que estabelece o inciso X do art. 37
da Constituição da República, tanto que sua concessão independe, inclusive, da observância do
limite prudencial de gastos com pessoal estipulado na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
O índice de reajuste proposto por meio desta proposição corresponde à variação do
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos últimos 12 (doze) meses, assegurando,
assim, a recomposição da perda do valor aquisitivo da moeda.
Essas são as razões que nos motivam a apresentar o projeto de lei em tela, na
convicção de que merecerá o necessário apoio dos demais membros desta Casa Legislativa para
que possamos concretizar um direito subjetivo dos servidores previsto na Constituição.
Brasilândia de ndo > a fevereiro de 2016
3
comi rães Rocha
"Nerea residente
José Pereira Zica
Veread esidente
José do Carm a Machado
Vereado!
Av. Nossa Senhora Aparecida, 1.522 — Bairro Planalto - Cep: 38.779 — 000 - Brasilândia de Minas - MG
E-mail, contato bresilandiademinas, me leg. br site: wwy
meleg.br Telefax: Oxx. 38 3562,1448/1484/1390 /1196
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