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materia nº 2/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-02-16
Ementa"DISPÕE SOBRE DESCONTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id34

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUN. DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
“Dispõe sobre descontos de
créditos tributários inscritos em
dívida ativa e dá outras
providências.”
PE
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art, 1º Fica o Município autorizado a conceder o parcelamento dos créditos
tributários municipais inscritos em dívida ativa em até no máximo 03 (três)
parcelas mensais iguais e sucessivas vencíveis no ultimo dia de cada Mês.
$ Parágrafo Único. O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a
R$ 10,00 (dez reais), não computada neste valor a taxa de serviço.
Art, 2º Fica autorizado a concessão de desconto de até 70% (setenta por
cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o valor principal da
dívida ativa tributária
Art. 3º É vedada a concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão ou
isenção no valor do principal da dívida ativa, exceto em casos previstos em
legislação específica.
Art. 4º Para fazer jus ao desconto previsto nesta lei, o contribuinte ou seu
responsável tributário deverá formalizar termo de opção junto ao setor de
tributação no prazo de até noventa dias.
Art. 5º Findo os prazos previstos nesta lei, os valores inscritos na dívida ativa
serão cobrados judicialmente pelo seu montante total, acrescidos dos juros, multas e
atualizações inerentes de acordo com a legislação tributária municipal.
Art. 6º Será automaticamente cancelado o benefício fiscal decorrente de
desconto concedido aos contribuintes que não efetuarem o pagamento de todas as
parcelas nas datas do vencimento.
Art. 7º Na hipótese do art. 6º a dívida será convertida ao seu valor original,
acrescido dos juros, multa e atualização inerente, deduzidos os valores pagos pelo
contribuinte.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialgbrasilandiademinas.mg.gov.br
Estado de Minas Gerais aprovado em [ALA recueção
DP,
“PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 8º O recebimento da guia ou boleto de pagamento terá efeito de
notificação do débito para todos os fins legais e de direito.
Art. 9º O pedido de parcelamento implica em confissão imediata e
irretratável do débito e a expressa renuncia a qualquer recurso administrativo bem
como da desistencia dos já interpostos.
Art. 10. Na hipótese de ja haver ação judicial ajuizada por parte do
contribuinte para fazer juz ao desconto e parcelamento de que trata esta lei deverá
ser interposta desistencia da ação sem prejuízo do pagamento,das custas judicias e
honorários advocatícios. .
Art. 11. Na hipótese do pagamento de débitos inscritos em divida ativa com
ação de cobrança já ajuizada pelo municipio, será acrescido ao seu montante as
custas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados na causa.
Art. 12. É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30
(trinta) dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento,
apresentar reclamação quanto ao débito a ele imputado.
Art. 13. A reclamação contra O lançamento far-se-á por petição dirigida ao
órgão tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de
terceiro a que aproveite, conforme disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 14. O Município poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e
Nacional e em função das exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de
2000, tomar medidas judiciais e extra-judiciais para O recebimento dos débitos, se
constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão
quanto a possíveis reclamações, na forma dos artigos 12 e 13 desta lei.
Art. 15. Os casos omissos será disciplinados por decreto, tomando-se por
base os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e os ditames
do código tributário municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de publi
Prefeitura de Brasilândia de Minag yo de 2016.
MARDEN JÚNIOR TEL PEREIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialQbrasilandiademinas.mg.gov.br
Estado de Minas Gerais
«ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
eg)
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração do Poder
Legislativo Municipal, por intermédio de V. Exa, O incluso projeto de lei
Complementar que versa sobre a concessão de descontos é parcelamento dos
créditos tributários em favor do município inscritos em dívida ativa.
No projeto em tela, estamos concedendo a possibilidade do
parcelamento em até três parcelas e com O desconto de 70% dos juros e
correção monetária aplicável ao débito.
Esperamos com a medida incentivar os contribuintes a
regularizarem sua situação fiscal junto ao município bem como alavancar a
arrecadação da dívida ativa que é se suma importância para continuarmos
enfrentando a instabilidade financeira pelo qual pass; todos os municipios.
Estas, senhor Presidente, são as minhas co siderações a respeito do
conteúdo do projeto de lei que eitdsamente, à elevada
apreciação dessa Colenda Casa de Lej oaVossa Excelência e a seus
pares os meus protestos de estima e é
Excelentíssimo Senhor
Clinton Júnior Guimarães Rocha
Vereador Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialQbrasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
DECLARAÇÃO
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para
cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar 101 — LRF, que
um eventual impacto financeiro com a concessão de descontos nos valores
relativos aos juros moratórios e multas dos créditos inscritos em dívida ativa
de que tratam o projeto de lei em tela, conta com adequada previsão
orçamentária e financeira na Lei orçamentária de 2016, é compatível com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias em vigor e não
afetará as metas fiscais previstas.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino
a presente na Prefeitura de Brasilândia de Min G), aos 16 dias do mês de
fevereiro de 2016.
Marden Júptior Teles Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialObrasilandiademinas.mg.gov.br
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