| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-02-16 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE DESCONTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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CÂMARA MUN. DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 “Dispõe sobre descontos de créditos tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências.” PE O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art, 1º Fica o Município autorizado a conceder o parcelamento dos créditos tributários municipais inscritos em dívida ativa em até no máximo 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas vencíveis no ultimo dia de cada Mês. $ Parágrafo Único. O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), não computada neste valor a taxa de serviço. Art, 2º Fica autorizado a concessão de desconto de até 70% (setenta por cento) dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o valor principal da dívida ativa tributária Art. 3º É vedada a concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão ou isenção no valor do principal da dívida ativa, exceto em casos previstos em legislação específica. Art. 4º Para fazer jus ao desconto previsto nesta lei, o contribuinte ou seu responsável tributário deverá formalizar termo de opção junto ao setor de tributação no prazo de até noventa dias. Art. 5º Findo os prazos previstos nesta lei, os valores inscritos na dívida ativa serão cobrados judicialmente pelo seu montante total, acrescidos dos juros, multas e atualizações inerentes de acordo com a legislação tributária municipal. Art. 6º Será automaticamente cancelado o benefício fiscal decorrente de desconto concedido aos contribuintes que não efetuarem o pagamento de todas as parcelas nas datas do vencimento. Art. 7º Na hipótese do art. 6º a dívida será convertida ao seu valor original, acrescido dos juros, multa e atualização inerente, deduzidos os valores pagos pelo contribuinte. Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialgbrasilandiademinas.mg.gov.br Estado de Minas Gerais aprovado em [ALA recueção DP, “PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Art. 8º O recebimento da guia ou boleto de pagamento terá efeito de notificação do débito para todos os fins legais e de direito. Art. 9º O pedido de parcelamento implica em confissão imediata e irretratável do débito e a expressa renuncia a qualquer recurso administrativo bem como da desistencia dos já interpostos. Art. 10. Na hipótese de ja haver ação judicial ajuizada por parte do contribuinte para fazer juz ao desconto e parcelamento de que trata esta lei deverá ser interposta desistencia da ação sem prejuízo do pagamento,das custas judicias e honorários advocatícios. . Art. 11. Na hipótese do pagamento de débitos inscritos em divida ativa com ação de cobrança já ajuizada pelo municipio, será acrescido ao seu montante as custas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados na causa. Art. 12. É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30 (trinta) dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento, apresentar reclamação quanto ao débito a ele imputado. Art. 13. A reclamação contra O lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de terceiro a que aproveite, conforme disposições do Código Tributário Municipal. Art. 14. O Município poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e Nacional e em função das exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, tomar medidas judiciais e extra-judiciais para O recebimento dos débitos, se constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão quanto a possíveis reclamações, na forma dos artigos 12 e 13 desta lei. Art. 15. Os casos omissos será disciplinados por decreto, tomando-se por base os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e os ditames do código tributário municipal. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de publi Prefeitura de Brasilândia de Minag yo de 2016. MARDEN JÚNIOR TEL PEREIRA DA COSTA Prefeito Municipal Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialQbrasilandiademinas.mg.gov.br Estado de Minas Gerais «ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS eg) CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter à elevada consideração do Poder Legislativo Municipal, por intermédio de V. Exa, O incluso projeto de lei Complementar que versa sobre a concessão de descontos é parcelamento dos créditos tributários em favor do município inscritos em dívida ativa. No projeto em tela, estamos concedendo a possibilidade do parcelamento em até três parcelas e com O desconto de 70% dos juros e correção monetária aplicável ao débito. Esperamos com a medida incentivar os contribuintes a regularizarem sua situação fiscal junto ao município bem como alavancar a arrecadação da dívida ativa que é se suma importância para continuarmos enfrentando a instabilidade financeira pelo qual pass; todos os municipios. Estas, senhor Presidente, são as minhas co siderações a respeito do conteúdo do projeto de lei que eitdsamente, à elevada apreciação dessa Colenda Casa de Lej oaVossa Excelência e a seus pares os meus protestos de estima e é Excelentíssimo Senhor Clinton Júnior Guimarães Rocha Vereador Presidente da Câmara Municipal NESTA Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialQbrasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 DECLARAÇÃO DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar 101 — LRF, que um eventual impacto financeiro com a concessão de descontos nos valores relativos aos juros moratórios e multas dos créditos inscritos em dívida ativa de que tratam o projeto de lei em tela, conta com adequada previsão orçamentária e financeira na Lei orçamentária de 2016, é compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias em vigor e não afetará as metas fiscais previstas. Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente na Prefeitura de Brasilândia de Min G), aos 16 dias do mês de fevereiro de 2016. Marden Júptior Teles Pereira da Costa Prefeito Municipal Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialObrasilandiademinas.mg.gov.br engaja oBSepeoaue ep WST'TT e apuodsauoo anb Eg'z9T'6% SU ap OBÍepeoa4Je EU Ojuau1a JU] BJBABU PSSIWIBIA BISON (6t'pOO'OT Su) sotl12xa EO Soumn sou opóezienge a sounf 'seynuu ap ogsepeaue ep eipouu e aseq Jod WB) %08 9P BISINDUA OBSSIWIDI V 'TETLT'6E SH OBÍPPeIS1y OJUGWNy “SOIDJ219XA EO SOLN|N SOP eIpouu ep aseq eu opejnojeo *ojafoud op og5enoJde ep opôuny ua Page epiAip ep opÍepeosue BUSgOE ap [eos Ojuaune tun oystnaud 104 sojngua ap ogÍepeoaue e x sounf a seyntuy ap opepesaue o amua jenqusosad (7/9) = V/V % - opepedauie O à ope51o 0 amua jenjuaosad(T/7) = v/O % SO//243X9 EO SOUIN|N SOP BINSUME PIPIIN BJad EUBINQUI E] ep op5epeoauy ep opóalod 9TOL w 01NDIVD JA SVSSININd SET es'tat6r (a/3)1WI4 OLNIWNNV (3) 6b'800'0T %O8 BISINDIA OESSIWIDY (a) TE'TLT'6E %0EOBÍPpeIauy OJSIADIG OU tINy %9S'6 %06'EP T9OTSTI| 00'00S'8T 9TOlex WTO'TE Ob'ro6'0ET 00'000'TZP | 9TOTex wep'ET | WBS6b 66'6ZL'bL | 00'00S'8T | STOZ %yB'PT WT'TES'POL 00'000'Tth | sTOZ %L6'6 %az'gy TOTLSTI| 00'000'vZ | PLOZ %98'0E ST'LEO'9TT 00'000'92E | pTOZ %68'6 %06'EE TEPISTI 00'000"vE | ETOZ KSE'LE T8'TES'9TT 00'000'ZTE ETOZ VN%| v/0% | OavavIaIuav 0dvIdo ONv v/0% OavavIIuav | 0dVIdO ONv | 8 E 9 s v [o] (4 T SIODINHOD SVIINIA SONNF VISVINSIUL VAILV VOIAIA vIyyANgIyL VALLV VOA - OUIIINVNIS OLIVIA IA OINDIVI S€-L000/600'Z09'LO AIN/PANO SIBJ99 SeUIIN Op opeysa SVNIIA 3a VIONYIISVAS 30 TVAISINNIA VANLIZAINA € é