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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS
native_id83

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aff3 VIPREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
; Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
PROJETO DE LEINS. OUS ,2021.
“Institui e regulamenta a concessão do
Abono-Fundeb aos profissionais da
educação básica da Rede Municipal de
Ensino na forma que especifica e dá
outras providências.”
CÂMARA MUN. DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG
DO
PRO '
Recçel ida sob o nº, E
às O. 5, € registrando em livro póprio
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder aos profissionais da educação
básica da Rede Municipal de Ensino, vinculados à Secretaria Municipal da
Educação, em caráter excepcional, o abono denominado Abono-Fundeb, para fins
de cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal,
observado o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 25 de dezembro de 2020, não
se aplicando, para esse fim, os proibitivos insertos no artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, em conformidade com o
entendimento esposado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na
resposta à Consulta constante do Processo n.º 1.098.573.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono-Fundeb será
estabelecido, em decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e não
poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e
um centésimo por cento), podendo, no entanto, ser elevado em mais até 5%
(cinco por cento), a título de margem de segurança de eventual glosa, dos
recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Fundeb, tendo como base de cálculo as transferências do Fundeb no
período de janeiro a dezembro do exercício financeiro correspondente ou
período inferior conforme cada caso.
Art. 2º Poderão receber o Abono-Fundeb de que trata esta Lei os profissionais da
Educação Básica da Rede Municipal de Ensino desde que em efetivo exercício, nos
termos do disposto no inciso III do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 (OP
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelObrasilandiademinas.mg.gov.br
'P REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
» Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Parágrafo único. Considera-se como profissionais da educação básica, nos
termos do disposto no artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996 e no artigo 1º da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019,
conforme remissão feita no inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal
n.º 14.113, de 2020:
1 - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na
Educação Infantil e nos ensinos fundamental e médio;
Il - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
HI - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim;
IV — profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de
ensino, para ministrar conteúdos de áreas semelhantes à sua formação ou
experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino
em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações
privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender a formação técnica
e profissional;
V — profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica,
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação - CNE; e
VI - profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para
atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por
meio de equipes multiprofissionais.
Art. 3º O valor do Abono-Fundeb será pago aos servidores na forma disposto em
Decreto do Prefeito não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração bruta anual do servidor.
8 1º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal
da Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao
recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos.
8 2º O valor do Abono-Fundeb será determinado dividindo-se o valor faltante
para atingir o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) pelo número total
de profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, apurando-se,
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelbrasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
as Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
assim, o valor individual de cada profissional, que receberá proporcionalmente ao
vencimento de seu salário.
8 3º Para se determinar eventual percentual faltante para atingimento do índice
de 70% (setenta por cento) do Fundeb, o setor de contabilidade deverá firmar
relatório/parecer técnico-contábil, podendo requisitar as informações que
entender pertinentes do órgão central de recursos humanos para proceder ao
cálculo individual do abono.
Art, 4º no caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta Lei ser
insuficiente para atingir o índice e o fim previsto no artigo 1º do presente
Diploma Legal, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos
valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta
anual do servidor.
Art. 5º O Abono-Fundeb de que trata esta Lei não será incorporado ao respectivo
vencimento, nem comporá a base de cálculo da remuneração de contribuição do
Regime Geral de Previdência Social e nem tampouco para concessão
(superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, adicional de
insalubridade, não integrando, ainda, a base de cálculo do terço constitucional de
férias e nem da gratificação natalina.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do
montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos
disponíveis na conta municipal do Fundeb, relativamente ao exercício de 2021.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas- MG, 07 de dezembro de 2021.
Qaóias Cardoso Queiroz
imi.: 009571-8
ÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelbrasilandiademinas.mg.gov.br
ERRA)
3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
/ Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
[..]
"Os eventuais pagamentos de abonos devem ser definidos no âmbito da
administração local (Estadual ou Municipal), que deve estabelecer o valor,
a forma de pagamento e demais parâmetros que ofereçam, de forma clara
e objetiva, os critérios a serem observados, os quais deverão constar de
instrumento legal que prevejam as regras de concessão, garantindo a
transparência e a legalidade do procedimento.
[=]
“Como os abonos decorrem, normalmente, de "sobras” da parcela de
recursos dos 60% do Fundeb, que é destinada ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na
educação básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de
beneficiários do seu pagamento, ou seja, quem tem direito a receber o
abono são os mesmos profissionais do magistério da educação básica
pública que se encontravam em efetivo exercício no período em que
ocorreu o pagamento da remuneração normal, cujo total ficou abaixo dos
60% do Fundeb, ensejando o abono. Em relação àqueles profissionais que
tenham trabalhado por fração do período considerado, recomenda-se
adotar a proporcionalidade, caso a legislação local que autoriza o
pagamento do abono não estabeleça procedimento diferente.
[...]"(grifou-se)
À luz das novas regras do Fundeb com a aprovação da EC nº 108/2020, o FNDE
produziu e disponibilizou na internet uma cartilha elucidativa explicando as despesas
permitidas e vedadas com o uso do Fundeb, cujo acesso pode ser obtido por meio do
seguinte endereço eletrônico, sem prejuízo da juntada aos autos do arquivo:
https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao /acoes-e-
programas financiamento /fundeb/CadernodePerguntaserespostas NovoFundeb.pdf.
Nesta, de mesmo modo, o FNDE expõe que o eventual pagamento de abono
deve ser definido no nível local através de lei:
"[..] o eventual pagamento de abonos é definido no âmbito da
administração local, por LEI, que estabeleça o valor, a forma de pagamento
e demais parâmetros considerados. É importante destacar que a adoção
desses pagamentos decorre de decisões político-administrativas inerentes
ao processo de gestão desses entes governamentais, os quais são
responsáveis por administrar as verbas públicas de forma clara e objetiva,
expondo os critérios a serem observados na destinação desses recursos e
fazendo constar em instrumento legal que preveja as regras de concessão
e os devidos fundamentos legais e materiais, em obediência aos princípio
da transparência c legalidade do procedimento.”
[..]
“FNDE/MEC entende que, concedido eventualmente e apoiado em decisão
administrativa e autorização legal (por Lei Municipal, Estadual ou
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelObrasilandiademinas.mg.gov.br
à APREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
eo Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Distrital), no âmbito do Poder Público concedente, tal pagamento não
estaria sujeito à incidência da contribuição previdenciária, por não
integrar o salário de contribuição do servidor, na forma prevista na Lei nº
8.212/91 [..]. Entende-se, portanto, que o abono, sendo concedido em
caráter eventual e desvinculado do salário, é destituído de caráter salarial,
excluindo-se do montante da base de cálculo da exação
previdenciária”(grifos nossos)
Ainda que sem previsão explícita na Lei Federal n.º 14.113, de 2020, a cartilha do
FNDE de 2021 permite interpretação possibilitando o pagamento de abono no caso de
“sobras” de recursos da parcela destinada ao pagamento de profissionais da educação,
desde que, como extensamente destacado pelo órgão, adotado como medida de "caráter
provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo
ser adotado em caráter permanente”.
Nesse mesmo norte, recentemente o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais - TCE/MG se pronunciou a respeito nos autos da Consulta n.º 1.098.573, no que
pertine às vedações encartadas no artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27
de maio de 2020, tendo consagrado o seguinte entendimento: “As vedações do art. 8º da
Lei Complementar n.º 173/20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de
aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que,
para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da
estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre
28/05/20 e 31/12/21”
De fato, os efeitos da crise financeira decorrentes da pandemia da Covid-19, bem
como as restrições sanitárias que repercutiram no Sistema Municipal de Ensino com a
suspensão de atividades educacionais presenciais e com adoção do Regime Especial de
Atividades Educacionais Não Presenciais, dificultaram o cumprimento do percentual
mínimo de 70% do Fundeb, sendo indispensável promover o rateio por meio do
proposto Abono-Fundeb para o cumprimento de tal piso, observada o comando e a
exigência constitucional.
Excelência, ao solicitar apoio dos membros do Parlamento local à presente
propositura, registramos votos de estima e respeito, extensivamente a seus ilustrados
Pares, requerendo-se que a tramitação da matéria se dê em Regime de Urgência, na
forma da Lei Orgânica do Município e do regimento interno cameral, solicitando-se, se
possível, a convocação de reuniões extraordinárias.
Prefeitura de silândia de Minas- MG, 07 de LEBRRAPTO de 2021.
. Municipal
SEIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
Praça Civica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br

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