| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS |
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aff3 VIPREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS ; Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 PROJETO DE LEINS. OUS ,2021. “Institui e regulamenta a concessão do Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da Rede Municipal de Ensino na forma que especifica e dá outras providências.” CÂMARA MUN. DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG DO PRO ' Recçel ida sob o nº, E às O. 5, € registrando em livro póprio O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder aos profissionais da educação básica da Rede Municipal de Ensino, vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, o abono denominado Abono-Fundeb, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 25 de dezembro de 2020, não se aplicando, para esse fim, os proibitivos insertos no artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, em conformidade com o entendimento esposado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na resposta à Consulta constante do Processo n.º 1.098.573. Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono-Fundeb será estabelecido, em decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento), podendo, no entanto, ser elevado em mais até 5% (cinco por cento), a título de margem de segurança de eventual glosa, dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, tendo como base de cálculo as transferências do Fundeb no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro correspondente ou período inferior conforme cada caso. Art. 2º Poderão receber o Abono-Fundeb de que trata esta Lei os profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino desde que em efetivo exercício, nos termos do disposto no inciso III do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 (OP Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelObrasilandiademinas.mg.gov.br 'P REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS » Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Parágrafo único. Considera-se como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 1º da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, conforme remissão feita no inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 2020: 1 - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos ensinos fundamental e médio; Il - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; HI - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; IV — profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas semelhantes à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender a formação técnica e profissional; V — profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação - CNE; e VI - profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. Art. 3º O valor do Abono-Fundeb será pago aos servidores na forma disposto em Decreto do Prefeito não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor. 8 1º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal da Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos. 8 2º O valor do Abono-Fundeb será determinado dividindo-se o valor faltante para atingir o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) pelo número total de profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, apurando-se, Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelbrasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS as Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 assim, o valor individual de cada profissional, que receberá proporcionalmente ao vencimento de seu salário. 8 3º Para se determinar eventual percentual faltante para atingimento do índice de 70% (setenta por cento) do Fundeb, o setor de contabilidade deverá firmar relatório/parecer técnico-contábil, podendo requisitar as informações que entender pertinentes do órgão central de recursos humanos para proceder ao cálculo individual do abono. Art, 4º no caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta Lei ser insuficiente para atingir o índice e o fim previsto no artigo 1º do presente Diploma Legal, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor. Art. 5º O Abono-Fundeb de que trata esta Lei não será incorporado ao respectivo vencimento, nem comporá a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Geral de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, não integrando, ainda, a base de cálculo do terço constitucional de férias e nem da gratificação natalina. Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundeb, relativamente ao exercício de 2021. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Brasilândia de Minas- MG, 07 de dezembro de 2021. Qaóias Cardoso Queiroz imi.: 009571-8 ÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelbrasilandiademinas.mg.gov.br ERRA) 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS / Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 [..] "Os eventuais pagamentos de abonos devem ser definidos no âmbito da administração local (Estadual ou Municipal), que deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que ofereçam, de forma clara e objetiva, os critérios a serem observados, os quais deverão constar de instrumento legal que prevejam as regras de concessão, garantindo a transparência e a legalidade do procedimento. [=] “Como os abonos decorrem, normalmente, de "sobras” da parcela de recursos dos 60% do Fundeb, que é destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de beneficiários do seu pagamento, ou seja, quem tem direito a receber o abono são os mesmos profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal, cujo total ficou abaixo dos 60% do Fundeb, ensejando o abono. Em relação àqueles profissionais que tenham trabalhado por fração do período considerado, recomenda-se adotar a proporcionalidade, caso a legislação local que autoriza o pagamento do abono não estabeleça procedimento diferente. [...]"(grifou-se) À luz das novas regras do Fundeb com a aprovação da EC nº 108/2020, o FNDE produziu e disponibilizou na internet uma cartilha elucidativa explicando as despesas permitidas e vedadas com o uso do Fundeb, cujo acesso pode ser obtido por meio do seguinte endereço eletrônico, sem prejuízo da juntada aos autos do arquivo: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao /acoes-e- programas financiamento /fundeb/CadernodePerguntaserespostas NovoFundeb.pdf. Nesta, de mesmo modo, o FNDE expõe que o eventual pagamento de abono deve ser definido no nível local através de lei: "[..] o eventual pagamento de abonos é definido no âmbito da administração local, por LEI, que estabeleça o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros considerados. É importante destacar que a adoção desses pagamentos decorre de decisões político-administrativas inerentes ao processo de gestão desses entes governamentais, os quais são responsáveis por administrar as verbas públicas de forma clara e objetiva, expondo os critérios a serem observados na destinação desses recursos e fazendo constar em instrumento legal que preveja as regras de concessão e os devidos fundamentos legais e materiais, em obediência aos princípio da transparência c legalidade do procedimento.” [..] “FNDE/MEC entende que, concedido eventualmente e apoiado em decisão administrativa e autorização legal (por Lei Municipal, Estadual ou Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelObrasilandiademinas.mg.gov.br à APREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS eo Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Distrital), no âmbito do Poder Público concedente, tal pagamento não estaria sujeito à incidência da contribuição previdenciária, por não integrar o salário de contribuição do servidor, na forma prevista na Lei nº 8.212/91 [..]. Entende-se, portanto, que o abono, sendo concedido em caráter eventual e desvinculado do salário, é destituído de caráter salarial, excluindo-se do montante da base de cálculo da exação previdenciária”(grifos nossos) Ainda que sem previsão explícita na Lei Federal n.º 14.113, de 2020, a cartilha do FNDE de 2021 permite interpretação possibilitando o pagamento de abono no caso de “sobras” de recursos da parcela destinada ao pagamento de profissionais da educação, desde que, como extensamente destacado pelo órgão, adotado como medida de "caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente”. Nesse mesmo norte, recentemente o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG se pronunciou a respeito nos autos da Consulta n.º 1.098.573, no que pertine às vedações encartadas no artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, tendo consagrado o seguinte entendimento: “As vedações do art. 8º da Lei Complementar n.º 173/20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21” De fato, os efeitos da crise financeira decorrentes da pandemia da Covid-19, bem como as restrições sanitárias que repercutiram no Sistema Municipal de Ensino com a suspensão de atividades educacionais presenciais e com adoção do Regime Especial de Atividades Educacionais Não Presenciais, dificultaram o cumprimento do percentual mínimo de 70% do Fundeb, sendo indispensável promover o rateio por meio do proposto Abono-Fundeb para o cumprimento de tal piso, observada o comando e a exigência constitucional. Excelência, ao solicitar apoio dos membros do Parlamento local à presente propositura, registramos votos de estima e respeito, extensivamente a seus ilustrados Pares, requerendo-se que a tramitação da matéria se dê em Regime de Urgência, na forma da Lei Orgânica do Município e do regimento interno cameral, solicitando-se, se possível, a convocação de reuniões extraordinárias. Prefeitura de silândia de Minas- MG, 07 de LEBRRAPTO de 2021. . Municipal SEIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito Praça Civica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br