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← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 101/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2000
Date 2000-08-31
Ementa“CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 101, de 31 de agosto de 2000
"Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas, no USO de suas atribuições legais, especialmente com
fulcro no artigo 75, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. É criado o Conselho de Alimentação Escolar CAE, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na
execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de
ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
consecução de seus objetivos, competindo-lhe. sem prejuízos de demais competências estabelecidas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, e as seguintes:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, ao
município;
II – zelar pela qualidade dos produtos, sem todos os níveis, desta a aquisição até a distribuição, observando sempre as
boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo
Município, na forma da Medida Provisória N 1.979-19 de 02/06/2.000 ou outro instrumento legal que esta venha a ser
convertida ou substituída.
Parágrafo único As deliberações do CAE, serão executados pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e
Desportos
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II – um representante do Poder legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivos órgão de classe;
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares;
V – um representante da Sociedade Civil organizada, indicando após escolha entre os membros desta;
§ 1º O presidente do CAE será escolhido por votação, dentre os seus membros, por estes.
§ 2º Cada membro titular o CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 3º Os membros e o Presidente do CAE, após indicações e escolha, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal e
terão mandato de 02 (dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º 0 exercício do mandato do CAE Conselho de Alimentação Escolar e considerado serviço público relevante e não será
remunerado.
Art. 3º. O funcionamento, forma e o quórum para as deliberações do CAE, serão idênticas, respeitadas 35 devidas
proporções, aquelas definidas pelo Conselho Deliberativo de FNDE, conforme previsão do § 6º do artigo 3º da Medida
Provisória nº 1.797-19/2.000.
Art. 4º. Esta Lei entrará me vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG 31 de agosto de 2.000
14/06/2024, 23:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/101/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
João Cardoso do Coute
Prefeito Municipal
14/06/2024, 23:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/101/text?print 2/2

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