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norma nº 660/2021

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO
Número / Ano 660 / 2021
Date 2021-06-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2022 d dá outras providências.
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PUBLICADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA;DE MINS
Estado de Minas Gerais a DT DA
CNPJ/MF 01.802.009/0001-35 Pi ÇA
tres
LEI Nº 660 DE 12 DE JULHO DE 2021- Rome lua
PUBLICADO
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Man] PAL DE BRASILANDIA Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
DO MINAS - MG, da lei orçamentária do exercício de 2022 e dá
outras providências.
= O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo B6, inciso VII, da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, 52º, da
a Constituição Federal às diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município para o exercício financeiro 2022, compreendendo:
[ -as prioridades da Administração Municipal;
IH - as metas fiscais;
Wl - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
= alterações;
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
Vil - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
i VIII - as disposições finais.
> CAPITULO 1 ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção 1
Das Prioridades da Administração Municipal
. Art. 2º Em consonância com o art. 165, 82º, da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2022 devem observar as seguintes estratégicas:
1- preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano
Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,
m educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à
= programação das despesas.
Il - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade
de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
- Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel&Wbrasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJIMF 01.802 ,009/0001-35
1 - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do
analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da
burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação
e valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura
suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos é
renda.
VI - buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa
recuperar sua capacidade de investimento.
VII = buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante
o atendimento às suas necessidades básicas;
VII = Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o
Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da
administração,
IX - Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à
sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2022, são estabelecidas no anexo II desta Lei e serão complementadas e
compatibilizadas com as do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025,
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
Seção Il
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no
anexo II desta lei.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos
seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I- Metas Anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado; e
Praça Civica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
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Demonstrativo IX- Metodologia e Memória de Cálculos,
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento
Fiscal, que forem constituídos até 31 de julho de 2021,
Parágrafo Único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7º Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de
Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
52º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação Funcional e estrutura
programática, serão detalhadas conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo
o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado
do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
| - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público;
1H - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa
do setor público;
Hi - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
V - projeto; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cop, 38779-000
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81º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a
denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o
termo ação, a que engtoba as três últimas categorias.
$ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando og respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e à sub-função às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e
163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
$ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e
composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano
plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovada pela
Portaria Conjunto STN/SOF nº 6 de 18 de dezembro de 2018 classificações
orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por
Fontes/Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento
dos gastos públicos.
81º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária
também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa
orçamentária.
82º A fonte/destinação de recursos constitul instrumento de planejamento gerencial e
será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a
evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado,
83º As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações
constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no
exercício, só poderão ser modificadas mediante justificativa e desde que para atender às
necessidades de arrecadação da receita ou das fases execução da despesa definidas pela
Lei Federal 4320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias,
84º As alterações de que trata o 53º não serão consideradas no índice de créditos
adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF-
Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou o Manual
de Contabilidade aplicada ao setor público.
Art, 10º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cop, 38779-000
Tel. 0xx38-3562.1202 - Email: gabinotelbrasitandiademinas mg.gov.br
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$1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o
Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade
da Prefeitura Municipal.
$2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas,
inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da
Prefeitura Municipal até o dia 25 subsequente ao mês de referência, os dados da
execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio
magnético.
Art. 11º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
$1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária,
conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão,
82º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira
da despesa pública, é facultado desdobramento suplementar dos elementos de despesa,
pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município,
$3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e
adequados durante a execução do orçamento.
Art. 12º, As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades.
Art. 13º, A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas;
1- à concessão de subvenções econômicas e sociais;
H - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art, 14º.0 projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e
parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
[- texto da lei;
[ - quadros orçamentários consolidados;
H] - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas = MG, Cep. 38778-000
Tel, 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelbbrasilandiademinas.mg gov.br
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Art. 15º, Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il do artigo anterior,
Incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes;
1 - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o
art. 195 da Constituição;
H - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
HI - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V- receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III, da Lei nº 4,320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa e fonte de recursos;
VII] - despesas do orçamento fiscal, isolada & conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, é grupo de despesa;
IX- recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação.
XI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação inerente;
XI - aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XJII- aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional
29;
XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 16º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
[1 - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o
S4º,do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com Indicação do
cenário macroeconômico para 2022, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
1 - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 17º. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos
a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
| -na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária;
IH - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
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Hl - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo
especifico da Lei Orçamentária anual.
IV - Os recursos transferidos ao município oriundo de emendas parlamentares
obedecerão à classificação de receita constante da Portaria STN 764 de 15/09/2017.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18º O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes
Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público,
Art, 19º A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será,
também, orientada para:
| - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal é
montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei,
conforme previsto nos 85 1º e 2º, do art, 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000;
H - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
afetar as contas públicas, constantes do Anexo HI desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o
Anexo TI] desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado,
quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da
execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 20º Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão
abservar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes,
conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 21º Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara
Municipal, os estudos € as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as
respectivas memórias de cálculo,
Art. 22º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
Praça Cívica, nº 14%, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete! brasilandiademinas mg .gov.br
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Estado de Minas Gerais
cá CNPJ/MF 01.502.009/0001-35
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art, 23º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art 9º, e
no inciso 1] do $ 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, v Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
$1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
52º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se à preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1 - com pessoal e encargos sociais;
1 - com o pagamento de encargos da divida publica;
HI - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2001;
83º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 24º, Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art 23
serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno, adotando-se
inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
1- Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
Il - Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
II-Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de
saúde, educação e assistencia social desde que condicionado a existência de saldo
financeiro disponível, vinculados a estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as
destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos
comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou educação.
VI - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos
inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que
tenham prazo pré-determinado de duração.
Vi - Reduzir no prazo de 90 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com
material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à
contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos
limites das disponibilidades de gastos,
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia do Minas — MG, Cop. 28779-000
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iam PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Toe” Estado de Minas Gerais
e CNPJ/MF 01 -602.009/0001-35
Art. 25º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho
financeira, será considerado aínda o resultado financeiro
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26º O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e
movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 27º, Observadas as prioridades a que se refere 0 art 2º desta Lei, a lei orçamentária
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias
de duração continuada, a cargo da Administração se:
1- houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;
Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
It - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 28º As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2022, não deverão ser expandidas, mantidas o mesmo
percentual atribuido na lei orçamentária do exercício de 2021.
Art. 29º A transferência de recursos a titulos de subvenções sociais, destinar-se-ão as
entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte,
cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS,
$1ºPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, emitida no exercício de 2021 e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
52º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos,
83º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
1 - publicação, pelo Poder Executiva, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
H - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio,
Art. 30º É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de “auxílios” para
entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza
contínua e desde que e desde que sejam:
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E - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
Il - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito
ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente
habilitadas;
HT - voltadas para ações, eventos e festividades culturais
cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV - destinadas às ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural é urbana,
bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional,
estadual ou federal.
V-consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e que participem da execução de Programas municipais e
regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei nº9.790, de 23 de março de 1999.
+ Fecreativas, esportivas é
81º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as
seguintes condições:
1 - cumprir as exigências e formalidades da LOAS. e do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Il - ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
HH - Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
8 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração
prévia de convenio entre as partes.
Art. 31º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
E - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
ll - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 32º A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio
de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes no art. 62 da Leí complementar 101/2000,
Art. 33º O repasse de recursos a ttulo de subvenção econômica /auxilio financeiro a
entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas
se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo,
recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38778-009
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Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem
público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.
Art, 34º Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas públicas do
Município, os definidos no Anexo 1 desta lei,
81º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e, se houver também do excesso de arrecadação e do superávit financeiro
do exercício de 2021.
82º Caso os recursos citados no $ 1º não sejam suficientes, o executivo se utilizará das
demais providencias estabelecidas no anexo HI desta lei.
$3º Persistindo a insuficiência, caberá ao executivo municipal encaminhar projeto de lei
à câmara municipal, propondo as medidas necessárias à adequação.
Art, 35º A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, na valor máximo de até 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2022, excluídas deste montante as
receitas vinculadas a finalidades específicas.
$1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for 0 caso é também para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 36º A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 37º Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art.
8º, $ único e 50, | da Lei 101/2000.
Art. 38º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão mediante lei especifica promover
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objeto de modernizar é
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 39º A cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, consignada na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e
comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em
regulamento próprio.
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Art, 40º Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse
público e de inclusão social.
Art, 41º A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais
em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável ser variavel
de acordo com a categoria economica, grupo de despesa, modalidade de aplicação,
vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas.
$1º A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após
autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
$2º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art.
1 desta lei.
83º A abertura dos créditos adicionais, condicionada a existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa,utilizará como fontes às previstas no art. 43 da Lei
4320/64, permitida a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
$4º Os saldos de recursos financeiros vinculados a finalidade específica apurados em 31
de dezembro dos exercícios anteriores e ainda não aplicados na execução do seu objeto,
constituirão fonte de recursos para abertura do crédito adicional como superávit
financeiro do exercício anterior.
85º O excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será apurado
por fonte de recurso e vinculo à finalidade específica, respeitada a conta bancaria
vinculada quando for o caso.
Art. 42º Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus
elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos
desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os
saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma
categoria econômica.
Art. 43º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da
Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades execução da
receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
Parágrafo Único. As alterações de que trata caput não serão consideradas no índice de
créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta
do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou o
Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 44º As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do
Municipal não incidirão sobre:
1- dotações com recursos vinculados;
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Il - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
HI - dotações que se referirem a obras em andamento;
IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.
Art. 45º Na programação de investimentos em obras da administração pública
municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I- as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão
prioridade sobre as novas;
ll- as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica € financeira:
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas,
Art. 46º Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que
integrarem a Lei orçamentária de 2022 serão objeto de avaliações permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47º No exercício de 2022, as despesas com pessoal dos poderes Executivo &
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
H - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente,
Art. 48º Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente
aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2022, considerando
os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral
anual, e os direitos de progressão e quingquênios a serem concedidos a servidores no
período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000.
Art. 49º Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo
22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a
necessidades emergências das áreas de saúde,
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Art, 50º Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do
artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de
Saúde e educação.
Art. 51º Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal aos limites permitidos:
| - eliminar despesas com horas-extras;
Il - exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão;
NH - demitir servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 52º Durante o Exercício de 2022 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma da lei; observados os limites e as regras da Lei 101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2022 ou em seus créditos adicionais.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53º A lei orçamentária de 2022, conterá autorização para contratação de Operação
de crédito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de endividamento
estabelecido pelo Senado Federal.
Art. 54º Serão consignadas na lei orçamentária para o exercicio de 2022, dotações
estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos
exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos
parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e
confissão de dívida.
Art 55º Ulitrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56º Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento
da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
[ - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
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II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua
competência;
WI - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 57º A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente
aumento das receitas próprias.
Art. 58º A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1 - atualização da planta genérica de valores do município;
H - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição
Federal;
Wl — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os
custos dos respectivos serviços;
IV - As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à
Legislação Tributária Municipal;
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
Art. 59º O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas.
Art. 60º A lei que conceder ou ampliar incentivo ou beneficio de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Let Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas
em valor equivalente,
Art. 61º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art,
14 63º da Lei 101/2000.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38773-000
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Art 62º Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
[ - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
H - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 63º Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de
junho de 2021, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária,
mediante aplicação da variação do Índice do IPCA - IBGE, correspondente ao período de
julho a dezembro do corrente ano,
Art. 64º É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou
com dotação Ilimitada.
Art. 65º O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados,
Art. 66º Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 67º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens le Il da Lei
101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa inexigibilidade,
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 $3º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos Le Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 68º O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência do município.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 ( na ?
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Art. 69º Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o
municipio poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da
federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais
sendo obrigatório ainda a previsão orçamentária.
Art. 70º Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
E- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 71º Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desemboiso, nos termos do art, 84 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 72º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus
respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de
Contas do Estado,
Art. 73º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 74º Caso q projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2021, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das
seguintes despesas;
| - pessoal e encargos sociais;
1 - pagamento do serviço da dívida.
HI - execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos
transferidos e sua contra-partida.
IV - aquisição de insumos para merenda escolar;
V- manutenção do transporte escolar;
VI - aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII - manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde,
Parágrafo Único, Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores,
a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cop. 38779-000
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Art. 75º Areabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 82º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único, Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art 76º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da procuradoria Jurídica do Município, antes
do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 77º Em cumprimento ao que dispõe o $ 2º, inciso TI, do art. 4º da Lei 101/2000,
que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em despesas de
capital.
Art. 78º As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serâoelaboradas a preços
correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de
agosto de 2021.
Art. 79º O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações
de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2022,
poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o
encaminhamento de projeto de Lei específico, enquanto a proposta orçamentária estiver
em tramitação.
Art. 80º A modalidade "99" - A definir - é de utilização exclusiva do Poder Legislativo,
sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária,
cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 81º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilandia de Minas- MG, 12 de julho de 2021
ps - 1 Oséias Cardoso Queiroe
! ya Prefeito Murvcipal
N e Mat; 003571-8
r
“OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bola Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cap, 38779-000
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Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Exercício de 2022
Quadro 1 - Relatório de Índices Oficiais
Originado de publicações realizadas:
Y pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no que concerne aos
índices apurados;
Y pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos índices de previsão;
Y por cálculo econômico concernente a publicação do Produto Interno Bruto - PIB
Estadual.
Demonstra os fatores para cálculo dos valores constantes, que equivalem aos correntes
abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das
metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Quadro 2 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita
Retrata o crescimento/redução diferenciado de determinadas receitas, no contexto
utilizado para cálculo das demais.
O Software utilizado para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO adota a
metodologia de projetar o exercício de sua elaboração, a partir do exercício anterior
(março a dezembro de 2020) e da arrecadação efetivamente realizada no período
transcorrido no mesmo, neste caso os meses de janeiro e fevereiro (2022), ou seja, ele
aplica nas receitas efetivamente realizadas os coeficientes constantes do Relatório de
Índices Oficiais.
Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Despesa
Estabelece fatores a serem aplicados sobre o valor de determinada despesa segundo o
critério utilizado, demonstrado na memória de cálculo das despesas,
Os fatores são fixados a partir de decisão gerencial, ou para atendimento de limites
estabelecidos em lei, para adequação do valor total das despesas aos valores projetados
para receita.
Quadro 4 - Memória de Cálculo da Receita
O quadro demonstra:
“ areceita efetivamente realizada nos exercícios de 2018, 2019 e 2020;
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” a receita projetada para 2021, tendo por base a receita efetivamente realizada no
período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2021, devidamente
corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de crescimento do Produto
interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de 2022, conforme fatores de
correção do Quadro de Índices, observado o Quadro 2 - Relatório de Cenário
Macroeconômico;
” projeção da receita para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, realizada a partir de
fatores estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e crescimento do Produto Interno Bruto —
PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 - Relatório de Índices, observado 0
Quadro 2 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita; e
Y avaliação do percentual de crescimento /redução da receita, realizada a partir de
um determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior.
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Despesa
O quadro demonstra:
Y adespesa efetivamente realizada nos exercícios de 2018, 2019e 2020;
Y a despesa projetada para 2021 tendo por base a despesa efetivamente realizada
no período compreendido entre março de 2020 e fevereiro de Z021, devidamente
corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de crescimento do Produto
Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de 2021, conforme fatores de
correção do Quadro de Índices, observado o Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário
Econômico- Adequação da Despesa;
” projeção da despesa para os exercícios de 2022, 2073 e 2024, realizada a partir
de fatores estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e crescimento do Produto Interno Bruto
- PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 - Relatório de Índices.
” avaliação do percentual de crescimento/redução da despesa, realizada a partir de
um determinado exercício do período, na relação com 0 imediatamente anterior.
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Quadro 6 - Meta Fiscal - Resultado Nominal
(LC 101, art. 4º, $ 2º, inciso Il)
O quadro demonstra a Dívida Consolidada Líquida e o Resultado Nominal realizados,
projetando os mesmos com a seguinte metodologia:
” Para 2021: Dívida Consolidada de 2019, menos amortização do exercício de
2020, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e
Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 -
Relatório de Índices Oficiais;
“” Para 2022: Dívida Consolidada de 2020, menos amortização do Exercício de
2021, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e
Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - [PCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 -
Relatório de Índices Oficiais;
” Para 2023: Divida Consolidada de 2021 menos amortizações do Exercício de
2022, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e
Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 -
Relatório de Índices Oficiais; e
” Para 2024 Divida Consolidada de 2022, menos amortização do exercício de 2023,
acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres
Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 - Relatório
de Índices Oficiais.
Quadro 7 - Anexo de Metas Anuais
AMF - Demonstrativo I (LC 101, art. 49,5 1º)
” Apresentam as Metas Anuais propostas de Resultados Primário e Nominal,
calculadas em valores correntes e constantes, a partir da aplicação dos fatores
constantes do Quadro 1 - Relatório de Índices, para os três exercícios
subsequentes ao da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Quadro 8 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Último Exercício
AMF - Demonstrativo Il (LC 101, art. 4º, $ 2º, inciso 1)
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinctolBbrasilandiademinas.mg.gov.br
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” Apresenta avaliação do cumprimento das metas do último exercício, na relação
do previsto e o efetivamente realizado e, ainda, na relação do resultado com o
Produto Interno Bruto - PIB Estadual,
Quadro 9 - Metas Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Ultimos Exercícios
AMF - Demonstrativo II (LC 101, art4º, $2º, inciso Il)
* Apresenta as Metas Anuais propostas para os três exercícios subsequentes ao de
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, calculadas em valores
correntes e constantes, com aplicação dos fatores do Quadro 1 - Relatório de
Índices, comparadas através de avaliação percentual com os três últimos
exercícios, incluído o de sua elaboração.
Quadro 10 - Evolução do Patrimônio Líquido
AMF - Demonstrativo IV (LC 101, art.4º, $ 2º, inciso HI)
” Apresenta a evolução do Patrimônio Líquido do Município, compreendido o
Executivo e Legislativo, e seus respectivos Fundos. Nos exercícios de 2018, 2019
e 2020,
Quadro 11 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
AMF - Demonstrativo V (LC 101, art.4, $ 28, inciso HI)
Y” Demonstra os valores originados das alienações realizadas nos três últimos
exercícios, a aplicação dos recursos originados das mesmas, e o saldo financeiro a
serem aplicados.
Quadro 12 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
ARF (LC 101, art 4º, 3º)
*” Demonstra os eventos que poderão impactar negativamente as contas públicas, e
as providências a serem tomadas caso os mesmos se concretizem.
Quadro 13 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - DOCE
AME - (LC 101, art 4º, $ 2º, inciso V)
*” Demonstra as despesas derivadas de lei ou de ato administrativo que fixam para
o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois
exercícios. Demonstra, ainda, a origem dos recursos para o custeio das mesmas.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
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Cá
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Quadro 14 - Anexo das Variações Previstas no Quadro de Pessoal
AME - (LC 101, art. 4º,8 2%, inciso V)
Demonstra a movimentação no Quadro de Pessoal, com a criação e extinção de
cargos no exercício da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Não há previsão de criação e extinção de cargos, sendo desnecessário o
encaminhamento de relatório.
Quadro 15 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF- (LC 101, art. 4º, $ 2º, inciso V)
Demonstram os incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
A renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de
governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Prefeitura de Brasilandia de Minas- MG, 12 de julho de 2021
E Oséias Cardoso Queirog
& Prefeito Murscipal
f
|
e W Mist: 0035715
“ostias CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
Praça Civiça, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
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LEINº 660 DE 12 DE JULHO DE 2021.
ANEXO Il - METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia / Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1- Reforma /ampliação de escolas do ensino fundamental:
* Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de
banheiros, salas de aulas, área de laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e
hidráulica e pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor
estrutura física às unidades de ensino
2 - Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as
Creches:
* Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda, pequenos
reparos, para manter a qualidade do ensino prestado.
3 - Manutenção de Convênio FNDE / PDDE:
* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas
4 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos
para atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino;
5 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas:
* Viabilizar condições estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administração
das unidades de ensino.
6 — Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação:
* Capacitar os especialistas, professores, equipes administrativas das escolas municipais
através de cursos, encontros e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio
município.
7 - Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da Educação Infantil e Ensino
Fundamental:
* Adquirir livros de literatura infanto - juvenil
8- Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino
Fundamental, Pré-escolas e creches;
* Manter os convênios com o MEC/FNDE/SAS garantindo a suplementação dos recursos do
Programa.
9 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar;
* Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do
transporte escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos
índices de evasão.
* aquisição de veículos destinados ao transporte de alunos.
10 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos:
Adquirir e distribuir materiais didáticos conforme planos de atendimento da rede
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38778.000
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municipal,
11- Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de
materiais escolares e contratos de docentes:
* Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo: com
recursos próprios ou mediante convênios.
12 - Subvenções Social /Auxílio ao APAE -
* repasse financeiro a APAE mediante convento, para auxílio no desenvolvimento das
atividades de ensino especial realizadas pela entidade.
13 - Manutenção do ensino infantil e fundamental;
Fornecimento de livros didáticos para alunos matriculados no maternal e ensino
fundamental, Prestação de serviços de assessoria pedagógica, formação continuada, portal
educacional, avaliação de desempenho dos alunos 5º a 9º ano e implantação de tecnológica
de gestão educacional de forma continuada.
14-META 1 do PNE LEI FEDERAL 13005/2014
Universalização da Educação Infantil Pré-Escolar conforme diretriz do Plano Nacional de
Educação Lei Federal 13005/2014
15 -META 9 PNE LEI FEDERAL 13005/2014
Elevação da Alfabetização da população acima de 15 anos para 93,5% conforme diretriz do
Plano Nacional de Educação Lei Federal 13005/2014
16 - META 18 PNE LEI FEDERAL 13005/2014
Efetivação de no minimo 90% dos professores vinculados ao plano de carreira conforme
diretriz do Plano Nacional de Educação Lei Federal 13005/2014,
17 - CRECHE BAIRRO PORTO- construção, mobiliário, equipamentos para implantação
e funcionamento de creche no bairro Porto
18 - CONSTRUÇÃO SALA DE AULA CACHOEIRA GRANDE - Construção de Salas de Aula
no assentamento Cachoeira Grande
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1 - Aquisição de Medicamentos /produtos Cirúrgico-hospitalares:
Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da farmácia
básica, materiais cirúrgico-hospitalares, para o atendimento e distribuição aos usuários do
sistema municipal de saúde.
2 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos
serviços de saúde:
* Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários
do SUS;
3 - Ampliação e reforma de unidades de atendimento de saúde:
* Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com reforma de
consultórios, banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e hidráulica, pequenos
reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física,
4 — Manutenção/ Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de
Saúde:
*Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes
comunitários, enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica à família,
inclusive ações de saúde bucal, Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação de
Praça Cívica, nº 141, Balrro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Toi. 0xx38-3562-1202 — Email: gabineteifPbrasilandiademinas .mg.gov.br
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profissionais da área de saúde:
5 - Aguisição de veículo /ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS:
* Adquirir Ambulância, e outros veículos para atendimento aos pacientes que necessitam de
transporte, garantindo-lhes melhor qualidade de atendimento dos serviços prestados pelo
SUS;
6 - Programa de Saúde Bucal
* Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias às crianças da rede
de ensino, Assistência odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos
equipamentos e consultório odontológico.
7 — Sistemas de Vigilancia em Saúde
* Garantir o funcionamento do sistema municipal de vigilância epidemiológica, vigilância
sanitária e ambiental, subsidiando as ações em todos os níveis. Dar continuidade e expandir
o programa de controle da dengue, leishmaniose e doença de chagas.
*Garantir recursos humanos e materiais para o desenvolvimento das ações pactuadas com o
governo estadual.
8 - Implantar política de recursos humanos e aprimorar o atendimento com cursos de
capacitação e valores humanos:
9 — Assistências farmacêuticas
*Garantir recursos para fortalecer e ampliar a farmácia básica, bem como medicamentos de
consumo do pronto atendimento,
*Garantir o correto acesso dos usuários que necessitarem dos medicamentos excepcionais
dispensados pela SES/MG.
10 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora da
domicílio - TED:
*Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde
fora do município em convênio com SUS e com recursos próprios.
11 - Campanhas Preventivas
* Promover campanhas permanentes para prevenção e alerta sobre riscos com a gravidez
precoce, doenças sexualmente transmissíveis, câncer de colo do útero, câncer de mama,
próstata, diabetes entre outras. =
12 - PANDEMIA-COVID-19- implantação e realização de medidas para atendimento e
tratamento de pacientes covid e realização de campanhas de vacinação e conscientização da
comunidade no combate da doença e seus efeitos na saúde coletiva.
Estratégia / Programa/ Meta |
DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
1- Programa de Assistência Social e Concessão de Beneficios a pessoas carentes:
* Promover à assistência social geral no município através das atividades de doações
distribuição de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e passagens e
viabilização de recursos de forma a assegurar o atendimento das pessoas carentes;
2 - Programa de apoio à criança e ao adolescente:
* apoio às atividades do Conselho Tutelar,
Praça Civica, nº 144, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 = Email: gabinetelMDbrasilandiademinas.mg.gov.br p ,
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$ prq menores em situação de riscos, promoção de atividades com vista a sua integração
social e inclusão no mercado de trabalho;
3 - Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda:
* Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades
socineducativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho;
* Propiciar a inclusão social através de programas federais, Bolsa Família; Manutenção de
convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de emprego.
4 - Manutenção dos programas do Governo Federal.
* ações voltadas para a área social com recursos federais vinculados aos programas
6 - Conselhos Municipais Comunitários
* Manutenção e funcionamento dos conselhos municipais das áreas de assistência social, FIA,
CMDCA, CONSELHO DO IDOSO.
7- COVID-19 - assistência social
* Criação de programa assistências para apoio de pacientes e famílias acometidas com
COVID-19, para acompanhamento psicossocial, apoio financeiro e outras medidas sociais
com o fim de minimizar os efeitos sociais diretos e indiretos na comunidade.
Estratégia/ Programa/ Meta
ESPORTE, LAZER E CULTURA
1- Construção /reformas em quadras poliesportivas e campos de futebol amador;
* Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras
poliesportivas, e gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização de recursos para
construção de novas praças de esportes.
2 - Programa de Incentivo aos Esportes
* Atividades gerais para realização /apoio do esporte local: aquisição de material esportivo,
realização de torneios esportivos, garantir recursos e estrutura para que atletas do
município possam representá-lo em competições regionais, implantação de projetos
esportivos para crianças e adolescentes de baixa renda; Realização ou participação do
município em jogos intermunicipais,
Estratégia/ Programa/ Meta
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO-AGRICULTURA
1 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição de
corretivo, aração, gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e defensivos
agricolas:
* Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura familiar,
estimulando e fortalecendo o associativismo e a cooperação, promovendo a integração
socioeconômica do meio rural de forma sustentável, e o aumento do abastecimento de
produtos agropecuários no município;
2- Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos:
* promover o manejo adequando do solo, recuperando e evitando o assoreamento de
cursos d'água, revitalização de nascentes, controle de erosão e aumento da fertilidade do
solo. Construção de curva de nível e pequenas barragens, perfuração de poços artesianos
para as comunidades rurais;
Praça Civica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelfDbrasilandiademinas.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
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3 - Aquisições de Patrulha Mecanizada Caminhão Basculante,
* aquisição de tratores e implementos agricolas para prestação de serviços aos
produtores rurais, no preparado do solo para o plantio.
4 Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas
vicinais.
5 - Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com Estado ou
União.
6 - Feira de Produtores Rurais - Apoio e fornecimento de infraestrutura para
funcionamento da feira municipal, melhorias estruturais na área para funcionamento da
Feira
7 - GALPÃO FEIRA PRODUTORES - construção de Galpão para implantação e
funcionamento de feira livre no bairro Porto
8 - Programa de Conservação/ revitalização ambiental
* Garantir recursos para realização de campanhas educacionais voltadas á conservação e
revitalização do meio-ambiente
* realizar ações para proteção /recuperação de áreas degradadas
*ações/campanhas de incentivo ao reflorestamento
* ações/campanhas para recuperação dos mananciais de água, (despoluição, revitalização)
Estratégia / Programa/ Meta
OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS
1- Pavimentação asfáltica em vias urbanas do município com Recursos Próprios
2 - Pavimentações asfáltica em vias urbanas do município através de Operação de Crédito
3- Iluminação do trevo entrada da cidade, revitalização e arborização
4- Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins;
5 - Recapeamento asfáltico e sinalização das vias urbanas,
6 - Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos;
7- Aquisição de Máquinas, Caminhõese equipamentos para os setores
* Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira,
caminhão trator de pneu (pequeno), roçadeiras, caçambas, demais veículos e utilitários.
8 - Ampliação e troca de iluminação de vias publicas urbanas
09- Conservação de Estradas Vicinais
10 - Programa de Habitação Popular:
* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com
recursos de convênio;
* Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular,
proporcionando condições dignas de moradia;
11 -Asfaltamento Rua Adilson Raimundo Evangelista - Realização de obra de
pavimentação /asfaltamento na Rua Adilson Evangelista
Estraté; Programa/ Meta
ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA, PLANEJAMENTO, ASSUNTOS JURÍDICOS E DE
GOVERNO
1 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso nstitucional:
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep, 38779-000
Tel, 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetesbrasilandiademinas mg gov br
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* Ateider às necessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com equipamentos
diversos;
2 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática e aquisição de computadores,
periféricos e softwares:
* Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração públicos
municipais necessários ao desenvolvimento das atividades;
3 - Manutenção, conservação e reforma de prédios públicos e de imóveis cedidos ou
alugados para a Prefeitura:
* Manter e promover os reparos necessários para a boa conservação dos próprios
públicos, visando garantir o bom funcionamento dos diversos setores da administração;
4- Revisão Geral Anual:
* Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando o
poder aquisitivo dos servidores e dos agentes políticos.
5 - Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada.
* Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, observando a capacidade
e os limites de endividamento do município;
6 - Programação orçamentária e Controle Interno:
* Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
processamento das receitas e das despesas públicas, com vistas à implantação do controle
e da avaliação dos resultados, aprimorando o sistema de controle interno, atuando
preventivamente na detecção de regularidades como instrumento de gestão.
7 - Manutenção de Convênios com a polícia militar, civil e florestal para auxílio na
segurança pública e combate à criminalidade no município.
8 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á
sonegação e prestação de serviços fazendários/SIAT
9 - Sentenças judiciais:
* Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em
diversas varas;
PODER LEGISLATIVO
1 - Manutenção da Câmara Municipal
* Garantir recursos para o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal: Material de
consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustiveis.
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes:
* Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando à melhoria da estrutura física da
Câmara Municipal;
3 - Revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, para
modernização, atualização em consonância com as alterações Constitucionais e novas
legislações
4 - Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar para dar
melhor suporte a atuação do vereador nas atribuições de seu mandato.
Praça Clvica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-D00
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelgbbrasilandiadominas mg.gov.br É E
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
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Anexo de
Avaliação de Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA: 3
NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
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Memory informático Lida - Selo Horzente - ME - (NXK) [11] 2120-5308 - memonmenery com hr
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSO OSTIDOS COM
DE ATIVOS
Exercício 2022
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LEIS O DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS rola:
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Resúncia de Receta
Exercício du 3022
AME = Demonsiuêvos VI (LRF, art 4º, 52º, Indigo Y R5 1,00
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LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Amaiz0zt tuas
ANEXO DE METAS FISCAIS FOLHA :
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Exercício de 2022
AMF - DEMONSTRATIVO B (LRF, art 4º, & 2º, inciso V)
Eventos Valoros Previsto Para 2022
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferôncias Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 0.00
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta (HI) = (HH) 0,00
Saldo Ublizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Impacto de Novas DOCC geradas para PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC ([Vi=(ll-Iv) 0,00
Nota Explicativa
NÃO FOI CONSIDERADA MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESA - DEVIDO A PERSPECTIVA DO PIS
NEGATIVO PARA O ANO 20022
son 28 mai 202111
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
FROVIDÊNGIAS 1
EXERCÍCIO 2022
A D1 -« Demandas Judiciais
1 02 - Dívidas em Processo de Reconhecimento
Aos - Avals e Garantias Concedisas
4 05 - Assistências Diversas
RE E E DT
Biden
ATT E A
SUSPENSAÇÃO DA EXECUÇÃO DO
4 07 - Frustração de Arrecadação 450.000,00) cONVENIO OU LIMITAÇÃO AOS 450.000,00
VALORES JA LIBERADOS E A CONTRA
o PARTIDA
a 08 - Restituição de Tributos a Masor 0.00 0,00
—
4 READEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA DE
09 - Discrepância de Projeções 1.200.000,00 | pEsENVOLBOSO E LIMITAÇÃO DE 1.200.000,00
À EMPENHO NO LIMITE PERCENTUAL
DA DISCREPANCIA DAS PROJEÇÕES
UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
4 10 - Outros Riscos Fiscais 80.000,00) CONTINGÊNCIA OU LIMITAÇÃO DE 80.000,00
4 EMPENHOS DE DESPESAS COM
HORAS EXTRAS E PESSOAL
A. CONTRATADO
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PROJEÇÃO DA DIVIDA CONSQLIDADA LigiaDA = FOLHA '
RESULTADO NOMINAL
LEIDE DIRETARES ORÇAMENTARIAS
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Memory informática Ltda - Dela Horwentn - MG - (0XX) 131) 2125-5388 - mermonyfimeemary cur br
Mamory Informática Liga - Belo Hosimonte - MES » (8X) UM] 2128-6398 - rmgmordimemory comhr
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Quadra 5 — Momória de Cáleulo da Rnoeka
Lair de Oiretrizos Orçamentárias pars o Exercício de 2022
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Quadro 5 - Memória de Cálnulo da Recaita Co RRaão
Diretrizes Orçamentários para Esmrciciodeauza FOLHA: E
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Quadro 5 - Mumária de Cálculo da Maceita 4
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Quadro 5 - Memória de Gólcudo da Receita
Diretrizes Orçamentárias para o Emurcicio dedo FOLHA 1
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Quatro 5 - Momória ce Cáleuto da Roseta é
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Avalação Porcentusl do Croscimeanto da Receita
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2 ma 2021 27
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Reseke
Lais de Direbizas Orgumentárias para o Cras tr ad E
Avaliação Percentual do Crescimento da Rucess
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Quadro 5 - Mamária de Cálculo da Recelta RR
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Avalação Percentual do Crescimento da Recaita
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Memória de Cálculo dg Racers
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Avaliação Percentual do Crescimento da Rnceita
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FOLHA:
Quadro 5 - Memória de Cálcio da Receita
nie cio Dirutrizes Orçamentárias para o Exercício de 2027
Avaliação Percentasl do Crescimento da Anceita
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Quadro 5 - Momóra de Cálculo da Recota
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercicio de 2927
Avalinção Percentual do Crescimento da Roceita
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CSPRÁLIA Tom hate Peg tira Tai sem ed am mamar temas mta ums
— cias Vem De Mto 1 ri pt em am es estes as ams us
o remendos drads dd em ue me momar nem umas num
CIINGNO Torne mnn ms dianas nt “o ne memar nem emo E
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TO vastas eat Combo mr Puta cado ET mms tum uma sara numa air
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traamça Emas recado bruma ima cruas um ema ..— ea ana .u am
— vRRSMaS Pei define tesmções tc sms sam ses mi erre mara, casu ama
o ISBN Pr ti Po A Amam 1a emana E amem tas esmas ums
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DR a a amas amar sara o) mas Vossas eme
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T vem coutesmmmntus «temos asa o vam am ama ad am
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TO veNANNMO Atas fr, Enem a datada as em ums, rca nes amar ves
DO UMES Mem cenas Lag Caco am sos ae e ue ras em
se Mermary informática Lédio - nto Horioedo - MG - (0XX) [31] 2125-6388 - mersoryiamensary com.br
Quadro 5 — Memoria de Gésculo da Recana
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
Avatação Percentual do Crescimento da Reculta
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Quadro 5 -- Memória do Cálculo de Rnceta sônirailaçÃ
Leis de Diretrizes Orçamentárias pars o Exercício da 2022
Avaltação Dercertua! do Crescimento da Receita
Código Descrição
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EMOS Orson ip dera o em am ums am terra em
e" aus om om 6 Tate = o tre em am ..- um mem ada]
e DITAS cem gas te em ear Pre = ue arca uu miserte am
arames meintrêas Pere a «mem em me um
O muntmes Mmenhndo inte tiia mermo cm ad) em mem vom
o ABNERES Miriam im rt msm am mae us mess asma
estames Adoro da mas Meia 1 Do rr aa .. ss ea mo sam
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Quadro 5 - Memória de Cáteulo da Recnta FOLHA: 10
Lois de Diretrizes Orçamentárias pera o Exercício de 2022
Avaliação Pervestual do Crescimento da Recexe
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Quadeo 5 - Memória de Cálcaio de Receita FOLHA:
Luis do Dormtrizes Orçamentárias para o Exercício de 2077
Avatação Percentual do Crescimento da Recolta
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Quadro $ — Memória do Cálculo da Mace
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Projeção para 0 Periodo de 2021 a 2424
Leis da Diretrizes Orçamentárias para o Exrrelcio de 2022
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Quadro 5 — Memória de Cálculo da Roceita Wma dear
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Lois de Diratrizes Orçamentárias para o Exarcício de 2022
Projeção da Receita de 2021
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Quadro 5 — Mamóária ce Cálculo da Recoha Zr mod J071 7
Projeção da Recuila pera o Poriodo Se 2071 n 2024 roma 4
Leis de Direirzes Orçamentárias para o Exareício do M2
Projeção da Rincesta de 2921
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Quadro S- Memória cm Cálculo du fscoss Tinha
Projeção da Receiia para 9 Periodo du 2071 a 2024 roma 5
Emis de Diratrizns Orçamentárias para o Exercicio de J022
Projeção da Receita de 2071
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Quadro 5 - Meméria de Cálculo da Recaitn Tres dr dao.
Projeção da Recnita para o Paríosio de 2024 a 3034 Foma &
eis de Dirmirizos Orçamentárias para o Exercicio de 2822
Prejação da Receita de 2021
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Quadro $ - Memória de Cálculo de Receita Wromia
Projeção da Roceta para 6 Periodo da 2891 » 2034 Fou +
Lois de Dimtrizos Orçamentárias para é Exercício de 2022
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Quadro 8 - Memária de Cálculo da Recots
Prejnção da Recolta para 0 Poriodo de 202% a 2024 roma E
Less de Cirmtrizas Orçamentárias para o Exercício de ptaz
Projeção da Saceíta co 2021
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Quadro 5 - Memória die Cálcudo ca Recnita
Projeção a Receita para 0 Periado de 2074 3 2024
Lois de Diretrizes Orçamentárias para o Exorcição ce 2022
Projeção da Receita de 2991
Relação das Receitas incluídas e metodologias
Codigo Descrição Mecodelagia é Prorelicas
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Memary Informática Ltda - Eleio Horizente - MG - (XX) (11) 2128-6388 - mervornydimenary com tr
Quadro 3 - Demonstrativo de Cenários 27 mai 2021 20:
de Adequação da Receita FOLHA 1
Exercício de 2022
Cód. Cenário ds Receita; 3 FEM REPASSE FEDERAL
Metodologias e Premissa DIMINUICAO REPASSE FPM CRISE FINANCEIRA COVID-14
Receita Percentual Valor (R$)
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2022
Ruceita Parcantual Valor (R$)
171.801,24 Cota Parte FPM, Cola Mensal-Principal -5,00%
2023
Receita Percontual Valor (R$)
1.7,1601,21 Cota Parte FPM. Cota Mansal-Principal 500% .
2024
Receita Percentual Valor (R$)
17160121 Cora Parte FPM. Cora Mensal. Prrcipal 500%
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (UXX) (31) 2126-6388 - memorygimemory.com.br
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Quadro 5 - Memória de Cáloulo cla Receita
ds Receita para o Periodo de 2021 a 2004
Leis dy Diretrizes Orçamentárias para o Exersício de 2032
Projeção ca Receita (Anual|
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Quadro $ - Memória de Cálculo co Receita
Prejação ca Receita para o Puriodo de 202º n 2024
Leia de Oireirizes Orçamentárias para o Exercicio de 2022
Prejação da Receita (Anual)
“Isa 153 Praca 138045 TA ARDE TABETILED 15 masa
tao? 185 - Nisa a doce tam es sauna toome 169842"
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Lizzoias Tesas sea Prestação de Sersiçrm re amd mass JL7 zoa maria
ARES IARES Vest saia Pomacação: de Gpnvços rrezm mms Mer rimas uses
1az2nis ua pais Prestação de Boy. - Pre Tra O asa de Bce 3 Nasspa
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tuzmous Tue poeta Prestação Cs Barv. Div, dm nas 1» 1m 1a
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Quadra 5 - Memória ds Cáleuto da Recalta atol cad
— MARE Prejação da Receita para o Periodo de 202% n 2024 Pouma 3
Leis de Diretrizas Orçamentários paro o Exercição de 2022
Projeção da Receita (Anusi)
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Quadro $ - Memória du Cálculo da Receita Erin
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Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exerciçio de 2022
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Quodro 5 - Memória de Cálculo ds Receita
Projeção ds Receita pora o Periodo do 2921 3 2424
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Projeção da Receita [Anual]
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Quadro 5 — Memória de Cálculo da Receita
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Leis de Diretrizas Orçamentárius para o Exercício do 2022
Projeção da Receta (Anual)
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Quadro 5 - Momória de Cóleulo da Receita bee mdoçãol
Projeção da Receita para o Período de 2021 4 2024 Foma 7
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
Projeção da Auceita (Anual)
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Quadro 3 — Memória de Calento dis Rocaita aa
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Lois de Dirwirizes Orçamentárias para o Exurcicio de 2022
Projoção da Receita (Anuai)
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Quadro 5 - Mumoria de Cálculo da Receita exaL caraças
Projeção da Asceita para o Periodo da 2031 3 2024 FOLHA: O
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Prejação da Receita (Anual)
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Quadro 5 - Memória de Cólculo da Recuita cisne
Projeção da Macena par 6 Periodo di 2021 3 2024 FOLHA: 10
Leis cio Diretrizos Orçamentárias pura o Exercício de 2027
Projação ds Receita (Anual)
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Quadro 6 Memória de Cálculo ds Socpesa
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Quadro 8 — Memmária de Cálouio ce Despesa
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Quadro 4 — Memória de Cálculo da Ei am
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Avaliação Percentual do Crescimento da Despuss
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Exercício de 2022
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Despesa Percantual Valor (R$)
3.1,90,04.00 Contratação par Tempo Determinado 15,00% .
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3.1.00,046,00 Contratação per Tempo Determinado 15,00% -
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Projoção da Despesa para 0 Periodo du 2021 a 2004 FOLHA: 24
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exereicio do 2022
Projeção da Desposa em 2021
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Quadro 6 - Memória de Cálculo de Despesa
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Leia de Dirutrizas Orçamentárias pera o Exurçicio de 2022
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Leis de Diretrizns Orçamentárias para o Exercicio de 2329
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Quadro 6 - Memória de Cálculo da Despesa 28 mol 083 6327
da Despesa para 0 Pariodo de 3021 à 2926 fouma 3
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Projeção do Desposa (Anual
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ENTIDAD PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIP BRASILANDIA DE MINAS
UF: MINAS GERAIS
Resultado de Índices Oficiais
Lei de Diretrizes Orçamentários
Exercício de 2022
-
esfera do Pla: ESTADUAL
ercuntual do PES para o oxersicio ge 2071: -3 0400 4
aloe do PIB previsto para o exoroício de 2920: 614.875 000.000,00
elor co PIS realizado para n euercico de 2020: E14 87E L00.000,00
Sercarmuel do 8 previsto gora es próximas 2022 200% ma. 25000 % 2024 Z.EN0O W
«alor do PIB pesvisto para ce Prónmos 202 FND ABM AP LO00,00 2023 625.387.832 600,00 z0m 841. 022.527 000,00
Fonte das informações do REVISTA FOCUS BANCO CENTRAL DO BRASA.
atores de Cálculo
E
veseriçã INDICE DE PREÇOS AO Bigla: IPCA-EGE
Percontual Marcolzozo aan y Abritzazo 5100 Maisia020 -f.3800 *unhoizozs 62800 4
= dhozozo Damos Agostolzizo 240% Setembrolzozo Descos Outubro/2020 0850) %
o Novambroizozo g4300% Dezembrarçiao 43500 % “aneiro202t 02500% Fevorairaizor Quero s
Todives Oficiais 2019 as20ny 200 +e300%
revisão para; 221 490% 2022 20000% 2023 320% 204 250%
E"
“onte dos Intormações do REVISTA FOCUS BANCO CENTRAL DO BRASA
rmações sobre « indico de ção
vives do correção mensal: Fotoras provistas para: Índice de Definção:
“ eareatagao 1020259 % 2022 sM00%, 2019 09882 %
teiizozo 105.9590 4 2020 DoGo6 4
MBioi2020 4102.2700 % 223 8.7500 4 2021 10000 %
E] 102.5600 % 2022 10060 4
-ulho(z020 OZ.3040 m zo S27800% 2023 1.0325 %
aostora020 1020270 % auas 10326 5%,
“Tetermbrorrozo MN.7830 %
Arututiraizozo 1011350 5
Movembro(z02 1006.2730 %
”
ezembroz02 083880 %
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Severelraraoa UT R200 4
” Memory informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0Xx) (31) 2126-6388 - memoryBmemory.com,br Pa |

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