br-locleg corpus explorer

← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 701/2022

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO
Número / Ano 701 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2023 e dá outras providências.
native_id1026

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 19

e a DS
femea PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MIN
| A Estado de Minas Gerais HÓBLICADO
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 DATA ENS 7
puBLicaDo “EI Nº 701, DE 18 DE JULHO DE 2022. (À Cio)
DATA JE 1 01 12024 o
ATRAVES MURAL PREFEITURA Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária do exercício de 2023 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 165, 82º, da
Constituição Federal às diretrizes gerais para à elaboração dos orçamentos do
Município para O exercício financeiro 2023, compreendendo:
I-as prioridades da Administração Municipal;
Il - as metas fiscais;
JI - a estrutura € organização dos orçamentos,
IV- as diretrizes gerais para à elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
CAPITULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º Em consonância com O art. 165, 82º, da Constituição, as metas e as prioridades
para O exercício financeiro de 2023 devem observar as seguintes estratégicas:
I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano
Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,
educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à
programação das despesas.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 ia
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelGbrasilandiademinas.mg.gov.br
REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01 602.009/0001-35
II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade
de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando O cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do
analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da
burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação
e valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar O Município de infra-estrutura
suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos €
renda.
vI - buscar equilíbrio das contas do setor público, para que à municipalidade possa
recuperar sua capacidade de investimento.
VII - buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante
o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII - Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar O
Município de infraestrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da
administração.
IX - Firmar convênio com O Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à
sonegação de impostos € prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2023, são estabelecidas no anexo ll desta Lei e serão complementadas e
compatibilizadas com as do Plano Plurianual para O quadriênio de 2022 a 2025.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio
das contas públicas.
Seção Il
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no
anexo III desta lei.
Art. 5º O Anexode Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos
seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I- Metas Anuais; | = |
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com às Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores,
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 -— Email: gabinetel(Qbrasilandiademinas.mg.gov.br
REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001 -35
Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado; e
Demonstrativo IX- Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento
Fiscal, que forem constituídos até 31 de julho de 2022.
Parágrafo Único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7ºConforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de
Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$2ºA compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8ºA despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, serádetalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo O
esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado
do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público;
1] - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa
do setor público;
WI - programa: O instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que Se realizam de modo continuo €
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(brasilandiademinas.mg.gov.br
REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01 602.009/0001-35
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
V - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para à manutenção das ações
de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
$1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a
denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e O
termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
$ 2ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos € operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 3ºAs atividades, projetos € operações especiais identificará a função e a sub-função às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra à portaria SOF/STN 42/ 1999 e
163/2001, do Ministério do Orçamento € Gestão e suas modificações posteriores.
8 4º0s programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e
composição, em objetivo, ações, metas € recursos financeiros, são instituídos no plano
plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovada pela
Portaria Conjunto STN/ SOF nº 6 de 18 de dezembro de 2018 classificações
orçamentárias das receitas e despesas Se dará complementarmente por
Fontes/Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento
dos gastos públicos.
81º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária
também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa
orçamentária.
82º A fonte/ destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e
será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a
evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado.
$3º As alterações das fontes de recursos € das modalidades de aplicação, das ações
constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no
exercício, só poderão ser modificadas mediante justificativa e desde que para atender às
necessidades de arrecadação da receita ou das fases execução da despesa definidas pela
Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(brasilandiademinas.mg.gov.br
(GMADPREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
| , Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
$4º As alterações de que trata O $3º não serão consideradas no índice de créditos
adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF-
Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015que aprovou O Manual de
Contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 10.0 orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
$1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive 0
Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade
da Prefeitura Municipal.
$2ºParaa consolidação de que trata O parágrafo anterior, às unidades descentralizadas,
inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da
Prefeitura Municipal até O dia 25 subsequente ao mês de referência, os dados da
execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio
magnético.
Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
$1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária,
conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão.
$2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira
da despesa pública, é facultado desdobramento suplementar dos elementos de despesa,
pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
$3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo €
adequados durante à execução do orçamento.
Art. 12. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos € atividades.
Art. 13. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
[- à concessão de subvenções econômicas e sociais; |
II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(brasilandiademinas.mg.gov.br
>REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01 602.009/0001-35
Art. 14.0 projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e
parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
| - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
Art. 15. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior,
incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso II da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são Os seguintes:
[1 - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto € contribuição de que trata O
art. 195 da Constituição;
II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas € grupos de
despesa;
II - resumo das receitas do orçamento, isolada € conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa € fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX- recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ão desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação.
XI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica — FUNDESB, na forma da legislação inerente,
XII - aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIII- aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata à Emenda Constitucional
29;
XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 ps b
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(Qbrasilandiademinas.mg.gov.br
2REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001 -35
Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata O
84º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do
cenário macroeconômico para 2023, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 17. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos
a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
[ - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
HI - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo
especifico da Lei Orçamentária anual.
IV - Os recursos transferidos ao município oriundo de emendas parlamentares
obedecerão à classificação de receita constante da Portaria STN 764 de 15/09/2017.
CAPÍTULO III ,
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18.0 orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes
Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19.A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será,
também, orientada para:
[ - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei,
conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000;
1 - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram O
Anexo III desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado,
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
quando da sua elaboração, que O comportamento das variáveis macroeconômicas e da
execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 20. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes,
conforme dispõe o art. 12 da Lei 101 /2000.
Art. 21. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara
Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art 9º, e
no inciso II do 8 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
$1ºExcluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
$2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata O
caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
[ - com pessoal e encargos sociais;
II - com o pagamento de encargos da dívida publica;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/ 2001;
$3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo O montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 24. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 23 serão
fixados pela coordenação do sistema de controle interno, adotando-se inicialmente os
seguintes critérios pela ordem:
| - Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelgbrasilandiademinas.mg.gov.br
SMPREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
| Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
II - Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
[II-Não adquirir equipamentos € material permanente exceto os destinados ao setor de
saúde, educação e assistencia social desde que condicionado a existência de saldo
financeiro disponível, vinculados a estes setores.
IV- suspender temporariamente O pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as
destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V - adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos
comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou educação.
VI - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos
inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que
tenham prazo pré-determinado de duração.
vII - Reduzir no prazo de 90 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com
material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à
contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos
limites das disponibilidades de gastos.
Art. 25.Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda O resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e
movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 27. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a lei orçamentária
ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias
de duração continuada, a cargo da Administração se:
| - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;
Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
WI - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se à contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 28.As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2023, não deverão ser expandidas, mantidas o mesmo
percentual atribuído na lei orçamentária do exercício de 2022.
Art. 29.A transferência de recursos à títulos de subvenções sociais, destinar-se-ão as
entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte,
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelGDbrasilandiademinas.mg.gov.br
REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01 602.009/0001-35
cooperação técnica, ou que estejam registradas No Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
$1ºPara habilitar-se do recebimento de subvenções sociais, à entidade privada sem fins
LÁ
jucrativos devera apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, emitida no exercício de 2022 e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
$82ºAs entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
Pa
título, submeter-se-ao à fiscalização do Poder Público com à finalidade de verificar O
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
83º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas à serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
1] - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 30.Évedada a inclusão de dotações, nã lei orçamentária, à título de “auxílios” para
entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza
contínua e desde que € desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais € municipais do
ensino fundamental;
II - voltadas para às ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito
ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente
habilitadas;
II - voltadas para ações, eventos € festividades culturais, recreativas, esportivas €
cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV - destinadas às ações de desenvolvimento € infraestrutura da zona rural e urbana,
bem como institucional através de Associação dos Municípios de ambito regional,
estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de caúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e
regionais de saúde; ou
vI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei nº9.790, de 23 de março de 1999.
81º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as
seguintes condições:
| - cumprir as exigências € formalidades da L.OA.S. e do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1 202 — Email: da binetelGbrasilandiademinas.mg-99v.5º
2 REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
II = ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
II - Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
$ 2ºPara se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração
prévia de convenio entre as partes.
Art. 31. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 32. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio
de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 33. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro a
entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas
se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo,
recreativo, feiras, exposições, e outras necessidades, mediante autorização em lei
específica.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem
público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.
Art. 34. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar O equilíbrio das contas públicas do
Município, os definidos no Anexo Il desta lei.
$1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e, se houver também do excesso de arrecadação e do superávit financeiro
do exercício de 2022.
82º Caso os recursos citados no 8 1º não sejam suficientes, O executivo se utilizará das
demais providencias estabelecidas no anexo II desta lei.
$3ºPersistindo a insuficiência, caberá ao executivo municipal encaminhar projeto de lei
à câmara municipal, propondo as medidas necessárias à adequação.
Art. 35.A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida, prevista para 20283, excluídas deste montante as
receitas vinculadas a finalidades específicas.
$1º0s recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros TISCOS e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelGbrasilandiademinas.mg.gov.br
2REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 36. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 37. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art.
8º, 8 único e 50, I da Lei 101/2000.
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão mediante lei especifica promover
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com 0 objeto de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 39. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação,
por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.
Art. 40. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse
público e de inclusão social.
Art. 41.4 Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais
em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável ser variavel
de acordo com a categoria economica, grupo de despesa, modalidade de aplicação,
vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas.
$1º A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após
autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
82º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art.
11 desta lei.
83º A abertura dos créditos adicionais, condicionada a existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa,utilizará como fontes às previstas no art. 43 da Lei
4.320/64, permitida a transposição, O remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
$4º Os saldos de recursos financeiros vinculados a finalidade específica apurados em 31
de dezembro dos exercícios anteriores e ainda não aplicados na execução do seu objeto,
constituirão fonte de recursos para abertura do crédito adicional como superávit
financeiro do exercício anterior.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
$5º O excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será apurado
por fonte de recurso e vinculo à finalidade específica, respeitada a conta bancaria
vinculada quando for o caso.
Art. 42. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus
elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos
desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os
saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma
categoria econômica.
Art. 43. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei
Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades execução da
receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
Parágrafo Único. As alterações de que trata caput não serão consideradas no índice de
créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta
do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou 0
Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 44. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do
Municípal não incidirão sobre:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
II - dotações que se referirem a obras em andamento;
IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.
Art. 45.Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal,
considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I - as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão
prioridade sobre as novas;
Il = as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 46. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que
integrarem a Lei orçamentária de 2023 serão objeto de avaliações permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO po
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetelGDbrasilandiademinas.mg.gov.br
APREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 47. No exercício de 2023, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente
aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2023, considerando
os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral
anual, e os direitos de progressão e quinquênios a serem concedidos a servidores no
período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000.
Art. 49. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo
22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a
necessidades emergências das áreas de saúde.
Art. 50. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do
artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de
Saúde e educação.
Art. 51. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal aos limites permitidos:
[ - eliminar despesas com horas-extras;
II - exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão;
III - demitir servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 52. Durante o Exercício de 2023 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma da lei; observados os limites e as regras da Lei 101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2023 ou em seus créditos adicionais.
CAPITULO V
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
?REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
» Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53.A lei orçamentária de 2023, conterá autorização para contratação de Operação
de crédito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de endividamento
estabelecido pelo Senado Federal.
Art. 54.Serão consignadas na lei orçamentária para o exercicio de 2023, dotações
estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos
exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos
parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e
confissão de dívida.
Art. 55. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento
da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - Adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - Revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua
competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para O
exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente
aumento das receitas próprias.
Art. 58. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do município;
II - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição
Federal;
WI - As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os
custos dos respectivos serviços;
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
>REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
20x
IV - As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à
Legislação Tributária Municipal;
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
Art. 59.0 Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas.
Art. 60. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único.Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas
em valor equivalente.
Art. 61. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art.
14 83º da Lei 101/2000.
Art. 62. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os valores constantes daPropostaOrçamentária terão por base preços de junho
de 2022, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante
aplicação da variação do Índice do IPCA - IBGE, correspondente ao período de julho a
dezembro do corrente ano.
Art. 64. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
?REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 65. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 66.Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 67. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens le II da Lei
101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa /inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 83º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos Ie II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 68. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência do município.
Art. 69. Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o
municipio poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da
federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais
sendo obrigatório ainda a previsão orçamentária.
Art. 70. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 71. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
?REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 72.0s Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus
respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 73. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único.A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 74. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2022, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das
seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida.
HW - execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos
transferidos e sua contra-partida.
IV — aquisição de insumos para merenda escolar;
V - manutenção do transporte escolar;
VI - aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII - manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores,
a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 75.Areabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 82º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 76. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da procuradoria Jurídica do Município, antes
do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 77.Em cumprimento ao que dispõe o 8 2º, inciso III, do art. 4º da Lei 101/2000, que
trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
REFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em despesas de
capital.
Art. 78. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serãoelaboradas a preços
correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de
agosto de 2022.
Art. 79. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de
ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2023,
poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o
encaminhamento de projeto de Lei específico, enquanto a proposta orçamentária estiver
em tramitação.
Art. 80.4 modalidade “99” - A definir - é de utilização exclusiva do Poder Legislativo,
sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária,
cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilandia de Minas- MG, 18 de julho de 2022.
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br

open original →