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norma nº 740/2023

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO
Número / Ano 740 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2024 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas
Estado de Minas Gerais.
CNPJ 01.602 008/0001-35
LEI Nº 740, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
PUBLICADO
DATA ) Ux 1d
ATRAVÉS MURAL PREFEITURA Dispõe sobre as diretrizes para a
MUNICIPAL DE Bj ILÂNDIA elaboração da Lei Orçamentária do
DE MINASMG, | ) exercício de 2024 e dá outras
ERA 20 providências.
Assinatura
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas decreta e ele,
em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, 82º, da
Constituição Federal às diretrizes gerais para a elaboração epNrRADOs do
Município para o exercício financeiro 2024, compreendendo:
a c
|- as prioridades da Administração Municipal; ATRAVÉS MURAL CAMARA MUNICIPA!
I-- as metas fiscais; DE BRASILÂNDIA DE MINAS - ME
Ill - a estrutura e organização dos orçamentos; acusa RS —
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e ex do orçarheshalthênicipal
e suas alterações;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI -as disposições relativas à divida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais. é
o
CAPITULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 82º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2024 devem observar as seguintes
estratégicas:
|- preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38.779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — E-mail: gabinotsDhrasitandiadominas.mg.gov.br
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Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de
saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia,
limite à programação das despesas.
Il - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da
qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa
renda;
Hll- incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do
analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização
da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a
capacitação e valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-
estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de
empregos e renda.
— MI - buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade
possa recuperar sua capacidade de investimento.
- Mil - buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade,
mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
= VII - Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando
dotar o Municipio de infraestrutura suficiente ao atendimento das necessidades
básicas da administração.
- IX - Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização,
combate à sonegação de impostos & prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2024, são estabelecidas no anexo || desta Lei e serão
complementadas e compatibilizadas com as do Plano Plurianual para o quadriênio de
2022 a 2025,
Parágrafo Único, Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
pd “
Seção Il
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão
identificadas no anexo |ll desta lei,
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38.779-000
Tel, 0xx38-3562-1202 — E-mail: gabinetsQSbrasiandiadominas.mg.gos.br
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Estado de Minas Gerais,
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Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se
dos seguintes demonstrativos:
| - Metas Anuais;
H - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
HI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores,
IV - Evolução do Patrimônio Liquido;
V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Vil- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:
VIII - Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do
Orçamento Fiscal, que forem constituídos até 31 de julho de 2023.
Parágrafo Único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7º Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o
Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de
maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
S 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da
base de cálculo e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado,
5 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento
da receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO ||
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4,320/84,
segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro
de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
| - Função: o maior nivel de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38,779-000
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Il - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto
de despesa do setor público;
HI - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
- IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
- V- projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e
operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
$ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
$ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub-
função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/
1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
5 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação
e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no
piano plurianual ou mediante leí que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público
aprovada pela Portaria Conjunto STN/SOF nº 6 de 18 de dezembro de 2018
classificações orçamentárias das receitas e despesas se dará complementarmente
por Fontes/Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de
financiamento dos gastos públicos.
5 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita
orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras
da despesa orçamentária.
S 2º A fonteidestinação de recursos constitui instrumento de planejamento
rs
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep, 38.779-000 Ná
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gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa
de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente
utilizado.
5 3º As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das
ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos
no exercício, só poderão ser modificadas mediante justificativa e desde que para
atender às necessidades de arrecadação da receita ou das fases execução da
despesa definidas pela Lei Federal 4.320/84, por ato do respectivo gestor das
unidades orçamentárias.
5 4º As alterações de que trata o $ 3º não serão consideradas no Índice de
créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta
do MF-Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou
o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
5 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central
da Contabilidade da Prefeitura Municipal.
5 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência,
os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios
e meio magnético.
Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o
esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas
alterações posteriores.
81º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária,
conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão.
$ 2º Para os fins de registro. avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado desdobramento suplementar dos
elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do
Município.
5 3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante a execução do orçamento. - é
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38.779-000
Tel 0xx38-3662-1202 — E-mail: gabinct=Mbr=silandiademinas mg gov br
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Art, 12. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 13. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
|- à concessão de subvenções econômicas e sociais;
Il - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus
incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
|- texto da lei;
Hl - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
Art. 15. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il do artigo anterior,
incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso Ill, da Lei nº4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o
art 195 da Constituição;
!l - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
HI - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III, da Lei nº4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VHI - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por
fe
na
bi + para nº 141, Balrro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38.779-000
el. 0xx38-3562.1202 — E-mail: gabinotoMbrasilandiademinas mg.gov.br
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órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação,
- XI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB e Complementação da UNIÃO na
forma da legislação inerente;
- XlIl- aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
- Xl - aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda
Constitucional 29;
-XIV - receita corrente liquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
|- análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que
trata o84º,do art. 4º, da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, com
indicação do cenário macroeconômico para 2024, e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 17. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os
relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
| - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária,
1 - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
HI - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de
anexo específico da Lei Orçamentária anual.
- IV- Os recursos transferidos ao município oriundo de emendas pariamentares
obedecerão à classificação de receita constante da Portaria STN 764 de 15/09/2017.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO S
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18. O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos
Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
Art. 19. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38,779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — E-mail: gabinete) brasilamdisdeminas. ma gov.br
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será, também, orientada para;
1- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da divida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes
desta Lei, conforme previsto nos 85 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000;
H - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
ll - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo Ill desta Lei,
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que
integram o Anexo Ill desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária,
se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis
macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de
revisão.
Art. 20. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a infiação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para
os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 21. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 22. Além de observar demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de govemo,
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
+
ag pre nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38.779-000
el, 0xx38-3562-1202 — E-mail: gabineto(Dbrssilandiademinas mg-gov. br
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5 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
- 82 Nocaso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se à preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
| - com pessoal e encargos sociais;
Il - com o pagamento de encargos da divida publica;
- WI - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001;
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira,
Art. 24. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art.
23 serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno, adotando-se
inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
| Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
H Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
— WI Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao
setor de saúde, educação e assistencia social desde que condicionado a existência
de saldo financeiro disponivel, vinculados a estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras
ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
- NV-adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os
casos comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou educação.
- VI - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados
os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas
especiais que tenham prazo pré-determinado de duração.
VI - Reduzir no prazo de 90 dias em 25% - (vinte e cinco por cento), os gastos
com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados
à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação,
nos limites das disponibilidades de gastos.
Art. 25. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
r
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Art. 26. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de
empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento
de cada bimestre,
Art. 27. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a lei
orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
| - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em
andamento;
- W - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
-— Mi- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
- IW-os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Art. 28. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Liquida, programadas para 2024, não deverão ser expandidas, mantidas o
mesmo percentual atribuído na lei orçamentária do exercício de 2023.
Art. 29, A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-
se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social CNAS.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, emitida no exercício de 2023 e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
$ 3º Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
- |- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
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Rd
mg pm nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cop. 38.779-000
ol. 0xx38-3562-1 202 — E-mail: gabinctafbbrasdandiasdeminas.mg.gov.br
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Art. 30. É entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade
de natureza continua e desde que e desde que sejam:
|- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental;
H - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto
e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam
legalmente habilitadas;
voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas
de Interesse da comunidade local e regional;
— HI - destinadas às ações de desenvolvimento e infraestrutura da zona rural &
urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito
regional, estadual ou federal.
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas
municipais e regionais de saúde; ou
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei n-9.790, de 23 de março de 1999.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender
as seguintes condições:
| - cumprir as exigências e formalidades da L.0.A.S. e do Conselho Municipal
de Assistência Social;
Il - ter sido declarada em lei como de utilidade pública;
HH - Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
$ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a
celebração prévia de convenio entre as partes.
Art. 31. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo
anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de;
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 32. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000, cs
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38.779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — E-mail: sobinctoibrasilandiademines ma.gov br
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Art. 33. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio
financeiro a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente
poderão ser realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural,
artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições, e outras necessidades, mediante
autorização em lei especifica.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços,
cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes
Municipais.
Art. 34. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas
públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei,
S 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, se houver também do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício de 2023.
$ 2º Caso os recursos citados no $ 1º não sejam suficientes, o executivo se
utilizará das demais providencias estabelecidas no anexo Ill desta lei.
$ 3º Persistindo a insuficiência, caberá ao executivo municipal encaminhar
projeto de lei à câmara municipal, propondo as medidas necessárias à adequação.
Art. 35. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% - (cinco
por cento) da receita corrente liquida, prevista para 2024, observado o seguinte:
| - 1,2% da receita corrente liquida, destinados emendas parlamentares, de
natureza impositiva;
I| — até 3,8% da receita corrente liquida destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único: dos recursos a que refere o inciso Il deste artigo não
utilizados até dezembro de 2024 poderão ser utilizados como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem
insuficientes.
Art. 36. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 37. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
Ke
Praça Cívica, nº 141, Bairro Beta Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38.779-000
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operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido,
conforme disposto no art 8º, $ único e 50, | da Lei 101/2000.
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão mediante lei especifica
promover alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objeto de
modemizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 39, A cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda,
consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de
atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições
dispostas em regulamento próprio.
Art, 40, Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse
público e de inclusão social.
Art, 41. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos
adicionais em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente
viável ser variavel de acordo com a categoria economica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação, vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas.
$ 1º A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após
autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
$ 2º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante
no art 11 desta lei.
$3º A abertura dos créditos adicionais, condicionada a existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa, utilizará como fontes às previstas no art. 43 da
Lei 4.320/64, permitida a transposição, o remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
S 4º Os saldos de recursos financeiros vinculados a finalidade específica
apurados em 31 de dezembro dos exercícios anteriores e ainda não aplicados na
execução do seu objeto, constituirão fonte de recursos para abertura do crédito
adicional como superávit financeiro do exercício anterior.
$5º O excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será
apurado por fonte de recurso e vinculo à finalidade específica, respeitada a conta
bancaria vinculada quando for o caso.
Art. 42. Durante a execução orçamentária, a Inclusão de grupos de despesas
e seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos
desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto,
A
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observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e
mantidas a mesma categoria econômica.
Art. 43, As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações
constantes da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, inclusive os
reabertos no exercício, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das
unidades orçamentárias.
Parágrafo Único. As alterações de que trata caput não serão consideradas no
indice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da
Portaria conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de
2015 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 44. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuizo do disposto na Lei Orgânica do
Municipal não incidirão sobre:
| - dotações com recursos vinculados;
- MN- dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
— Ml-dotações que se referirem a obras em andamento;
- IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
Art. 45. Na programação de investimentos em obras da administração pública
municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
- 1 asobras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação,
terão prioridade sobre as novas;
Il - as obras novas somente serão programadas se:
HI - for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV - não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas,
Art. 46. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano
Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2024 serão objeto de avaliações
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais
estabelecidas.
Art. 47 .Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, fica autorizada
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, de acordo com as disposições
constantes do art. 167, VI da Constituição Federal. ”
e r
D
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Parágrafo único: as transferências de recursos dentro um mesmo projeto,
atividade ou operação especial não onera o limite autorizado para abertura de crédito
suplementar na lei orçamentária anual,
Art. 48. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir fontesidestinação de
recursos ou realocar fontes/destinação de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercicio financeiro de 2024, quando
estasfontes/destinação de recursos não tiverem sido previstas ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49, No exercício de 2024, as despesas com pessoal dos poderes Executivo
e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único, Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
| - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 50, Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração
de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o
efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de
2024, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento
de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinguênios a serem
concedidos a servidores no periodo, respeitado-se os limites impostos pela Lei
101/2000.
Art. 51. Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o parágrafo único
do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará
restrita a necessidades emergências das áreas de saúde.
Art. 52. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo
e
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19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do artigo 189 da Constituição Federal procurará preservar os
servidores das áreas de Saúde e Educação.
Art. 53. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal aos limites permitidos:
| - eliminar despesas com horas-extras,
Il - exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão;
Ill - demitir servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 54. Durante o Exercicio de 2024 o Poder Executivo e o Poder Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou
alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei 101/2000,
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024 ou em seus créditos
adicionais.
Art. 55. Durante o Exercício de 2024 os Poderes Executivo e Legislativo
poderão realizar concurso público e processo seletivo para ampliação ou reposição
dos respectivos quadros de pessoal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 56. A lei orçamentária de 2024, conterá autorização para contratação de
Operação de crédito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de
endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
Art. 57. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2024,
dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros
encargos exigíveis, tanto da divida fundada contratada, quanto, separadamente, dos
parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e
confissão de divida.
Art 68. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
to
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 59. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal
e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
| - Adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
Il- Revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais
da sua competência;
ll - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 60. À estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente
aumento das receitas próprias.
Art. 61. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
| - atualização da planta genérica de valores do municipio;
— H - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da
Constituição Federal;
- MI-As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com
os custos dos respectivos serviços;
- IV- As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à
Legislação Tributária Municipal;
V- Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
Art. 62. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas.
Co
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Art. 63. A lei que conceder ou ampliar Incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art 14, da Lei
Complementar nº101, de 2000,
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo
a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 64. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme
dispõe o art. 14 S 3º da Lei 101/2000.
Art. 65. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo Único Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
|-serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
H - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
no,
CAPÍTULO VI >
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços
de junho de 2023, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária,
mediante aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA - IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano.
Art. 67. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade
Imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 68. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo,
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Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 69. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 70. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16
itens | e Il da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos
da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 5 3º da Lei Complementar nº101,
de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº8.666, de 1993.
Art. 71. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência do município,
Art. 72. Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere
o municipio poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes
da federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais sendo obrigatório ainda a previsão orçamentária.
Art. 73. Para efeito do disposto no art, 42 da Lei Complementar nº101, de 2000:
|- considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 74. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8ºda Lei
Complementar nº101, de 2000.
Art. 75. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão
fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e Instrução específica
NA
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do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 77. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para
atendimento das seguintes despesas:
- |-pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento do serviço da divida.
Ill - execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos
transferidos e sua contra-partida.
IV - aquisição de insumos para merenda escolar;
V - manutenção do transporte escolar;
VI - aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII - manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada
a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos
anteriores, a razão de 1/12 - (um doze avos) ao mês.
Art. 78. Areabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art, 167, 52º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 79. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da procuradoria Jurídica do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações
inerentes.
Art. 80. Em cumprimento ao que dispõe o $& 2º, inciso Ill, do art 4º da Lei
f
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ba
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101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados
em despesas de capital.
Art. 81. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão elaboradas a
preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até
o dia 31 de agosto de 2023.
Art. 82. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente,
modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do
Orçamento 2024, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias
mediante o encaminhamento de projeto de Lei específico, enquanto a proposta
orçamentária estiver em tramitação.
Art. 83. A modalidade “99” - A definir - é de utilização exclusiva do Poder
Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei
orçamentária, cabendo ao Executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art, B4, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilandia de Minas, MG, 24 de agosto de 2023
P
OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
eras pr nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep, 38.779-000
el. 0xx38-3562-1202 — E-mail: gabinstoDbrasitandiademinas.mg.gow dr
Resultado de Índices Oficiais
A MAGEM
ANÃO Lei de Diretrizes Orçamentários
A DISPONÍVEL
À Exercício de 2024
Tatarmações sobre o PIE ]
CQsgera do PIB: ESTADUAL
O ercartual do PIB pars à amercícia da 2023: ass0m%
catador do PIB previsto para o exstoício de 2022; 8.513.900.000.000,00
—Nsdor da PIB resiizado para o exertício de 2022 B.S00 000. 000,009,90
— forvantual do PIS preveto para ns próximos mm 14100% 2025 17000% 2026 000%
“mlor ds PIB prevísio para vs próximos 204 40009590.000.000, 2025 ANBHD26ICSOMN, 225 10383837.501.510.
As
onto das informações do FOCUS - BANCO CENTRAL DO BRASA E BGE
Seseriçã INDICE NACIONAL DE PREÇOS Siglas INPC
indices Oficiais 202% 101600 ma Sam
erevisão para: B0400% E RE mos 400% 2028 40000%
por
— Fonte das informações do FOCUS - BANDO CENTRAL DO BRASIL E IBGE
E Tnformações sobre 9 índice de Inflação |
Futores provistos psrs: Índice de Daltução:
Eq
Er 55900 % 2021 1.0102%
= mas 10086 4 x
'
a 2028 57000 % 23 t.0000
= 2024 10418 % N
za 2025 57000 % 2025 1.600 %
auas 1.040
e
A
a
As
-
a
a
E
Memory Informática Lida - Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-6388 - memoryQmemory com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
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ANEXO Il
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
PODER EXECUTIVO
ja NICIP AÇÃO
1 - Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental:
* Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com
reforma de banheiros, salas de aulas, área de laser/esportes, refeitórios, reformar a
rede elétrica e hidráulica e pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para
proporcionar melhor estrutura física às unidades de ensino
2 - Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive
as Creches:
* Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico,
merenda, pequenos reparos, para manter a qualidade do ensino prestado.
3 - Recursos FNDE / PDDE
* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas
4 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais
pedagógicos para atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede
municipal de ensino:
5 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas:
* Viabilizar condições estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e
administração das unidades de ensino.
6 - Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação:
* Capacitar os especialistas, professores, equipes agministrativas das
escolas municipais através de cursos, encontros e seminários. Promover cursos de
capacitação no próprio município,
7 - Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares do Ensino Infantil e
Fundamental:
* Adquirir livros de literatura infanto — juvenil
8 - Recursos oriundos do Governo Federal, através do FNDE/PNAE para
complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino Fundamental, Pré-
escolas e creches:
* Utilizar os recursos repassados do MEC/FNDE garantindo a
suplementação dos recursos do Programa.
9 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar:
* Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos,
terceirização de parte do transporte escolar, para assegurar o acesso dos
alunos/professores à escola com redução dos Índices de evasão. .
* aquisição de veículos destinados ao transporte de alunos. F
10 - Distribuição gratulta de materiais escolares para os alunos:
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas MG, Cep. 38779-000Tet. 0xx38-3562-1202
Email: gabinatatZbrasilandiademinas.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602,.009/0001-35
* Adquirir e distribuir materiais didáticos conforme planos de atendimento da
rede municipal.
11- Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com
garantia de materiais escolares e contratos de docentes
* Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do
analfabetismo: com recursos próprios ou mediante convênios.
12 - Subvenções Social/Auxílio ao APAE —
* repasse financeiro a APAE mediante convenio, para auxilio no
desenvolvimento das atividades de ensino especial realizadas pela entidade
13 - Manutenção do ensino infantil e fundamental:
“Fornecimento de livros didáticos para alunos matriculados no maternal e
ensino fundamental, Prestação de serviços de assessoria pedagógica, formação
continuada, portal educacional, avaliação de desempenho dos alunos 5º a 9º ano e
implantação de tecnológica de gestão educacional de forma continuada.
14 - META 1 do PNE LEI FEDERAL 13005/2014
“Universalização da Educação Infantil Pré-Escolar conforme diretriz do Plano
Nacional de Educação Lei Federal 13005/2014
15 - META 9 PNE LEI FEDERAL 13005/2014
“Elevação da Alfabetização da população acima de 15 anos para 93,5%
conforme diretriz do Plano Nacional de Educação Lei Federal 13005/2014
16 - META 18 PNE LEI FEDERAL 13005/2014
“Efetivação de no mínimo 90% dos professores vinculados ao plano de
carreira contorme diretriz do Plano Nacional de Educação Lei Federal 13005/2014.
17 - CRECHE BAIRRO PORTO
“Término e aquisição do mobiliário, equipamentos para implantação e
funcionamento de creche no bairro Porto;
18 - Cobertura quadras poliesportivas, Katz e Rui Veloso, Projeto Mãos Dadas;
19 - Auditório;
20 - Construção Escola Municipal Elsi Vaz Landim;
21 - Creche na Bela Vista.
ARIA IP
1- Aquisição de Medicamentos/produtos Cirúrgico-hospitalares:
* Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de
medicamentos para Farmácia de Todos, materiais cirúrgico-hospitalares, para O
atendimento e distribuição aos usuários do sistema municipal de saúde.
2 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os
diversos serviços de saúde:
* Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde
prestados aos usuários do SUS;
3 - Ampliação e reforma de unidades de atendimento de saúde:
* Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde,
com reforma de consultórios, banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e
hidráulica, pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar
melhor estrutura física.
4 - Manutenção/Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes
Comunitários de Saúde: ' »
PE 6
Email: gabinetel&'bresilandiadominesmg.goe br
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Estado de Minas Gerals
CNPJ/MF 07.602.009/0001-35
“Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de
agentes comunitários, enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica
à família, inclusive ações de saúde bucal. Distribuição gratuita de medicamentos.
Contratação de profissionais da área de saúde:
5 - Aquisição de veículos - Van, ambulâncias para o transporte de pacientes
usuários do SUS:
* Adquirir Ambulância, e outros veículos — tipo Van - para atendimento aos
pacientes que necessitam de transporte, garantindo-lhes melhor qualidade de
atendimento dos serviços prestados pelo SUS;
6 - Programa de Saúde Bucal
* Aquisição de material odontológico, Distribuição de escovas dentárias às
crianças da rede de ensino, Assistência odontológica de prevenção e de profilaxia,
manutenção dos equipamentos e consultório odontológico.
7 - Sistemas de Vigilância em Saúde
* Garantir o funcionamento do sistema municipal! de vigilância
epidemiológica, vigilância sanitária e ambiental, subsidiando as ações em todos os
níveis. Dar continuidade e expandir o programa de controle da dengue,
leishmaniose e doença de chagas.
*Garantir recursos humanos e materiais para o desenvolvimento das ações
pactuadas com o governo estadual.
8 - Implantar política de recursos humanos e aprimorar o atendimento com cursos
de capacitação e valores humanos:
9 - Assistências farmacôuticas
“Garantir recursos para fortalecer e ampliar a farmácia básica, bem como
medicamentos de consumo do pronto atendimento.
“Garantir o correto acesso dos usuários que necessitarem dos
medicamentos excepcionais dispensados pela SES/MG.
10 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento
fora do domicilio — TFD:
“Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para
tratamento de saúde fora do município em convênio com SUS e com recursos
próprios.
10 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento
fora do domicílio — TFD:
“Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para
tratamento de saúde fora do município em convênio com SUS e com recursos
próprios.
11 - Campanhas Preventivas
* Promover campanhas permanentes para prevenção e alerta sobre riscos
com a gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, câncer de colo do
útero, câncer de mama, próstata, diabetes entre outras.
12 - Reforma do PSF e ampliação do PA;
13 - Criar clinica de especialidades e curativos;
14 - Criar clinica de fisioterapia.
VOLV! SOCIAL
1 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas
carentes:
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas MG, Cep. 38779-000Tel. 0xx38-3562-1202
Email: gabinotoliDbrasflandiademinasung.gov.br
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* Promover a assistência social geral no município através das atividades de
doações distribuição de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e
passagens e viabilização de recursos de forma a assegurar o atendimento das
pessoas carentes;
2 - Programa de apolo à criança e ao adolescente:
* apoio às atividades do Conselho Tutelar;
* Atender menores em situação de riscos, promoção de atividades com vista
a sua integração social e inclusão no mercado de trabalho;
3 - Ações govemamentais voltadas à geração de emprego e renda:
* Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e
atividades sócio-educativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho;
* Propiciar a inclusão social através de programas federais, Bolsa Familia;
Manutenção de convênios com entidades federais, estaduais e privadas para
geração de emprego:
4 - Manutenção dos programas do Govemo Federal;
* ações voltadas para a área social com recursos federais vinculados aos
programas.
5 - Conselhos Municipais Comunitários;
* Manutenção e funcionamento dos conselhos municipais das áreas de
assistência social, FIA, CMDCA, CONSELHO DO IDOSO.
6 - COVID-19 — assistência social
* Criação de programa assistências para apoio de pacientes e famílias
acometidas com COVID-19, para acompanhamento psicossocial, apoio financeiro e
outras medidas sociais com o fim de minimizar os efeitos sociais diretos e Indiretos
na comunidade,
ESPORTE, LAZER E CULTURA
1 - Construção/reformas em quadras poliesportivas e campos de futebol amador;
* Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das
quadras poliesportivas, e gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização
de recursos para construção de novas praças de esportes.
2 Programa de Incentivo aos Esportes;
* Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: aquisição de
material esportivo, realização de tomeios esportivos, garantir recursos e estrutura
para que atletas do município possam representá-lo em competições regionais,
implantação de projetos esportivos para crianças e adolescentes de baixa renda;
Realização ou participação do municipio em jogos intermunicipais;
3 - Estrutura e incentivar Passeio Ciclístico, Natal Solidário, Dia do Evangélico. ra
VOLVIMENTO AGRI O;
1 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo,
distribuição de corretivo, aração, gradagem, plantio, aquisição de mudas,
sementes, adubos e defensivos agrícolas:
* Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura
familiar, estimulando e fortalecendo o associativismo e a cooperação, promovendo
a integração socioeconômica do melo rural de forma sustentável, e o aumento do
abastecimento de produtos agropecuários no município;
Praça Cívica, nº 141, Bairro Beta Vista, Brasilândia de Minas MG, Cep. 38779-000Tol. 0xx38-3562-1202
Emedl: gabdinotolZbresilandiademinas.mg.gov.br
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2 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos:
* promover o manejo adequando do solo, recuperando e evitando O
assoreamento de cursos d'água, revitalização de nascentes. controle de erosão a
aumento da fertilidade do solo. Construção de curva de nível e pequenas
barragens, perfuração de poços artesianos para as comunidades rurais;
3 - Aquisições de Patrulha Mecanizada Caminhão Basculante,
* aquisição de tratores e implementos agricolas para prestação de serviços
aos produtores rurais, no preparado do solo para o plantio.
4 - Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em
estradas vicinais.
5 - Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria'convênios com
Estado ou União.
6 - Feira de Produtores Rurais — Apoio e fornecimento de infra-estruturas para
funcionamento da feira municipal, melhorias estruturais na área para
funcionamento da Feira;
7 - GALPÃO FEIRA PRODUTORES - construção de Galpão para implantação e
funcionamento de feira livre no bairro Porto
8 - Programa de Conservação! revitalização ambiental
* Garantir recursos para realização de campanhas educacionais voltadas à
conservação e revitalização do meio-ambiente
* realizar ações para proteção/recuperação de áreas degradadas
* ações/campanhas de incentivo ao reflorestamento
ações/campanhas para recuperação dos mananciais de água, (despoluição,
revitalização)
OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS
1- Pavimentação asfáltica em vias urbanas do município;
2 - Construção da Secretaria de Ação Social;
3 - Iluminação do trevo/entrada da cidade, revitalização e arborização;
4 - Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas,
jardins:
5 - Recapeamento asfáltica e sinalização das vias urbanas;
6 - Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos;
?- Aquisição de Máquinas, Caminhões e equipamentos para os setores;
* Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município
(carregadeira, caminhão trator de pneu (pequeno), roçadeiras, caçambas. demais
veículos e utilitários.
8 - Ampliação e troca de iluminação de vias publicas urbanas;
09 - Conservação de Estradas Vicinais;
10 - Programa de Habitação Popular:
* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de
baixa renda com recursos de convênio;
* Miabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de
habitação popular, proporcionando condições dignas de moradia;
11 - Construção Pórticos nas entradas da sede do município; fo
12 - Reforma do Centro Administrativo — Casa de Hospedes;
13 - Abrigo para idosos;
14 - Casa da Cultura;
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15 - Reforma e ampliação do prédio Prefeitura.
ADMI NTOS IÇOS E DE
GOVERNO
1 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso Institucional:
* Atender às necessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com
equipamentos diversos:
2 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática e aquisição de
computadores, periféricos e softwares:
* Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da
administração públicos municipais necessários ao desenvolvimento das atividades;
3 - Manutenção, conservação e reforma de prédios públicos e de imóveis cedidos
ou alugados para a Prefeitura:
* Manter e promover os reparos necessários para a boa conservação dos
próprios públicos, visando garantir o bom funcionamento dos diversos setores da
administração;
4 - Revisão dos Vencimentos Anual, dos servidores;
* Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal,
assegurando o poder aquisitivo dos servidores e dos agentes políticos;
5 - Amortização de Empréstimos e da Divida contratada;
* Amoriizar e controlar o parcelamento das dividas contraídas, observando a
capacidade e os limites de endividamento do município;
6 - Programação orçamentária e Controle Interno:
* Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise
gerencial no processamento das receitas e das despesas públicas, com vistas à
implantação do controle e da avaliação dos resultados, aprimorando o sistema de
controle intemo, atuando preventivamente na detecção de regularidades como
instrumento de gestão;
7 - Manutenção de Convênios com a polícia militar, civil e florestal para auxílio na
segurança pública e combate à criminalidade no município;
8 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate à
sonegação e prestação de serviços fazendários/SIAT,;
9 - Sentenças judiciais:
* Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais
existentes em diversas varas;
10 - Atender despesas oriundas de precatórios;
11 - Realizar despesas oriundas de emendas impositivas do Estado, União e
Vereadores,
eb
1 - Manutenção despesas da Câmara Municipal
* Garantir recursos para o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal:
Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais
permanentes, combustíveis.
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes:
Praça Civica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas MG, Cep. 38779-000Tes., 0xx38-3562-1202
Email: gabinetelObrasilandiademinas.mg.gov.br
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CNPJ/MF 07.602.009/0001-35
* Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando à melhoria da estrutura
física da Câmara Municipal;
3 - Revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, para
modemização, atualização em consonância com as alterações Constitucionais e
novas legislações;
4 - Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar
para dar melhor suporte a atuação do vereador nas atribuições de seu mandato.
asd
O,
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas MG, Cep. 38779-000Tel. 0xx38-3562-1202
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