| Tipo | Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 2023 |
| Date | 2023-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2024 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNPJ 01.602 008/0001-35 LEI Nº 740, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 PUBLICADO DATA ) Ux 1d ATRAVÉS MURAL PREFEITURA Dispõe sobre as diretrizes para a MUNICIPAL DE Bj ILÂNDIA elaboração da Lei Orçamentária do DE MINASMG, | ) exercício de 2024 e dá outras ERA 20 providências. Assinatura O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei; DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, 82º, da Constituição Federal às diretrizes gerais para a elaboração epNrRADOs do Município para o exercício financeiro 2024, compreendendo: a c |- as prioridades da Administração Municipal; ATRAVÉS MURAL CAMARA MUNICIPA! I-- as metas fiscais; DE BRASILÂNDIA DE MINAS - ME Ill - a estrutura e organização dos orçamentos; acusa RS — IV- as diretrizes gerais para a elaboração e ex do orçarheshalthênicipal e suas alterações; V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI -as disposições relativas à divida pública municipal; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII - as disposições finais. é o CAPITULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção | Das Prioridades da Administração Municipal Art. 2º Em consonância com o art. 165, 82º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 devem observar as seguintes estratégicas: |- preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38.779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — E-mail: gabinotsDhrasitandiadominas.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNPJ 01.602 008/0001-35 Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas. Il - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda; Hll- incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental; IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público; V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra- estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda. — MI - buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento. - Mil - buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas; = VII - Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Municipio de infraestrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração. - IX - Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos & prestação de serviços fazendários no município. Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024, são estabelecidas no anexo || desta Lei e serão complementadas e compatibilizadas com as do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, Parágrafo Único, Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. pd “ Seção Il Das Metas Fiscais Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no anexo |ll desta lei, Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38.779-000 Tel, 0xx38-3562-1202 — E-mail: gabinetsQSbrasiandiadominas.mg.gos.br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais, CNPJ 01.802 009/0001-25 Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos: | - Metas Anuais; H - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; HI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, IV - Evolução do Patrimônio Liquido; V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Vil- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado: VIII - Metodologia e Memória de Cálculos. Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal, que forem constituídos até 31 de julho de 2023. Parágrafo Único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. Art. 7º Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. S 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, 5 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. CAPÍTULO || DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4,320/84, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos: | - Função: o maior nivel de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38,779-000 Tel, 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetemDbrasilandiaderminan mg.gow.br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNP 01,802 DO90001-35 Il - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público; HI - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; - IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; - V- projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias. $ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub- função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores. 5 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no piano plurianual ou mediante leí que autorize a inclusão de novos programas. Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público aprovada pela Portaria Conjunto STN/SOF nº 6 de 18 de dezembro de 2018 classificações orçamentárias das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes/Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. 5 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. S 2º A fonteidestinação de recursos constitui instrumento de planejamento rs Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep, 38.779-000 Ná Tel. 0xx38-3562 -1202 — E-mail; gabinetegibrasilandiademinas.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNPJ 01 802.009/0001-35 gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado. 5 3º As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no exercício, só poderão ser modificadas mediante justificativa e desde que para atender às necessidades de arrecadação da receita ou das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/84, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. 5 4º As alterações de que trata o $ 3º não serão consideradas no Índice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF-Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público. Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. 5 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal. 5 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético. Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. 81º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão. $ 2º Para os fins de registro. avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município. 5 3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento. - é Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38.779-000 Tel 0xx38-3662-1202 — E-mail: gabinct=Mbr=silandiademinas mg gov br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNPJ 01.602.009/0001-35 Art, 12. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 13. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: |- à concessão de subvenções econômicas e sociais; Il - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de: |- texto da lei; Hl - quadros orçamentários consolidados; HI - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Art. 15. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso Ill, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: | - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art 195 da Constituição; !l - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; HI - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº4.320, de 1964, e suas alterações; VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VHI - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por fe na bi + para nº 141, Balrro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38.779-000 el. 0xx38-3562.1202 — E-mail: gabinotoMbrasilandiademinas mg.gov.br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNPJ 01.802 008/000%-35 órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação, - XI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB e Complementação da UNIÃO na forma da legislação inerente; - XlIl- aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; - Xl - aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29; -XIV - receita corrente liquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: |- análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o84º,do art. 4º, da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2024, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 17. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: | - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária, 1 - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique; HI - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo específico da Lei Orçamentária anual. - IV- Os recursos transferidos ao município oriundo de emendas pariamentares obedecerão à classificação de receita constante da Portaria STN 764 de 15/09/2017. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO S DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 18. O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 19. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38,779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — E-mail: gabinete) brasilamdisdeminas. ma gov.br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais, CNP 01.502 009K001-35 será, também, orientada para; 1- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da divida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos 85 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; H - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; ll - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo Ill desta Lei, Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo Ill desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão. Art. 20. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a infiação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000. Art. 21. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo. Art. 22. Além de observar demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de govemo, Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. + ag pre nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38.779-000 el, 0xx38-3562-1202 — E-mail: gabineto(Dbrssilandiademinas mg-gov. br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNPJ 01,802 009/0001-35 5 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. - 82 Nocaso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se à preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - com pessoal e encargos sociais; Il - com o pagamento de encargos da divida publica; - WI - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001; 8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, Art. 24. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 23 serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem: | Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação; H Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios; — WI Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde, educação e assistencia social desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponivel, vinculados a estes setores. IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis. - NV-adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou educação. - VI - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração. VI - Reduzir no prazo de 90 dias em 25% - (vinte e cinco por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos. Art. 25. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. r Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38.779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — E-mail; gabinotoMbrasilandiademinas esg.gov. br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNPJ 01.502 009/0001-35 Art. 26. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, Art. 27. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a lei orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se: | - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento; - W - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; -— Mi- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; - IW-os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 28. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida, programadas para 2024, não deverão ser expandidas, mantidas o mesmo percentual atribuído na lei orçamentária do exercício de 2023. Art. 29, A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar- se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2023 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. $ 3º Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de: - |- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. " > Rd mg pm nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cop. 38.779-000 ol. 0xx38-3562-1 202 — E-mail: gabinctafbbrasdandiasdeminas.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNP 01.502 009/0001-35 Art. 30. É entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza continua e desde que e desde que sejam: |- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; H - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas; voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas de Interesse da comunidade local e regional; — HI - destinadas às ações de desenvolvimento e infraestrutura da zona rural & urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal. IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n-9.790, de 23 de março de 1999. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as seguintes condições: | - cumprir as exigências e formalidades da L.0.A.S. e do Conselho Municipal de Assistência Social; Il - ter sido declarada em lei como de utilidade pública; HH - Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores. $ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de convenio entre as partes. Art. 31. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de; | - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 32. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000, cs Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38.779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — E-mail: sobinctoibrasilandiademines ma.gov br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNP 01 S02/009/0001-35 Art. 33. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições, e outras necessidades, mediante autorização em lei especifica. Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais. Art. 34. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei, S 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, se houver também do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2023. $ 2º Caso os recursos citados no $ 1º não sejam suficientes, o executivo se utilizará das demais providencias estabelecidas no anexo Ill desta lei. $ 3º Persistindo a insuficiência, caberá ao executivo municipal encaminhar projeto de lei à câmara municipal, propondo as medidas necessárias à adequação. Art. 35. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% - (cinco por cento) da receita corrente liquida, prevista para 2024, observado o seguinte: | - 1,2% da receita corrente liquida, destinados emendas parlamentares, de natureza impositiva; I| — até 3,8% da receita corrente liquida destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único: dos recursos a que refere o inciso Il deste artigo não utilizados até dezembro de 2024 poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes. Art. 36. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 37. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, Ke Praça Cívica, nº 141, Bairro Beta Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38.779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — E-mail: gobinctoPbrasandiademines mg. gov br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNPJ 01 .602.009/0001-35 operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art 8º, $ único e 50, | da Lei 101/2000. Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão mediante lei especifica promover alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objeto de modemizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 39, A cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio. Art, 40, Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público e de inclusão social. Art, 41. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável ser variavel de acordo com a categoria economica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas. $ 1º A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes. $ 2º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art 11 desta lei. $3º A abertura dos créditos adicionais, condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, utilizará como fontes às previstas no art. 43 da Lei 4.320/64, permitida a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. S 4º Os saldos de recursos financeiros vinculados a finalidade específica apurados em 31 de dezembro dos exercícios anteriores e ainda não aplicados na execução do seu objeto, constituirão fonte de recursos para abertura do crédito adicional como superávit financeiro do exercício anterior. $5º O excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será apurado por fonte de recurso e vinculo à finalidade específica, respeitada a conta bancaria vinculada quando for o caso. Art. 42. Durante a execução orçamentária, a Inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, A Praça Civica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38.779-000 Tel 0xx38-3562-1202 — E-mail: gabinotoMbrasilandiademinas mg.gov.br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNPJ 01,802 008/0001-35 observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica. Art. 43, As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. Parágrafo Único. As alterações de que trata caput não serão consideradas no indice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público. Art. 44. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuizo do disposto na Lei Orgânica do Municipal não incidirão sobre: | - dotações com recursos vinculados; - MN- dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; — Ml-dotações que se referirem a obras em andamento; - IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade. Art. 45. Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte: - 1 asobras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão prioridade sobre as novas; Il - as obras novas somente serão programadas se: HI - for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; IV - não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas, Art. 46. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2024 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas. Art. 47 .Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal. ” e r D mé Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38,779-000 Tel 0438-3562.1202 - E-mail: gabinotoD brasilandiademinas.mg gov .br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNP 0%. 602009/0001-35 Parágrafo único: as transferências de recursos dentro um mesmo projeto, atividade ou operação especial não onera o limite autorizado para abertura de crédito suplementar na lei orçamentária anual, Art. 48. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir fontesidestinação de recursos ou realocar fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercicio financeiro de 2024, quando estasfontes/destinação de recursos não tiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 49, No exercício de 2024, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único, Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; | - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 50, Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinguênios a serem concedidos a servidores no periodo, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000. Art. 51. Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde. Art. 52. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo e Praça Civica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38.778-000 Q Tol. 0xx38-3562-1202 — E-mail: gobinoteGibrasandiademinas.eng gov. br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNPJ 01,602 008/0001-35 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 189 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e Educação. Art. 53. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal aos limites permitidos: | - eliminar despesas com horas-extras, Il - exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão; Ill - demitir servidores admitidos em caráter temporário. Art. 54. Durante o Exercicio de 2024 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei 101/2000, Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024 ou em seus créditos adicionais. Art. 55. Durante o Exercício de 2024 os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público e processo seletivo para ampliação ou reposição dos respectivos quadros de pessoal. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 56. A lei orçamentária de 2024, conterá autorização para contratação de Operação de crédito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal. Art. 57. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2024, dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da divida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de divida. Art 68. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira. to Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep, 38.779.000 Tel. 0xx38-3562-1202 — E-mail: sobinete)braniandiadominsa.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNPJ 01 802 009/0001-35 CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 59. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre: | - Adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União; Il- Revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência; ll - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; Art. 60. À estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 61. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | - atualização da planta genérica de valores do municipio; — H - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal; - MI-As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços; - IV- As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal; V- Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Art. 62. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. Co Praça Civica, nº 141, Bairro Beia Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38.779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — E-mail: gobinstofibrasandisdeminas mg. gov br fr Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. : CNPJ 01.602.009/0001-35 Art. 63. A lei que conceder ou ampliar Incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art 14, da Lei Complementar nº101, de 2000, Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 64. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14 S 3º da Lei 101/2000. Art. 65. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: |-serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; H - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. no, CAPÍTULO VI > DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2023, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - IBGE, correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano. Art. 67. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade Imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 68. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo, Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep, 38.779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — E-mail: gabinetegbbrasitandiadominas mg.gow.br Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNP 01.802 008/0001-35 Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 69. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 70. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens | e Il da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 5 3º da Lei Complementar nº101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº8.666, de 1993. Art. 71. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município, Art. 72. Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o municipio poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais sendo obrigatório ainda a previsão orçamentária. Art. 73. Para efeito do disposto no art, 42 da Lei Complementar nº101, de 2000: |- considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 74. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8ºda Lei Complementar nº101, de 2000. Art. 75. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e Instrução específica NA Praça Cívica, nº 141, Bairro Beta Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cop. 38.779-000 Tel, 0xx38-3562-1202 — E-mail: sohineisgubrasiandiadominas mg.gov.be Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNPJ 01.802 0080001-35 do Tribunal de Contas do Estado. Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 77. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas: - |-pessoal e encargos sociais; Il - pagamento do serviço da divida. Ill - execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra-partida. IV - aquisição de insumos para merenda escolar; V - manutenção do transporte escolar; VI - aquisição de medicamentos em caráter emergencial VII - manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde. Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 - (um doze avos) ao mês. Art. 78. Areabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art, 167, 52º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 79. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes. Art. 80. Em cumprimento ao que dispõe o $& 2º, inciso Ill, do art 4º da Lei f Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38,779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — E-mail: gabinotePbrasiiandiademinas.ma.gow.br ba Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais. CNPJ 01.802 009/0001-35 101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em despesas de capital. Art. 81. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão elaboradas a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de agosto de 2023. Art. 82. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2024, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei específico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação. Art. 83. A modalidade “99” - A definir - é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao Executivo na sanção do projeto defini-las corretamente. Art, B4, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasilandia de Minas, MG, 24 de agosto de 2023 P OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito eras pr nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep, 38.779-000 el. 0xx38-3562-1202 — E-mail: gabinstoDbrasitandiademinas.mg.gow dr Resultado de Índices Oficiais A MAGEM ANÃO Lei de Diretrizes Orçamentários A DISPONÍVEL À Exercício de 2024 Tatarmações sobre o PIE ] CQsgera do PIB: ESTADUAL O ercartual do PIB pars à amercícia da 2023: ass0m% catador do PIB previsto para o exstoício de 2022; 8.513.900.000.000,00 —Nsdor da PIB resiizado para o exertício de 2022 B.S00 000. 000,009,90 — forvantual do PIS preveto para ns próximos mm 14100% 2025 17000% 2026 000% “mlor ds PIB prevísio para vs próximos 204 40009590.000.000, 2025 ANBHD26ICSOMN, 225 10383837.501.510. As onto das informações do FOCUS - BANCO CENTRAL DO BRASA E BGE Seseriçã INDICE NACIONAL DE PREÇOS Siglas INPC indices Oficiais 202% 101600 ma Sam erevisão para: B0400% E RE mos 400% 2028 40000% por — Fonte das informações do FOCUS - BANDO CENTRAL DO BRASIL E IBGE E Tnformações sobre 9 índice de Inflação | Futores provistos psrs: Índice de Daltução: Eq Er 55900 % 2021 1.0102% = mas 10086 4 x ' a 2028 57000 % 23 t.0000 = 2024 10418 % N za 2025 57000 % 2025 1.600 % auas 1.040 e A a As - a a E Memory Informática Lida - Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-6388 - memoryQmemory com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602,009/0001-35 ANEXO Il METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS Estratégia/ Programa/ Meta PODER EXECUTIVO ja NICIP AÇÃO 1 - Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental: * Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros, salas de aulas, área de laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de ensino 2 - Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches: * Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda, pequenos reparos, para manter a qualidade do ensino prestado. 3 - Recursos FNDE / PDDE * Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas 4 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino: 5 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas: * Viabilizar condições estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administração das unidades de ensino. 6 - Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação: * Capacitar os especialistas, professores, equipes agministrativas das escolas municipais através de cursos, encontros e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio município, 7 - Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares do Ensino Infantil e Fundamental: * Adquirir livros de literatura infanto — juvenil 8 - Recursos oriundos do Governo Federal, através do FNDE/PNAE para complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino Fundamental, Pré- escolas e creches: * Utilizar os recursos repassados do MEC/FNDE garantindo a suplementação dos recursos do Programa. 9 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar: * Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do transporte escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos Índices de evasão. . * aquisição de veículos destinados ao transporte de alunos. F 10 - Distribuição gratulta de materiais escolares para os alunos: Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas MG, Cep. 38779-000Tet. 0xx38-3562-1202 Email: gabinatatZbrasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602,.009/0001-35 * Adquirir e distribuir materiais didáticos conforme planos de atendimento da rede municipal. 11- Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de materiais escolares e contratos de docentes * Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo: com recursos próprios ou mediante convênios. 12 - Subvenções Social/Auxílio ao APAE — * repasse financeiro a APAE mediante convenio, para auxilio no desenvolvimento das atividades de ensino especial realizadas pela entidade 13 - Manutenção do ensino infantil e fundamental: “Fornecimento de livros didáticos para alunos matriculados no maternal e ensino fundamental, Prestação de serviços de assessoria pedagógica, formação continuada, portal educacional, avaliação de desempenho dos alunos 5º a 9º ano e implantação de tecnológica de gestão educacional de forma continuada. 14 - META 1 do PNE LEI FEDERAL 13005/2014 “Universalização da Educação Infantil Pré-Escolar conforme diretriz do Plano Nacional de Educação Lei Federal 13005/2014 15 - META 9 PNE LEI FEDERAL 13005/2014 “Elevação da Alfabetização da população acima de 15 anos para 93,5% conforme diretriz do Plano Nacional de Educação Lei Federal 13005/2014 16 - META 18 PNE LEI FEDERAL 13005/2014 “Efetivação de no mínimo 90% dos professores vinculados ao plano de carreira contorme diretriz do Plano Nacional de Educação Lei Federal 13005/2014. 17 - CRECHE BAIRRO PORTO “Término e aquisição do mobiliário, equipamentos para implantação e funcionamento de creche no bairro Porto; 18 - Cobertura quadras poliesportivas, Katz e Rui Veloso, Projeto Mãos Dadas; 19 - Auditório; 20 - Construção Escola Municipal Elsi Vaz Landim; 21 - Creche na Bela Vista. ARIA IP 1- Aquisição de Medicamentos/produtos Cirúrgico-hospitalares: * Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos para Farmácia de Todos, materiais cirúrgico-hospitalares, para O atendimento e distribuição aos usuários do sistema municipal de saúde. 2 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos serviços de saúde: * Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do SUS; 3 - Ampliação e reforma de unidades de atendimento de saúde: * Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com reforma de consultórios, banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e hidráulica, pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física. 4 - Manutenção/Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde: ' » PE 6 Email: gabinetel&'bresilandiadominesmg.goe br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerals CNPJ/MF 07.602.009/0001-35 “Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes comunitários, enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica à família, inclusive ações de saúde bucal. Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação de profissionais da área de saúde: 5 - Aquisição de veículos - Van, ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS: * Adquirir Ambulância, e outros veículos — tipo Van - para atendimento aos pacientes que necessitam de transporte, garantindo-lhes melhor qualidade de atendimento dos serviços prestados pelo SUS; 6 - Programa de Saúde Bucal * Aquisição de material odontológico, Distribuição de escovas dentárias às crianças da rede de ensino, Assistência odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e consultório odontológico. 7 - Sistemas de Vigilância em Saúde * Garantir o funcionamento do sistema municipal! de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e ambiental, subsidiando as ações em todos os níveis. Dar continuidade e expandir o programa de controle da dengue, leishmaniose e doença de chagas. *Garantir recursos humanos e materiais para o desenvolvimento das ações pactuadas com o governo estadual. 8 - Implantar política de recursos humanos e aprimorar o atendimento com cursos de capacitação e valores humanos: 9 - Assistências farmacôuticas “Garantir recursos para fortalecer e ampliar a farmácia básica, bem como medicamentos de consumo do pronto atendimento. “Garantir o correto acesso dos usuários que necessitarem dos medicamentos excepcionais dispensados pela SES/MG. 10 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora do domicilio — TFD: “Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do município em convênio com SUS e com recursos próprios. 10 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora do domicílio — TFD: “Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do município em convênio com SUS e com recursos próprios. 11 - Campanhas Preventivas * Promover campanhas permanentes para prevenção e alerta sobre riscos com a gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, câncer de colo do útero, câncer de mama, próstata, diabetes entre outras. 12 - Reforma do PSF e ampliação do PA; 13 - Criar clinica de especialidades e curativos; 14 - Criar clinica de fisioterapia. VOLV! SOCIAL 1 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas carentes: Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas MG, Cep. 38779-000Tel. 0xx38-3562-1202 Email: gabinotoliDbrasflandiademinasung.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01,602.009/0001-35 * Promover a assistência social geral no município através das atividades de doações distribuição de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e passagens e viabilização de recursos de forma a assegurar o atendimento das pessoas carentes; 2 - Programa de apolo à criança e ao adolescente: * apoio às atividades do Conselho Tutelar; * Atender menores em situação de riscos, promoção de atividades com vista a sua integração social e inclusão no mercado de trabalho; 3 - Ações govemamentais voltadas à geração de emprego e renda: * Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades sócio-educativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho; * Propiciar a inclusão social através de programas federais, Bolsa Familia; Manutenção de convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de emprego: 4 - Manutenção dos programas do Govemo Federal; * ações voltadas para a área social com recursos federais vinculados aos programas. 5 - Conselhos Municipais Comunitários; * Manutenção e funcionamento dos conselhos municipais das áreas de assistência social, FIA, CMDCA, CONSELHO DO IDOSO. 6 - COVID-19 — assistência social * Criação de programa assistências para apoio de pacientes e famílias acometidas com COVID-19, para acompanhamento psicossocial, apoio financeiro e outras medidas sociais com o fim de minimizar os efeitos sociais diretos e Indiretos na comunidade, ESPORTE, LAZER E CULTURA 1 - Construção/reformas em quadras poliesportivas e campos de futebol amador; * Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poliesportivas, e gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização de recursos para construção de novas praças de esportes. 2 Programa de Incentivo aos Esportes; * Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: aquisição de material esportivo, realização de tomeios esportivos, garantir recursos e estrutura para que atletas do município possam representá-lo em competições regionais, implantação de projetos esportivos para crianças e adolescentes de baixa renda; Realização ou participação do municipio em jogos intermunicipais; 3 - Estrutura e incentivar Passeio Ciclístico, Natal Solidário, Dia do Evangélico. ra VOLVIMENTO AGRI O; 1 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição de corretivo, aração, gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e defensivos agrícolas: * Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura familiar, estimulando e fortalecendo o associativismo e a cooperação, promovendo a integração socioeconômica do melo rural de forma sustentável, e o aumento do abastecimento de produtos agropecuários no município; Praça Cívica, nº 141, Bairro Beta Vista, Brasilândia de Minas MG, Cep. 38779-000Tol. 0xx38-3562-1202 Emedl: gabdinotolZbresilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01,602.009/0001-35 2 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos: * promover o manejo adequando do solo, recuperando e evitando O assoreamento de cursos d'água, revitalização de nascentes. controle de erosão a aumento da fertilidade do solo. Construção de curva de nível e pequenas barragens, perfuração de poços artesianos para as comunidades rurais; 3 - Aquisições de Patrulha Mecanizada Caminhão Basculante, * aquisição de tratores e implementos agricolas para prestação de serviços aos produtores rurais, no preparado do solo para o plantio. 4 - Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas vicinais. 5 - Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria'convênios com Estado ou União. 6 - Feira de Produtores Rurais — Apoio e fornecimento de infra-estruturas para funcionamento da feira municipal, melhorias estruturais na área para funcionamento da Feira; 7 - GALPÃO FEIRA PRODUTORES - construção de Galpão para implantação e funcionamento de feira livre no bairro Porto 8 - Programa de Conservação! revitalização ambiental * Garantir recursos para realização de campanhas educacionais voltadas à conservação e revitalização do meio-ambiente * realizar ações para proteção/recuperação de áreas degradadas * ações/campanhas de incentivo ao reflorestamento ações/campanhas para recuperação dos mananciais de água, (despoluição, revitalização) OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS 1- Pavimentação asfáltica em vias urbanas do município; 2 - Construção da Secretaria de Ação Social; 3 - Iluminação do trevo/entrada da cidade, revitalização e arborização; 4 - Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins: 5 - Recapeamento asfáltica e sinalização das vias urbanas; 6 - Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos; ?- Aquisição de Máquinas, Caminhões e equipamentos para os setores; * Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira, caminhão trator de pneu (pequeno), roçadeiras, caçambas. demais veículos e utilitários. 8 - Ampliação e troca de iluminação de vias publicas urbanas; 09 - Conservação de Estradas Vicinais; 10 - Programa de Habitação Popular: * Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com recursos de convênio; * Miabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular, proporcionando condições dignas de moradia; 11 - Construção Pórticos nas entradas da sede do município; fo 12 - Reforma do Centro Administrativo — Casa de Hospedes; 13 - Abrigo para idosos; 14 - Casa da Cultura; Praça Cívica, nº 141, Bairro Beta Vista, Brasilândia de Minas MG, Cep. 38779-000Tet, 0xx38-2562-1202 Emah: gabinotsi=brasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 15 - Reforma e ampliação do prédio Prefeitura. ADMI NTOS IÇOS E DE GOVERNO 1 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso Institucional: * Atender às necessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com equipamentos diversos: 2 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática e aquisição de computadores, periféricos e softwares: * Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração públicos municipais necessários ao desenvolvimento das atividades; 3 - Manutenção, conservação e reforma de prédios públicos e de imóveis cedidos ou alugados para a Prefeitura: * Manter e promover os reparos necessários para a boa conservação dos próprios públicos, visando garantir o bom funcionamento dos diversos setores da administração; 4 - Revisão dos Vencimentos Anual, dos servidores; * Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando o poder aquisitivo dos servidores e dos agentes políticos; 5 - Amortização de Empréstimos e da Divida contratada; * Amoriizar e controlar o parcelamento das dividas contraídas, observando a capacidade e os limites de endividamento do município; 6 - Programação orçamentária e Controle Interno: * Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e das despesas públicas, com vistas à implantação do controle e da avaliação dos resultados, aprimorando o sistema de controle intemo, atuando preventivamente na detecção de regularidades como instrumento de gestão; 7 - Manutenção de Convênios com a polícia militar, civil e florestal para auxílio na segurança pública e combate à criminalidade no município; 8 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate à sonegação e prestação de serviços fazendários/SIAT,; 9 - Sentenças judiciais: * Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em diversas varas; 10 - Atender despesas oriundas de precatórios; 11 - Realizar despesas oriundas de emendas impositivas do Estado, União e Vereadores, eb 1 - Manutenção despesas da Câmara Municipal * Garantir recursos para o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes: Praça Civica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas MG, Cep. 38779-000Tes., 0xx38-3562-1202 Email: gabinetelObrasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 07.602.009/0001-35 * Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando à melhoria da estrutura física da Câmara Municipal; 3 - Revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, para modemização, atualização em consonância com as alterações Constitucionais e novas legislações; 4 - Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar para dar melhor suporte a atuação do vereador nas atribuições de seu mandato. asd O, Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas MG, Cep. 38779-000Tel. 0xx38-3562-1202 Email: gabinstetGbrasilendisdeminas.mg.gov.br