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norma nº 842/2025

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO
Número / Ano 842 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Praça Cívica, 141 – bairro Bela Vista - Brasilândia de Minas – MG - Cep: 38.779 – 000 
Telefax:0xx. 38. 3562.1202
LEI Nº 842, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício 
2026 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de 
Minas Gerais, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, 
da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio 
de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026 do Município 
de Brasilândia de Minas, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária 
Anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
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XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – o aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias 
de caráter continuado;
XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV – incentivo à participação popular; e
XV – disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da 
Administração Direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão 
estabelecidas quando da aprovação do Plano Plurianual para o período de 2026/2029, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no 
aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
§ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as 
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
§ 2º - A Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo de observância 
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º A proposta orçamentária da Câmara Municipal para o exercício de 
2026, poderá prever recursos para o custeio parcial da assistência à saúde do servidor 
ativo e dos Vereadores e de seus dependentes, na forma da lei. 
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL
Art. 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por órgão, unidade, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da 
Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
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Gestão e da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001 e alterações 
posteriores.
Art. 5º Quando da sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo 
Municipal discriminará o Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão 
informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução 
orçamentária de 2026. 
Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder 
Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de 
elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 6º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e 
que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da Lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, 
de 1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, 
II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os 
seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o artigo 2º, IV, 
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto 
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no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação – Fundeb;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, 
de 13 de setembro de 2000; 
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 
2000; e
VI – demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto 
de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, 
projetadas ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das 
receitas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia 
e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como 
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de 
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda 
da Prefeitura de Brasilândia de Minas, até 15 de julho de 2024, sua programação 
orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do Município.
Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, 
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao artigo 
100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do 
Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
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Seção I
Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento
Art. 13. No orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, II, da 
Constituição Federal, terá evidenciado o detalhamento das fontes de financiamento, de 
modo a evidenciar os recursos:
I – próprios do Município;
II – oriundos de transferência voluntárias de outros entes da federação;
III – oriundos de operações de crédito internas; e
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos I, II e III deste 
artigo.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 14. A administração da dívida pública municipal interna, tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários 
ao pagamento da dívida de curto e longo prazo.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que 
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, VI e IX, da Constituição 
Federal.
Art. 15. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas.
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na 
Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal.
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Seção III
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 18. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência 
constituída por recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, com valor não 
superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos 
fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único: Não tendo sido utilizados, os recursos previstos na reserva 
de contingência, poderão ser utilizados como fonte para abertura de créditos adicionais, 
no último mês da execução orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, no exercício de 2026, os 
Poderes poderão, realizar concurso público e admitir e contratar pessoal, bem como 
mediante autorização legislativa, conceder vantagens, aumentos de remuneração, criação 
de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras e administrativa, 
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 
101, de 2000.
§ 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no 
exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
artigo 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de 
que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
§ 3º O conceito da terminologia despesa total com pessoal refere às 
despesas do Município, compreendendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos 
termos do disposto no caput do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 4º Havendo o extrapolamento do índice da despesa total com pessoal, 
inclusive quanto ao limite prudencial, apurar-se-á qual dos Poderes do Município deu 
causa à superação do respectivo limite para todos os efeitos, notadamente para aqueles 
previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
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Art. 20. Durante o exercício de 2026, os poderes municipais poderão 
remunerar seus servidores a título de serviços extraordinários, ressalvados no caso da 
despesa total de pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, quando a realização de serviço extraordinário 
somente poderá ocorrer, se destinados ao atendimento de relevantes interesses públicos 
que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, 
é de exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva 
competência do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 21. A estimativa da receita que constará da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das 
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação 
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos procedimentos tributário-administrativos, por meio 
da revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação 
de serviços; e
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de infração à legislação tributária.
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 desta Lei levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada 
a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, 
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto;
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III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites 
da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter 
vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse 
público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exequível a sua cobrança; 
X – instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos;
XI – instituição de novo e atualizado Código Tributário Municipal; e,
XII – parcelamento de débitos da dívida ativa, com redução ou isenção de 
juros e multas, mediante lei especifica.
Art. 23. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo 
esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem 
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subseqüentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 
14, §3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º. No exercício de 2026 o Poder Executivo Municipal poderá:
a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU – Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o 
pagamento à vista;
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b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa 
Tributária, inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia 
de valores, observada lei específica.
§ 3º. O impacto dos benefícios fiscais que refere-se este artigo serão 
considerados na previsão da receita para o exercício de 2026, na forma do art. 14 da Lei 
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 24. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam 
em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário 
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Parágrafo único. Considerando o estoque de dívida pública contratada ou a 
contratar, o resultado primário poderá ter resultado negativo.
Art. 26. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município no exercício 2026 deverão estar acompanhados dos 
documentos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, 
atendido o disposto no artigo 23 desta Lei.
Art. 27. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
II – para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; e
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c) redução de horas extras, otimização das despesas com cargos 
comissionados e outros ajustes na despesa total com Pessoal e Encargos Sociais.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária 
de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, limitando-se por ato 
próprio e nos montantes necessário, as seguintes despesas:
I – a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e 
urgentes;
II – a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que 
exijam o deslocamento do participante para outro município;
III – a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros 
similares que onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu 
custeio;
IV – a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, 
ressalvadas aquelas urgentes e inadiáveis;
V – desapropriações, exceto as de caráter emergencial;
VI – de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e 
educação, em casos comprovados de serviços inadiáveis;
VII – concessões de gratificações;
VIII – aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser 
adiados e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete 
prejuízo ao serviço público e à população.
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas:
a) as destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;
c) as necessidades ao cumprimento de convênio;
d) as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar 
prejuízos ao serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde, 
educação ou saneamento básico.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS
Art. 29. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema 
de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. 
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Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação 
dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a 
realização de um programa específico deverão ser agregadas nos Programas de Apoio às 
Políticas Públicas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira 
e patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e 
controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo 
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 31. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a 
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente 
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos 
adicionais, e visará atender as entidades que sejam:
I – de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do 
ensino;
II – voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do 
Município de Brasilândia de Minas-MG;
III – voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento 
direto ao público;
IV – voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do 
Município;
V – associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e 
signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou 
Federal;
VI – de representação do município ou do interesse regional.
Art. 32. As vedações contidas no artigo 31 desta Lei não incluem:
I - a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, 
observados os dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei 
Orçamentária;
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II – à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de 
Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 33. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá 
realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de 
interesse público e de inclusão social.
Art. 34. Durante o exercício de 2026, o Município poderá apoiar entidades 
educacionais da sociedade civil sem fins lucrativos, inclusive com recursos do FUNDEB –
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais do Magistério.
Art. 35. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta 
Seção, as Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem 
recursos diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE 
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 36. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida de aprovação do plano de trabalho e da celebração de termo de 
parceria, termo de fomento ou acordos de cooperação.
CAPÍTULO XI
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E 
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação dos orçamentos de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da 
administração indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão 
central de planejamento do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos 
orçamentos de 2026, os seguintes demonstrativos: 
I – as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao 
disposto no artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
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II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgão oficial de publicação do Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação 
dos orçamentos de 2026.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de 
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento 
das metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 38. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos 
do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado 
o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão 
projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta 
Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; e
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta 
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 
2026.
CAPÍTULO XIII
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 39. A compensação a que alude o § 2º do artigo 17 da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas 
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá 
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ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente 
demonstrada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1º A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste 
artigo será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por 
aumento permanente de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados 
da margem de expansão a que alude o caput deste artigo.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 40. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas 
cujo valor anual não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 2021, nos casos de obras e serviços de engenharia e de outros 
serviços e compras, respectivamente.
Parágrafo único. Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas 
despesas sejam consideradas irrelevantes nos termos do disposto no caput deste artigo, 
as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 
2000. 
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, para atender às necessidades de 
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere o caput deste artigo 
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na 
Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o 
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 43. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito 
Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320, de 1964.
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Art. 44. A programação orçamentária por fonte de recurso tem como 
objetivo preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, podendo ser modificada 
para compatibilizar as estimativas da LOA às necessidades de execução.
§ 1º Os procedimentos de alteração de fonte de recurso de natureza 
vinculada deverão observar os fundamentos da legislação de regência e a garantia de 
equilíbrio financeiro.
§ 2º Todos os atos relacionados à alteração de fonte de recurso serão 
efetivados por decreto do Prefeito Municipal, os quais serão enviados ao Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais através do Sistema Informatizado de Contas dos 
Municípios (SICOM).
Art. 45. Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de 
acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal, durante a 
execução orçamentária de 2026.
Parágrafo único: as transferências de recursos dentro um mesmo projeto, 
atividade ou operação especial não onera o limite autorizado para abertura de crédito 
suplementar na lei orçamentária anual.
Art. 46. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir fontes/destinação de 
recursos ou realocar fontes/destinação de recursos nas categorias de programação 
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2026, quando estas 
fontes/destinação de recursos não tiverem sido previstas ou seu valor se tornar 
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 47. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados 
mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização 
legislativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição da República.
Art. 48. Ao projeto de lei orçamentária anual de 2026 não poderão ser 
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da 
obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço.
Art. 49. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 
2024, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos 
no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 50. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de 
recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica 
do Municípal não incidirão sobre:
I – dotações com recursos vinculados;
II – dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
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III – dotações que se referirem a obras em andamento;
IV – dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe 
a finalidade.
Art. 51. As metas fiscais fixadas neste projeto de lei, bem como os valores 
dos demonstrativos, poderão ser atualizadas no momento de envio do projeto da lei 
orçamentária para o exercício de 2026.
Art. 52. Em atendimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da 
Constituição Federal, e no artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal 
n.º 101, de 2000, integram a presente Lei anexos consubstanciados por quadros e 
demonstrativos.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilândia de Minas, 29 de dezembro de 2025.
OSEIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito Municipal
OSEIAS CARDOSO 
QUEIROZ:451520636
20
Assinado de forma digital por 
OSEIAS CARDOSO 
QUEIROZ:45152063620 
Dados: 2025.12.29 13:19:14 -03'00'
UF: MINAS GERAIS
MUNICIPI BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDAD PREFEITURA MUNICIPAL
Resultado de Índices Oficiais
Lei de Diretrizes Orçamentários
Exercício de 2026
Percentual do PIB previsto para os próximos
Valor do PIB previsto para os próximos exercícios:
Fonte das informações do
Esfera do PIB: FEDERAL
12.137.000.000,00
11.700.000.000.000,00
2026
2026
2027
2027
2028
2028
https://www25.senado.leg.br/documents/137784508/147932859/Informativo_PLDO+2026.pdf/091bb23f-fd89-
Percentual do PIB para o exercício de 2025:
Valor do PIB previsto para o exercício de 2024:
Valor do PIB realizado para o exercício de 2024:
2.5000 %
11.300.000.000,00
2.6000 %
12.380.000.000,00
2.6000 %
12.600.000.000,00
2.3100 %
 Informações sobre o PIB
 Fatores de Cálculo
2024
Fevereiro/2024
Outubro/2024 0.5600 %
Índices Oficiais 4.6200 %
IPCA
0.1600 %
Janeiro/2025
2028
0.4600 %
Novembro/2024
Julho/2024
Abril/2024
3.5000 %
0.5200 %
0.3800 %
Agosto/2024
Fonte das informações do
Maio/2024
2026 2027
0.3900 %
Descriçã Sigla:
2025
Percentual
Índice de Preços ao Consumidor
Junho/2024 0.2100 % 0.3800 %
Marco/2024
2023
0.4400 %
4.9000 % 3.1000 %
0.8300 %
Previsão para: 3.0000 %
https://www25.senado.leg.br/documents/137784508/147932859/Informativo_PLDO+2026.pdf/091bb23f-fd89-
Dezembro/2024
4.8300 %
0.1600 %
0.0000 % Setembro/2024
 Informações sobre o índice de inflação
1.0000 %
1.0310 %
106.9930 %
105.9430 %
Fevereiro/2024
106.1120 %
2026
102.4700 %
2027
Novembro/2024 103.4050 %
104.8380 %
5.7000 %
Janeiro/2025
104.4410 %
2025
5.6000 %
Julho/2024
2026
2028
2023
1.0231 %
6.0000 %
1.0300 %
1.0242 %
Outubro/2024
105.0580 %
Agosto/2024
Setembro/2024
Dezembro/2024
104.4410 %
103.4050 %
Marco/2024
103.9840 %
2024
Maio/2024
2028
1.0350 %
Junho/2024 2027
Abril/2024
105.5410 %
Índices de correção mensal: Fatores previstos para: Índice de Deflação:
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2025 a 2028
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
Projeção da Receita (Anual)
FOLHA: 1
Código Descrição 2025 2026 2027 2028
1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 86.482.313,64 91.671.252,59 96.896.513,95 102.322.718,72
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria 6.763.361,58 7.169.163,31 7.577.805,64 8.002.162,80
1.1.1.0.00.0.0 Impostos 6.278.498,26 6.655.208,18 7.034.555,05 7.428.490,18
1.1.1.2.00.0.0 Impostos sobre o Patrimônio 1.988.297,55 2.107.595,41 2.227.728,35 2.352.481,16
1.1.1.2.50.0.0 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU 349.551,77 370.524,89 391.644,80 413.576,93
1.1.1.2.50.0.1 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU Princi 312.164,53 330.894,42 349.755,40 369.341,70
1.1.1.2.50.0.2 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU MJM 32.344,32 34.284,98 36.239,21 38.268,62
1.1.1.2.50.0.3 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU DA 2.580,20 2.735,01 2.890,90 3.052,79
1.1.1.2.50.0.4 Imp s/ Prop Pred e Terri Urb IPTU MJMDA 2.462,72 2.610,48 2.759,29 2.913,82
1.1.1.2.53.0.0 Imp s/Tr In.Viv B.Imov./D.R.Imóv ITBI 1.638.745,78 1.737.070,52 1.836.083,55 1.938.904,23
1.1.1.2.53.0.1 Imp s/T.I.Viv B.Imov.D.R.Imóv ITBI Princ 1.638.745,78 1.737.070,52 1.836.083,55 1.938.904,23
1.1.1.3.00.0.0 Imp s/ Rend e Provent Qualquer Natureza 1.883.065,57 1.996.049,51 2.109.824,33 2.227.974,51
1.1.1.3.03.0.0 Imp. s/ a Renda Retido na Fonte - IRRF 1.883.065,57 1.996.049,51 2.109.824,33 2.227.974,51
1.1.1.3.03.1.0 Imp s/ Rend Ret Font IRRF Trabalho 1.544.925,33 1.637.620,85 1.730.965,24 1.827.899,31
1.1.1.3.03.1.1 Imp s/ Rend Ret Font IRRF Trabalho Princ 1.544.925,33 1.637.620,85 1.730.965,24 1.827.899,31
1.1.1.3.03.4.0 Imp s/ Rend Ret Font IRRF Out Rend 338.140,24 358.428,66 378.859,09 400.075,20
1.1.1.3.03.4.1 Imp s/ Rend Ret Font IRRF Out Rend Princ 338.140,24 358.428,66 378.859,09 400.075,20
1.1.1.4.00.0.0 Imp s/ Prod e Circul de Mercad e Serviço 2.407.135,14 2.551.563,26 2.697.002,37 2.848.034,51
1.1.1.4.51.0.0 Impostos sobre Serviços 2.407.135,14 2.551.563,26 2.697.002,37 2.848.034,51
1.1.1.4.51.1.0 Imp. s/ Serv. Qualq. Nat.- ISSQN 2.407.135,14 2.551.563,26 2.697.002,37 2.848.034,51
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Projeção da Receita para o Período de 2025 a 2028
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
Projeção da Receita (Anual)
FOLHA: 2
Código Descrição 2025 2026 2027 2028
1.1.1.4.51.1.1 Imp. s/ Serv. Qualq. Nat.- ISSQN Princ 2.372.419,58 2.514.764,76 2.658.106,35 2.806.960,29
1.1.1.4.51.1.2 Imp. s/ Serv. Qualq. Nat.- ISSQN MJM 34.542,62 36.615,18 38.702,25 40.869,60
1.1.1.4.51.1.3 Imp. s/ Serv. Qualq. Nat.- ISSQN DA 119,98 127,18 134,43 141,96
1.1.1.4.51.1.4 Imp. s/ Serv. Qualq. Nat.- ISSQN MJMDA 52,96 56,14 59,34 62,66
1.1.2.0.00.0.0 Taxas 484.863,32 513.955,13 543.250,59 573.672,62
1.1.2.1.00.0.0 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 130.457,29 138.284,73 146.166,96 154.352,32
1.1.2.1.01.0.0 Taxas Inspeção, Controle e Fiscalização 130.457,29 138.284,73 146.166,96 154.352,32
1.1.2.1.01.0.1 Taxas Inspecao, Controle Fiscal Princ 130.457,29 138.284,73 146.166,96 154.352,32
1.1.2.2.00.0.0 Taxas pela Prestação de Serviços 354.406,03 375.670,40 397.083,63 419.320,30
1.1.2.2.01.0.0 Taxas pela Prestação Serviços em Geral 354.406,03 375.670,40 397.083,63 419.320,30
1.1.2.2.01.0.1 Taxas pela Prest Serv Geral Princ 352.780,55 373.947,39 395.262,40 417.397,09
1.1.2.2.01.0.2 Taxas pela Prest Serv Geral Mult Jur Mor 1.605,85 1.702,20 1.799,23 1.899,98
1.1.2.2.01.0.3 Taxas pela Prest Serv Geral Div Ativa 13,71 14,53 15,36 16,22
1.1.2.2.01.0.4 Taxas Prest Serv Geral M.J.M.Div.Ativ 5,92 6,28 6,64 7,01
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 1.107.675,36 1.174.135,88 1.241.061,63 1.310.561,08
1.2.4.0.00.0.0 Contrib p/ Custeio Servico Ilum Publica 1.107.675,36 1.174.135,88 1.241.061,63 1.310.561,08
1.2.4.1.00.0.0 Contrib p/ Custeio Servico Ilum Publica 1.107.675,36 1.174.135,88 1.241.061,63 1.310.561,08
1.2.4.1.50.0.0 Contrib p/ Custeio Servico Ilum Publica 1.107.675,36 1.174.135,88 1.241.061,63 1.310.561,08
1.2.4.1.50.0.1 Contrib Cust Serv Ilum Publica Princ 1.107.675,36 1.174.135,88 1.241.061,63 1.310.561,08
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 985.492,60 1.044.622,17 1.104.165,64 1.165.998,92
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2025 a 2028
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
Projeção da Receita (Anual)
FOLHA: 3
Código Descrição 2025 2026 2027 2028
1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários 985.492,60 1.044.622,17 1.104.165,64 1.165.998,92
1.3.2.1.00.0.0 Juros e Correções Monetárias 985.492,60 1.044.622,17 1.104.165,64 1.165.998,92
1.3.2.1.01.0.0 Remuneração de Depósitos Bancários 984.837,74 1.043.928,01 1.103.431,91 1.165.224,10
1.3.2.1.01.0.1 Remuneração de Depósitos Bancários Princ 984.837,74 1.043.928,01 1.103.431,91 1.165.224,10
1.3.2.1.05.0.0 Juros de Títulos de Renda 654,86 694,16 733,73 774,82
1.3.2.1.05.0.1 Juros de Títulos de Renda - Principal 654,86 694,16 733,73 774,82
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 51.698,39 54.800,29 57.923,90 61.167,64
1.6.3.0.00.0.0 Serviços e Atividades Referentes à Saúde 51.698,39 54.800,29 57.923,90 61.167,64
1.6.3.1.00.0.0 Serviços de Atendimento à Saúde 51.698,39 54.800,29 57.923,90 61.167,64
1.6.3.1.50.0.0 Serviços Hospitalares 51.698,39 54.800,29 57.923,90 61.167,64
1.6.3.1.50.0.1 Serviços Hospitalares - Principal 51.698,39 54.800,29 57.923,90 61.167,64
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 77.315.709,47 81.954.652,11 86.626.067,23 91.477.126,94
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e suas Entidades 43.459.282,67 46.066.839,70 48.692.649,52 51.419.437,89
1.7.1.1.00.0.0 Transf Decorrs Partic na Receita Uniao 33.319.929,54 35.319.125,31 37.332.315,45 39.422.925,12
1.7.1.1.51.0.0 Cota-Parte Fund Partic dos Munic FPM 32.107.071,24 34.033.495,50 35.973.404,74 37.987.915,41
1.7.1.1.51.1.0 Cota-Parte Fund Part Mun FPM Cota Mensal 29.096.637,74 30.842.436,00 32.600.454,84 34.426.080,32
1.7.1.1.51.1.1 Cota-Parte Fun Part Mun FPM Mensal Princ 29.096.637,74 30.842.436,00 32.600.454,84 34.426.080,32
1.7.1.1.51.2.0 Cota-Parte Fund Par Mu FPM Cot Extraordi 3.010.433,50 3.191.059,50 3.372.949,90 3.561.835,09
1.7.1.1.51.2.1 Cota-Parte Fund Par Mu FPM Cot Extraordi 3.010.433,50 3.191.059,50 3.372.949,90 3.561.835,09
1.7.1.1.52.0.0 Cota-Parte Imp S/ Prop Territ Rural ITR 1.212.858,30 1.285.629,81 1.358.910,71 1.435.009,71
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2025 a 2028
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
Projeção da Receita (Anual)
FOLHA: 4
Código Descrição 2025 2026 2027 2028
1.7.1.1.52.0.1 Cota-Parte Imp S/ Prop Ter Rur ITR Princ 1.212.858,30 1.285.629,81 1.358.910,71 1.435.009,71
1.7.1.2.00.0.0 Transf Compens Financs Explor Rec Natura 646.234,70 685.008,81 724.054,30 764.601,36
1.7.1.2.51.0.0 Cota-parte Comp Fin Expl Rec Miner CFEM 63.898,18 67.732,08 71.592,81 75.602,01
1.7.1.2.51.0.1 Cota-parte Comp Fin Expl Rec Miner CFEM 63.898,18 67.732,08 71.592,81 75.602,01
1.7.1.2.52.0.0 Cota-parte Comp Fin pela Producao Petrol 582.336,52 617.276,73 652.461,49 688.999,35
1.7.1.2.52.4.0 Cota-Parte Fund Especial Petroleo FEP 582.336,52 617.276,73 652.461,49 688.999,35
1.7.1.2.52.4.1 Cota-Parte Fund Especial Petroleo FEP Pr 582.336,52 617.276,73 652.461,49 688.999,35
1.7.1.3.00.0.0 Transf Recur Sistema Unico Saude SUS 5.855.669,00 6.207.009,18 6.560.808,70 6.928.213,96
1.7.1.3.50.0.0 Transf Rec SUS RF.Fund Bl Manut ASPS 5.752.143,56 6.097.272,20 6.444.816,72 6.805.726,43
1.7.1.3.50.1.0 Transf Rec Bl Manut ASPS Aten Primaria 4.955.985,54 5.253.344,68 5.552.785,32 5.863.741,28
1.7.1.3.50.1.1 Transf Rec Bl Man Red SPS Aten Prim.Pri 4.955.985,54 5.253.344,68 5.552.785,32 5.863.741,28
1.7.1.3.50.2.0 Transf Rec Bl Manut ASPS Aten Especi 468.692,37 496.813,92 525.132,32 554.539,73
1.7.1.3.50.2.1 Transf Rec Bl Manut ASPS Aten Espec Prin 468.692,37 496.813,92 525.132,32 554.539,73
1.7.1.3.50.3.0 Transf Rec Bl Manut ASPS Vig Saude 327.465,65 347.113,60 366.899,08 387.445,42
1.7.1.3.50.3.1 Transf Rec Bl Manut ASPS Vig Saude Princ 327.465,65 347.113,60 366.899,08 387.445,42
1.7.1.3.51.0.0 Transf Rec SUS RF.Fund Bl Estrut Red SPS 103.525,44 109.736,98 115.991,98 122.487,53
1.7.1.3.51.4.0 Transf Rec Bl Estrut Red SPS Ass Farmac 103.525,44 109.736,98 115.991,98 122.487,53
1.7.1.3.51.4.1 Transf Rec Bl Estrut Red SPS Assist Farm 103.525,44 109.736,98 115.991,98 122.487,53
1.7.1.4.00.0.0 Transf Rec Fund Nac Desenvol Educac FNDE 1.846.211,85 1.956.984,56 2.068.532,67 2.184.370,50
1.7.1.4.50.0.0 Transferências do Salário-Educação 1.079.619,34 1.144.396,49 1.209.627,08 1.277.366,19
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2025 a 2028
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
Projeção da Receita (Anual)
FOLHA: 5
Código Descrição 2025 2026 2027 2028
1.7.1.4.50.0.1 Transf do Salario-Educacao Princ 1.079.619,34 1.144.396,49 1.209.627,08 1.277.366,19
1.7.1.4.51.0.0 Transf Dir FNDE Prog Dinh Dir Escol PDDE 1.133,90 1.201,94 1.270,45 1.341,60
1.7.1.4.51.0.1 Transf Dir FNDE Prog Dinh Dir Escol PDDE 1.133,90 1.201,94 1.270,45 1.341,60
1.7.1.4.52.0.0 Transf ref Prog Nac Alimen Escolar PNAE 293.316,60 310.915,59 328.637,78 347.041,50
1.7.1.4.52.0.1 Transf Prog Nac Alim Escolar PNAE Princ 293.316,60 310.915,59 328.637,78 347.041,50
1.7.1.4.53.0.0 Transf Prog Nac Apoio Transp Escol PNATE 42.434,64 44.980,72 47.544,62 50.207,12
1.7.1.4.53.0.1 Transf Prog Nac Transp Esc PNATE Princ 42.434,64 44.980,72 47.544,62 50.207,12
1.7.1.4.99.0.0 Out Transf Dir Fund Nac Desenv Educ FNDE 429.707,37 455.489,82 481.452,74 508.414,09
1.7.1.4.99.0.1 Out Transf Dir Fund Nac Desenv Educ FNDE 429.707,37 455.489,82 481.452,74 508.414,09
1.7.1.5.00.0.0 Transf. Rec de Compl. da União ao FUNDEB 1.101.602,37 1.167.698,51 1.234.257,30 1.303.375,71
1.7.1.5.50.0.0 Transf Rec Complem Uniao ao Fundeb VAAT 1.101.602,37 1.167.698,51 1.234.257,30 1.303.375,71
1.7.1.5.50.0.1 Transf Rec Compl Uniao Fundeb VAAT Princ 1.101.602,37 1.167.698,51 1.234.257,30 1.303.375,71
1.7.1.6.00.0.0 Transf Rec Fund Nac Assist Social FNAS 462.635,57 490.393,72 518.346,18 547.373,57
1.7.1.6.50.0.0 Transf Rec Fund Nac Assist Social FNAS 462.635,57 490.393,72 518.346,18 547.373,57
1.7.1.6.50.0.1 Transf Rec Fund Nac Ass Soci FNAS Princ 462.635,57 490.393,72 518.346,18 547.373,57
1.7.1.9.00.0.0 Outras Transf Recu Uniao e suas Entid 226.999,64 240.619,61 254.334,92 268.577,67
1.7.1.9.58.0.0 Transf Obrig Decorr Lei Comp n° 176/2020 87.488,61 92.737,92 98.023,97 103.513,31
1.7.1.9.58.0.1 Transf Obrig Decorr LC n° 176/2020 Princ 87.488,61 92.737,92 98.023,97 103.513,31
1.7.1.9.60.0.0 Transf.Pol. Nac Aldir Blanc Fomento Cult 139.511,03 147.881,69 156.310,95 165.064,36
1.7.1.9.60.0.1 Transf.Pol. Nac Aldir Blanc Fomento Cult 139.511,03 147.881,69 156.310,95 165.064,36
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2025 a 2028
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
Projeção da Receita (Anual)
FOLHA: 6
Código Descrição 2025 2026 2027 2028
1.7.2.0.00.0.0 Transf Estad e Distrito Fed e suas Entid 19.011.353,30 20.152.034,51 21.300.700,47 22.493.539,64
1.7.2.1.00.0.0 Partic na Receita Estados Distrito Fed 15.778.268,53 16.724.964,65 17.678.287,62 18.668.271,68
1.7.2.1.50.0.0 Cota-Parte do ICMS 13.174.614,39 13.965.091,25 14.761.101,44 15.587.723,11
1.7.2.1.50.0.1 Cota-Parte do ICMS - Principal 13.174.614,39 13.965.091,25 14.761.101,44 15.587.723,11
1.7.2.1.51.0.0 Cota-Parte do IPVA 2.409.746,74 2.554.331,55 2.699.928,46 2.851.124,45
1.7.2.1.51.0.1 Cota-Parte do IPVA - Principal 2.409.746,74 2.554.331,55 2.699.928,46 2.851.124,45
1.7.2.1.52.0.0 Cota-Parte do IPI - Municípios 169.871,00 180.063,27 190.326,87 200.985,16
1.7.2.1.52.0.1 Cota-Parte IPI Municipios Princ 169.871,00 180.063,27 190.326,87 200.985,16
1.7.2.1.53.0.0 Cota-Parte Contrib Interv Dominio Econ 24.036,40 25.478,58 26.930,85 28.438,96
1.7.2.1.53.0.1 Cota-Parte Contrib Interv Dom Econ Princ 24.036,40 25.478,58 26.930,85 28.438,96
1.7.2.3.00.0.0 Transf Recur Sistema Unico Saude SUS 1.955.809,96 2.073.158,55 2.191.328,58 2.314.042,98
1.7.2.3.50.0.0 Transf Recur Sistema Unico Saude SUS 1.955.809,96 2.073.158,55 2.191.328,58 2.314.042,98
1.7.2.3.50.0.1 Transf Rec Sistema Unico Saude SUS Princ 1.955.809,96 2.073.158,55 2.191.328,58 2.314.042,98
1.7.2.9.00.0.0 Outras Transfer dos Estados Distrito Fed 1.277.274,81 1.353.911,31 1.431.084,27 1.511.224,98
1.7.2.9.51.0.0 Transf Estados destin Assist Social 123.781,71 131.208,62 138.687,51 146.454,00
1.7.2.9.51.0.1 Transf Estados dest Assist Social Princ 123.781,71 131.208,62 138.687,51 146.454,00
1.7.2.9.52.0.0 Transf Recu Destin Progs Educacao 1.153.493,10 1.222.702,69 1.292.396,76 1.364.770,98
1.7.2.9.52.0.1 Transf Recu Destin Progs Educacao Princ 1.153.493,10 1.222.702,69 1.292.396,76 1.364.770,98
1.7.3.0.00.0.0 Transf dos Municipios e suas Entid 61.016,38 64.677,36 68.363,97 72.192,35
1.7.3.9.00.0.0 Outras Transferências dos Municípios 61.016,38 64.677,36 68.363,97 72.192,35
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MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2025 a 2028
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
Projeção da Receita (Anual)
FOLHA: 7
Código Descrição 2025 2026 2027 2028
1.7.3.9.99.0.0 Outras Transferências dos Municípios 61.016,38 64.677,36 68.363,97 72.192,35
1.7.3.9.99.0.1 Outras Transf dos Municipios Princ 61.016,38 64.677,36 68.363,97 72.192,35
1.7.5.0.00.0.0 Transf Outras Instituicoes Publicas 14.784.057,12 15.671.100,54 16.564.353,27 17.491.957,06
1.7.5.1.00.0.0 Transferências Recursos do FUNDEB 14.784.057,12 15.671.100,54 16.564.353,27 17.491.957,06
1.7.5.1.50.0.0 Transferências Recursos do FUNDEB 14.784.057,12 15.671.100,54 16.564.353,27 17.491.957,06
1.7.5.1.50.0.1 Transferências Recursos do FUNDEB Princ 14.784.057,12 15.671.100,54 16.564.353,27 17.491.957,06
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 258.376,24 273.878,83 289.489,91 305.701,34
1.9.1.0.00.0.0 Multas Admin, Contratuais e Judiciais 3.603,72 3.819,95 4.037,68 4.263,78
1.9.1.1.00.0.0 Multas Admin, Contratuais e Judiciais 3.603,72 3.819,95 4.037,68 4.263,78
1.9.1.1.06.0.0 Multas por Danos Ambientais 3.603,72 3.819,95 4.037,68 4.263,78
1.9.1.1.06.2.0 Multas Judiciais por Danos Ambientais 3.603,72 3.819,95 4.037,68 4.263,78
1.9.1.1.06.2.1 Multas Judic por Danos Ambientais Princ 3.603,72 3.819,95 4.037,68 4.263,78
1.9.2.0.00.0.0 Indenizacoes, Restituic Ressarcimentos 254.772,52 270.058,88 285.452,23 301.437,56
1.9.2.2.00.0.0 Restituições 254.772,52 270.058,88 285.452,23 301.437,56
1.9.2.2.99.0.0 Outras Restituições 254.772,52 270.058,88 285.452,23 301.437,56
1.9.2.2.99.0.1 Outras Restituições - Principal 254.772,52 270.058,88 285.452,23 301.437,56
2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital 5.251.567,38 5.566.661,43 5.883.961,13 6.213.462,94
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 50.404,93 53.429,23 56.474,70 59.637,28
2.2.1.0.00.0.0 Alienação de Bens Móveis 50.404,93 53.429,23 56.474,70 59.637,28
2.2.1.3.00.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 50.404,93 53.429,23 56.474,70 59.637,28
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MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2025 a 2028
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
Projeção da Receita (Anual)
FOLHA: 8
Código Descrição 2025 2026 2027 2028
2.2.1.3.01.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 50.404,93 53.429,23 56.474,70 59.637,28
2.2.1.3.01.0.1 Alien Bens Moveis Semov Princ 50.404,93 53.429,23 56.474,70 59.637,28
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 5.201.162,45 5.513.232,20 5.827.486,43 6.153.825,66
2.4.1.0.00.0.0 Transferências da União e suas Entidades 2.458.328,80 2.605.828,53 2.754.360,75 2.908.604,95
2.4.1.4.00.0.0 Transf Conv da Uniao e suas Entid 273.806,80 290.235,21 306.778,61 323.958,21
2.4.1.4.54.0.0 Transf Conv Uniao Prog Infraest Transpor 273.806,80 290.235,21 306.778,61 323.958,21
2.4.1.4.54.0.1 Transf Conv Uniao Prog Infr Transp Princ 273.806,80 290.235,21 306.778,61 323.958,21
2.4.1.9.00.0.0 Outras Transf Recu Uniao e suas Entid 2.184.522,00 2.315.593,32 2.447.582,14 2.584.646,74
2.4.1.9.51.0.0 Transferência Especial da União 2.184.522,00 2.315.593,32 2.447.582,14 2.584.646,74
2.4.1.9.51.0.1 Transf Especial da Uniao Princ 2.184.522,00 2.315.593,32 2.447.582,14 2.584.646,74
2.4.2.0.00.0.0 Transf Estad e Distrito Fed e suas Entid 2.742.833,65 2.907.403,67 3.073.125,68 3.245.220,71
2.4.2.1.00.0.0 Transf Rec Sist Unic Saud SUS - Estad DF 610.061,73 646.665,44 683.525,37 721.802,79
2.4.2.1.50.0.0 Transf Recu Sistema Unico Saude SUS 610.061,73 646.665,44 683.525,37 721.802,79
2.4.2.1.50.0.1 Transf Rec Sistema Unico Saude SUS Princ 610.061,73 646.665,44 683.525,37 721.802,79
2.4.2.2.00.0.0 Transf Conv Estados DF e Suas Entid 1.306.416,52 1.384.801,51 1.463.735,20 1.545.704,36
2.4.2.2.51.0.0 Transf Conv Estados dest Prog Educacao 475.701,01 504.243,07 532.984,92 562.832,07
2.4.2.2.51.0.1 Transf Conv Estad dest Prog Educac Princ 475.701,01 504.243,07 532.984,92 562.832,07
2.4.2.2.54.0.0 Transf Conv Estad - Prog Infraest Transp 737.181,00 781.411,86 825.952,34 872.205,67
2.4.2.2.54.0.1 Transf Conv Estad Prog Infr Transp Princ 737.181,00 781.411,86 825.952,34 872.205,67
2.4.2.2.99.0.0 Outras Transf Conv Estad DF e Suas Entid 93.534,51 99.146,58 104.797,94 110.666,62
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2025 a 2028
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
Projeção da Receita (Anual)
FOLHA: 9
Código Descrição 2025 2026 2027 2028
2.4.2.2.99.0.1 Outras Transf Conv Estad DF e Ent Princ 93.534,51 99.146,58 104.797,94 110.666,62
2.4.2.9.00.0.0 Outras Transf Recu dos Estados 826.355,40 875.936,72 925.865,11 977.713,56
2.4.2.9.99.0.0 Outras Transf Recu dos Estados 826.355,40 875.936,72 925.865,11 977.713,56
2.4.2.9.99.0.1 Outras Transf Recu dos Estados Princ 826.355,40 875.936,72 925.865,11 977.713,56
90.0.0.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES DA RECEITA -9.217.111,60 -9.770.138,32 -10.327.036,19 -10.905.350,21
95.0.0.0.0.00.0.0 FUNDEB -9.217.111,60 -9.770.138,32 -10.327.036,19 -10.905.350,21
95.1.0.0.0.00.0.0 Dedução Receitas Correntes -9.217.111,60 -9.770.138,32 -10.327.036,19 -10.905.350,21
95.1.7.0.0.00.0.0 Dedução Transferências Correntes -9.217.111,60 -9.770.138,32 -10.327.036,19 -10.905.350,21
95.1.7.1.0.00.0.0 Dedu. Transf. União e de suas Entidades -6.066.266,73 -6.430.242,75 -6.796.766,56 -7.177.385,48
95.1.7.1.1.00.0.0 Dedu. Cota-Parte Part Uniao -6.066.266,73 -6.430.242,75 -6.796.766,56 -7.177.385,48
95.1.7.1.1.51.0.0 Dedu. Cota-Parte do F.P.M. -5.819.907,34 -6.169.101,79 -6.520.740,57 -6.885.902,03
95.1.7.1.1.51.1.0 Dedu. Cota-Parte do F.P.M.Cota Mensal -5.819.907,34 -6.169.101,79 -6.520.740,57 -6.885.902,03
95.1.7.1.1.51.1.1 Dedu. Cota-Parte do F.P.M. Mensal Princ. -5.819.907,34 -6.169.101,79 -6.520.740,57 -6.885.902,03
95.1.7.1.1.52.0.0 Dedu. Cota-Parte do I.P.T. Rural -Princ. -246.359,39 -261.140,96 -276.025,99 -291.483,45
95.1.7.1.1.52.0.1 Dedu. Cota-Parte do I.P.T. Rural -Princ. -246.359,39 -261.140,96 -276.025,99 -291.483,45
95.1.7.2.0.00.0.0 Dedu. Transf. Estados e DF e Entidades -3.150.844,87 -3.339.895,57 -3.530.269,63 -3.727.964,73
95.1.7.2.1.00.0.0 Dedução Part. Receita Estado -3.150.844,87 -3.339.895,57 -3.530.269,63 -3.727.964,73
95.1.7.2.1.50.0.0 Dedução Cota-Parte do ICMS - Principal -2.633.882,41 -2.791.915,34 -2.951.054,51 -3.116.313,56
95.1.7.2.1.50.0.1 Dedução Cota-Parte do ICMS - Principal -2.633.882,41 -2.791.915,34 -2.951.054,51 -3.116.313,56
95.1.7.2.1.51.0.0 Dedução Cota-Parte do IPVA - Principal -482.988,25 -511.967,55 -541.149,71 -571.454,10
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2025 a 2028
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
Projeção da Receita (Anual)
FOLHA: 10
Código Descrição 2025 2026 2027 2028
95.1.7.2.1.51.0.1 Dedução Cota-Parte do IPVA - Principal -482.988,25 -511.967,55 -541.149,71 -571.454,10
95.1.7.2.1.52.0.0 Dedu. Cota-Parte do IPI - Mun. -33.974,21 -36.012,68 -38.065,41 -40.197,07
95.1.7.2.1.52.0.1 Dedu. Cota-Parte do IPI - Mun. - Princ. -33.974,21 -36.012,68 -38.065,41 -40.197,07
Totais: 82.516.769,42 87.467.775,70 92.453.438,89 97.630.831,45
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 6 – Memória de Cálculo da Despesa
Projeção da Despesa para o Período de 2025 a 2028
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
Projeção da Despesa (Anual)
FOLHA: 1
Código Descrição 2025 2026 2027 2028
3.0.00.00.00 Despesas Correntes 75.805.094,01 80.373.576,13 84.953.242,23 89.711.604,74
3.1.00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais 40.549.008,93 43.002.125,95 45.451.619,42 47.997.890,98
3.1.71.00.00 Transf. Consórcios Públicos Med.Cont.Rat 277.840,44 294.510,89 311.298,01 328.730,69
3.1.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 277.840,44 294.510,89 311.298,01 328.730,69
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas 40.271.168,49 42.707.615,06 45.140.321,41 47.669.160,29
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 16.336.678,51 17.337.055,70 18.323.640,16 19.350.744,89
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vant. Fixas- Pessoal Civil 17.910.860,11 18.985.511,72 20.067.685,90 21.191.476,31
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 3.788.333,00 4.015.632,97 4.244.524,05 4.482.217,38
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 2.235.296,87 2.369.414,67 2.504.471,30 2.644.721,71
3.2.00.00.00 Juros e Encargos da Divída 377.544,50 400.197,18 423.008,43 446.696,91
3.2.90.00.00 Aplicações Diretas 377.544,50 400.197,18 423.008,43 446.696,91
3.2.90.21.00 Juros Sobre Dívida Por Contrato 377.544,50 400.197,18 423.008,43 446.696,91
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 34.878.540,58 36.971.253,00 39.078.614,38 41.267.016,85
3.3.30.00.00 Transf. a Estados e ao Distrito Federal 131.254,26 139.129,51 147.059,91 155.295,26
3.3.30.41.00 Contribuições 131.254,26 139.129,51 147.059,91 155.295,26
3.3.50.00.00 Transf.Instit.Privadas S/Fins Lucrativos 235.302,02 249.420,14 263.637,08 278.400,76
3.3.50.41.00 Contribuições 23.112,76 24.499,53 25.896,00 27.346,18
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais 212.189,26 224.920,61 237.741,08 251.054,58
3.3.70.00.00 Transf. Inst. Multigovernamentais 161.007,89 170.668,36 180.396,45 190.498,65
3.3.70.41.00 Contribuições 161.007,89 170.668,36 180.396,45 190.498,65
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 6 – Memória de Cálculo da Despesa
Projeção da Despesa para o Período de 2025 a 2028
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
Projeção da Despesa (Anual)
FOLHA: 2
Código Descrição 2025 2026 2027 2028
3.3.71.00.00 Transf. a Consórcios Públicos 50.913,89 53.968,71 57.044,92 60.239,43
3.3.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 50.913,89 53.968,71 57.044,92 60.239,43
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 32.843.675,70 34.814.296,24 36.798.711,09 38.859.438,98
3.3.90.14.00 Diárias - Pessoal Civil 992.959,38 1.052.536,95 1.112.531,55 1.174.833,33
3.3.90.30.00 Material de Consumo 8.999.344,17 9.539.304,81 10.083.045,18 10.647.695,70
3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço p/Dist.Gratuita 3.174.196,96 3.364.648,79 3.556.433,77 3.755.594,08
3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 748,88 793,81 839,06 886,05
3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria 745.976,95 790.735,56 835.807,50 882.612,72
3.3.90.36.00 Outros Serviços Terceiros- Pessoa Física 1.806.798,50 1.915.206,41 2.024.373,18 2.137.738,09
3.3.90.39.00 Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica 15.469.386,12 16.397.549,27 17.332.209,56 18.302.813,29
3.3.90.40.00 Serv. de TI e Comunicação - PJ 231.097,27 244.963,11 258.926,00 273.425,87
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 939.014,65 995.355,52 1.052.090,79 1.111.007,89
3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financ. Pessoas Físicas 94.591,61 100.267,11 105.982,32 111.917,34
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 389.561,21 412.934,90 436.472,18 460.914,62
3.3.93.00.00 Aplic.Direta Dec. Oper.Ó. Fundos e Ent. 1.456.386,82 1.543.770,04 1.631.764,93 1.723.143,77
3.3.93.39.00 Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica 1.456.386,82 1.543.770,04 1.631.764,93 1.723.143,77
4.0.00.00.00 Despesas de Capital 6.450.312,58 6.695.283,32 7.155.404,52 7.429.963,59
4.4.00.00.00 Investimentos 5.494.356,56 5.681.969,95 6.084.332,28 6.298.911,30
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 5.494.356,56 5.681.969,95 6.084.332,28 6.298.911,30
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 4.574.265,76 4.706.673,71 5.053.444,14 5.210.293,42
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Quadro 6 – Memória de Cálculo da Despesa
Projeção da Despesa para o Período de 2025 a 2028
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026
Projeção da Despesa (Anual)
FOLHA: 3
Código Descrição 2025 2026 2027 2028
4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente 920.090,80 975.296,24 1.030.888,14 1.088.617,88
4.6.00.00.00 Amortização da Dívida 955.956,02 1.013.313,37 1.071.072,24 1.131.052,29
4.6.90.00.00 Aplicações Diretas 955.956,02 1.013.313,37 1.071.072,24 1.131.052,29
4.6.90.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 955.956,02 1.013.313,37 1.071.072,24 1.131.052,29
Totais: 82.255.406,59 87.068.859,45 92.108.646,75 97.141.568,33
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
PROJEÇÃO DA DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA e
RESULTADO NOMINAL
 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
 Exercicio de2026
FOLHA: 1
R$ unidade
Especificação
Exercicios
2023 (b) 2024 (c) 2025 (d) 2026 (e) 2027 (f) 2028 (g)
Previsto Realizado (cr)
Divida Consolidada Líquida 2022 -12.236.810,70
Dívida Consolidada (I) 3.396.541,70 3.560.594,66 2.109.556,70 2.212.924,98 2.290.377,35 2.361.379,05 2.432.220,42
Deduções(II) 7.757.385,17 8.132.066,87 5.656.068,10 5.933.215,44 6.140.877,98 6.331.245,19 6.521.182,55
Ativo Disponível 8.601.614,50 9.017.072,48 8.364.536,60 8.774.398,89 9.081.502,85 9.363.029,44 9.643.920,33
Haveres Financeiros -664.121,29 -696.198,35 -1.398.112,51 -1.466.620,02 -1.517.951,72 -1.565.008,23 -1.611.958,47
(-) Restos a Pagar Processados 180.108,04 188.807,26 1.310.355,99 1.374.563,43 1.422.673,15 1.466.776,02 1.510.779,30
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I)-(II) -4.360.843,47 -4.571.472,21 -3.546.511,40 -3.720.290,46 -3.850.500,62 -3.969.866,14 -4.088.962,13
Receitas de Privatizações(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Passivos Reconhecidos (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Fiscal Líquida (III + IV- V) -4.360.843,47 -4.571.472,21 -3.546.511,40 -3.720.290,46 -3.850.500,62 -3.969.866,14 -4.088.962,13
Receitas Primárias advindas de PPP (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Impacto do saldo das PPP (VIII) = (VI - VII) 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL 64.243.117,41 67.346.059,98 73.877.635,40 77.497.639,53 80.210.056,92 82.696.568,68 85.177.465,74
Resultado Primário (IX) -10.736.429,32 -11.254.998,86 -697.873,36 -732.069,15 -757.691,58 -781.180,01 -804.615,41
Juros e Encargos Ativos (X) 1.742.685,08 1.826.856,77 947.494,91 993.922,16 1.028.709,44 1.060.599,43 1.092.417,41
Juros e Encargos Passivos (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
-8.993.744,24 -9.428.142,09 261.853,01 271.017,86 279.419,41 287.802,00 Resultado Nominal - acima da linha (XII) = IX + (X - XI) 249.621,55
Resultado Nominal - abaixo da linha 7.875.967,23 -210.628,74 814.332,07 851.181,75 -130.210,17 -119.365,52 -119.095,98
180.108,04 188.807,26 1.185.630,10 1.227.127,15 1.265.168,09 1.303.123,14 Resultado Nominal Ajustado - abaixo da linha 1.130.247,95
Inflação 0,00 4,83 0,00 4,90 3,50 3,10 3,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
 METAS ANUAIS
 EXERCÍCIO DE 2026
FOLHA: 1
Especificação
2026
Valor
Corrente (a)
% PIB
(a/PIB x
% RCL
(a/RCL x 100)
2027
Valor
Corrente (a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB) x
% RCL
(a/RCL) x 100
2028
% RCL
(a/RCL) x 100
% PIB
(a/PIB) x
Valor
Constante
Valor
Corrente (a)
Valor
Constante
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º , §2º, inciso I)
Total das Receitas Correntes 81.901.114,27 79.131.511,37 0,68 102,11 86.569.477,76 83.966.515,77 0,70 104,68 91.417.368,51 88.754.727,00 0,65 107,33
(-) Valores Mobiliários 1.044.622,17 1.009.296,78 0,01 1,30 1.104.165,64 1.070.965,70 0,01 1,34 1.165.998,92 1.132.038,00 0,01 1,37
(+) Total das Receitas de Capital 5.566.661,43 5.378.416,84 0,05 6,94 5.883.961,13 5.707.042,80 0,05 7,12 6.213.462,94 6.032.488,00 0,04 7,30
(-) Operações de Crédito - Mercado
Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Alienação de Bens 53.429,23 51.622,44 0,00 0,07 56.474,70 54.776,62 0,00 0,07 59.637,28 57.900,00 0,00 0,07
(-) Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total das receitas primárias
(I) 86.369.724,30 83.449.008,99 0,71 107,68 91.292.798,55 88.547.816,25 0,70 110,40 96.405.195,25 93.597.276,94 0,69 113,18
RECEITAS PRIMÁRIAS
DESPESAS PRIMÁRIAS
Total das Despesas Correntes 80.373.576,13 77.655.629,11 0,66 100,20 84.953.242,23 82.398.877,04 0,69 102,73 89.711.604,74 87.098.645,00 0,64 105,32
(-) Juros e Encargos da Divída 400.197,18 386.663,94 0,00 0,50 423.008,43 410.289,46 0,00 0,51 446.696,91 433.686,00 0,00 0,52
(+) Total das Despesas de Capital 6.695.283,32 6.468.872,77 0,06 8,35 7.155.404,52 6.940.256,57 0,06 8,65 7.429.963,59 7.213.557,00 0,05 8,72
(-) Amortização da Dívida 1.013.313,37 979.046,73 0,01 1,26 1.071.072,24 1.038.867,35 0,01 1,30 1.131.052,29 1.098.109,00 0,01 1,33
(+) Reserva Contingência ou Reserva
do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total das despesas primárias
(II) 85.655.348,90 82.758.791,21 0,71 106,79 90.614.566,08 87.889.976,80 0,69 109,58 95.563.819,13 92.780.406,92 0,68 112,19
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 ANEXO DE METAS FISCAIS
 METAS ANUAIS
 EXERCÍCIO DE 2026
FOLHA: 2
Resultado Primário (III) = (I
- II) 714.375,40 690.217,78 0,01 0,89 678.232,47 657.839,45 0,00 0,82 841.376,12 816.870,02 0,01 0,99
Resultado Nominal - abaixo da linha -130.210,17 -125.806,92 -0,00 -0,16 -119.365,52 -115.776,45 -0,00 -0,14 -119.095,98 -115.627,17 -0,00 -0,14
Dívida Consolidada (I) 2.290.377,35 2.212.924,98 0,02 2,86 2.361.379,05 2.290.377,35 0,02 2,86 2.432.220,42 2.361.379,05 0,02 2,86
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I)-(II) -3.850.500,62 -3.720.290,46 -0,03 -4,80 -3.969.866,14 -3.850.500,62 -0,03 -4,80 -4.088.962,13 -3.969.866,14 -0,03 -4,80
Parceiros públicos Privados
Receitas Primárias advindas de PPP
(VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP
(VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (VIII) = (VI -
VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Variáveis
Exercícios
Inflação média (% anual) projetada c/ base em indice oficial*
2026 2027 2028
Crescimento do PIB - Fonte: FJP- Fundação João Pinheiro/IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatistica
Projeção do PIB:
Receita Corrente Líquida
3,50
2,50
12.137.000.000,00
3,10
2,60
12.380.000.000,00
3,00
2,60
12.600.000.000,00
Metodologia de cálculo dos valores constantes
Ano de 2026 = valores correntes divididos por...
Ano de 2027 = valores correntes divididos por ...
Ano de 2028 = valores correntes divididos por ...
1,0350
1,0310
1,0300
80.210.056,92 82.696.568,68 85.177.465,74
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Leis de Diretrizes Orçamentárioas
 Anexo de Metas Fiscais
 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior
 Exercício 2026
FOLHA: 1
Especificação % PIB % RCL % PIB % RCL Valor %
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º , §2º, inciso I)
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
R$ 1,00
2024 (a) 2024 (b)
RECEITAS PRIMÁRIAS
Total Receitas Correntes 79.654.900,00 0,79 120,34 73.877.635,40 0,00 111,99 6.168.905,26 6,94
(-) Valores Mobiliários 1.573.800,00 0,01 2,13 947.494,91 0,00 1,28 626.305,09 39,80
(+) Total das receitas de capital 9.215.100,00 0,08 12,47 5.013.248,39 0,00 6,79 4.201.851,61 45,60
(-) Operações de Crédito - Mercado
Interno 6.000.000,00 0,05 8,12 0,00 0,00 0,00 6.000.000,00 100,00
(-) Alienação de Bens 140.000,00 0,00 0,19 48.473,74 0,00 0,07 91.526,26 65,38
(-) Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(+) Total de receitas primárias (I) 81.156.200,00 0,72 120,51 77.894.915,14 0,00 105,44 3.261.284,86 4,02
DESPESAS PRIMÁRIAS
Total Despesas Correntes 73.368.700,00 0,65 98,76 72.813.607,96 0,00 98,56 151.092,04 0,21
(-) Juros e Encargos da Divída 600.000,00 0,01 0,81 372.018,72 0,00 0,50 227.981,28 38,00
(+) Total despesas de capital 15.501.300,00 0,14 20,98 6.551.892,46 0,00 8,87 8.949.407,54 57,73
(-) Amortização da Dívida 700.000,00 0,01 0,95 914.966,28 0,00 1,24 214.966,28 30,71
(+) Reserva Contingência ou Reserva do
RPPS 404.000,00 0,00 0,55 0,00 0,00 0,00 404.000,00 100,00
(+) Total de despesas primárias (II) 87.974.000,00 0,78 130,63 78.078.515,42 0,00 105,69 9.895.484,58 11,25
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Leis de Diretrizes Orçamentárioas
 Anexo de Metas Fiscais
 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior
 Exercício 2026
FOLHA: 2
RESULTADO PRIMÁRIO(III)=(I-II) -6.817.800,00 -0,06 -9,23 -183.600,28 -0,00 -0,25 -6.634.199,72 97,31
Dívida Consolidada (I) 3.560.594,66 0,03 4,82 2.109.556,70 0,00 2,86 1.451.037,96 40,75
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I)-(II) -4.571.472,21 -0,04 -6,19 -3.546.511,40 -0,00 -4,80 -1.024.960,81 22,42
Resultado Nominal - abaixo da linha -210.628,74 -0,00 -0,29 814.332,07 0,00 1,10 -1.024.960,81 486,62
Previsão Realizado Variação
*Valores PIB no exercício de 2024 11.300.000.000,00 11.700.000.000.000,00 11.688.700.000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 67.346.059,98 73.877.635,40 -6.531.575,42
Fonte:
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
 EXERCÍCIO DE 2026
FOLHA: 1
Especificação 2023 2024 %
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º , §2º,
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Total das Receitas Correntes 64.243.117,41 73.877.635,40 15,00 77.265.202,04 5,00 81.901.114,27 6,00 86.569.477,76 6,00 91.417.368,51 6,00
(-) Valores Mobiliários 1.742.685,08 947.494,91 46,00 985.492,60 4,00 1.044.622,17 6,00 1.104.165,64 6,00 1.165.998,92 6,00
(+) Total das Receitas de Capital 1.823.878,50 5.013.248,39 175,00 5.251.567,38 5,00 5.566.661,43 6,00 5.883.961,13 6,00 6.213.462,94 6,00
(-) Operações de Crédito - Mercado
Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Alienação de Bens 0,00 48.473,74 100,00 50.404,93 4,00 53.429,23 6,00 56.474,70 6,00 59.637,28 6,00
(-) Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total das receitas primárias
(I) 64.324.310,83 77.894.915,14 21,10 81.480.871,89 4,60 86.369.724,30 6,00 91.292.798,55 5,70 96.405.195,25 5,60
RECEITAS PRIMÁRIAS
DESPESAS PRIMÁRIAS
Total das Despesas Correntes 67.554.394,99 72.813.607,96 8,00 75.805.094,01 4,00 80.373.576,13 6,00 84.953.242,23 6,00 89.711.604,74 6,00
(-) Juros e Encargos da Divída 607.262,57 372.018,72 39,00 377.544,50 1,00 400.197,18 6,00 423.008,43 6,00 446.696,91 6,00
(+) Total das Despesas de 5.857.279,33 6.551.892,46 12,00 6.450.312,58 -2,00 6.695.283,32 4,00 7.155.404,52 7,00 7.429.963,59 4,00
(-) Amortização da Dívida 899.755,71 914.966,28 2,00 955.956,02 4,00 1.013.313,37 6,00 1.071.072,24 6,00 1.131.052,29 6,00
(+) Reserva Contingência ou Reserva
do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total das despesas primárias
(II) 71.904.656,04 78.078.515,42 8,59 80.921.906,07 3,64 85.655.348,90 5,85 90.614.566,08 5,79 95.563.819,13 5,46
Resultado Primário (III) = (I -
II) -7.580.345,21 -183.600,28 0,00 558.965,82 -107,37 714.375,40 27,80 678.232,47 -5,06 841.376,12 24,05
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
 EXERCÍCIO DE 2026
FOLHA: 2
Resultado Nominal - abaixo da linha 7.875.967,23 814.332,07 -89,66 851.181,75 4,53 -130.210,17 -115,30 -119.365,52 -8,33 -119.095,98 -0,23
Dívida Consolidada (I) 3.396.541,70 2.109.556,70 -37,89 2.212.924,98 4,90 2.290.377,35 3,50 2.361.379,05 3,10 2.432.220,42 3,00
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I)-
(II) -4.360.843,47 -3.546.511,40 -18,67 -3.720.290,46 4,90 -3.850.500,62 3,50 -3.969.866,14 3,10 -4.088.962,13 3,00
Especificação VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
RECEITAS PRIMÁRIAS
Total das Receitas Correntes 65.797.800,85 75.584.208,78 14,87 77.265.202,04 2,22 79.131.511,37 2,42 83.966.515,77 6,11 88.754.726,71 5,70
(-) Valores Mobiliários 1.784.858,06 969.382,04 45,69 985.492,60 1,66 1.009.296,78 2,42 1.070.965,70 6,11 1.132.037,79 5,70
(+) Total das Receitas de Capital 1.868.016,36 5.129.054,43 174,57 5.251.567,38 2,39 5.378.416,84 2,42 5.707.042,80 6,11 6.032.488,29 5,70
(-) Operações de Crédito - Mercado
Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Alienação de Bens 0,00 49.593,48 0,00 50.404,93 1,64 51.622,44 2,42 54.776,62 6,11 57.900,27 5,70
(-) Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total das receitas primárias
(I) 65.880.959,15 79.694.287,68 20,97 81.480.871,89 2,24 83.449.008,99 2,42 88.547.816,25 6,11 93.597.276,94 5,70
DESPESAS PRIMÁRIAS
Total das Despesas Correntes 69.189.211,35 74.495.602,30 7,67 75.805.094,01 1,76 77.655.629,11 2,44 82.398.877,04 6,11 87.098.645,38 5,70
(-) Juros e Encargos da Divída 621.958,32 380.612,35 38,80 377.544,50 0,81 386.663,94 2,42 410.289,46 6,11 433.686,32 5,70
(+) Total das Despesas de Capital 5.999.025,49 6.703.241,18 11,74 6.450.312,58 -3,77 6.468.872,77 0,29 6.940.256,57 7,29 7.213.556,88 3,94
(-) Amortização da Dívida 921.529,80 936.102,00 1,58 955.956,02 2,12 979.046,73 2,42 1.038.867,35 6,11 1.098.109,02 5,70
(+) Reserva Contingência ou Reserva
do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total das despesas primárias
(II) 73.644.748,72 79.882.129,13 8,47 80.921.906,07 1,30 82.758.791,21 2,27 87.889.976,80 6,20 92.780.406,92 5,56
Resultado Primário (III) = (I -
II) -7.763.789,56 -187.841,45 -97,58 558.965,82 -397,57 690.217,78 23,48 657.839,45 -4,69 816.870,02 24,17
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
 EXERCÍCIO DE 2026
FOLHA: 3
Resultado Nominal - abaixo da linha 8.066.689,53 833.143,14 -91,73 851.181,75 4,53 -125.806,92 -111,40 -115.776,45 -8,08 -115.627,17 -0,22
Dívida Consolidada (I) 3.478.791,44 2.158.287,46 -38,77 2.212.924,98 4,90 2.212.924,98 3,38 2.290.377,35 3,01 2.361.379,05 2,91
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I)-
(II) -4.466.444,48 -3.628.435,81 -19,11 -3.720.290,46 4,90 -3.720.290,46 3,38 -3.850.500,62 3,01 -3.969.866,14 2,91
2023 2024 2025
IPCA - Fonte das Informações: FJP- Fundação João Pinheiro/IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica e Banco Central
4,62 4,83 4,90 3,50 3,10 3,00
Ano de 2023 = valores correntes multiplicado por...
Ano de 2024 = valores correntes multiplicado por ...
1,0242
1,0231
1,0000
2026 2027 2028
Indices de Inflação
Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes - (Quadro 1 - Relatório de Índices)
Ano de 2026 = valores correntes divididos por...
Ano de 2027 = valores correntes divididos por ...
Ano de 2028 = valores correntes divididos por ...
1,0350
1,0310
Ano de 2025 = valores correntes multiplicado por ... 1,0300
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
LEIS DE DIRETRIZES9 ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 Exercício 2026
FOLHA: 1
 AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 8.692.799,99 3,91% -341.708,23 -0,16% 9.356.125,84 4,37%
Reservas 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Resultado Acumulado 213.747.930,44 96,09% 214.108.106,80 100,16% 204.754.868,06 95,63%
TOTAL 222.440.730,43 100% 213.766.398,57 100% 214.110.993,90 100%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Reservas 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
TOTAL 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Dados extraídos dos Balanços Patrimoniais disponíveis sistema Fiscalizando com o Tribunal, do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
NOTA EXPLICATIVA:
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSO OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 Exercício 2026
FOLHA: 1
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
Receitas Realizadas 2022(a) 2023(b) 2024(c)
Receitas de Capital - Alienação de Ativos 16.671,16 17.966,25 56.567,85
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 48.473,74
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 16.671,16 17.966,25 8.094,11
Saldo Financeiro dos Exercícios Anteriores somado á Alienação de Ativos 173.130,37 189.801,53 207.767,78 264.335,63
Despesas Executadas 2022(d) 2023(e) 2024(f)
Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (II) 0,00 80.317,72 126.073,02
Despesas de Capital 0,00 80.317,72 126.073,02
Investimentos 0,00 80.317,72 126.073,02
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes dos Regimes Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Saldo Financeiro 2022(g) 2023(h) 2024(i)
Valor(III) 189.801,53 127.450,06 57.944,89
Nota Explicativa 0,00 0,00 0,00
Nota Explicativa 0,00 0,00 0,00
Nota Explicativa 0,00 0,00 0,00
Nota Explicativa 0,00 0,00 0,00
Nota Explicativa 0,00 0,00 0,00
Nota Explicativa 0,00 0,00 0,00
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSO OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 Exercício 2026
FOLHA: 2
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
NÃO HOUVE ALIENAÇÃO DE BENS NO EXERCICIO DE 2020. HAVENDO SALDO NAO APLICADO DO EXERCICIO DE 2019.
NOTA
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UF:
MUNICÍPIO:
ENTIDADE:
MINAS GERAIS
BRASILANDIA DE MINAS
PREFEITURA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS
 EXERCÍCIO 2026
FOLHA 1
ARF - (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
01 - Demandas Judiciais 1.000.000,00 Reserva de Contingência. 1.000.000,00
02 - Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
03 - Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
04 - Assunção de Passivos 0,00 0,00
05 - Assistências Diversas 200.000,00 Abertura de Crédito utilizando Reserva de
Contigência. 200.000,00
06 - Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUBTOTAL 1.200.000,00 SUBTOTAL 1.200.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
07 - Frustração de Arrecadação 200.000,00 Limitação de empenho. 200.000,00
08 - Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
09 - Discrepância de Projeções 500.000,00 Limitação de empenho. 500.000,00
10 - Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB TOTAL 700.000,00 SUB TOTAL 700.000,00
TOTAL 1.900.000,00 TOTAL 1.900.000,00
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE
ENTIDADE: PREFEITURA
FOLHA 1
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
 OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Exercicio de 2026
AMF - DEMONSTRATIVO 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V)
Eventos Valores Previsto Para 2026
Aumento Permanente da Receita 5.600.000,00
 ( - ) Transferências Constitucionais 1.500.000,00
 ( - ) Transferências ao FUNDEB 800.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 3.300.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 3.300.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.800.000,00
 Impacto de Novas DOCC 1.800.000,00
 Impacto de Novas DOCC geradas para PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) 1.500.000,00
Nota Explicativa
Implantação de novos serviços públicos, como instalações de novas escolas e unidades de saúde.
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ADENDO ANEXO I E DEMONSTRATIVO VIII - DOCC
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Exercicio de 2026
FOLHA: 1
UF: MINAS GERAIS
BRASILANDIA DE MINAS
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIPIO:
ENTIDADE:
ITEM DESCRIÇÃO CARGO
VAGAS EXISTENTES (A) VAGAS CRIADAS (B) VAGAS EXTINTAS (C) TOTAL ( A+B - C)
Quantidade Vencimento Média Quantidade Vencimento Quantidade Vencimento Quantidade Vencimento
0001 Professor de Educação Básica 136 521.336,96 3.833,36 16 61.333,76 0 0,00 152 582.670,72
JUSTIFICATIVA Necessidade para fins de ampliação do atendimento na escola Elsi Vaz Landim.
0003 Técnico Alimentação Escolar 15 29.693,25 1.979,55 4 7.918,20 0 0,00 19 37.611,45
JUSTIFICATIVA Necessidade para fins de ampliação do atendimento na escola Elsi Vaz Landim.
0002 Especialista de Educação Básica 14 53.667,04 3.833,36 2 7.666,72 0 0,00 16 61.333,76
JUSTIFICATIVA Necessidade para fins de ampliação do atendimento na escola Elsi Vaz Landim.
0008 Educador Físico 0 0,00 0,00 1 3.833,36 0 0,00 1 3.833,36
JUSTIFICATIVA Atender demanda da Academia da Saúde.
0007 Vice-Diretor Ensino Fundamental 2 6.049,94 3.024,97 1 3.024,97 0 0,00 3 9.074,91
JUSTIFICATIVA Necessidade para fins de ampliação do atendimento na escola Elsi Vaz Landim.
0005 Auxiliar de Serviços Gerais/Vigia 3 4.554,00 1.518,00 4 6.072,00 0 0,00 7 10.626,00
JUSTIFICATIVA Necessidade para fins de ampliação do atendimento na escola Elsi Vaz Landim.
0004 Auxiliar Serviços Gerais/Faxineiro 15 22.770,00 1.518,00 4 6.072,00 0 0,00 19 28.842,00
JUSTIFICATIVA Necessidade para fins de ampliação do atendimento na escola Elsi Vaz Landim.
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ADENDO ANEXO I E DEMONSTRATIVO VIII - DOCC
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Exercicio de 2026
FOLHA: 2
UF: MINAS GERAIS
BRASILANDIA DE MINAS
PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIPIO:
ENTIDADE:
ITEM DESCRIÇÃO CARGO
VAGAS EXISTENTES (A) VAGAS CRIADAS (B) VAGAS EXTINTAS (C) TOTAL ( A+B - C)
Quantidade Vencimento Média Quantidade Vencimento Quantidade Vencimento Quantidade Vencimento
0006 Diretor Ensino Fundamental 3 19.733,94 6.577,98 1 6.577,98 0 0,00 4 26.311,92
JUSTIFICATIVA Necessidade para fins de ampliação do atendimento na escola Elsi Vaz Landim.
TOTAIS 188 657.805,13 22.285,22 33 102.498,99 0 0,00 221 760.304,12
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UF: MINAS GERAIS
MUNICIPIO: BRASILANDIA DE MINAS
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL BRASILANDIA DE MINAS
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Exercicio de 2026
FOLHA: 1
Tributos Modalidades
Renúncia de Receita Prevista
Setores/Programas/Beneficiários 2027 Compensação 2026 2028
AMF - Demonstrativos VII (LRF, art 4º, §2º, Inciso V R$ 1,00
ITBI/ISSQN/IPTU Concessão de isenção em caráter não geral Programa de Incentivos para instalação de empresas.
500.000,00 600.000,00 700.000,00 Limitação de despesas nos dois primeiros anos;
Elevação da receita com
crescimento no ICMS e
ISSQN, nos anos seguintes.
IPTU/DIVIDA ATIVA. Anistia
Programa de Descontos para pagamento de
IPTU e Divida Ativa.
500.000,00 600.000,00 750.000,00 Elevação dos contribuintes que recolhem os tributos no
prazo legal.
Totais: 1.000.000,00 1.200.000,00 1.450.000,00
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