| Tipo | Plano Plurianual - PPA |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | LEI Nº 677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. "Institui o Plano Plurianual do Município Brasilândia de Minas para o período de 2022 a 2025. |
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINASyBLICADO e Estado de Minas Gerais , FICADO CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 DATASA L)2 1202 DATA 6 | 490 / 93. ATRAVÉS RAL CARA MNC ATRAVES MURAL PREFEITU " DE BRAS ) «ME MUNICIPAL DE BRASIL ÂNEHI Nº 677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 mm DE MINAS - MG, “Institui o Plano Plurianual do Municibiissingdura UM mm ny Brasilândiade Minas para o período de 2022 a 2025.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art, 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo os programas, com seus objetivos e metas da Administração Pública Municipal, constantes dos anexos la IV. Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. Art. 3º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º Os programas como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA e aos incluídos pelos créditos especiais que forem abertos durante a sua execução. Art. 5º As unidades responsáveis pelos programas e ações que integram o PPA, manterão atualizadas, ao longo de cada exercício, as informações referentes à execução física e financeira de seus respectivos programas, e promoverão à apuração dos = indicadores já definidos e os a definir durante a sua execução. Parágrafo Único. O Poder Executivo procederá às alterações atinentes a adaptações, inclusões, correções dos indicadores e índices que integram os programas, projetos e ações do Plano Plurianual de modo dar maior efetividade ao controle e ao planejamento necessário ao desenvolvimento dos programas de governo. Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos ou simbólicos e não constitui limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 7º O Poder Executivo poderá antecipar ou adiar as metas físicas constantes das ações previstas no Plano Plurianual, que não resultem em alterações na Lei Orçamentária. y (ON Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Ra. p Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br a 'PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS A Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Parágrafo Único. As antecipações de metas físicas de ações que resultem alterações na Lei Orçamentária serão precedidas de Lei de abertura de créditos adicionais ou por lei específica. Art. 8º A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual e através dos projetos de abertura de créditos especiais e ou suplementares. Parágrafo Único. A aprovação de leis de Créditos de que trata o caput consistirá em alteração automática da Lei do PPA, independente de menção expressa do projeto de lei do crédito, cabendo ao setor de Planejamento e orçamento proferir as adequações técnicas necessárias. Art. 9º A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas. Art. 10. Cabe ao órgão central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual. Art 11, O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, após envio do projeto de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA que conterá: | - Demonstrativo atualizados dos Anexos do PPA, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e ações;S Il - Demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração. Parágrafo Único. Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Art, 12. Integram o PPA os seguintes anexos: 1 - Anexo I- Relação dos Programas que Integram o PPA 2022 à 2025; IL - Anexo II - Programas Setoriais Identificação de Programas; II - Anexo III -Relação das Ações Validadas Quadriênio 2022 a 2025; IV - Anexo IV - Fontes Integrantes das Ações Validadas 2022 a 2025 V- Anexo V - Relação De Ações Integrantes Do Programa Objetivos Específicos. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 28 de dezembro de 2021. qu: Ny OStA OSEIAS CARDOSO QUEIROZ Prefeito Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel)brasilandiademinas.mg.gov.br