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norma nº 677/2021

Tipo Plano Plurianual - PPA
Número / Ano 677 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaLEI Nº 677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. "Institui o Plano Plurianual do Município Brasilândia de Minas para o período de 2022 a 2025.
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINASyBLICADO
e Estado de Minas Gerais ,
FICADO CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 DATASA L)2 1202
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DE MINAS - MG, “Institui o Plano Plurianual do Municibiissingdura
UM mm ny Brasilândiade Minas para o período de 2022 a 2025.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no
atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal,
estabelecendo os programas, com seus objetivos e metas da Administração Pública
Municipal, constantes dos anexos la IV.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e
estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes,
objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas
públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento
sustentável.
Art. 4º Os programas como instrumento de organização das ações de governo no âmbito
da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA e aos
incluídos pelos créditos especiais que forem abertos durante a sua execução.
Art. 5º As unidades responsáveis pelos programas e ações que integram o PPA,
manterão atualizadas, ao longo de cada exercício, as informações referentes à execução
física e financeira de seus respectivos programas, e promoverão à apuração dos
= indicadores já definidos e os a definir durante a sua execução.
Parágrafo Único. O Poder Executivo procederá às alterações atinentes a adaptações,
inclusões, correções dos indicadores e índices que integram os programas, projetos e
ações do Plano Plurianual de modo dar maior efetividade ao controle e ao planejamento
necessário ao desenvolvimento dos programas de governo.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos
ou simbólicos e não constitui limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá antecipar ou adiar as metas físicas constantes das
ações previstas no Plano Plurianual, que não resultem em alterações na Lei
Orçamentária.
y
(ON
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Ra. p
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
a 'PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
A Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Parágrafo Único. As antecipações de metas físicas de ações que resultem alterações na
Lei Orçamentária serão precedidas de Lei de abertura de créditos adicionais ou por lei
específica.
Art. 8º A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta Lei
serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual e
através dos projetos de abertura de créditos especiais e ou suplementares.
Parágrafo Único. A aprovação de leis de Créditos de que trata o caput consistirá em
alteração automática da Lei do PPA, independente de menção expressa do projeto de lei
do crédito, cabendo ao setor de Planejamento e orçamento proferir as adequações
técnicas necessárias.
Art. 9º A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e
compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de
programas.
Art. 10. Cabe ao órgão central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas
complementares para a gestão do Plano Plurianual.
Art 11, O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, após envio do projeto de Lei
Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA que conterá:
| - Demonstrativo atualizados dos Anexos do PPA, que conterão as inclusões, exclusões e
alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e ações;S
Il - Demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta
das razões que motivaram a alteração.
Parágrafo Único. Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão
uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência
permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art, 12. Integram o PPA os seguintes anexos:
1 - Anexo I- Relação dos Programas que Integram o PPA 2022 à 2025;
IL - Anexo II - Programas Setoriais Identificação de Programas;
II - Anexo III -Relação das Ações Validadas Quadriênio 2022 a 2025;
IV - Anexo IV - Fontes Integrantes das Ações Validadas 2022 a 2025
V- Anexo V - Relação De Ações Integrantes Do Programa Objetivos Específicos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minas - MG, 28 de dezembro de 2021.
qu:
Ny
OStA
OSEIAS CARDOSO QUEIROZ
Prefeito
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetel)brasilandiademinas.mg.gov.br

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