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norma nº 109/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2001
Date 2001-04-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO PORTO –ASCOMP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 109, de 09 de abril de 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM
ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DO BAIRRO PORTO ASCOMPE DA OUTRAS A
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG. aprova eu, prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Comunitária do Bairro
Porto, ASCOMP CNPJ: N 20.216.206.0001-60, objetivando a parceria para implantação da horta comunitária, по
município de Brasilândia de Minas-MG
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a Entidade Conveniada a importância de até R$ 400,00
(quatrocentos reais) anual, para fazer face as despesas com arrendamento do imóvel, por um período de 02 (dois)
anos.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a entidade conveniada, insumos (sementes, defensivas,
fertilizantes etc) e estrutura de irrigação necessária no plantio, assim como as ferramentas básicas para plantio e
colheita.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços de cerca, gradarem, com máquinas e mão de
obra própria ou terceirizada, para atender as necessidades da entidade conveniada.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar técnico ou a própria EMATER MG, para prestar
assistência técnica adequada ao empreendimento.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado solicitar a Conveniada, relatório de execução, produção e
comercialização des produtos cultivados, trimestralmente, e no final de cada exercício, a comprovação dos recursos
repassados.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a exigir da conveniada, a preferência na aquisição dos produtos
cultivados, a preço de mercado, que serão utilizados na merenda escolar, ou em qualquer outro programa social a ser
instituído pela Administração Municipal.
Art. 8º. As demais condições do convênio, ficarão a critério dos conveniados, visando sempre a melhoria da qualidade
de vida das famílias carentes, dentro dos normativos vigastes e da capacidade financeira do município.
Art. 9º. Para atender ao disposto nesta Lei, fica Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito Adicional
Especial, no orçamento vigente, no valor de RS 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), conforme segue>
02.05.04.14.486.2051 (Apoio ASCOMP), 3132 RS 4.000,00 (Quatro mil reais), 3231-RS 400.00 (quatrocentos reais).
Art. 10. Para atender ao disposto no artigo anterior, anula-se parcialmente a dotação orçamentária
02.04.10.60.021.2011-3132, do orçamento vigente, no valor de R$ 4.400. 00 (Quatro mil e quatrocentos reais)
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-M G.09 de abril de 2001
Heraldo Gomes Rangel
Prefeito Municipal
Valter Machado
15/06/2024, 00:13 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/108/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
Chefe de Gabinete do Prefeito
Solange Coelho Guimarães
Diretora do Departamento de Administração e Planejamento
Valderlei Cardoso Guimarães
Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social
Washington Luiz Cruvinel
Diretor do Departamento da Fazenda
15/06/2024, 00:13 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/108/text?print 2/2

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