| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2001 |
| Date | 2001-04-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO PORTO –ASCOMP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 109, de 09 de abril de 2001 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DO BAIRRO PORTO ASCOMPE DA OUTRAS A OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas MG. aprova eu, prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Comunitária do Bairro Porto, ASCOMP CNPJ: N 20.216.206.0001-60, objetivando a parceria para implantação da horta comunitária, по município de Brasilândia de Minas-MG Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a Entidade Conveniada a importância de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) anual, para fazer face as despesas com arrendamento do imóvel, por um período de 02 (dois) anos. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a entidade conveniada, insumos (sementes, defensivas, fertilizantes etc) e estrutura de irrigação necessária no plantio, assim como as ferramentas básicas para plantio e colheita. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços de cerca, gradarem, com máquinas e mão de obra própria ou terceirizada, para atender as necessidades da entidade conveniada. Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar técnico ou a própria EMATER MG, para prestar assistência técnica adequada ao empreendimento. Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado solicitar a Conveniada, relatório de execução, produção e comercialização des produtos cultivados, trimestralmente, e no final de cada exercício, a comprovação dos recursos repassados. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a exigir da conveniada, a preferência na aquisição dos produtos cultivados, a preço de mercado, que serão utilizados na merenda escolar, ou em qualquer outro programa social a ser instituído pela Administração Municipal. Art. 8º. As demais condições do convênio, ficarão a critério dos conveniados, visando sempre a melhoria da qualidade de vida das famílias carentes, dentro dos normativos vigastes e da capacidade financeira do município. Art. 9º. Para atender ao disposto nesta Lei, fica Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito Adicional Especial, no orçamento vigente, no valor de RS 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), conforme segue> 02.05.04.14.486.2051 (Apoio ASCOMP), 3132 RS 4.000,00 (Quatro mil reais), 3231-RS 400.00 (quatrocentos reais). Art. 10. Para atender ao disposto no artigo anterior, anula-se parcialmente a dotação orçamentária 02.04.10.60.021.2011-3132, do orçamento vigente, no valor de R$ 4.400. 00 (Quatro mil e quatrocentos reais) Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-M G.09 de abril de 2001 Heraldo Gomes Rangel Prefeito Municipal Valter Machado 15/06/2024, 00:13 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/108/text?print 1/2 "Este texto não substitui o original." Chefe de Gabinete do Prefeito Solange Coelho Guimarães Diretora do Departamento de Administração e Planejamento Valderlei Cardoso Guimarães Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social Washington Luiz Cruvinel Diretor do Departamento da Fazenda 15/06/2024, 00:13 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/108/text?print 2/2