| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2001 |
| Date | 2001-04-30 |
| Ementa | “ DA NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 027/97, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 110 |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 111, de 30 de abril de 2001 "Da nova redação a Lei Municipal N 027/97, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social, e da outras providências." A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-MG, aprova e cu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência social FMAS, instrumento de captação aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social. Art. 2º. Construirão receitas do Fundo Municipal de Assistências Social FMAS: I – Recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício: III – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV – Receitas de aplicação financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades económicas, de prestação de serviços e da outras providências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – Dotações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social: Art. 3º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios. contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º. As contas e o relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, mensalmente, de forma sintética c. anualmente, de forma analítica. Art. 5º. O departamento de Saúde e Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário no seu funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 6º. O Saldo positivo, porventura existente, no final do exercício financeiro será utilizado no exercício subsequente. Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações do Orçamento Municipal. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Brasiländia de Minas-MG, 30 de abril de 2001 Heraldo Gomes Rangel Prefeito Municipal 15/06/2024, 00:35 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/110/text?print 1/2 "Este texto não substitui o original." Valter Machado Chefe de Gabinete do Prefeito Solange Coelho Guimarães Diretora do Departamento de Administração e Planejamento Valderlel Cardoso Guimarães Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social 15/06/2024, 00:35 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/110/text?print 2/2