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norma nº 111/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2001
Date 2001-04-30
Ementa“ DA NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 027/97, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 111, de 30 de abril de 2001
"Da nova redação a Lei Municipal N 027/97, que dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Assistência Social, e da outras providências."
A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-MG, aprova e cu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência social FMAS, instrumento de captação aplicação de recursos, que
tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º. Construirão receitas do Fundo Municipal de Assistências Social FMAS:
I – Recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício:
III – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
IV – Receitas de aplicação financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades
económicas, de prestação de serviços e da outras providências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – Dotações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência
Social:
Art. 3º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência
Social, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência
Social serão processadas mediante convênios. contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 4º. As contas e o relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, mensalmente, de forma sintética c. anualmente, de forma analítica.
Art. 5º. O departamento de Saúde e Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário no seu funcionamento do
Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. O Saldo positivo, porventura existente, no final do exercício financeiro será utilizado no exercício subsequente.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações do Orçamento Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasiländia de Minas-MG, 30 de abril de 2001
Heraldo Gomes Rangel
Prefeito Municipal
15/06/2024, 00:35 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/110/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
Valter Machado
Chefe de Gabinete do Prefeito
Solange Coelho Guimarães
Diretora do Departamento de Administração e Planejamento
Valderlel Cardoso Guimarães
Diretor do Departamento de Saúde e Ação Social
15/06/2024, 00:35 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/110/text?print 2/2

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