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norma nº 112/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2001
Date 2001-04-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 0026/97 DE 16 DE SETEMBRO DE 1997, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 112, de 30 de abril de 2001
DA NOVA REDAÇÃO A LEIMUNICIPAL N0026/97 DE 16 DE SETEMBRO DE 1997,
QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIALE DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-MG aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. fica criado D Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e
âmbito municipal.
Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
I – Definir as propriedades da politica de Assistências Social;
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistências
III – aprovara Politica Municipal de Assistências Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistências social;
V – aprovar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI – Acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência social e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos.
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades
públicas e privadas no município:
VIII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privadas no âmbito
municipal;
IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que
prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI – claborar e aprovar o seu Regimento Interno,
XII – Zelar pela efetivação do sistema de descentralização e participativo de Assistência Social;
XIII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a
Conferencia Municipal de Assistência Social, que trará a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema:
XIV – Acompanhar e avaliar os recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados:
XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º. 30 Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: 08 (oito) membros, sendo 04
(quatro) da área governamental, 03 (três) indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, 01 (Hum) pelo Presidente da
Câmara, originários de:
a) 1  Um representantes do Poder Legislativo Municipal:
  
2  Um representante do Departamento Municipal de Saúde;
3  Um representante do Departamento Municipal de Educação. Cultura Desporto;
4  Um representante do Departamento Municipal da Fazenda.
b)  04 (quatro) membros titulares, da sociedade civil, representantes de prestadores de serviços da área de Assistência social,
representantes de usuários e representantes dos profissionais da área de Assistência Social.
c)  Poderão ser nomeados 08 (oito) membros suplentes, sendo 04 (quatro) de área governamental, e 04 (quatro) da sociedade civil.
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§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação π.ο conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º O Conselho Municipal de Assistências Social, terá composição paritária, entre governo e sociedade civil.
§ 4º A eleição para a escolha dos representantes da arca não governamental se dará em foro próprio
§ 5º A eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social, será feita de dois em dois anos, pelo
Plenário, através do voto direto e secreto, dos membros titulares.
§ 5º-1 Na ausência do membro titular o sou suplente exercerá o direito devoto, nas mesmas condições do titular.
§ 6º As funções da Mesa Diretora e demais membros do Conselho, serão definidas pelo regimento interno.
§ 7º O mandato da mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitido 01 (uma) recondução.
Art. 4º. Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Assistência Social, da área governamental, serão de livre
escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal. nomeados por portaria.
Art. 5º. A atividade dos membros do Conselho Municipal de assistência Social será regida pelas disposições seguintes:
I – O Exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II – Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reunirdes consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas:
III – Os membros de Conselho Municipal de Assistência Social, poderão ser substituídos, mediante solicitação do Chefe
do Executivo Municipal, quando da área governamental, e da entidade, quando da área não governamental, a Mesa
Diretora do Conselho.
IV – Cada membro do Conselho Municipal de Assistência social terá direito a um único voto na sessão plenária:
V – As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio c
obedecendo as seguinte normas:
I – Plenário com o órgão de deliberação máxima,
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros. Art. 47 O Departamento de Saúde e Ação Social do Município, prestará
apoio administrativo e financeiro para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7º. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer ou
convidar pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar seus membros em assuntos específicos.
I – Também são considerados colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
Assistência social em embargo de sua condição de membro.
II – Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de
Assistência Social em assuntos específicos.
Art. 8º. Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário, de
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Assistência Social, se necessário, fará alterações no seu Regimento Interno no prazo
de 30 (trinta) dias após a promulgação dessa Lei.
Art. 10. O Departamento Municipal que tem por competência as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar￾se Departamento de Saúde e Assistência Social.
Art. 11. As despesas decorrentes de aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações própria do Orçamento
Municipal,
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-m G.30 de abril de 2001
Heraldo Gomes Rangel
Prefeito Municipal
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"Este texto não substitui o original."
Valter Machado
Chefe Gabinete do Prefeito
Solange Coelho Guimarães
Diretora do Departamento de Administração e Planejamento
Valderlei Cardoso Guimarães
Diretor de Despartamcnio de Saúde Ação Sncial
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