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norma nº 127/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2001
Date 2001-11-22
Ementa" AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO REMUNERATÓRIOS QUE MENCIONA".
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texto integral #

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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 127, de 22 de novembro de 2001
"Este texto não substitui o original."
"Autoriza e Poder Executivo Municipal a conceder abonos remuneratórios que
menciona"
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente com fulcro no Artigo 86 inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, fus saber que a Câmara Municipal
aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Art. 1º. É o poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial no valor de R$ 15,00 (quinze reais), nos
meses de novembro e dezembro 2001, janeiro e fevereiro de 2002, aos servidores municipais alcançados pelo artigo
1º da Lei Municipal n. 115/2001
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco
reais) aos servidores municipais não alcançados pelo artigo 1º desta lei, nos meses de dezembro/2001, janeiro e
fevereiro de 2002.
Art. 3º. Os abonos salariais de que se tratam os artigos 1º e 2º desta Le serão concedidos a todos os servidores do
quadro permanente, concursados, efetivos ou contratados com base na lei Municipal n. 001/97, exceto os profissionais
liberais contratados e agentes políticos,
Art. 4º. Fica autorizado o poder executivo Municipal a conceder abono de 100% (Cem por cento) dos vencimentos
base aos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público pagos
com recursos do FUNDEF, permitidas pela Lei Federal 9.394/96 e resolução n. 03/97 do Conselho Nacional de
Educação e em normas posteriores.
Parágrafo único São considerados profissionais do magistério, além dos que exercem atividades de docência, ou seja,
dos professores, aqueles que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, quais sejam, diretores escolares,
inspetores, supervisores e orientadores educacionais.
Art. 5º. O abono de que trata o artigo anterior será pago somente nos vencimentos do mês de novembro/2001
Art. 6º. Se após o pagamento dos direitos funcionais e do abono na forma do artigo 4" desta Lei, caso o município
não atinja o mínimo de 60% (Sessenta por cento) de gastos na remuneração do magistério exigido pela Lei 9.394/96,
o saldo financeiro deste limite será rateado entre os servidores que fizerem jus a este direito e pagos na forma de
abono, na folha de pagamento do mês de Dezembro 2001.
Art. 7º. O abono de que trata os artigos 4º, 5º e 6º desta Lei serão pagos proporcionalmente a razão de 1/12 (um
doze avos) por cada mês de efetivo exercício durante o ano de 2001, aos profissionais em atividade
Art. 8º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário,
Pefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG., 22 de novembro de 2001
Heraldo Gomes Rangel
Prefeito Municipal
15/06/2024, 16:58 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/124/text?print 1/1

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