| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2001 |
| Date | 2001-11-22 |
| Ementa | " AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO REMUNERATÓRIOS QUE MENCIONA". |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 127, de 22 de novembro de 2001 "Este texto não substitui o original." "Autoriza e Poder Executivo Municipal a conceder abonos remuneratórios que menciona" O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no Artigo 86 inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, fus saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Art. 1º. É o poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial no valor de R$ 15,00 (quinze reais), nos meses de novembro e dezembro 2001, janeiro e fevereiro de 2002, aos servidores municipais alcançados pelo artigo 1º da Lei Municipal n. 115/2001 Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) aos servidores municipais não alcançados pelo artigo 1º desta lei, nos meses de dezembro/2001, janeiro e fevereiro de 2002. Art. 3º. Os abonos salariais de que se tratam os artigos 1º e 2º desta Le serão concedidos a todos os servidores do quadro permanente, concursados, efetivos ou contratados com base na lei Municipal n. 001/97, exceto os profissionais liberais contratados e agentes políticos, Art. 4º. Fica autorizado o poder executivo Municipal a conceder abono de 100% (Cem por cento) dos vencimentos base aos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público pagos com recursos do FUNDEF, permitidas pela Lei Federal 9.394/96 e resolução n. 03/97 do Conselho Nacional de Educação e em normas posteriores. Parágrafo único São considerados profissionais do magistério, além dos que exercem atividades de docência, ou seja, dos professores, aqueles que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, quais sejam, diretores escolares, inspetores, supervisores e orientadores educacionais. Art. 5º. O abono de que trata o artigo anterior será pago somente nos vencimentos do mês de novembro/2001 Art. 6º. Se após o pagamento dos direitos funcionais e do abono na forma do artigo 4" desta Lei, caso o município não atinja o mínimo de 60% (Sessenta por cento) de gastos na remuneração do magistério exigido pela Lei 9.394/96, o saldo financeiro deste limite será rateado entre os servidores que fizerem jus a este direito e pagos na forma de abono, na folha de pagamento do mês de Dezembro 2001. Art. 7º. O abono de que trata os artigos 4º, 5º e 6º desta Lei serão pagos proporcionalmente a razão de 1/12 (um doze avos) por cada mês de efetivo exercício durante o ano de 2001, aos profissionais em atividade Art. 8º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, Pefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG., 22 de novembro de 2001 Heraldo Gomes Rangel Prefeito Municipal 15/06/2024, 16:58 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/124/text?print 1/1