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norma nº 129/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2001
Date 2001-11-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 129, de 22 de novembro de 2001
"Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de desenvolvimento Rural -
CMDR e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as do Art. 86, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR, órgão
consultivo e orientativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I – Promover 0 entrosamento entre aos atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades, publicas
ou privadas, voltadas para o desenvolvimento rural;
II – Apreciar o Plano Municipal de desenvolvimento rural PMDR e emitir parecer conclusivo atestado акци viabilidade
técnica financeira, legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores, e
recomendando a sua execução.
III – Apreciar a politica de desenvolvimento rural;
IV – Sugerir politicas e diretrizes ás ações de Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio
ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do
município.
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população, no tocante ao desenvolvimento rural, pelos
órgãos e entidades públicos, públicos ou privados nele envolvidos:
VI – Elaborar a aprovar o regimento interno.
VII – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do desenvolvimento rural;
VIII – Promover articulações e compatibilização entre 11% politicas municipais e as politicas estaduais e federais voltadas
para o desenvolvimento rural:
IX – Convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos membros, a
Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, que terá a atribuição de avaliar a situação do desenvolvimento rural e
propor diretrizes para aperfeiçoamento deste sistema;
X – Sugerir e propor alterações na Presente Lei;
XI – Promover junto aos Poderes Municipais, divulgações de eventos, encontros, feiras, com finalidade de mostrar as
tradições e potencialidades do setor rural do Município:
XII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados ao setor rural referente a comercialização de produtos,
oriundos de setor rural possíveis de ser adquiridos pelos mercados institucionais.
XIII – Acompanhar, avaliar e orientar a comercialização de produtos agrícolas e agroindustriais referente a
comercialização, padronização e normas técnicas a fim de oferecer a população produtos de boa qualidade e
procedência.
XIV – Trabalhar junto a Comunidade e setores envolvidos dos Trabalhadores, Sindicato rural, Associações Rurais em
assuntos referentes aplicação de Crédito Rural (PRONAF) ou outras linhas que vierem a serem aplicados no setor rural do
Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição:
I – Do governo.
a)  01 (um) representante do órgão municipal de Educação:
b)  02 (dois) representantes do órgão municipal de Saúde e Ação Social
c)  03 (três) representantes do órgão municipal de Obras e Serviços Públicos;
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"Este texto não substitui o original."
d)  03 (três) representantes de órgão estaduais de assistência técnica que atuam по Município.
II – Dos Usuários:
a)  09 (nove) representantes divididos entre os diversos segmentos e organizações de agricultores familiares, tais como Associações
de Produtores Rurais e de Moradores Rurais, Cooperativas de Produtores de Trabalhadores Rurais, Sindicato Rural e Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, Associações ligadas ao Fundo Cristão. Federação ou Confederação de Associações Comunitárias ou de
Sindicatos e outros que realmente exerçam, de fato e direito, legitima representação dos agricultores familiares.
§ 1º Cada titular do CMDR terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação do CMDR de entidades juridicamente constituída e em regular
funcionamento:
§ 3º A soma total dos representantes que trata o inciso I não poderá ser superior a 50 % (cinquenta por cento) da soma
dos membros do CMDR.
Art. 4º. Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das
entidades, e terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º. A atividade dos membros do CMDR reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público de relevante valor social e não remunerado;
II – H0% conselheiros serão excluídos do CMDR e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas durante 12 (doze) meses:
III – Cada membro do CMDR terá direito a um único voto na sessão plenária:
V – As decisões do CMDR serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º. O CMDR terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes s
seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo
presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º. Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a pessoas e entidades, através da
instituição de Câmaras Técnicas ou Comissões, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do CMDR, as instituições formadoras de recursos humanos para o desenvolvimento
rural e as entidades representativas de profissionais e usuários do desenvolvimento rural, sem o em cargo de sua
condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDR em assuntos
específicos.
Art. 9º. Todas as sessões do CMDR, bem como os temas tratados de ampla divulgação.
Parágrafo único As resoluções do CM DR, bem como os temas tratados em Plenário. na Diretoria e na Comissão, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10. OCMDR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG. 22 de novembro de 2001.
Heraldo Gomes Rangel
Prefeito Municipal
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