br-locleg corpus explorer

← Brasilândia de Minas (MG)

norma nº 137/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2002
Date 2002-05-31
Ementa“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE USO DE VEÍCULOS PÚBLICOS PARA ATENDIMENTO DE INTERESSE DA COMUNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id135

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 137, de 31 de maio de 2002
"Este texto não substitui o original."
"Dispõe Sobre a Autorização de Uso de Veículos Públicos paга Atendimento de
Interesse da Comunidade e dá Outras Providências."
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as do Artigo 86. inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, c
ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder veículos da municipalidade de acordo com a
disponibilidade, para o atendimento de interesse da comunidade.
Parágrafo único Considera-se neste caso, como interesse da comunidade, o transporte de passageiros utilizando
veículos da Prefeitura Municipal. com as finalidades, esportivos, eclesiásticas, culturais, para prestação de concursos
públicos, vestibulares, movimentos estudantis, e que sejam de interesse público visando 0 desenvolvimento sócio
econômico, cultural e de integração do Município.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar cobrança de importância, a titulo de restituição de
despesas do veiculo pedido. excetuando-se acompanhamento Fúnebres, vestibulandos. e pessoas que cursam
faculdades.
Parágrafo único A restituição citada. no artigo anterior será calculada por quilômetro rodado.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a exigir do interessado responsável, solicitação por escrito,
indicando motivo da viagem, destino, dia, hora, local de saida e retorno, quilometragem a ser percorrida, relação
antecipada dos passageiros, termo de Responsabilidade e comprovante de depósito bancário do valor a ser restituído.
Art. 4º. Para o transporte de veiculos movidos a gasolina e alcool, o valor será de 20% (vinte por cento) do valor de
litro por Km rodado. enquanto o óleo Diesel será de 50% (cinquenta por cento) valor por litro de Km rodado..
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG31 de Maio de 2002.
Heraldo Gomes Rangel
Prefeito Municipal
15/06/2024, 18:00 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/133/text?print 1/1

open original →