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norma nº 2/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-05-31
Ementa‘’ESTABELECE A CARREIRA DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS – MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS’’.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Complementar nº 2, de 31 de maio de 2002
"Estabelece a Carreira de Pessoal da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas
MG e da outras providencias".
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86
inciso VII e artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Decreta e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A apoio ao exercício das atribuições do Poder Executivo Municipal é desempenhado pelas diversas unidades
administrativas integrantes de sua estrutura organizacional, nos termos da lei especifica.
Art. 2º. A discriminação das atividades por áreas especifica e cargos é a constante do anexo VI.
Seção II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º. O Quadro de Pessoal da Prefeitura compõe-se dos cargos efetivos integrantes da carreira e de cargos de
provimento em comissão, distribuídos numericamente por áreas de atividades ou de especialização profissional.
Art. 4º. Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e retribuição crescentes,
organizados em classes, segundo a natureza do trabalho, a área de atividade, e os graus de escolaridade.
Art. 5º. Cargo é o lugar instituído na organização municipal com denominação própria e em número certo, com
atribuições e responsabilidades especificas exercido por um titular na forma estabelecida em Lei.
Art. 6º. Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional ou
a servidor individualmente para execução dos serviços, não titularizando sob nenhuma forma em cargo público.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Seção I
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 7º. A carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, instituida nos termos desta Lei, tem fundamento no
caput do art. 39 da Constituição da República e visa proporcionar:
I – valorização de dignificação da função pública e do servidor público:
II – sistema de treinamento, capacitação, profissionalização e aperfeiçoamento do servidor:
III – desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na
qualificação profissional e no esforço pessoal;
IV – atendimento eficaz no exercício das competências especificas de cada unidade da estrutura organizacional.
Art. 8º. A investidura na carreira será feita na classe e padrão iniciais dos cargos. mediante prévia aprovação em
concurso público de provas, ou de provas e títulos. observada, no provimento, a ordem de classificação e os
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dispositivos do Estatuto do servidor a ser instituído por lei específica.
Art. 9º. A investidura na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e
de desenvolvimento profissional.
Art. 10. A carreira do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura è composta dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar
de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de enfermagem, agente de saúde, Agente Administrativo, Guarda
Municipal, Motorista, Operador de Máquinas, Fiscal Municipal. Técnico em Contabilidade, Técnico em Agropecuária.
Auxiliar Técnico. em Topografia, Professor P1, Coordenador de Educação. Coordenador de Saúde, Médico. Medico
Plantonista, Medico de Programa de Saúde da Família, Procurador e Engenheiro.
§ 1º O quantitativo dos cargos, suas respectiva classes e padrões de vencimento são os constantes do Anexo 1.
§ 2º A distribuição dos cargos de carreira por áreas de atividade ou especialização profissional. a carga horária semanal,
sua lotação setorial de e especificações constarão de decreto do Prefeito, atendidas as necessidades dos órgãos da
administração direta municipal.
Art. 11. Ficam automaticamente criadas as funções públicas correspondentes nos cargos de provimento efetivo
constantes do artigo 10° e nos quantitativos estabelecidos no Anexo I.
Seção II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 12. O desenvolvimento do servidor na carreira se processará por progressão. promoção e ascensão, nos termos
do regulamento.
Art. 13. Progressão é a passagem do padrão seguinte da mesma classe, condicionada ao interstício mínimo de 02
(dois) anos; a avaliação do desempenho funcional do servidor e o tempo de serviço.
Parágrafo único É assegurado ao servidor, ao aposentar-se, a passagem ao padrão seguinte de seu cargo.com dispensa
de interstício.
Art. 14. Promoção é a passagem do ultimo padrão de uma classe ao primeiro padrão da classe subsequente no
mesm0 cargo, a cada interstício mínimo de 02 (dois) anos. condicionada a:
I – comprovação de bom desempenho na avaliação:
II – obtenção de, no mínimo sessenta por cento dos créditos distribuídos em concursos ou programas de treinamento,
de capacitação e desenvolvimento,
III – desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho. comissões ou cursos ministrados:
IV – cumprimento das atribuições e das programações periódicas de trabalho do órgão de lotação do servidor.
Art. 15. Os periodos aquisitivos de direito de Progressão e Promoção serão computados de 1. De janeiro a 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 16. VETADO
Art. 17. Não será computado como periodo aquisitivo de direito, para desenvolvimento nu carreira, o ano em que o
servidor incorrer em falta funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Seção III
DA AVALIAÇÃO DO DESEM PENHO
Art. 18. A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial
de desenvolvimento profissional na carreira, nos termos de regulamento, tendo em vista:
I – a assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos demais deveres funcionais;
II – dados cadastrais e curriculares que comprovem 0 interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de
capacitação e de desenvolvimento profissional;
III – o potencial revelado:
a)  Pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;
b)  Pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou
de órgão de sua lotação;
c)  Pela eficiência demonstrada em função de complexidade das atividades exercidas.
§ 1º O processo envolverá a avaliação reciproca do titular e dos Servidores de cada área, ouvido preliminarmente o
responsável pelo órgão de lotação do servidor, c abrangerá o desempenho individual e o do órgão.
§ 2º Os formulários para registro das avaliações refletirão os critérios estabelecidos neste artigo, com prioridade para os
indicados no inciso III.
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§ 3º A avaliação terá periodicidade de 01 (um) ano e seus procedimentos serão orientados tecnicamente e
acompanhados segundo o processo de treinamento. desenvolvimento e avaliação.
§ 4º Com o objetivo de aprimorar o sistema de avaliação, fica instituído o representante funcional, que será eleito pelos
servidores, em cada órgão da Administração Pública Municipal, e terá o papel de mediador entre o avaliado e o avaliador
para corrigir possíveis injustiças no processo e na formalização da avaliação.
Seção IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 19. A qualificação profissional, pressuposto da carreira, será planejada, organizada e executada de forma
integrada ao sistema, tendo como objetivos:
I – no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor para o exercício de suas atribuições:
II – nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do servidor para o desempenho eficaz das atribuições
próprias das diversas áreas e especialidades;
III – nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de assessoramento, a habilitação para o exercício de função
gratificada e de cargo em comissão.
Parágrafo único os cursos de que tratam os incisos II e III serão organizados com fundamento nas necessidades dos
diversos órgãos.
Art. 20. Os titulares de cada órgão deverão oferecer o apoio necessário aos programas de treinamento e cursos de
capacitação e de desenvolvimento, mediante:
I – diagnostico das necessidades do órgão;
II – sugestão de currículos e conteúdos;
III – levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
IV – sugestões das etapas do treinamento;
V – avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas em decorrência de cursos e treinamentos.
Seção V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 21. Os cargos de provimento em. comissão e as funções de confiança são os constantes da estrutura
administrativa, criada em lei especifica, com os respectivos niveis de vencimento e com as atribuições descritas em
seus anexos.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 22. Ao servidor é assegurado o vencimento mensal correspondente ao nivel da faixa inicial da carreira
estabelecida по ancxo 1. em valores fixados pela tabela de escalonamento vertical, anexo V, com as progressões que
lhe forem de direito, aprescidos das vantagens estabelecidas por esta Lei e pelo estatuto do servidor.
Art. 23. E assegurada nos servidores da administração direta e indireta, isonomia de vencimentos, ressalvada
vantagens de caráter individual as relativas à natureza ou ap local de trabalho.
Art. 24. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutiveis ressalvados o disposto no inciso XV. do artigo 37 da
Constituição Federal, e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, X, XI, XII, 153, 111 153 parágrafo 2. 1, do
mesmo diplom a legal.
Art. 25. As despesas com pessoal não poderão exceder os limites estabelecidos em Lei complementar, observando-se
o disposto no artigo 169 da Constituição da Republic a nos artigos 18,19,20,21,22,23,63 da Lei 101/2000 no que
couber.
CAPÍTULO IV
DA PARCELA RETRIBUÍTÓRIA
Art. 26. Fica criada a Parcela Retribuitória como verba pecuniária ao âmbito da administração municipal.
Art. 27. A parcela retribuitória é uma indenização paga pela contra-prestação de serviços do servidor cedido por
outros órgãos à municipalidade, devida em cada mês de trabalho.
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Art. 28. A parcela retribuitória somente será paga aos servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente de
outros órgãos Da União. Estado ou de outros municípios cedidos ao município de Brasilândia de Minas, através de
convênios, por adjunção ou por municipalização de serviços e que sejam nomeados para ocupar Cargo em Comissão,
ou Função de confiança.
Art. 29. O valor devido ao servidor a titulo de parcela retribuitória terá como base a remuneração, do cargo ou função
de confiança da carreira do municipio de Brasilândia de Minas, sendo o seu valor fixado em até 100% (Cem por Cento)
do valor desta remuneração, a critério da administração.
Art. 30. Não será devida a parcela retribuitória a titulo de décim o terceiro salário ou por ocasião do gozo de ferias
regulares e ainda a titulo de indenização na exoneração do servidor do cargo ou função de confiança.
CAPÍTULO IV
DOS ADICIONAIS
Seção I
DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 31. Cada período de cinco anos de exercício em cargo efetivo, por aprovação em concurso público, dará no
servidor o direito a adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento base do seu cargo de carreira.
Art. 32. O adicional por tempo de serviço será incorporado ao vencimento para efeito de calculo dos proventos de
aposentadoria.
Seção II
DO ADICIONAL POR HORAS EXTRAS
Art. 33. Ao servidor convocado para prestar serviço extraordinário será pago o adicional. por horas extras.
§ 1º Considera-se com o serviço extraordinário o prestado em horas excedentes da jornada normal de trabalho.
§ 2º O valor da hora extra será de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal de trabalho.
Seção III
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 34. A hora do trabalho noturno terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º Considera-se trabalho noturno o prestado no periodo de 22 (vinte e duas) horas de um dia ás 5 (cinco) horas do dia
seguinte.
Seção IV
DO ADICIONAL POR ATIVIDADES INSALUBRES E DE PERICULOSIDADE
Art. 35. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, assim definidos por norma federal, farão
jus a um adicional de 10% (Dez), 20% (vinte) ou 40% (quarenta) por cento do salário minimo praticado no ámbito do
poder executivo municipal, a titulo de adicional de insalubridade e de acordo com o grau de risco do trabalho por ele
executado.
Art. 36. Os servidores que trabalhem em locais definidos em norma federal como de periculosidade, farão jus a um
adicional de 30% (trinta) por cento de seu vencimento base a titulo de adicional de periculosidade.
Art. 37. O direito ao adicional de insalubridade Ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos
que deram causa a sua concessão.
Art. 38. Haverá permanente controle de atividade dos servidores em operações ou locais considerados penosos,
insalubres ou perigosos.
Parágrafo único A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 39. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as
situações estabelecidas em legislação especifica.
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Seção V
DA DECIM A TERCEIRA REMUNERAÇÃO
Art. 40. Ao servidor será paga a décima terceira remuneração, no valor de 1/12 (um doze avos) da remuneração
devida no mês de dezembro, por mês de exercício.
Parágrafo único Considerar-se-á como 1 (um) mês de exercicio a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho,
para efeito deste artigo.
Art. 41. Na computação do tempo de exercicio para cálculo da décima terceira remuneração serão deduzidos os dias
de ausência não justificados ao trabalho.
Art. 42. VETAD0
Seção VI
DOS ABONOS SALARIAIS
Art. 43. O poder executivo poderá conceder abono salarial aos seus servidores, como forma de antecipação da
revisão geral anual prevista no artigo 37 X da constituição da república, em percentual ou em valor fixo definido por
norma específica.
Art. 44. O poder executivo poderá conceder abono salarial aos servidores da área de educação, pagos com recursos
do FUNDEF, obedecida a legislação especifica, em percentual ou em valor fixo, se comprovado que os gastos com
pagamento de pessoal desde grupamento, não estiverem atingindo o minimo legal exigido pelo 5 do artigo 60 dos
atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Republica, artigo 24 da Lei Federal 9424/96 e
Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único A concessão do abono de que trata este artigo, será administrada por decreto do executivo, e está
condicionado a existência de saldo financeiro que comporte o dispendio.
Art. 45. Os abonos previstos nos artigos 43 e 44 desta Lei poderão ser retirados pela administração a qualquer
momento, não se constituindo sob nenhuma hipótese como direito adquirido do servidor, podendo a critério da
administração incorporá-los aos vencimentos por ocasião da revisão geral anual ou de reforma do plano de cargos e
salários.
Art. 46. Aos servidores detentores de cargos exclusivos da área de saúde, que atendendo as normais legais especificas
tenham carga horária semanal menor que quarenta horas, poderão optar pela dedicação exclusiva, se de superior
interesse da administração.
Art. 47. Para cargos cuja a carga horária normal seja de até 20 (vinte) horas semanais será concedida o adicional de
dedicação exclusiva de 100% (Cem) porcento do vencimento base do cargo.
Art. 48. Para cargos cuja a carga horária normal seja acima de 20 (vinte) horas semanais será concedida o adicional de
dedicação exclusiva de 50% (Cinqüenta) porcento do vencimento base do cargo.
Art. 49. Ao servidor optaste pela dedicação exclusiva é expressamente proibido exercer outro cargo, função ou
atividade junto a iniciativa pública ou privada.
Art. 50. O servidor detentor de dois cargos públicos não poderá optar pela dedicação exclusiva, a menos que se
afaste de um dos cargos.
Art. 51. 0 servidor que comprovadamente infring ir 0 artigo 46 desta lei será automaticamente penalizado com a
perca do adicional de dedicação exclusiva, cabendo a administração abrir processo administrativo para apurar os fatos
e responsabilizado civil e criminalmente pelos danos causados ao erário público.
Art. 52. O adicional de dedicação exclusiva, compõe a remuneração do servidor para todos os fins de direito.
CAPÍTULO V
CONTRATAÇÃO TEMPORARIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 53. O poder executivo poderá proceder a contratação de pessoal que preencham os requisitos legais, por tempo
determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público do município, nos termos do
artigo 37 IX da Constituição Federal.
Art. 54. A contratação de pessoal decorre da necessidade de organização do serviço público no município, para a
prestação de serviços à população até a realização de concurso público; para o desempenho de serviços temporário
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em campanhas de saúde e combate a doenças, campanhas da área de educação e área social, e para outros
programas e projetos específicos com prazo de duração pré-fixado.
Art. 55. A contratação de que trata este capitulo será regida pelo direito administrativo, c pelas normas da Lei
8.666/93 e modificações posteriores no que couber.com. prazo Máximo de 12 meses, prorrogável por iguais períodos,
por motivo de força maior, ou até que se preencham as vagas existentes com. servidores aprovados em. concurso
público.
Art. 56. Os contratados na forma do artigo 53. jamais terão vinculo empregaticio com a administração, sendo-lhes
devido apenas os direitos funcionais pactuados entre as partes através de contrato administrativo.
Art. 57. Os contratados, segundo a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive ao tocante
a acumulação de cargos e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para servidores públicos, nos termos da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Fica instituído, no setor de pessoal, Programa Permanente de Treinamento, de Desenvolvimento e de
Avaliação para cumprir os objetivos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional do servidor, nos termos de
regulamento.
Art. 59. O servidor designado para substituir titular de cargo em comissão deve preencher as mesmas condições
exigidas para a investidura.
Art. 60. O municipio assegurará nos seus servidores efetivos, e ocupantes de cargos comissionados, no minimo os
direitos sociais, dispostos no art. 7. IV, VII, VIII, IX, X 11, X 111, XV, XVI, XVII, X V 111, X IX, XX, XXII, XXX da Constituição
da República.
Art. 61. É assegurado aos agentes politicos componentes do primeiro escalão de governo o direito social disposto no
inciso XVII artigo 7 da Constituição da Republica.
Parágrafo único não se incluem no disposto neste artigo o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores municipais, que não farão
jus a este direito.
Art. 62. Pelo exercício de cargo efetivo ou de função pública, o servidor perceberá o vencimento atribuido ao mesmo
cargo, acrescido dos adicionais e demais parcelas previstas em lei.
Art. 63. Pelo exercicio de cargo cm comissão, o servidor perceberá o vencimento atribuido ao mesmo cargo, acrescido
dos adicionais e demais parcelas previstas em lei.
Art. 64. Sendo exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercicio do cargo efetivo ou função publica
de que seja titular, deixando de perceber o vencimento do cargo em que foi exonerado.
Art. 65. O servidor de outro órgão publico, seja Federal, Estadual ou Municipal, cedido form almente ao municipio,
mediante convênio,com ônus para a municipalidade, poderá optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de
origem ou aos do cargo da carreira do municipio que mais se assem elhe ao de origem; observado as exigências do
cargo.
Art. 66. Havendo a necessidade de ordem técnica ou legal, da prestação de serviços em uma função específica não
vinculada a cargo criado por lei, a administração poderá em caráter precário nomear servidor ou não, para o seu
desempenho, obedecendo-se as regulamentações do capítulo V desta lei no que couber.
Art. 67. Os valores referentes à tabela de Escalonamento Vertical, nas classes e padrões iniciais dos cargos
correspondentes, aplicar-se-ão integralmente nos atuais servidores independente da forma de contratação.
Art. 68. Os direitos de progressão e Promoção serão adquiridos após completados dois. anos de vigor da presente lei.
Art. 69. E declarada a extinção dos cargos de Regente de ensino, Diretor de ensino e Pintor, que se extinguirão com a
vacância, fazendo parte do quadro suplementar dal carreira do poder executivo municipal Anexo VII a esta lei.
Art. 70. E parte integrante desta Lei os anexos I, II, III, IV, V, V 1.V 11
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 31 de maio de 2002.
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Heraldo Gomes Rangel
Prefeito Municipal
Anexo VI
ESPECIFICAÇÕES DAS ÁREAS E CARGOS
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