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norma nº 141/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2002
Date 2002-08-23
Ementa“INSTITUI O PAGAMENTO DE DESPESAS ATRAVÉS DE FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO DA TESOURARIA, PELO REGIME DE ADIANTAMENTO AOS DEPARTAMENTOS E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO.”
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 141, de 23 de agosto de 2002
"Institui o pagamento de despesas através de fundo fixo de numerário da
tesouraria, pelo regime de adiantamento aos departamentos e dispõe sobre a
concessão de diárias aos servidores, no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do Município."
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as do Artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e
ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Brasilândia de Minas
MG a forma de pagamento de despesas através de fundo fixo de numerário da tesouraria: pelo Regime de
adiantamento 10% departamentos, nos termos dos artigos 65, 68, 69 da Lei Federal 4.320/64 e dispõe sobre a
concessão de diárias nos servidores públicos municipais.
Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma unidade orçamentária, sempre em
nome de seu titular, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
subordinar-se ao processamento normal.
Art. 3º. Entende-se por fundo fixo de numerário, os recursos financeiros colocados à disposição da Tesouraria do
órgão, sob responsabilidade de seu coordenador, a fim de que seja efetuados pequenos pagamentos em dinheiro das
despesas que se subordinaram до processo normal de aquisição, mas que devido ao seu pequeno vulto, torna-sc
antieconômico e irrelevante seu pagamento dentro dos trâmites normais.
Art. 4º. Entende-se por diária um direito pecuniário, devido ao servidor para cobrir suas despesas com hospedagem,
alimentação, quando a atividade que lhe for concedida exigir seu deslocamento para fora do município.
CAPÍTULO II
DO FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO EM TESOURARIA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO FUNDO FIXO DE TESOURARIA
Art. 5º. Os pagamentos a serem efetuados pelo fundo fixe de numerário em tesouraria, serão os que tenha tramitado
normalmente pelo setor de compras, mas que atendendo-se aos princípios de economicidade, eficácia e eficiência da
gestão orçamentária e financeira e ainda pelo seu pequeno vulto sejam mais vantajoso para a administração efetua-lo
como despesas de pronto pagamento.
Art. 6º. O valor máximo individual para cada despesa a ser paga pelo fundo fixo de numerário em tesouraria é de R$
150,00 (Cento e Cinquenta Reais).
Art. 7º. Será mantido a titulo de fundo fixo de numerário em tesouraria a quantia máxima de R$ 2.000,00 (Dois Mil
Reais).
Art. 8º. O valor de que trata os artigos 6 e 7 serão reajustados periodicamente através de decreto do executivo para
se restabelecer o poder de compra na mesma proporção do fixado nesta lei
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Art. 9º. É vedado o pagamento com o fundo fixo de numerario em tesouraria de despesas com aquisição de material
permanente e as vinculadas a recursos de convênio on sua contra partida.
Art. 10. O fundo fixo de numerário em tesouraria ficará a cargo do coordenador do setor de tesouraria que será o
responsável pela sua gestão e prestação de contas.
Art. 11. A requisição de numcrário para o fundo fixo de tesouraria será proferida. pelo coordenador do setor de
tesouraria, através de oficio requisitório dirigido ao Prefeito Municipal ou a quem este formalmente designar.
Art. 12. No oficio requisitório do numerário constará, obrigatoriamente. a identificação da despesa na qual ela se
classifica, e as doações orçamentárias oneradas;
Art. 13. Autorizado, a contabilidade providenciará o empenhamento prévio, nas dotações inerentes e os tramites
legais para o saque do numerário junto às instituições financeira,
Art. 14. Para suprir os recursos do fundo de numerário em tesouraria caberá no responsável prestar contas das
despesas pagas com os recursos que tenha recebido anteriormente.
Seção II
DA GESTÃO DO FUNDO FIXO DE NUMERARIO EM TESOURARIA
Art. 15. Quando o setor de compras encaminhar os processos de aquisição para o empenho prévio no setor de
contabilidade, este verificando que a despesa está dentro das prerrogativas desta lei; determinará ao setor de
compras que providencie junto ao credor a emissão do devido documento fiscal apondo-se nele a ordem "Pague-se
pelo Fundo Fixo de Numerário em tesouraria".
Art. 16. De posse do Documento Fiscal, sua autorização prévia para realização da despesa e cotação de preços se for
o caso, a tesouraria providenciará o pagamento.com os recursos financeiros do Fundo fixo de numerário em
tesouraria.
Art. 17. Os pagamentos através do fundo fixo de numerário em tesouraria não poderão ser em classificação
funcional-programática diferente daquela na qual foi empenhada.
Art. 18. A cada pagamento efetuado a conta do fundo fixo de numerário em tesouraria se exigira o correspondente
documento fiscal.
§ 1º Os documentos fiscais referidos neste artigo serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal;
§ 2º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos,
em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução;
Art. 19. Em todo comprovante de despesa constará o atestado de recebimento do material ou de prestação de
serviços.
Art. 20. Os pagamentos feitos a pessoa física ou jurídica observarão a legislação. tributária, retendo-se na fonte o que
for devido.
Art. 21. Nomes de Dezembro o saldo do fundo fixo de numerário em tesouraria será recolhido a conta bancaria de
movimento da prefeitura ate o penúltimo dia útil domes.
Seção III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO FIXO DE NUMERARIO EM TESOURARIA
Art. 22. O coordenador da tesouraria manterá escriturado diariamente livro caixa do fundo fixo, constando os recursos
recebidos e os pagamentos proferidos em ordem cronológica dos fatos, apontando-se diariamente o saldo
remanescente.
Art. 23. Periodicamente o coordenador da tesouraria providenciara a prestação de contas dos recursos ao
Departamento de Contabilidade.com os seguintes documentos:
I – oficio de encaminhamento:
II – relação de todos ou documentos de despesa, constando: número e data do documento, espécie de documento,
nome do interessado valor da despesa.constado no final da relação à soma dos pagamentos, conforme anexo V à
presente lei;
III – Autorização prévia das despesas e número do processo de compras:
IV – cotação de preços se houver:
V – Autorização do setor contábil para que a despesa seja paga através do fundo fixo de numerário em tesouraria,
–
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VII – setor onde foi aplicado o material ou prestado o serviço:
VIII – breve histórico constando o motivo e as justificativas para aquisição:
IX – balancete de prestação de contas conforme anexo IV à presente lei; constando saldo remanescente se houver.
X – copias de Nota de Empenho originaria do numerário transferido a conta do fundo fixo.
XI – copia de DAM ou do deposito bancário по de restituição de saldo remanescente.
Parágrafo único os documentos mencionados no item II. de tamanho inferior no formato A-4, serão colados em folhas
brancas tamanho oficio, podendo ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos
outros c numerados em sequência lógica
Art. 24. Caberá à seção de contabilidade a tomada de contas do fundo fixo de tesouraria, devendo proferir auditorias
periódicas e intempestivas junto ao responsável pela gestão dos recursos para averiguação de seu correto
funcionamento e levantamento dos saldos.
Art. 25. Recebidas ás prestações de contas periódicas, a seção de Contabilidade verificará se as disposições inerentes
foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para os problemas
apontados possam ser corrigidos.
Art. 26. Se as contas forem consideradas em ordem. 0 Departamento de Contabilidade certificará o fato através de
parecer especifico, modelo anexo VI, desta lei, e encaminhará o processo no Diretor do Departamento da Fazenda
para exame final e parecer.
Art. 27. Com o parecer do Diretor Municipal da Fazenda, o processo será encaminhado diretamente no Chefe do
Poder Executivo para a aprovação ou não das contas, voltando ao Departamento de Contabilidade para que sejam
tomadas as providencias cabíveis.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE ADIANTAMENTO
Seção I
DISPOSICOES GERAIS DO REGIME DE ADIANTAMENTO
Art. 28. As despesas a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento restringir-se-ão aos casos previstos
nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 29. Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os gastos decorrentes:
I – de pagamentos de despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas, ou de despesa que
tenha de ser efetuadas em lugar distante sede do órgão.
II – de pagamento de despesa com alimentação quando as circunstancias não permitam o regime comum de
fornecimento;
III – de despesas de conservação, inclusive as relativas a combustível, matéria prima;
IV – de diária e ajuda de custo:
V – de transporte em geral;
VI – de despesas.com emolumentos judiciais;
VII – de diligência administrativa
VIII – de gastos de representação eventual;
IX – de excursões escolares, esportivas e culturais dentre outras, em que se esteja representado o município ou região
atendido o interesse público.
X – de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas aos departamentos, bibliotecas e coleções:
XI – de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo ordenador de despesa ou por expressa
disposição de lei,
XII – despesas com viagens administrativas:
XIII – de despesas com material de consumo;
XIV – de serviços de terceiro;
XV – de despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 30. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com:
I – selos postais, telegramas, pequenos reparos, material e serviços de limpeza e higiene. lavagem de roupa, café e
lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, energia elétrica, água esgoto, gás de
cozinha, e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações.
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II – artigos de expediente, de desenho, impressoras, papelaria, encadernações avulsas em quantidade restrita, e para uso
imediato:
III – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso consumo próximo ou imediato.
IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 31. Considera-se gastos de representação eventual dentre outros, os abaixo descritos realizados pelos agentes
políticos:
I – Gasto com alimentação, revestidos de representatividade, e em razão do cargo ou função, dentro de critérios
razoáveis, desde que realizados com moderação:
II – gastos referentes à aquisição de jornais, revistas, livros e outras publicações de interesse do gabinete, desde que
realizados com moderação:
III – despesas com realização de solenidades, recepções, certames, congressos, quando patrocinados pelos órgãos ou
quando deles participe, sempre quando haja dotação orçamentária especifica e desde que diretamente relacionados com
seus objetivos. respeitado o interesse público:
IV – despesas com placas comemorativas, troféus, medalhas, taças, distintivos, sempre que ofertados em decorrência de
cargos ou funções, respeitada a relação do interesse público e razoabilidade de gastos.
V – despesas de transporte, hospedagem e alimentação, quando em viagem ou deslocamento das autoridades
mencionadas, suns comitivas e corpo de segurança, sempre по exercício de seus cargos ou funções, atendidos interesse
público e razoabilidade dessas despesas.
VI – despesas com hóspedes oficiais ou personalidades que as autoridades indicadas devam receber, respeitando-se o
interesse publico.
VII – outros gastos proferidos pelos agentes políticos em representação do município, que não possam obedecer ou
depender dos tramites normais.
Parágrafo único E vedado os gastos para aquisição de presentes de qualquer natureza. decorrentes de relacionamento
intimo.
Art. 32. Os gastos com representação eventual serão requisitados em processo independente e poderão ter sens
comprovantes dispensados pela autoridade superior, sendo obrigatório apresentação de relatório detalhado,
constado dentre outras informações o motivo da despesa e a indicação dos beneficiários quando for o caso.
Seção II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 33. As requisições de adiantamento serão feitas pelos titulares das unidades orçamentárias, através de ofícios
requisitórios, dirigidos no Chefe do Poder Executivo.
Art. 34. Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – identificação das espécies de despesa de acordo com os itens do artigo 29 na qual ela se classifica;
II – dotação orçamentária a ser onerada:
III – prazo de aplicação.
Parágrafo único para efeito do disposto no inciso II. deste artigo, caberá à seção de contabilidade informar ao
interessado qual a codificação inerente.
Art. 35. O prazo de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega efetiva
do numerário ao interessado.
Art. 36. Não se fará novo adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de cinco dias úteis, deixar de atender notificação escrita do Departamento de Contabilidade para
regularizar prestação de contas.
Art. 37. Não se fará adiantamento:
I – para despesa ja realizada,
II – a titular em alcance,
III – a titular de unidade orçamentária responsável por dois adiantamentos.
Seção III
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
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Art. 38. O oficio requisitório será diretamente encaminhado no Gabinete do Prefeito Municipal para a competente
autorização.
Art. 39. Os processos de adiantamentos terão sempre, andamento preferencial e urgente.
Art. 40. Autorizado, o adiantamento será empenhado e pago com ordem bancária ou cheque nominal a favor do
interessado indicado no processo.
Art. 41. Cabe à seção de Contabilidade verificar, antes de emitir o empenho, se foram cumpridas as disposições desta
lei. Constando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando quais
os procedimentos a serem adotados para os reparos que se fizerem necessários.
Art. 42. Efetivando o pagamento, a seção de Finanças encaminhará o processo ao Departamento de contabilidade
que inscreverá o nome do responsável no sistema de compensação em conta contábil própria.
Seção IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAΜΕΤΟ
Art. 43. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação. funcional-programática diferente
daquela para a qual foi autorizado.
Art. 44. A cada pagamento efetuado a conta do adiantamento o responsável exigira o correspondente comprovante:
nota fiscal, nota simplificada, cupom fiscal ou recibo.
§ 1º Os pagamentos referidos no artigo serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal;
§ 2º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegivel, não sendo admitidos,
em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução:
§ 3º Não serão aceitos documentos de despesa com data anterior å data de pagamento do adiantamento ou posterior
ao período de aplicação ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Art. 45. Em todo comprovante de despesa constará o atestado de recebimento do material ou de prestação de
serviços e ainda qual o objetivo da despesa escrito em seu rodapé ou em anexo ao mesmo.
Art. 46. As notas ou cupons simplificados devem vir acompanhados de relação das mercadorias e preços.
Art. 47. Os pagamentos feitos a pessoa física ou jurídica observarão a legislação. tributária, retendo-se na fonte o que
for devido.
Art. 48. A despesa realizada pelo Regime de Adiantamento, individualmente, não poderá ultrapassar o valor
correspondente a R5 200,00 (Duzentos Reais) no respectiva período de aplicação.
Parágrafo único O valor de que trata este artigo será reajustado sempre que se fizer necessário restabelecer o poder
aquisitivo, através decreto do executivo.
Art. 49. E vedado 0 fracionamento da despesa dentro do mesmo período de aplicação.
Parágrafo único Considera-se fracionamento de despesa a aquisição do mesmo objeto ou serviço num mesmo processo
de adiantamento, quando a soma dos comprovantes ultrapasse o limite fixado no artigo anterior.
Art. 50. Fica excluído do limite estabelecido no artigo 48 as despesas correspondentes aos itens 11, III, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI, X 11 do artigo 29 desta lei.
Seção V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 51. 0 saldo de adiantamento não utilizado será recolhido ao Departamento de Finanças, mediante DAM
Documento de Arrecadação Municipal, onde constará, obrigatoriamente, o nome do responsável e identificação do
adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 52. O prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de três dias úteis, contados do termo final do
período de aplicação.
Art. 53. A seção de Contabilidade, a vista do DAM Documento de Arrecadação Municipal, tomará as providencias
cabíveis com relação aos procedimentos contábeis inerentes.
Art. 54. No mês de Dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos ao Departamento de Finanças até o
penúltimo dia útil do mês mencionado, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Seção VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 55. No prazo de sete dias corridos, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas
da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 56. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Departamento de Contabilidade, em capa de processo
dos seguintes documentos:
I – oficio, conforme anexo VIII à presente lei,
II – relação de todos os documentos de despesa, constando: número e data do documento, espécie de documento,
nome do interessado e valor da despesa, constado no final da relação à soma da despesa, conforme anexo X à presente
lei;
III – balancete de prestação de contas conforme anexo IX à presente lei;
IV – cópias de Nota de Empenho e Nota de Anulação se houve saldo recolhido;
V – copia de DAM ou do deposito bancário no valor do saldo restituído.
Parágrafo único os documentos mencionados no item 11, de tamanho inferior no formato A-4, serão colardes em folhas
brancas tamanho oficio, podendo ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos
outros e numerados em sequência lógica.
Art. 57. Caberá ao Departamento de contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 58. Recebidas ás prestações de contas, o Departamento de Contabilidade verificará se as disposições da presente
Lei foram inclitamente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os
responsáveis possam cumpri-las.
Art. 59. Se 25 contas forem consideradas em ordem, o Departamento de Contabilidade certificará o fato através de
parecer especifico modelo anexo XI desta lei. e encaminhará o processo ao Diretor Municipal da Fazenda para exame
final e parecer.
Art. 60. Com o parecer do Diretor Municipal da Fazenda, o processo será encaminhado diretamente no Chefe do
Poder Executivo para a aprovação ou não das contas, voltando ao Departamento de Contabilidade para as seguintes
providencias:
I – no caso das contas aprovadas:
a)  baixar a responsabilidade inseria no sistema de compensação;
b)  convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
II – na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a)  providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b)  adotar a medida indicada na alínea "b" do item I, deste artigo:
III – não tendo sido aprovadas as contas adotar-se-á a orientação determinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
em seu despacho final.
Art. 61. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, a Seção de Contabilidade dará ciência ao Diretor
Municipal da Fazenda, e este, no dia imediato. dará conhecimento ao setor jurídico do Município para a abertura de
sindicância.
Art. 62. Caso o saldo dos vencimentos sejam insuficientes para restituição do total devido. 0 saldo remanescente será
descontado aos meses subsequentes até a amortização do total do valor devido.
Art. 63. Os casos omissos serão disciplinados pelo Diretor Municipal da Fazenda, com prévia audiência do setor
jurídico do Município.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE DIARIAS DE VIAGENS AOS SERVIDORES
Seção I
DA CONCESSÃO
Art. 64. Opcionalmente a administração poderá utilizar o sistema de diária de que trata esta Lei para fazer face das
despesas de viagens dos servidores a serviço da administração em função do interesse publico.
Art. 65. A diária somente poderá ser deferida ao servidor regulamente investido no exercício de cargo público, função
publica, efetivo oU contratado e para os cargos em comissão da Administração direta e indireta.
Art. 66. A diária será concedida exclusivamente para deslocamentos fora do Município.
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Art. 67. Caso a viagem seja realizada pelo regime de adiantamento de que trata o capitulo 111 desta Lei, fica vedado
a concessão de diária no servidor sob qualquer hipótese.
Seção II
DOS VALORES
Art. 68. A diária terá valor variado, segundo o nível de vencimentos dos servidores e o local a que ele se destina, de
conformidade com o anexo I, desta Lei, sendo extensivo ao Vice-Prefeito, que se submeterá aos mesmos dispositivos
legais.
Seção III
DO TRANSPORTE
Art. 69. O servidor poderá se deslocar via qualquer meio de transporte público, por veiculo Oficial ou próprio,
conforme avaliação e determinação de seu superior, com autorização do Prefeito Municipal.
Art. 70. Sendo a opção pelo transporte público, serão adquiridas as passagens de ida e volta para o servidor.
Art. 71. Sendo o veículo da Prefeitura Municipal, o Secretário Municipal a qual o servidor está subordinado requisitará
o veiculo a Divisão de Transportes, com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes da referida viagem.
Art. 72. Sendo o veículo próprio, o Secretário Municipal solicitará ajuda de custo no valor de R$ 0,35 (trinta e cinco
centavos) por quilometro rodado, e terá a parte diária aberta na saída e fechada na chegada, pelo Departamento de
transporte da prefeitura ou a quem o prefeito municipal designar.
Parágrafo único A parte diária a que trata o artigo anterior, será um anexo do relatório da viagem e o valor dos
quilómetros rodados será reembolsado posteriormente, sendo vedado o seu adiantamento.
Seção IV
DO PAGAMENTO
Art. 73. 0 pagamento da diária será efetuado com observância das seguintes disposições:
I – as diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas desde o momento da partida do
servidor ou agente politico, até a data da chegada no município:
II – será concedida meia diária de alimentação pela fração de tempo compreendida entre 04(quatro) e 12 (doze) horas,
quando o deslocamento do servidor ou agente politico não abrigar a despesa.com hospedagem, de acordo com o anexo
I desta Lei:
III – será concedida diária integral pela fração superior a 12 (doze) horas, conforme o anexo I desta Lei.
IV – no caso de distancia superiores a 300 (trezentos) quilómetros caso o retorno à sede do municipio seja a partir das 22
(vinte e duas) horas, será concedida diária integral ao servidor, mesmo que a fração restante seja inferior a 12 (doze)
horas.
V – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou se for concedido alojamento gratuito em residência
oficial, o servidor ou agente politico, somente fará jus à parcela correspondente às despesas com alimentação, na
proporção definida nos incisos II e III deste artigo e nos valores definidos no Anexo I desta Lei.
VI – Aos servidores da área de saúde no transporte ou acompanhamento de pacientes para outras cidades será
concedido meia diária de alimentação, por cada viagem realizada, quando o período desta for inferior a 12 horas, se a
distancia do deslocamento for superior a 60 quilômetros.
VII – Para as viagens no transporte de pacientes em período superior a 12 horas aplicar-se-á a norma inerente a diária
integral pelo período de 24 horas, como nos demais casos de que trata esta Lei.
Art. 74. As diárias serão pagas antecipadamente, mediante autorização do Prefeito Municipal, no modelo anexo XII a
presente Lei.
Art. 75. O encontro de contas efetivar-se-á mediante a apresentação de relatório de viagem, devidamente aprovado
pelo chefe imediato, em casos de agentes políticos, a aprovação será proferida pelo Prefeito Municipal.
Art. 76. Devera o servidor repor ou receber as diárias a maior ou a menor, conforme o caso, caso seja necessário.
Seção V
DAS COMPETENCIAS
Art. 77. A autorização para pagamento de diárias é de competência do Prefeito Municipal ou de assessor que este
formalmente designar.
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Art. 78. É de competência dos agentes políticos autorizar o deslocamento e do chefe imediato a aprovação do
relatório.
Art. 79. O deslocamento deverá ser previamente solicitado em impresso próprio e devidamente autorizado pelo
Diretor de Departamento ou Prefeito Conforme o caso
Art. 80. O servidor que por qualquer motivo justificado não puder afastar-se do Município em objeto de serviço ou
representação, deverá fazer pronta comunicação ao chefe imediato, para restituir a importância recebida.
Art. 81. Será punido de acordo com o Estatuto do Servidor, o servidor que dolosamente receber ou favorecer o
recebimento indevido de diárias.
Art. 82. Os valores constantes dos anexo I desta Lei serão reajustados periodicamente por decreto do poder
executivo, de acordo com a variação média dos preços de alimentação, hospedagem e combustível tipo gasolina.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Os caso omissos desta Lei serão disciplinados pelo sistema de controle interno e na sua ausência pelo
Secretário de Administração e ou departamento Jurídico e em última instância pelo Prefeito Municipal.
Art. 84. Caberà ao sistema de controle interno editar normas e regulamentações a presente Lei, sempre que
necessário, através de Decreto do Executivo.
Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG 04 de março de 2002.
Heraldo Gomes Rangel
Prefeito Municipal
Anexo I
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Anexo II
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