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norma nº 148/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 148, de 31 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e da
outras providências."
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o artigo 86, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. CIP. Para o custeio, dos serviços
de iluminação pública prestado aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Brasilândia de
Minas.
Parágrafo único Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de
distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º. A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de Iluminação pública. efetuada pelo Município no
âmbito de seu território.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo,
de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º. A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor total
da Tarifa de Iluminação Publica vigente, sob grupo B46, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os
percentuais correspondentes abaixo listados:
Art. 5º. O Produto de Contribuição constituirá receita a cobrir os dispendios da Municipalidade decorrentes do
custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a)  despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b)  despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º. É facultado a cobrança de Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa
concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convenio.
Parágrafo único O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionaria оп
permissionária de energia elétrica local, рага promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP.
Art. 7º. Aplicam-se à Contribuição para custeio do Serviço de iluminação Pública, no que couber as normas de Código
Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas as infrações e penalidades.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 31 de dezembro de 2002.
17/06/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/145/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
Heraldo Gomes Rangel
Prefeito Municipal
17/06/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/145/text?print 2/2

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