| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 147 |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 148, de 31 de dezembro de 2002 Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e da outras providências." O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 86, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. CIP. Para o custeio, dos serviços de iluminação pública prestado aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Brasilândia de Minas. Parágrafo único Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2º. A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de Iluminação pública. efetuada pelo Município no âmbito de seu território. Art. 3º. Para os fins desta Lei, contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4º. A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor total da Tarifa de Iluminação Publica vigente, sob grupo B46, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes abaixo listados: Art. 5º. O Produto de Contribuição constituirá receita a cobrir os dispendios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo único O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º. É facultado a cobrança de Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convenio. Parágrafo único O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionaria оп permissionária de energia elétrica local, рага promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Art. 7º. Aplicam-se à Contribuição para custeio do Serviço de iluminação Pública, no que couber as normas de Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas as infrações e penalidades. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 31 de dezembro de 2002. 17/06/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/145/text?print 1/2 "Este texto não substitui o original." Heraldo Gomes Rangel Prefeito Municipal 17/06/2024, 17:47 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/145/text?print 2/2