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norma nº 155/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2003
Date 2003-04-24
Ementa“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A CONCESSÃO DE DESCONTOS, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 155, de 24 de abril de 2003
"Dispõe sobre parcelamento dos Créditos Tributários, a descontos, é dá outras
providências".
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas, Gerais, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as do artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Seção I
DO PARCELAMΕΝΤΟ
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, concessão de parcelamento dos créditos tributários municipais
em até 10 (dez) parcelas.
Art. 2º. Valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), não computado neste valor a taxa
de expediente.
Art. 3º. O prazo total de pagamento da divida parcelada não poderá ultrapassar ao exercício financeiro em curso.
Art. 4º. Na hipótese do artigo anterior o valor de parcela será R$ 10,00 (dez reais), mensais, incluindo neste a taxa de
expediente em parcelas iguais, mensais e sucessivas ate a liquidação total do débito.
Art. 5º. o prazo máximo par requerimento do parcelamento na forma do artigo 4º será de 45 (quarenta e cinco) dias
da publicação desta lei.
Seção II
DO DESCONTO
Art. 6º. É autorizado no Poder Executivo Municipal à concessão da desconto de 100% ( cem por cento) dos juros,
multa a atualização monetária aplicados sobre o principal da divida tributaria, para os contribuintes que optarem pelo
parcelamento em ate 08 (oito) parcelas mensais iguais e sucessivas.
Art. 7º. É autorizado à concessão de desconto de até 30% dos juros, multa a autorização monetária aplicados sobre o
principal da divida, tributária, para os contribuintes que optarem pelo parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais
iguais e sucessivas.
Art. 8º. Fica vetado á concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão no valor principal da divida.
Art. 9º. Para fazer jus no desconto, o contribuinte deverá protocolar junto ao setor de tributação municipal a opção
formal pelo desconto a e forma da pagamento de acordo com o disposto no artigo 6 e 7 no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias da publicação desta lei.
Seção III
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 10. Findo o prazo previsto, os valores inscritos na divida serão automaticamente parcelados pelo seu montante
total, acrescido dos juros, multas e atualizações inerentes do acordo com o código Tributário municipal em vigor, em
parcelas mensais iguais sucessivas, vencíveis no dia 20 de cada mês até dezembro de 2003.
Art. 11. Será automaticamente retirado o beneficio de desconto dos contribuintes que não efetuarem o pagamento
de sua parcela na data do vencimento.
Art. 12. Na hipótese do artigo anterior, a divida será convertida ao seu valor original, acrescido de juros, multa e
atualização inerente, sendo abatido os valores por ventura já liquidados, proferindo-se o parcelamento normal do
17/06/2024, 18:16 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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"Este texto não substitui o original."
saldo remanescente na forma do artigo 10.
Art. 13. o recebimento da guia ou boleto de pagamento pelo contribuinte terá efeito de notificação da dívida para
todos os fins legais e direito.
Art. 14. É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30 dias da expedição ou recebimento da
primeira guia ou boleto de pagamento, apresenta reclamação quando ao débito e ele imputado, na forma prevista no
Código Tributário Municipal em vigor.
Art. 15. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão Tributário, sendo obrigado à juntada
de prova inequívoca a seu cargos ou de terceiro a que aproveite, conforme disposto no artigo 155 do Código
Tributário Municipal.
Art. 16. O Poder Executivo, poderá nos termos do Código Municipal e Federal e em função das exigências da Lei
Federal 101/2001, tomar medidas judiciais e extrajudiciais рага 0 recebimento dos débitos. se constatado atraso
superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão quanto a possíveis reclamações na forma dos artigos
16 e 17 desta Lei.
Art. 17. E facultado ao Poder Executivo Municipal a terceirização, dos serviços de cobrança, notificação, ajuizamento
dos contribuintes através de agentes financeiros, ou empresas especializadas.
Art. 18. Os casos omissos serão disciplinados por decreto do executivo, tomando-se por base os principio gerais
estabelecidos по Código Tributário Nacional e seus regulamentos e do Código Civil Brasileiro se for o caso.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG. 24 de abril de 2003
Heraldo Gomes Rangel
Prefeito Municipal
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