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norma nº 165/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 2003
Date 2003-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 165, de 27 de junho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 c dá
outras providencias.
Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição legal que lhe confere 0 artigo
86, inciso VII, da Lei Orgânica Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento 20 disposto no art.165.2", da Constituição Federal e no artigo 115, § 5"
da Lei Orgânica do Municipio de Brasilândia de Minas, as diretrizes gerais para a claboração dos orçamentos do
Municipio para o exercício financeiro 2004. compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública Municipal
II – a estrutura e organização dos orçamentos.
III – as diretrizes gerais para a colaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações:
IV – as disposições relativas às despesas do Município com o pessoal e encargos sociais;
V – as disposições relativas à divida pública municipal:
VI – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIAPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165.2, da Constituição, as metas e as prioridades para 0 exercício financeiro de
2004 são as especificadas по anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, e que devem observar as seguintes
estratégicas:
I – precedência, na alocação de recursos, dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos
reatives à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo.
todavia, limite à programação das despesas.
II – implantação e desenvolvimento de politicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do
Município, especialmente da população de baixa renda:
III – incrementarão de politicas públicas. educacionais, objetivando o cumprimento. dos dispositivos contidos na
legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV – reestruturação da máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa,
melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;
V – implantação de obras públicas.com o objetivo de dotar o Município de infra- estrutura suficiente no desenvolvimento
económico e social, com vistas à geração de empregos e renda.
VI – busca de equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de
investimentos.
VII – busca da eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante a atendimento às suas
necessidades básicas
VIII – concluir Obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infraestrutura
suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração.
IX – firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate sonegação de impostos e prestação de
serviços fazendários no município.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos.
sendo mensurado por Indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo continue c permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo.
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais na resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação..
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub-função às quais se vinculam na forma do
anexo que integra a portaria 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão
consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive D Poder Legislativo,
encaminhará no Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 (vinte) subsequente ao mês de
referencia, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei
Orgânica do Município e no artigo 22 com seus incisos e parágrafos únicos da Lei 4.320 e será composta de
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei:
Art. 6º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos
referenciados no art.22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita municipal, segundo as categorias económicas e seu desdobramento em fontes, discriminando
cada imposto e contribuição de que trata o art.195 da Constituição:
II – evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa,
III – resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos;
IV – resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria económica e origem dos recursos,
V – receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias económicas, conforme o Anexo
I, da Lei n 4.320, de 1964, e suas alterações,
VI – receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei n
4.320. de 1964. e suas alterações;
VII – despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão por grupo de despesa e fonte de
recursos;
VIII – despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função. sub-função, programa e grupo de
despesa,
IX – recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em
nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.
XI – aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental FUNDEF, na
forma da legislação que dispõe sobre o assunto:
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XII – aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n25;
XIII – Aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29;
XIV – receita corrente liquida com base no artigo 1 parágrafo 1, inciso IV da Lei Complementar n 101/2000.
Art. 7º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I – análise da conjuntura econômica do Pais, atualizando as informações de que trata o 4, do art. 4º, da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2004, e suas implicações
sobre a proposta orçamentária:
II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 8º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, sub￾função, programa, projeto, atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a
modalidade de aplicação e o grupo de despesa na seguinte forma:
1  pessoal e encargos sociais;
2  juros e encargos da divida:
3  outras despesas correntes:
4  investimentos;
5  inversões financeiras:
6  amortização da divida controlada.
Parágrafo único A reserva de Contingência, prevista no artigo 23, será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere
ao grupo de despesas.
Art. 9º. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e
atividades.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas:
I – a concessão de subvenções económicas e sociais,
II – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal:
I – o principio de controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento
do orçamento:
II – principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes ás informações relativas ao orçamento.
Art. 12. Será assegurada nos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através
da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a схесиção da lei orçamentária de 2004 serão orientados no sentido
de alcançar o superávit primário, necessário a garantir um a trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo,
Art. 15. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9, e no inciso II do § 1º do
artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000.0 Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se à
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos sociais;
II – com o pagamento de encargos da divida publica;
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III – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar n
101/2001;
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto по caput deste artigo 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 16. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do artigo anterior serão fixados pela
coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda,
adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
I – Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação:
II – Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
III – Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados no setor de saúde e educação desde que
condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores,
IV – Suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de
limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V – Suspender temporariamente a concessão de férias ou o pagamento em pecúnia do abono de l/3 de férias.
VI – Adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos com provadamente inadiáveis,
vinculados ao setor de saúde ou educação.
VII – Não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de
saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração.
VIII – Reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco), os gastos com material de consumo e outros serviços e
encargos, executando-se os vinculados a contratos firmados com a municipalidade e os setores de saúde e educação, nos
limites das disponibilidades de gastos.
Art. 17. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de
trinta dias após o enceramento de cada bimestre.
Art. 18. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2" desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos
adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da
Administração se
I – houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiveram em andamento:
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público:
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio:
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito,
com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções
sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS.
§ 1º Para habilitar-se no recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004 e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas.com recursos públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-á à fiscalização
do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de "auxílios" para
entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividades de natureza continua e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II – voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito 20 público, prestadas por
entidades. sem fins lucrativos, c que estejam legalmente habilitadas;
III – voltadas para ações, eventos e festividades culturais e cívicas de interesse da comunidade local e regional:
IV – destinadas a ações de desenvolvimento e infraestrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de
Associação dos Municípios da âmbito regional, estadual ou federal.
V – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que
participem da execução de programas municipais regionais de saúde; ou
VI – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n 9.790, de 23 de março
de 1999.
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§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções, as entidades devem atender as seguintes condições:
I – cumprir as exigências e formalidades da LOA Sedo Conselho Municipal de Assistência Social.
II – ter sido declarada em lei como de utilidade pública em prazo mínimo de 02 (dois) anos.
III – não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
§ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de convênio entre as partes.
Art. 21. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas. по artigo anterior, a inclusão de dotações na lei
orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I – publicação, pelo Poder Executivo. de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de
reversão ao caso de desvio de finalidade,
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 22. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesse locais,
atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 23. A proposta orçamentária conterá reserva de contingencia, constituida exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, no valor máximo da até 1% (um por cento) da receita corrente liquida, prevista para 2.004, excluídas
deste montante as receitas vinculadas a finalidades especificas.
Art. 24. A lei orçamentária somente contemplara dotação para investimentos.com duração superior a um exercício
financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de suas estrutura administrativa,
com 0 objetivo de modernizar e conferir maior eficiência a o poder público municipal.
Art. 26. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições
dispostas em regulamento próprio.
Art. 27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 28. A abertura de créditos adicionais será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação
dos recursos correspondentes.
§ 1º O créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no artigo 8 desta lei.
§ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer á despesas,
sendo utilizada como fontes ás previstas no artigo 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou deum órgão para outro.
Art. 29. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos. cm projetos ou
subprojetos, atividades оп subatividades e aos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de
decreto, observados 05 saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades.
Art. 30. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação,
sem prejuízo do disposto no inciso II do §2" do artigo 115 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
I – dotação com recursos vinculados:
II – dotações referentes á contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III – dotações que se referirem a obras em andamento;
IV – dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda altercar-lhe a finalidade.
Art. 31. Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo
ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I – as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor de saúde, terão prioridade sobre as novas;
II – as obras novas somente serão programadas se:
a)  for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira:
b)  não implicarem anulação de dotação destinadas ás obras já iniciadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 32. No exercício de 2004, as despesas com o pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as
disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade:
II – não sejam inerente a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou
entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, totais ou
parcialmente.
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para
pessoal e encargos sociais, observando o art.71 da Lei Complementar n 101, de 2000, tomando-se base a despesa
efetiva dos últimos 12 meses, e a sua projeção para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.
alterações no plano de carreira em função de reforma administrativa, admissões para preenchimento de cargos e
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos nos servidores públicos municipais.
Art. 34. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a
adoção das medidas de que tratam os parágrafos 30 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores
das áreas de Saúde. educação e assistência social.
Art. 35. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n
101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidade emergências das áreas de saúde e assistências
social.
Art. 36. De acordo com as disponibilidades financeiras do Município, tomando-se por base o aumento real na receita
corrente liquida, os Poderes poderão efetuar a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, hem como criar
novos cargos dentro da estrutura administrativa ou proferir o reajustamento dos vencimentos mediante autorização
legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DESPESA A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados
inclusive com previdência social.
Art. 38. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município, recursos
provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição
Federal, destinados a conclusão de obras de infraestrutura urbana, modernização administrativa e conclusão de obras
em andamento.
Parágrafo único A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita,
desde que observado o disposto no artigo 38. da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 39. estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas å expansão de base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
Art. 40. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributaria, observadas a capacidade económica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
I – I atualização da planta genérica da valores do município:
II – modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal.
III – alteração da legislação tributária em função da reforma tributária promovida pela União ou pelo Estado.
IV – as taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores,
de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços:
V – as penalidades físicas; como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal;
VI – implantação ou Reformulação dos estatutos dos servidores e do magistério. plano de Cargos e Carreiras, em virtude
de alterações constitucionais.
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VII – instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 41. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada ou editada se
atendidas as exigências do art. 14. da Lei Complementar n" 101, de 2000.
Parágrafo único Aplica-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas
exigências referidas по caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período de despesas em valores equivalente.
Art. 42. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que seja em tramitação na
Câmara Municipal.
Parágrafo único Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada. em
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos:
II – será apresentadas programações especial de despesas condicionadas á aprovação das respectivas alterações na
legislação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FIANAIS
Art. 43. Os valores constantes da Propostas Orçamentária terão base preços de junho de 2003, e poderão ser
reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IGP-M-FGV.
correspondente ao período de junho a dezembro do corrente ano.
Art. 44. É vedado consignar na Lei Orçamentária créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 45. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de
resultados das ações de governo.
Parágrafo único A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita diretamente a unidade orçamentária
responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 46. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes de orçamento fiscal, inclusive As
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificados e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 47. Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar n° 101, de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.38 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993. bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o§ 3º do art.182 da
Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 3 do artigo 182 da Constituição Federal, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art.24 da Lei n 8.666, de 1993
Art. 48. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n 101.de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativa ou instrumento
congênere,
II – no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração
pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro observado o cronograma pactuado.
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2004, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do
art.8 da Lei Complementar n" 101, de 2000.
Art. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos
termos da Lei 101/2000 e instrução especifica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos de despesas que viabilizam execução de despesas sem comprovada
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente
ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providencias derivadas da inobservância do caput deste artigo.
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Art. 52. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionada até 31 de dezembro de 2003. a programação nele
constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da divida.
III – execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contrapartida.
IV – aquisição de insumos para merenda escolar;
V – manutenção do transporte escolar,
VI – aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII – manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor de saúde.
Parágrafo único Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários
propostos, e não ressalvadas nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.167. § 2. da Constituição, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como
saldos de exercícios anteriores, independente ente da receita á conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 54. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgão da Administração pública municipal direta e
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 55. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao
Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de julho de 2003.
Art. 56. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos
de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual nos créditos adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 57. O Poder Executivo, para fins de adequação legislação vigente. modificações de ordem técnica, ou as
necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2004. poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes
orçamentárias mediante 0 encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver
em tramitação.
Art. 58. A modalidade "99" A definir de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de
emendadas aprovadas no projeto de Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las
corretamente.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Heraldo Gomes Rangel
 Prefeito Municipal
Anexo I
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXERCÍC 10 FINANCEIRO DE 2004 PRIORIDADES
E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCICIO FINANCEIRO
DE 2004
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