| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2003 |
| Date | 2003-06-27 |
| Ementa | “ALTERA A LEI N°. 155/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
| native_id | 166 |
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 168, de 27 de junho de 2003 "Este texto não substitui o original." "Altera a Lei N. 155/2003,c 155/2003,e dá outras providências" O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º. O artigo 3 da Lei Municipal n.155/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O prazo máximo para requerimento do parcelamento na forma da Lei 155/2003 será de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG., 27 de junho de 2003. Heraldo Gomes Rangel Prefeito Municipal Art. 3º. "O prazo total de pagamento da divida parcelada não poderá ultrapassar ao mês de maio do exercício de 2.004." 17/06/2024, 19:50 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/164/text?print 1/1