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norma nº 202/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 2004
Date 2004-05-27
Ementa“AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 202, de 27 de maio de 2004
"AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO A COMPANHIA DE
SANEAΜΕΝΤΟ DE MINAS GERAIS - COPASA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O prefeito Municipal de Brasilândia de Minas. Estado de Minas, Gerais, no use de suas atribuições legais,
especialmente ás do artigo 86 inciso VII da lei orgânica do Municipio faz saber que a Câmara Municipal aprovon e ele
em seu nome sanciona a seguinte leis
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a renovar contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de
abastecimento de água no âmbito do município de Brasilândia de Minas.com fulcro no art. 24 Inciso VII, da Lei Federal
nº 8.666/93 c suas modificações posteriores, concedendo-se à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
COPASA MG órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, o direito de implantar, ampliar, administrar e
explorar, diretamente e com exclusividade estes serviços, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre
as partes.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado firmar contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de
esgotamento sanitário, no âmbito do município de Brasilândia de Minas, com fulcro no art. 24. Inciso VIII, da Lei
Federal n 8.666/93 c suas modificações posteriores, concedendo-se à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS COPASA órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, o direito de implantar, ampliar,
administrar e explorar, diretamente e com exclusividade estes serviços, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por
acordo entre partes
Art. 3º. A concessionária se comprometerá através do contrato de concessão a investir no mínimo RS 450.000,00
(Quatrocentos e Cinquenta Mil Reais) em obras e crescimento vegetativo do sistema de água, de acordo com o
desenvolvimento da cidade ao longo da concessão.
Art. 4º. A concessionária se comprometerá através do contrato de concessão a investir no mínimo RS 4.000.000,00
(Quatro milhões de reais) em obras para implantação do sistema de esgotamento sanitário.
Art. 5º. A concessionária se comprometerá através do contrato de concessão a investir no mínimo RS 1.400.000,00
(Um Milhão e Quatrocentos Mil Reais em obras de crescimento vegetativo do sistema de esgoto, de acordo com o
desenvolvimento da cidade ao longo da concessão.
Art. 6º. A concessionária se comprometerá através do contrato de concessão a construir a Estação de Tratamento de
Esgoto ETE, até o ano de 2006 (dois mil e seis).
Art. 7º. A tarifa de serviços de esgoto a ser cobrada dos usuários terá como custo máximo o correspondente a 100%
(cem por cento) do valor da tarifa de água.
Art. 8º. A concessionária, somente poderá efetuar a cobrança da tarifa de esgoto após a construção, interligação e
operação da Estação de Tratamento de Esgoto ETE de acordo com o cronograma acordado entre as partes.
Parágrafo único O inicio da cobrança será de forma gradativa, na medida em que for sendo interligadas as redes
coletoras à Estação de Tratamento de Esgoto.
Art. 9º. Será de inteira responsabilidade da concessionária, a responsabilidade pela execução dos estudos, projetos,
obras, celebração de contratos de financiamento e de outras obrigações necessárias ao equacionamento e solução
dos problemas atinentes ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 10. Para assunção do Sistema de Esgotamento Sanitário, a concessionária, se comprometerá através do contrato
de concessão a indenizar os recursos financeiros investidos pela municipalidade na implantação da rede de esgoto já
existentes e que forem aproveitadas pela concessionária em valores que serão definidos em acordo entre as partes.
19/06/2024, 13:28 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/196/text?print 1/2
"Este texto não substitui o original."
Art. 11. Os recursos oriundos da indenização de que trata 0 artigo anterior, será aplicado em obras de infraestrutura
urbana prioritariamente no bairro Porto.
Parágrafo único Somente mediante autorização legislativa especifica, poderá ser dada nova destinação aos recursos de
que trata o artigo décimo.
Art. 12. O não cumprimento dos prazos estipulados nesta lei, autoriza ao município a imediata cassação da concessão
dos serviços, independente ente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda isento de qualquer
obrigatoriedade de indenização pelas benfeitorias e equipamentos utilizados na captação, tratamento e distribuição
de água, bem como as implementadas no tratamento e disposição final do esgoto sanitário do Município.
Art. 13. Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onera-las, lica a Concessionária, isenta de
todos os tributos, taxas, contribuições, emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo
da concessão, bem como de pagar, seja a que titulo for, qualquer importância pela utilização das vias públicas. áreas e
espaços do solo do Município para implantar unidades e redes do sistema de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
Art. 14. Fica a CONCESSIONARIA, também, isenta do programa de royalties ou de qualquer outro encargo pelo uso
de mananciais sob a jurisdição do Município.
Art. 15. 0 proprietário que não ligar o seu imóvel à rede pública de esgotamento sanitário ficará sujeito a uma multa
mensal, a ser aplicada pelo Município, no valor correspondente a 20 (vinte) U.F.M.com valor unitário definido no
código tributário municipal.
Art. 16. Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e dispositivos do
regulamento de serviços da CONCESSIONARIA instituido por DECRETO ESTADUAL que estabelece tarifação no âmbito
da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA.
Art. 17. Findo o prazo das concessões de que tratam esta lei e não interessando ao Município a sua continuidade, os
patrimônio da CONCESSIONARIA, bem como aqueles decorrentes de seus investimentos com. exceção dos destinados
à recuperação ambiental, reverterão ao município, mediante bens transferidos para o indenização a ser paga à
concessionária, pelo seu valor histórico, devidamente reavaliados e depreciados, parcelados em no mínimo 36 (trinta e
seis meses.
Art. 18. As partes deverão se manifestar com antecedência mínima de um ano antes de vencido os prazos das
concessões.
Art. 19. No contrato de concessão o Poder Executivo Municipal c a Companhia de Sancamento de Minas Gerais
COPASA MG fixarão todas as condições necessárias à prestação dos serviços.
Art. 20. Os dispositivos desta Lei, independentemente de transcrição no contrato de concessão a ser definidos entre
partes, deverão ser respeitados para todos os fins legais.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 27 de maio 2004.
Heraldo Gomes Rangel
Prefeito Municipal
Solange Coelho Guimarães
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
19/06/2024, 13:28 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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