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norma nº 221/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 221 / 2005
Date 2005-04-14
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Câmara Municipal de Brasilândia de Minas
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 221, de 14 de abril de 2005
"Institui-o Programa de Desligamento Voluntário de Servidores Públicos do Poder
Executivo Municipal, e determina outras providências".
O Prefeito do Município de Brasilândia de Minas-MG Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Brasilândia de Minas-MG o Programa de
Desligamento Voluntário PDV, do Servidor Público. com 0 objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos
humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas,
Parágrafo único O PDV terá período de adesão de 20 (vinte) dias, na forma do regulamento.
Art. 2º. Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de recusar pedidos de adesão ao
PDV￾Art. 3º. O Servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua
exoneração.
§ 1º O Requerimento do Servidor para manifestar adesão ao PDV, deverá ser protocolado em até 30 (trinta) dias após a
vigência desta Lei, na Prefeitura Municipal.
§ 2º A partir da data do protocolo a Administração Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar os pagamentos
dos benefícios previstos nesta Lei, do Programa de Desligamento Voluntário, e não cumprido este prazo incidirá na multa
de valor equivalente ao da indenização, devolvendo ao requerente o direito de reavaliar seu pedido, e torna-lo sem
efeito.
§ 3º O ato de exoneração dos Servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais, impreterivelmente nos quinze dias seguintes à data de entrega do pedido de adesão ao
Programa na unidade de Recursos Humanos.
Art. 4º. Ao Servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:
I – para o Servidor que contar, na data da exoneração, com até dez anos. inclusive, de efetivo exercício no âmbito da
Administração Pública Municipal:
a)  indenização de duas remunerações por ano de efetivo exercício:
b)  acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem. ao PDV nos
primeiros dez dias do Programa:
c)  acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o
décimo primeiro eco vigésimo dia do Programa,
II – para o Servidor que contar, na data da exoneração.com mais de dez anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da
Administração Pública Municipal:
a)  indenização de duas remunerações por ano de efetivo exercício até o décimo ano:
b)  indenização de três remunerações por ano de efetivo exercício, a partir do décimo primeiro ano;
c)  acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alineas "a" e "b" deste inciso, para que os que aderirem ao PDV
nos primeiros dez dias do Programa:
d)  acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alineas "a" e "h" deste inciso, para os que aderirem ao PDV
entre o décimo primeiro e o vigésimo dia do Programa;
§ 1º Na contagem do tempo de efetivo exercicio para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar￾se-á,como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.
§ 2º As licenças-prêmio vencidas e não gozadas serão contadas em dobro para efeito de cálculo do tempo de efetivo
serviço.
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§ 3º Entende-se como tempo efetivo de exercício, o período contado a partir da data de ingresso do Servidor via
concurso público ou tempo integral dos Servidores beneficiados pelo Artigo 19 do ADCT Constituição Federal.
Art. 5º. Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos financeiros, a soma do vencimento
básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, da maior remuneração
recebida pelo Servidor nos últimos seis meses, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos
seis meses pelo Servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, retribuição pelo exercício
de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento, à exceção de
I – diárias
II – ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte,
III – salário família:
IV – gratificação natalina:
V – auxilio-natalidade;
VI – auxilio funeral:
VII – adicional de férias:
VIII – adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único A remuneração mensal máxima, pura fins de base do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá
exceder, a qualquer titulo, o valor devido em espécie, ao Prefeito Municipal.
Art. 6º. O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4 desta Lei será feito, mediante depósito em conta corrente,
em até cinco dias úteis a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, do ato de
exoneração do Servidor.
Art. 7º. Além dos incentivos a que se refere o art.4", serão pagas, em até cinco dias a contar da publicação do ato de
exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcional a que o Servidor tiver direito.
Art. 8º. No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do
incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer beneficio ou
vantagem de idêntico fundamento
Art. 9º. O Servidor que aderir ao PDV instituído por esta Lei, ficará impedido de exercer cargos públicos na
Administração Municipal de Brasilândia de Minas MG. pelo prazo de 05 (cinco) anos, exceto quando o provimento do
cargo for advindo de concurso público.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no
orçamento municipal e/ou créditos especiais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 14 de Abril de 2.005.
JOÃO CARDOSO DO COUTO
Prefeito. Municipal
JOSÉ FALTINHO DO AMARAL
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
JOÃO DONIZETH DA SILVA
Secretaria Municipal da Fazenda
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